Processo: n.° 131/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ao abrigo do disposto no artigo 9.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, de 28 de Julho, requereu a constituição de uma comissão arbitral para decidir o litígio que a opunha ao Município de São João da Madeira, litígio esse respeitante ao pagamento de fornecimentos de energia eléctrica em alta tensão efectuados pela EDP ao referido Município.
Constituída a comissão arbitral e iniciado o processo, logo a Câmara Municipal ré, na contestação, suscitou a questão de incompetência da Comissão, com fundamento na inconstitucionalidade do mencionado Decreto-Lei n.° 296/82. Tal diploma, segundo alegou, violaria o disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição (versão originária), porquanto classifica aquela comissão como tribunal arbitral necessário e lhe fixa a organização e competência, sendo certo que a citada disposição constitucional reservava à Assembleia da República o poder de legislar sobre «organização e competência dos tribunais»; para mais, a Constituição, antes da revisão de 1982, não previa a existência de tribunais arbitrais necessários, pelo que o diploma em causa, publicado antes dessa revisão, também seria materialmente inconstitucional.
Na sua resposta, a EDP considera, por um lado, absurdo que o silêncio da Constituição, na sua redacção inicial, tivesse tido como efeito inconstitucionalizar a possibilidade de se determinar a existência de tribunais arbitrais necessários; e, por outro lado, sustenta, em síntese, que o diploma questionado se limita, numa parte, a interpretar o antigo artigo 49.° das Condições Gerais de Venda, e, noutra parte, a introduzir-lhe alterações de natureza processual, não reservadas à competência legislativa da Assembleia da República.
Nas respectivas alegações finais, quer a autora quer a ré mantiveram as suas posições no que toca às questões de inconstitucionalidade suscitadas.
Na sua decisão final, a comissão arbitral viria a julgar-se competente, por entender que o Decreto-Lei n.° 296/82 não era nem material nem organicamente inconstitucional.
Inconformada, recorreu a Câmara Municipal de São João da Madeira para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações, a recorrente e a recorrida retomam as teses por eles oportunamente sustentadas perante a comissão arbitral.
Tudo visto, cumpre decidir.
2- A este tribunal cabe apenas decidir a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, que alterou o artigo 4.°, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.° 43 335.
Ora, essa questão foi recentemente apreciada, de forma exaustiva, no Acórdão n.° 32/87 (ainda inédito), tirado nesta mesma 2.a Secção do Tribunal Constitucional. E, nesse aresto, concluiu-se que a norma em causa era inconstitucional, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Lei Fundamental, na sua versão originária.
Não se vendo motivo para alterar essa jurisprudência, ir-se-á agora apenas retomar, de forma resumida, a argumentação expendida no mencionado acórdão, que se passará a citar sempre que necessário.
- Em primeiro lugar, cabe assinalar que, no entendimento deste Tribunal, a Constituição, quer na sua versão originária, quer na sua versão actual, não veda a admissibilidade de tribunais arbitrais necessários.
E não o vedava, mesmo quando ainda — antes de 1982 — não se referia expressamente aos tribunais arbitrais, porque não é legítimo concluir que esse silêncio, «que apenas prolongava silêncios constitucionais anteriores» tivesse tido como objectivo impedir o funcionamento de formas não públicas de composição de interesses e de realização da justiça, «invertendo radicalmente todo o sentido da tradição jurídica nacional» e das mais modernas tendências da legislação estrangeira, designadamente europeia.
Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade material invocada pela recorrente.
4- Vejamos, porém, qual o verdadeiro alcance das alterações introduzidas pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 no artigo 49.° das Condições Gerais de Venda.
