ACÓRDÃO N.º 207/85
Processo n.º 22/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A., Major de Infantaria, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, em que se definiam os critérios de aplicação do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º, da Lei do Serviço Militar.
Aquele Supremo Militar, por acórdão de 9 de Janeiro de 1985, apesar de se considerar competente em razão da matéria, não tomou conhecimento do recurso, por entender que o acto era genérico e, portanto, irrecorrível.
2- Deste aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Exmo. Promotor de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição, porquanto, ao declarar-se competente para conhecer da questão, o STM aplicara implicitamente normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 61/84 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1984). As normas em questão são as constantes do artigo 107.º do Estatuto dos Oficiais do Exército, que atribuem competência ao STM para conhecer dos recursos contenciosos interpostos pelos oficiais em matéria de promoções, demoras preterições e posição na escala de antiguidades.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que se devia conceder provimento ao recurso, assim se mantendo a jurisprudência que tem vindo a ser adoptada neste Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- No citado Acórdão n.º 61/84, bem como em vários outros que, na sua esteira, têm vindo a ser proferidos em ambas as secções deste Tribunal, entendeu-se que as normas em apreço violam o preceituado no artigo 218.º da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 29 de Setembro.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência, apesar da argumentação em sentido oposto avançada em vários doutos arestos do Supremo Tribunal Militar.
Efectivamente, o n.º 1 do artigo 218.º, da C.R.P., na sua versão originária, atribuía aos tribunais militares “ competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”, tendo este preceito constitucional sido objecto de duas interpretações antagónicas.
A primeira ia no sentido de considerar que ali se havia definido – salvo, obviamente, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo – toda a competência dos tribunais militares, os quais, portanto, tinham perdido a competência para julgar recursos contenciosos em matéria administrativa militar (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, nota III ao artigo 218.º., pag. 406; e também, implicitamente, Francisco Sá Carneiro, Uma Constituição Para os Anos 80, nota ao artigo 203.º., pag. 140).
A outra interpretação, porém, foi a adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo e, segundo ela, não se encontrava no artigo 218.º, uma enunciação exaustiva da competência dos tribunais militares, mas tão-só da respectiva competência em matéria criminal, competência essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n.º 3 do artigo 213.º, da lei Fundamental, na sua primitiva redacção (“É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”). Esta interpretação assentava, todavia, na existência de inciso “em matéria criminal” no texto do primitivo n.º 1 do artigo art.º 218.º. (“Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”) e pressupunha que, caso não existisse tal inciso, já a interpretação deveria ser outra, ou seja, a de que o preceito em causa definia toda a competência dos questionados tribunais militares (cfr. Acórdão S.T.A., 1ª Secção de 31 de Maio de 1979, proferido no processo n.º 12.901).
Ora, sendo conhecidas, como o eram, esta polémica e a jurisprudência da 1ª Secção do S.T.A, afigura-se claramente unívoco o sentido a dar à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 218.º, pela primeira revisão constitucional, operada através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu exactamente na eliminação do referido inciso “em matéria criminal”; tal alteração destinou-se a clarificar que a competência dos tribunais militares é apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em matérias do foro administrativo.
4- Em oposição ao que se acaba de expor, tem sido apontado o facto de a Assembleia da República, ao proceder à citada modificação do n.º 1 do artigo 218.º, no uso dos poderes de revisão constitucional, não ter acolhido, na íntegra, a proposta do Partido Comunista Português que esteve na sua origem.
Na verdade, segundo essa proposta, no preceito em causa passaria a dizer-se que os tribunais militares tinham apenas competência em matéria criminal, cabendo-lhes julgar os crimes essencialmente militares. Ora, tendo-se chegado, por consenso, a uma redacção em que se omitia aquele advérbio “ apenas”, essa redacção – sustenta-se – teria, deixado ficar tudo como dantes.
Não se afigura razoável esta argumentação.
Em primeiro lugar, porque a redacção consensual não se limitou a eliminar o referido advérbio, antes eliminou igualmente, como atrás se salientou, o inciso “ em matéria criminal, que se mantinha na proposta do PCP.
Em segundo lugar, porque do consenso formado, sem qualquer debate ou votação, em torno daquela redacção e do posterior aditamento do novo n.º 3, resulta claramente eu o que se pretendeu foi adoptar uma formulação que se salvaguardasse a possibilidade de os tribunais militares aplicarem medidas disciplinares.
Finalmente, porque seria absurdo supor que, tendo os proponentes clarificados qual o real alcance da sua proposta, viessem a aceitar, sem discussão, uma redacção consensual que a desfigurasse por inteiro, ou melhor, significasse a sua efectiva rejeição. Ora, conforme se verifica da leitura do Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, pag. 904 (42), a mencionada proposta não foi rejeitada, antes aprovada com uma redacção de consenso.
