III-FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
5.Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este TCAN são os constantes do relatório acima elaborado.
IIIB. DE DIREITO
6. Pretende a Recorrente a reforma do acórdão proferido em 29/11/2024, com fundamento na interpretação que diz que o STA perfilhou dos artigos 3.º, n.º1 ,alínea a) e alínea b) do n.º2 do artigo 3.º e alínea i) do artigo 4.º da LADA, de acordo com a qual «são documentos administrativos os relativos a quaisquer atividades exercida por uma concessionária de serviços públicos na qual sejam aplicadas receitas que provêm dos mesmos serviços», arvorando que essa interpretação «é o resultado de um lapso manifesto na interpretação daquelas normas».
Vejamos.
7.Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC).
8.Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º do CPC).
9.Para o que releva para estes autos, não cabendo recurso da decisão proferida- no caso do acórdão do STA- nos termos do n.º 2 do art.º 616º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho) quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
10.Note-se que as duas situações a que se refere o enunciado n.º 2 do art.º 616º do CPC, reconduzem-se a erro de julgamento na sua vertente de erro de direito.
10.1. Com efeito, na al. b), do n.º 2 do art.º 616º do CPC, o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, ao desconsiderar determinados documentos ou outros meios probatórios com força probatória plena que constavam do processo, desconsiderando essa força probatória plena desses meios probatórios (constantes do processo) e, incorrendo, por via disso, em erro quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou.
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0.2. Já nos casos da al. b) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aquele tribunal incorreu em erro de julgamento na enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos julgados provados e não provados (al. a) do nº 2 do art.º 616º).
11.Tratando-se, por conseguinte, de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art.º 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 616º.
12.Como se lê em acórdão proferido deste Supremo Tribunal Administrativo «A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º2 e 616.º, n.º2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão»- cfr. Acórdão do STA de 01/07/2020, processo n.º 0153/07.7BECTB
13.Acrescete-se que, tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art.º 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias, contados da notificação destes nas situações em que o processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto.
14.Na situação em apreciação, está em causa a alegada existência de erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com fundamento, segundo a A..., na interpretação que o STA fez “dos artigos 3.º, n.º1, alínea a), alínea b) do n.º2 do artigo 3.º e alínea i) do n.º1 do artigo 4.º da LADA, segundo a qual são documentos administrativos os relativos a quaisquer atividades exercidas por uma concessionária de serviços públicos na qual sejam aplicadas receitas que provêm dos mesmos serviços”.
15.Porém, da simples leitura do acórdão se percebe que não existe nenhum lapso ou erro grosseiro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos, como, aliás, bem enuncia o Município na resposta a este incidente, e que vêm sintetizadas no relatório acima elaborado e que, por isso, aqui nos dispensamos de reproduzir, mas que se subscrevem.
16.É pacífico como bem se escreveu em recente acórdão deste STA que «o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB.
17.Por outro lado, importa não esquecer que a reforma da decisão não é um recurso, e daí que não possa ser instrumento para a mera manifestação de uma discordância para com o decidido, mas apenas para suprir uma deficiência que seja manifesta ou notória do julgado.
18.No caso, como é bom de ver, pela mera leitura do acórdão, como já se disse, nele não incorremos em qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que se quedaram como provados e não provados e, muito menos, num “lapso manifesto” ou em erro grosseiro, palmar ou patente. O que está em causa é a que a A... mantém o seu inconformismo em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Instância e secundado por este Supremo sobre a interpretação que foi dada ao conceito de documento administrativo, inconformismo esse que, se reconduz a um erro de julgamento, que nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC.
19.A A... não se conforma com o acórdão proferido e essa é a razão pela qual, não podendo recorrer do mesmo, atrela-se a este expediente, mas como se disse, a reforma da decisão, formulada ao abrigo do art.º 616.º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, ostensivo, patológico, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer (na síntese da redação do ac. do STJ de 20.01.2022, proc. 3133/08.1TBVCT.G1.S1: “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido”) ou em situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito quando esse erro for evidente, patente e virtualmente incontroverso (cfr. o acórdão deste STA de 29.01.2024, proc. n.º 181/12). A reforma não sendo, como se disse, um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado.
20. Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão da A... não pode proceder porque não é permitida a reforma do acórdão quando a mesma apenas se funda em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.
Resulta do exposto, improcederem os fundamentos de reforma do acórdão deduzidos pelo A....