1ªSecção
Relator: Conselheiro Raúl Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Barreiro requereu, em 20 de Fevereiro de 1985, o julgamento, em processo correccional, de A., B. e C., acusados, em conjunto, da prática das seguintes infracções:
- De um crime de associação para a prática de delitos fiscais, previsto e punido, ao tempo dos factos, pelo artigo 45.º-A do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22/11/41, e múltiplas vezes alterado), e, ao tempo do requerimento para julgamento, pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05;
- E de três crimes de descaminho, previstos e punidos, ao tempo dos factos, pelo artigo 43.º do Contencioso Aduaneiro, em articulação com os artigos 9.º e 15.º, n.º 9, do mesmo diploma legal, e, ao tempo do requerimento para julgamento, pelo artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do Decreto-Lei n.º 187/83.
O julgamento chegou a estar marcado, e só não se realizou por, entretanto, haver sido requerida pelos arguidos a abertura de instrução contraditória.
Na pendência de tal instrução, levada a cabo pelo Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro – para onde o processo, para o efeito, havia sido remetido – o respectivo juiz, a dada altura, ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a eventual prescrição do procedimento criminal, opinando então aquele Magistrado que tal prescrição, na verdade, não ocorria. E concluiu assim, nesse sentido, por haver entendido que, quer o Decreto-Lei n.º 187/83, quer o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, eram inconstitucionais, e, por isso, e desde logo, inaplicáveis; e que, analisada a situação à luz do artigo 27.º do Contencioso Aduaneiro, se não justificava, por ausência dos pressupostos legalmente exigidos, dar por verificada a prescrição.
Tal parecer mereceu a plena concordância do Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, que determinou, em consequência, o prosseguimento da instrução contraditória.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu o seguinte quadro de conclusões:
Devem julgar-se inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º (parte em que remete para as disposições do Código Penal relativas à prescrição do procedimento criminal e à punição do crime de associação criminosa), 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83;
Devem julgar-se não inconstitucionais as normas dos artigos 17.º, 35.º, n.º1, alínea e), e 72.º do Decreto-Lei n.º424/86, a última na parte em que remete para as disposições do Código Penal relativas à prescrição do procedimento criminal;
E deve determinar-se ainda a eventual reforma da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade, aliás, com o juízo de não inconstitucionalidade referente às normas do Decreto-Lei n.º 424/86, cabendo ao tribunal a quo determinar qual o regime em concreto mais favorável aos arguidos (se o do Contencioso Aduaneiro, se o do Decreto-Lei n.º 424/86).
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre, antes de mais, determinar com rigor o âmbito do recurso, já que o Ministério Público, naquele seu parecer, se limitou a aludir, em termos genéricos, à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86 e o Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, no despacho subsequente, isto é, no despacho que veio a ser impugnado para o Tribunal Constitucional, não se mostrou, a tal propósito, mais concludente.
Neste ponto é, sim, decisiva a posição assumida pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto nas suas alegações. De facto, aí depois de se afirmar que no despacho recorrido apenas podem ter sido julgadas inconstitucionais as normas daqueles diplomas legislativos que, de algum modo, relevaram para a decisão recorrida, isto é, para se decidir que, no caso, não se verificava a prescrição do procedimento criminal restringe-se o âmbito do recurso às seguintes normas:
- Às normas dos artigos 1.º [na parte em que remete para certas disposições do Código Penal, rectius para o artigo 287.º, n.º2, que prevê e pune o crime de associação criminosa, e para os artigos 117.º, n.º1, alínea b), e 120.º, n.º1, que dispõem sobre a prescrição do procedimento criminal e a interrupção dessa prescrição] 10.º, n.º1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83;
- Às normas dos artigos 17.º, 35.º, n.º 1, alínea e), e 72.º do Decreto-Lei n.º 424/86 [esta última na parte, em que remete para os artigos 117.º, n.º 1, alínea c), e 120.º, n.º 1, do Código Penal].