Dir-se-á – como tem dito o Supremo Tribunal Militar – que se foi este o pensamento legislativo, a verdade é que ele não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Uma tal afirmação, contudo, para além de não parecer exacta em si mesma, olvida que o Supremo Tribunal Administrativo já referira expressis verbis, anteriormente, que se o pensamento legislativo fosse o de verter no artigo 218.º, toda a competência dos tribunais militares, então aquele preceito deveria, no seu n.º 1, ter a redacção que agora lhe foi dada. Parece, assim, pelo menos, ousado, sustentar que um tal pensamento legislativo continua a não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
É bem verdade que se se partisse aprioristicamente do princípio de que se não podia deixar de reconhecer que a especialidade própria da intuição militar requer que os assuntos castrenses, quaisquer que eles sejam, devem ser julgados por tribunais mistos, constituídos por juízes togados e juízes de formação militar, poder-se-ia chegar a conclusão diversa da que tem vindo a ser adoptada por este Tribunal, por aplicação da regra segundo a qual se presumirá que o legislador consignou as soluções acertadas. É o que tem invocado, em sucessivos acórdãos, o Supremo Tribunal Militar.
Só que não parece legitimo afirmar apodicamente que é tal forma desacertado remeter para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja única especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no âmbito da instituição militar, que se justificaria proceder aí a uma interpretação correctiva da Constituição. Tanto mais que, hoje, após a revisão constitucional, a referida instituição militar se inscreve, sem margem para dúvidas, na Administração Pública, como decorre da inclusão do artigo 270.º – respeitante a militares – no Título VIII da Constituição (“Administração Pública”) e da alteração da epigrafe do Título IX (de “ Forças Armadas” para “ defesa Nacional”).
5- Desde o já várias vezes mencionado Acórdão n.º 61/84 que este Tribunal vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n.º 1 do artigo 218.º, encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei Fundamental, o qual determina que “ a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
É que deste último preceito constitucional se há-de retirar, necessariamente, que salvo quando a Constituição o autorize, a competência dos órgãos de soberania é apenas a que vem definida na própria C.R.P. Assim, por exemplo, enquanto a lei pode alagar o âmbito de competência da Assembleia da República e do Governo, tal como se encontra constitucionalmente definida, isto em virtude do disposto, respectivamente, na alínea m) do artigo 164.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 200.º, já o mesmo não pode fazer relativamente ao Presidente da República, na ausência de disposição correspondente.
Posto isto, e no que aos tribunais diz respeito, forçoso é concluir que a Constituição ao definir no n.º 1 do artigo 218.º, a competência dos tribunais militares (eles próprios órgãos de soberania), o está a fazer com carácter taxativo e não meramente exemplificativo, só podendo a lei alargar essa competência nos casos e termos expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Alias, também a competência do Tribunal de Contas se deve considerar taxativamente enunciada no artigo 219.º da Lei Fundamental; pelo contrário, já ao Tribunal Constitucional pode a lei cometer o exercício de outras funções, para além das expressamente previstas no texto constitucional, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º, pelo que não é válido argumentar – como o tem feito o Supremo Tribunal Militar – com as competências que o Tribunal Constitucional foram atribuídas pelos artigos 6.º a 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ilustrar a asserção de que a competência está à disposição da lei se e na medida em que a Constituição o não proíbe e não se e na medida em que a Constituição autoriza.
Nem se aponte, sequer, em contraponto a esta linha de raciocínio – reforçada, alias, pela evocação da natureza especial dos tribunais militares – que a Constituição nada diz sobre a competência doutros tribunais não judiciais, como os administrativos, os ficais e os marítimos.
É que, e em primeiro lugar, como a própria existência de tais tribunais depende da opção tomada pela lei ordinária, torna-se perfeitamente compreensível que seja essa mesma lei a fixar os contornos da respectiva competência. E, em segundo lugar, importa assinalar que, mesmo assim, tal significa que a lei possa livremente definir a competência desses tribunais: ela há-de conexionar-se necessariamente com a sua própria natureza: assim, por exemplo, “se não se concebem os tribunais administrativos a dirimir conflitos de interesses privados, também não se concebem a conhecer de recursos cíveis vindos dos tribunais judiciais” (cfr. Acórdão n.º 56 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República de 3 de Maio de 1978, pag. 3)
6- Por todo o exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao STM, competência para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
Nestes termos, julgam inconstitucionais as normas do artigo 107.º do EOFA e do artigo 134.º do EOE e, consequentemente, concedem provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformado em conformidade com o ora decidido.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes