IRelatório.
A………
intentou no TAF do Porto acção administrativa especial contra a
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO,
em que pede se declare constitutivamente a sua nomeação definitiva, ou se declare nula, ou se anule a deliberação desfavorável à nomeação definitiva como professor daquela Universidade.
Fundava o pedido em vícios de nulidade por o órgão que deliberou, Conselho Directivo da Faculdade, integrar um “convidado sem voto” que não é membro do órgão; violação de lei por contrariar o deferimento tácito do seu requerimento; violação de lei por ter sido proferido fora do prazo legal e sob parecer de dois professores de fora da Universidade do Porto quando havia nesta um professor da especialidade, violação de lei por um membro do órgão colegial se encontrar impedido; violação de lei por erro quanto ao facto de um parecer em que se baseia ter considerado que não exercia funções de professor da Faculdade de Direito e vício de forma por falta de fundamentação.
A acção foi julgada procedente pelo TAF do Porto quanto ao vício de falta de fundamentação e a R. condenada a proferir novo acto devidamente fundamentado.
O A. e a R. recorreram para o TCA Norte que julgou em parte procedente o recurso do A. e anulou o acto também com fundamento em violação de lei por o júri integrar “um convidado sem voto” e manteve a decisão de primeira instancia na parte em que julgou verificado o vício de forma por falta de fundamentação.
Deste Acórdão o A. e a R. pedem a admissão de recurso excepcional de revista.
O A. alega que se trata da apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, sendo a admissão do recurso absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito. A relevância jurídica e a importância fundamental resultariam de em causa estarem direitos fundamentais do Autor e princípios jurídico-constitucionais e jurídico-administrativos, como os princípios da boa fé e da imparcialidade, com a verificação de erros jurídicos graves, susceptíveis de provocarem abalo e alarme social.
Essas questões, segundo o A. seriam as seguintes:
1.ª Saber se num doutoramento de que resultou a aprovação do candidato, algumas declarações de voto podem ser fundamento de negação ou forte restrição dos direitos que da lei decorrem directamente para o candidato aprovado ou se os fundamentos dos votos, como parte integrante do voto, se esgotam no voto e, assim, na decisão que é tomada sobre o que concretamente foi objecto de avaliação, isto é, sobre o tema específico da tese e sua defesa.
2.ª Saber se, prevendo a lei então vigente a contratação como Professor Auxiliar de um Assistente aprovado em provas de doutoramento, o Conselho Científico (CC) respectivo pode deliberar contratar o candidato porque se sente a isso vinculado, mas, baseando-se em algumas declarações de voto produzidas nas provas de doutoramento, recusar a sua admissão como membro legítimo do CC, de que passou a ser por força da lei (art.° 3.° do Estatuto da Faculdade: “O Conselho Científico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares”), negando-lhe um direito inerente ao seu novo estatuto e, inclusivamente, recusar atribuir-lhe serviço docente na respectiva escola e apenas aceitar atribuir-lhe serviço docente noutra escola.
3.ª Saber se esta “proibição” de leccionar e o impedimento de ser membro activo na escola de origem baseada apenas nas referidas declarações de voto, e em clara contradição com um longo passado de exemplar actividade docente, constitui intolerável discriminação, gravemente atentatória da dignidade humana e docente do Autor.
4.ª Saber se o CC pode deliberar a referida exclusão da vida activa da escola sem sequer a notificar ao interessado e mantendo a ata em causa fora do sítio onde se guardavam as outras atas do CC.
5.ª Saber se o CC que procedeu à imposição da referida “distribuição de serviço noutra escola”, à não convocação para o CC como impunha a lei, à não nomeação para júris e demais participação activa na escola de origem pode, ao fim de cinco anos e por ocasião da nomeação definitiva do candidato, adoptar como fundamento a não leccionação no estabelecimento de origem, a não participação em júris, ou seja, se pode impedir um desempenho e basear-se no resultado necessário desse impedimento para negar a nomeação definitiva, que é simultaneamente uma negação à continuidade de uma carreira profissional e ao direito ao trabalho.
6.ª Saber se um membro do CC que afirma que abandonaria o órgão se um outro membro estatutário do órgão dele fizesse parte não constitui violação das suas obrigações funcionais, subjectivação do poder e, inevitavelmente, violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé, colocando-se inclusivamente na alçada de uma acção disciplinar.
7.ª Saber se a solidarização e cobertura pelo CC desta atitude, que a acolheu como posição de todo o órgão, não representa igualmente violação dos princípios anteriormente referidos pelo órgão.
8.ª Saber se o procedimento de nomeação definitiva do recorrente culminado na recusa de nomeação definitiva com os fundamentos acima referidos, que teve lugar em 2008, cinco anos após o seu doutoramento, não representou verdadeiramente mero pró-forma.