É, pois, em relação a estas normas, (as efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade no despacho recorrido), que, ao longo da exposição subsequente, se irá averiguar se são ou não desconformes com a Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. Dispõem as normas em causa do Decreto-Lei n.º 187/83 o seguinte:
Artigo 1.º
(Direitos subsidiários)
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 10.º
(Contrabando qualificado)
1- Se o crime previsto no artigo anterior:
a) For cometido de noite ou em lugar ermo ou com uso de armas ou com emprego de violência ou por duas ou mais pessoas;
b) …
c) …
d) …
a pena será a de prisão de seis meses a três anos e a multa não será inferior a 150 dias.
Artigo 12.º
(Descaminho)
1- …
2- Na mesma pena incorre quem, com a intenção e pelos modos referidos no número anterior, fizer entrar ou sair mercadoria de qualquer natureza, quando transportada ao abrigo de convenções internacionais de trânsito de mercadorias.
3- O limite máximo da pena de prisão elevar-se-á, porém, a 2 anos e o limite máximo da multa será de 80 dias concorrendo alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
4- …
Como logo se assinalou, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83 só está em causa enquanto remete para o artigo 117.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (que define, para certos crimes, o prazo de prescrição do procedimento criminal) e para o artigo 120.º, n.º 1, do mesmo código (que faz a elencação dos casos de interrupção da prescrição do procedimento criminal).
Serão estas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, com a restrição remissiva que se vem de fazer em relação à norma do seu artigo 1.º, e por razões orgânicas, na realidade inconstitucionais, como se sustenta, aliás, nas alegações do Ministério Público?
4. Segundo o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal".
Os artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83, atrás transcritos definem tipos de crime e penas correspondentes. Essa é matéria que, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, e indiscutivelmente, se situa na área de reserva legislativa parlamentar.
Já no que respeita ao artigo 1.º (segmento considerado) do Decreto-Lei n.º 187/83, a solução não é tão imediatamente evidente. Em causa nesse segmento normativo, e por via da remissão para os artigos 117.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, do Código Penal, está o instituto da prescrição do procedimento criminal. Ora, o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP não lhe faz qualquer referência directa. Apesar disso, entende-se que tal matéria legislativa não pode deixar de estar constitucionalmente guardada para a Assembleia da República. De seguida se dirá porquê.
A prescrição do procedimento criminal, cujo pressuposto genérico é o decurso de um determinado lapso de tempo sobre o cometimento do delito, é causa de extinção da responsabilidade penal dos arguidos ainda não definitivamente condenados. A propósito deste instituto, escreveu Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, 2ª edição, volume I, página 398, o seguinte:
"O castigo muito afastado do delito […] torna-se inútil, porque a lembrança do facto criminoso se apagou e a necessidade do exemplo desapareceu, o direito mesmo de punir cessou de existir para a sociedade – Garraud, pág. 567;Vale, pág. 425; Drummont, pág. 88; A. Carvalho, pág. 284.
A prescrição penal […] concretiza o reconhecimento da força jurídica dada a uma força natural: isto é, ao decurso do tempo, que enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, que amansa as mais ferozes têmperas criminosas Manzini, Istituto de Diritto Penale, pág. 139.
A prescrição justifica-se pela conveniência social que há em não deixar indefinidamente a sorte do réu dependente da eventualidade da punição Alexandre Seabra em O Direito, vol. 2.º, p. 417. […]
A legitimidade da prescrição como causa de extinção da responsabilidade criminal tem sido negada por vários escritores como Bentham, Feverbach, Prins, Carrara, Ferri, Garofalo, Zerboglio, Vieira, etc."
E tanto a prescrição do procedimento criminal continua, ainda hoje, a ser um instituto discutível, que a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 26/11/68, e entrada em vigor em 11/11/70, não a admite para esses tipos de infracções.
5. Tendo presente a particular dimensão do instituto, tem-se por evidente que o poder de definir os termos em que o tempo, para efeitos prescritivos, relevará no âmbito do Direito Penal, sempre interferirá com o poder de definir crimes e penas, sempre será, ao menos em certa medida, como que um poder de sinal contrário (na verdade, a que ficaria reduzido o poder parlamentar de modelar legislativamente fattispecie penais e respectivas sanções se ao Governo, através da livre definição de prazos de prescrição do procedimento criminal, fosse permitido vir anular na prática, porventura pelo recurso a prazos temporalmente muito curtos, tal poder parlamentar?).
Em situação de algum modo semelhante a esta, já se entendeu (cfr. acórdão n.º 56/84 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I série, n.º 184, de 09/08/84) que a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP reservava para a Assembleia da República não só a competência positiva de definir crimes, mas também a competência negativa de os suprimir.
Por similitude de motivos, a competência para delinear legislativamente o instituto prescrição, até certo ponto antagónica à competência para criar tipos de ilícito penal, não pode deixar assim de se considerar igualmente reservada ao Parlamento.
Por outra via, particularmente centrada numa análise sistemática do artigo 168.º da CRP, sempre se haveria de chegar, note-se, a esta mesma solução. Na verdade, se o regime penal de punição, quer das infracções disciplinares, quer dos ilícitos de mera ordenação social está expressamente reservada à intervenção legislativa da Assembleia da República pela alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP, mal se compreenderia que o regime geral de punição dos crimes (os tipos de infracção mais grave dentro dos vários ramos do direito sancionatório público) não estivesse também reservado ao Parlamento. Ora o instituto de prescrição do procedimento criminal mais não será que simples capítulo desse regime geral de punição.
Em jeito de síntese, e na linha, aliás, das considerações anteriores, ainda se dirá que a competência para definir crimes e penas só será completa se à Assembleia da República couber também, e no mesmo plano de reserva, a implementação legislativa do respectivo regime geral de punição.
Por esta série de razões, entende-se, pois, que a matéria da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, no segmento em questão, também se situa na área de reserva parlamentar, especificamente prevista no artigo 168.º, n.º 1,alínea c), da CRP.
6. Assim sendo, e com base em argumentação semelhante à que tem vindo a servir de esteio a uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade de diversas normas do Decreto-lei n.º 187/83 (cfr. acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88, este último rectificado pelo acórdão n.º 177/88, publicados o primeiro e os dois últimos, respectivamente, nos Diários da República, I série, n.ºs 137, de 17/06/87, e 174, de 29/07/88, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Decreto-Lei n.º 187/83; e acórdãos n.ºs 385/87, 54/88, 59/88 e 111/88, todos publicados na II série do Diário da República, o primeiro no n.º 287, de 15/12/87, os dois seguintes no n.º 188, de 16/08/88, e o último no n.º 202, de 01/09/88), se desenvolverá a exposição subsequente.
Dentro desta linha argumentativa, importa pôr em destaque, e antes de mais, que o Executivo refere expressamente ter emitido o Decreto-Lei n.º 187/83 no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/83, de 18/02 [Lei do Orçamento do Estado (provisório) para 1983]. E, na verdade, o artigo 19.º da Lei n.º 2/83, particularmente nas suas alíneas d) e e), dava ao Governo autorização para legislar sobre a matéria dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83, pelo que há que ver, seguidamente, se a acção legislativa do Executivo, expressa nesses dispositivos, poderia ser constitucionalmente legitimada por via de tal autorização parlamentar no que se refere à norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, enquanto reenvia para os artigos 117.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, do Código Penal observa-se, desde já, que tal autorização legislativa, pela sua dimensão, de modo algum a cobre, pelo que a desautorização do Governo, ao emitir tal segmento normativo, imediata e evidente, naturalmente consequenciará a sua inconstitucionalidade orgânica].
Prosseguindo a análise nesta direcção, e tendo agora em conta unicamente as normas dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83, é de notar, por um lado, que o Governo que emitiu este diploma legislativo ou seja, o VIII Governo Constitucional estava então na situação de demitido, por via do Decreto do Presidente da Republica n.º 136-A/82, de 23/12; e é de notar, por outro lado, que, aquando da publicação (13/05/83), promulgação (23/04/83) e mesmo aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (24/03/83), já a Assembleia da República havia sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 04/02.
Ao contrário do que o que se escreveu no parágrafo imediatamente anterior poderia sugerir, não se torna necessário tomar posição: nem sobre a questão de saber se é constitucionalmente legítima a concessão de autorizações legislativas, por parte da Assembleia da República, a governos demitidos; nem, e a entender-se que essa questão sempre deveria ter resposta, e resposta positiva, sobre as circunstâncias em que tais autorizações seriam lícitas.