Conforme se assinalou no referido Acórdão n.° 32/87, do cotejo da anterior com a nova redacção do mencionado artigo 49.°, resulta que:
a) A comissão passou a ser expressamente designada como «arbitral» e qualificada como «tribunal arbitral necessário»;
b) O terceiro árbitro deixou de ser designado pelo Secretário de Estado da Indústria para passar a ser designado pelos árbitros das partes ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A falta de indicação de árbitro pelo requerido deixou de implicar aquiescência à reclamação, passando, nesse caso, o árbitro a ser designado pelo Procurador-Geral da República;
d) A competência da comissão ficou definida como sendo para decidir «as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências», quando anteriormente se estabelecia mais singelamente que tal competência era para decidir «as dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada»;
e) Foi atribuída à comissão competência para determinar os termos a seguir na instrução do processo, sem prejuízo da obrigação de audição das partes em certa fase;
f) Ficou determinado que a competência da comissão prevalecia sobre a de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias;
g) Foi estabelecido que as decisões da comissão têm a mesma força que a das sentenças proferidas pelos tribunais de comarca e são executadas pelos tribunais civis;
h) Ficou esclarecido que das decisões da comissão não é admitido recurso.
Ainda que se não subscreva a tese sustentada no Acórdão nº 230/86 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Setembro de 1986), segundo a qual a referência feita no artigo n.° 1, alínea q), da Constituição (na sua actual redacção) – equivalente à alínea anterior alínea j) do artigo 167.° — abrange os tribunais, a verdade é que não se pode deixar de considerar que a definição de competência desses tribunais se inclui na competência da Assembleia da República sempre que «afecte ou contenda com a definição de competência dos tribunais estaduais», pelo menos «naquele nível em que ela entre na reserva parlamentar», nível em que se incluem necessariamente «as normas que, v. g., distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitam genericamente o respectivo âmbito material de competência, ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais» (cf. uma das declarações de voto ao referido Acórdão n.° 230/86).
Ora, conforme se assinalou no Acórdão n.° 32/87, que vimos seguindo, «recordando o teor das alterações introduzidas pelo do Decreto-Lei n.° 296/82 ao artigo 49.°, das Condições Gerais de venda aqui em apreço, não pode deixar de reconhecer-se que as principais e mais significativas de entre elas se encontram indiscutivelmente nessa situação — isto é, contendem com, ou incorporam manifestamente regulamentação de matérias que têm já a ver com a definição de competência dos tribunais estaduais. É o caso, nomeadamente, e pelo menos, dos novos termos em que se enuncia a competência (jurisdição) da comissão arbitral (no corpo do artigo), da sua expressa caracterização; como tribunal arbitral necessário (corpo do artigo e § 3.°) da definição da força jurídica das suas decisões (§ 3.°) e da exclusão de qualquer possibilidade de recurso destas últimas (ainda § 3.°) — pontos, todos estes, que são, na verdade, cardeais da nova regulamentação.
Daí, «tem de concluir-se que a normação atinente a tais trava na reserva da Assembleia da República, reserva que, por isso invadida pelo Governo ao emiti-la sem autorização parlamentar. E porque os pontos em causa, atento o seu significado e relevo, são verdadeiramente essenciais na economia da regulamentação introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, haverá, por consequência, o modo, de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica deste no seu conjunto».
5- Nem se invoque, em sentido contrário, que ao alterar a redacção do artigo 49.° das Condições Gerais de Venda, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 296/82 se limitou, em direitas contas, a efectuar a respectiva interpretação autêntica, porquanto mais não fez que esclarecer e fixar o sentido e alcance daquela disposição.
É que ainda que assim tenha acontecido, a verdade é que só pode ter legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma certa norma quem detinha competência constitucional para a emitir, na medida em que a interpretação autêntica «é algo que integra o próprio exercício da função normativa». E porque, como vimos, o Governo não podia emitir a normação em causa, forçoso se torna concluir que também não podia exercer, nesse domínio, qualquer actividade interpretativa com força obrigatória geral.
6- Concluindo pela inconstitucionalidade da norma constante do referido artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, enquanto alterou a redacção do artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, não tem este Tribunal, neste momento, de definir quais os efeitos da necessária desaplicação da referida norma no caso concreto e, designadamente, decidir se a comissão arbitral mantém ou não a sua competência, tendo em vista a versão originária daquele artigo 49.° das Condições Gerais de Venda. Para já, há-de ser aquela comissão a resolver tal problema.
7- Nestes termos, decidem:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, de 28 de Julho;
b) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.° 32/87) — Armando Manuel Marques Guedes.