A R. alega a favor da admissão do recurso que:
- -a nomeação definitiva de um professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto está imediatamente relacionada com o prestígio e bom nome da Escola e o interesse público da qualidade do ensino superior de centenas de pessoas, com impacto jurídico e social extremamente relevante e potencialidade de repetição num número indeterminável de casos similares.
- -A questão da presença de um convidado sem direito a voto no júri respeita a uma controvérsia de especial dificuldade e que não foi ainda desbravada.
- -A questão da fundamentação é sempre complexa e apesar de tratada na doutrina e na jurisprudência apresenta no caso contornos especiais e o Tribunal não acolheu jurisprudência pacífica e uniforme, maxime a que respeita às numerosas decisões que concluíram não existir falta de fundamentação quando se evidencia no recurso que o destinatário do acto bem conhece as razões que o determinaram.
O A. deduziu oposição à admissão do recurso da R.
IIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
A decisão do Colectivo de juízes no TAF do Porto e do Acórdão do TCA coincidem na anulação do acto recorrido com fundamento em deficiência de fundamentação equivalente a falta de fundamentação.
A alegação da Faculdade de Direito para fundamentar a admissão de revista excepcional refere que se trata de questão de importância e dificuldade jurídica e de excepcional relevância social.
A relevância jurídica e social para apreciar dos fundamentos de admissão deste recurso tem de ponderar-se de modo conjugado.
As questões jurídicas que respeitam à anulação e enformam a pretensão da R. de ver admitida a revista são a questão relativa à consequência sobre a validade do acto da presença na reunião de um convidado que não integra o Conselho Científico, nem está prevista de forma expressa noutra norma e a que se prende com a deficiente fundamentação.
Estas questões balizam ou conformam a questão social, de modo que sendo questões relativas à organização interna e ao procedimento que deu origem ao acto e no que concerne à fundamentação diz respeito às características genéticas do acto, não têm de modo algum a capacidade de desencadear os reflexos externos que teria uma apreciação relativa a vícios de mérito do acto, tanto mais que tem como efeito a vinculação do órgão a realizar uma nova reapreciação isenta dos vícios que determinam a anulação, bem como a emitir um novo acto e não a satisfazer o efeito da vida real que o A. pretende, isto é, não está em causa, ainda, na análise destes vícios, a salvaguarda do interesse da sociedade na escolha dos professores de Direito da Universidade do Porto.
A revista cuja admissão é pedida, quando recebida, visa o controlo do decidido através da reanálise dos vícios apreciados que deram lugar à anulação do acto e, no caso de se concluir que eles não procedem mandar apreciar os vícios que a decisão de 1.ª instancia não conheceu em virtude de ter enveredado por anular por falta de fundamentação. E, no caso de na revista ser decidido manter a anulação por algum dos vícios formais, o acto teria de ser refeito sem vício pelo júri. Donde decorre visivelmente que a relevância social da matéria em discussão está ainda cativa das questões jurídicas em controvérsia pelo que não é operativa, por si só, para fundamentar a admissão da revista.
Quanto às questões jurídicas que esteiam a decisão do TCA são essencialmente, como refere a R., a dos efeitos sobre a validade ou vício da deliberação derivada da presença de um convidado na reunião do Conselho Científico e a da fundamentação do acto.
A presença na reunião de órgão colectivo de pessoa não prevista na composição do órgão, nem noutra norma que especificamente previna a situação e o efeito sobre a validade das deliberações tomadas pelo órgão nestas condições é matéria que não foi objecto de apreciação expressa deste Supremo e, no entanto, é situação que é possível prognosticar como sendo susceptível de se repetir em outros procedimentos e deliberações e em processos contenciosos trazidos perante a jurisdição administrativa. Apresenta, portanto, um interesse que se expande para além do contexto destes autos e sobre a qual importa à segurança dos interessados e à Administração conhecer a orientação do órgão de cúpula da justiça administrativa.
Assegurada a constatação deste interesse geral que permite a admissão da revista importa agora dizer que seria excessiva pronúncia esta formação passar a analisar se as restantes questões, quer a da fundamentação, quer as suscitadas no recurso do A., também justificam por si, ou não, a admissão de recurso desta natureza, porque tendo concluído que é de admitir a revista com um fundamento esta formação não delimita o objecto do recurso ao conhecimento da matéria que sustenta a decisão de admissão.
O que sucede é que abre a possibilidade de a causa ser reapreciada num recurso que vai aplicar o direito aos factos materiais que as instancias deram como provados, como decorre do n.º 3 do art.º 150.º do CPTA. O significado deste enunciado é o de deferir à formação de julgamento a competência para traçar o âmbito do recurso e as questões de que vai ou não conhecer de acordo com as regras de processo e o direito material, mas sem limitações decorrentes dos fundamentos pelos quais a revista excepcional foi admitida.
Sendo assim, como tem sido entendido, não importa agora tecer considerandos sobre os restantes fundamentos invocados pelo A. e pela R. para a admissão da revista.