Há apenas que sublinhar que, de qualquer modo, sempre a autorização legislativa inserta no artigo 19.º da Lei n.º 2/83, e por força da dissolução da Assembleia da República, teria caducado antes mesmo da simples aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (artigo 168.º, n.º4, da CRP). Logo, o Governo, ao emitir as normas desse diploma ainda em causa [artigos 10.º, n.º1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3 agiu a descoberto de qualquer autorização parlamentar, e precisamente em área que era da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República [artigos 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP]. É, assim, evidente a sua inconstitucionalidade orgânica.
7. E nem se contra-argumente com o facto de tal autorização legislativa constar da Lei do Orçamento do Estado (provisório) para 1983 a Lei n.º 2/83. Tal circunstância tem vindo a ser considerada irrelevante, e com inteira razão, em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 173/85, 356/86, 357/86, 65/87, 67/87 e 70/87, publicados, o primeiro no Diário da República, II série, n.º 6, de 08/01/86, o segundo e o terceiro no Diário da República, II série, n.º 85, de 11/04/87, o quarto no Diário da República, II série, n.º 88, de 16/04/87, e o quinto e o sexto, no Diário da República, II série, n.º 89, de 16/04/87). De facto, aí se tem entendido na linha da tese inicialmente defendida por J.M. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas na Lei do Orçamento, separata ao Boletim da Faculdade de Direito – Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro que apenas as autorizações legislativas que se inscrevessem na área da política económico-financeira definida, em via de princípio, por um ano, nas leis do orçamento escapavam, pela sua particular natureza, à regra da caducidade por dissolução da Assembleia da República, regra expressa no artigo 168.º, n.º 4, da CRP (neste sentido, v., ainda, os acórdãos n.ºs 52/87 e 53/87, publicados no Diário da República, II série, n.º 81, de 07/04/87).
Assim, porque a autorização legislativa, com que foi conexionado o Decreto-Lei n.º 187/83, não incidia sobre matéria fiscal, impossível é deixar de a considerar abrangida por essa regra de caducidade, e consequentemente extinta com a dissolução da Assembleia da República. Deste modo, não podia, como não pôde, justificar as normas dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83.
8. Passando agora ao Decreto-Lei n.º 424/86, há que dar conta, primeiro que tudo, do teor das suas normas que, ao nível do tribunal a quo, foram desutilizadas por inconstitucionalidade:
Artigo 17.º
Associações criminosas
1- Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática de crimes previstos no presente diploma será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.
2- Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no n.º1 será punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos.
4- As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou deixar mesmo de ser aplicadas, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 35.º
Descaminho
1- Constitui contra-ordenação:
(…)
e) A existência, em qualquer meio de transporte circulando ao abrigo das convenções internacionais de trânsito de mercadorias, de carga a mais ou de natureza diferente da manifestada ou outras mercadorias não manifestadas.
Artigo 72.º
Direitos subsidiários
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal e a legislação sobre processo penal.
Com já antes se referiu, esta norma do artigo 72.º só é posta em causa enquanto é integrada pelo artigo 117.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (que define, para certos crimes, o prazo de prescrição do procedimento criminal) e pelo artigo 120.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo (que faz a listagem dos casos de interrupção do procedimento criminal).
Todas estas normas do Decreto-Lei n.º 424/86, considerada a do artigo 72.º apenas na sua particular dimensão remissiva que se veio de assinalar, referem-se a matérias que o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP – segundo a interpretação que anteriormente dele se fez – claramente coloca na área da reserva legislativa parlamentar: o artigo 17.º, porque define o crime de associação criminosa e estabelece a sua punição; o artigo 35.º, n.º 1, alínea e), porque desgradua o descaminho, passando tal infracção de crime (cfr. artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro) a simples contra-ordenação; e o artigo 72.º, parte considerada, por se referir ao prazo de prescrição do procedimento criminal de certas infracções e aos casos de interrupção da prescrição.
9. Deste modo, e voltando a expender, a este propósito, uma linha de raciocínio similar à que já, noutros casos em que houve que apreciar a constitucionalidade de diversas normas do Decreto-Lei n.º 424/86, o Tribunal Constitucional exprimiu (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 180/88 e 243/88, ainda inéditos), começar-se-á por analisar se se configura ou não como constitucionalmente legítima, e no que se refere em particular àqueles preceitos, a invocação que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 424/86 se faz do artigo 60.º da Lei n.º 9/86.
É o seguinte o texto deste último dispositivo:
Artigo 60.º
(Infracções tributárias)
Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:
a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais;
Em primeira nota, observa-se que nos limites desta autorização se não se situa a matéria do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 424/86, enquanto tal artigo remete para os artigos 117.º, n.º 1, alínea c), e 120.º, n.º 1, do Código Penal. Por conseguinte, e neste ponto, é imediatamente evidente que o Governo agiu a descoberto, pelo que, inapelavelmente, se haverá de concluir pela inconstitucionalidade orgânica do segmento em questão desse artigo 72.º.
Em segunda nota e prosseguindo agora a investigação com referência apenas às normas dos artigos 17.º e 35.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 424/86 regista-se que a autorização legislativa consubstanciada no artigo 60.º da Lei n.º 9/86, embora cubra a matéria dessas normas, não satisfaz por completo a gama de requisitos constitucionalmente exigidos.
O artigo 168.º, n.º 2, da CRP, que os enumera, determina expressamente que as leis de autorização legislativa têm de definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
Ora, se é certo que nesse artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se especifica, o objecto da autorização [correspondente às faixas de competência parlamentar delimitadas pela CRP nas alíneas c), d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º] se precisa a sua extensão (definição, por um lado, de tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis, e, definição por outro lado, de ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais) e se indica a sua duração (noventa dias), já não se prescreve qual o seu sentido, requisito este último precise-se o ponto – constitucionalmente adquirido por via da revisão da CRP pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/09.
Deste jeito, sendo inconstitucional, por falta de um dos requisitos apontados no artigo 168.º, n.º 2, da CRP, a autorização legislativa do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de nenhum modo ela poderia ser invocada pelo Governo, como credencial justificativa da ulterior emissão de diplomas legislativos da área da reserva parlamentar, o que significa, em última análise, que também as normas dos artigos 17.º e 35.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 424/86 se terão de considerar organicamente inconstitucionais.
10. Chegado o discurso analítico a esta conclusão, ainda se dirá, em jeito de argumentação subsidiária, que, ainda que se houvesse de considerar perfeita a autorização legislativa do artigo 60.º, da Lei n.º 9/86, ainda assim sempre se haveria de concluir pela inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 17.º e 35.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 424/86. De seguida se explicará porquê.
Naquele artigo 60.º fixa-se em noventa dias a duração da autorização. É certo que, nas suas alegações, o Ministério Público sustenta que nesse preceito se sobrepõem duas linhas determinativas, uma de injunção política e outra de autorização legislativa, que o prazo de noventa dias se reporta unicamente à linha de injunção política e que o tempo de duração da autorização legislativa, não fixado por via directa, coincidirá naturalmente com o tempo de vigência da lei orçamental em que se insere, isto é, com o tempo de vigência da Lei n.º 9/86, que aprovou o Orçamento do Estado para 1986.
Esta argumentação adiante-se já, não pode ser integralmente acolhida, o que postula a consequente rejeição da sua ponta final conclusiva.
Não se contestam tais alegações, é certo, no passo, em que se sustenta que no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se entrecruza uma injunção ao Governo, no plano político, com uma autorização legislativa, no plano jurídico. Assim já o entendeu, aliás, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 48/84 (Diário da República, II série, n.º 158, de 10/07/84), no preciso trecho em que se procedeu à análise hermenêutica do artigo 16.º, n.º 7, da Lei n.º 42/83 (Lei do Orçamento do Estado para 1984).
Tampouco se contestam, é exacto, as alegações do Ministério Público no passo em que se sustenta que as autorizações legislativas inseridas em leis orçamentais, para cumprirem com um dos tópicos mencionados no artigo 168.º, n.º 2, da CRP (o tópico temporal) não têm necessariamente de referir expressis verbis a sua duração, pois que esta, face ao silêncio da lei de autorização, sempre haverá, implicitamente, de corresponder então ao tempo de vigência da própria lei orçamental. Este entendimento é, aliás, conforme à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem considerado, sem discrepâncias, que tal indicação implícita dá cabal cumprimento, e nessa parte, à determinação constante do artigo 168.º, n.º 2, da CRP (cfr., entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 131/85, 66/86, 217/86, 72/87, publicados, respectivamente, nos Diários da República, II série, n.ºs 288, de 14/12/85, 130, de 07/06/86, 255, de 05/11/86, e 100, de 01/05/87).
11. Todavia, já não se acompanham as ditas alegações do Ministério Público no trecho em que se afirma que o prazo de noventa dias referenciado no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 há-de valer só no plano da injunção política, valendo para a autorização legislativa, e em consequência, um prazo coincidente com o da vigência da própria Lei do Orçamento para 1986. E não se acompanham, nesse ponto, tais alegações por duas ordens de motivos:
- Em primeiro lugar, o artigo 60.º da Lei n.º 9/86 não faz qualquer distinção entre injunção política e autorização legislativa, pelo que logo seria de presumir que tal prazo de noventa dias valesse igualmente num e noutro plano;
- E, em segundo lugar, a interpretação propugnada pelo Ministério Público (de que no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se estabeleceram dois prazos, um mais curto, para a injunção política, e outro, mais longo, para a autorização legislativa) veicularia uma solução normativa claramente irrazoável, muito particularmente para a Assembleia da República, que, como autora da norma, por certo a não terá acolhido (medite-se na situação a que tal solução poderia conduzir: decorridos noventa dias, a Assembleia da República censurava politicamente o Governo por ainda não haver feito uso da autorização legislativa, e este, então, facilmente contestaria colocando o Parlamento em situação bem difícil perante a opinião pública, incapaz de apreender tais subtilezas que, nos termos do artigo 168.º, n.º 2, da CRP, e com a cumplicidade do próprio Parlamento, dispunha afinal, no plano jurídico, do prazo de um ano para legislar).
Considerando, pois, por estes motivos, que o prazo referido no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 haverá de valer, e coincidentemente, nos dois planos, o político e o jurídico, planos que na análise daquele dispositivo claramente se detectam, então sempre haveria de concluir que o Governo utilizara tarde demais a autorização legislativa constante desse mesmo artigo 60.º.
12. Na realidade, e por força do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 9/86, o artigo 60.º desse mesmo diploma legislativo entrou em vigor em 02/05/86, daí que o referido prazo de noventa dias tivesse chegado ao termo em 31/07/86. Ora, o Governo só aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em Conselho de Ministros, em 28/08/86, ou seja, já depois de expirado o prazo da autorização legislativa (e isto, mesmo adoptando, por hipótese, o critério menos rigoroso, em ordem ao aferimento da tempestividade do uso das autorizações legislativas, critério segundo o qual é suficiente, para se ter por tempestivo o decreto-lei autorizado, que o Executivo o aprove no decurso do período de duração da autorização).
Assim sendo as coisas e como logo se pôs em relevo ainda que a autorização legislativa do artigo 60.º da Lei n.º 9/86 fosse constitucionalmente perfeita, ainda assim sempre seria de concluir, e de igual modo, pela inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 17.º e 35.º, n.º l, alínea e) do Decreto-Lei n.º 424/86. É que este diploma, emitido pelo Governo numa altura em que já caducara a autorização legislativa invocada, vinha afinal a ser, inadmissivelmente face ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, e no que se refere a essas normas, um diploma de pura iniciativa governamental.
13. Em síntese final de toda a exposição antecedente, observa-se, a concluir, que as normas em questão dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, apesar de respeitarem a matérias da zona de reserva legislativa parlamentar, zona em que ao Governo só era lícito intervir credenciado com a devida autorização legislativa [cfr. artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP], vieram a ter origem única e exclusiva no Executivo, que as editou por completo à margem da Assembleia da República.
Há, assim, que decidir em conformidade.
Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 1.º [na parte em que remete para os artigos 117.º, n.º 1, alínea b), 120.º, n.º 1, e 287.º, n.º 2, do Código Penal], 10.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83 e, bem assim, as normas dos artigos 17.º, 35.º, n.º 1, alínea e), e 72.º do Decreto-Lei n.º 424/86 [esta última no segmento em que reenvia para os artigos 117.º, n.º l, alínea c), e 120.º, n.º 1, do Código Penal], e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1989
Raúl Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes