IRelatório.
A A…… S.A.
Interpôs acção administrativa especial contra o
MUNICÍPIO DE COIMBRA para anulação do despacho de um Vereador de 14.02.2007 que ordenou a realização de obras de consolidação e reparação em prédio da A.
A acção foi julgada improcedente pelo TAF de Coimbra.
A A. apelou para o TCA Norte que, por Acórdão de 4 de Maio, negou provimento ao recurso.
Deste Acórdão é agora pedida a admissão de revista, para o que a A. alega, em resumo:
- -O caso é de completa omissão do dever de audiência da interessada com fundamento em urgência, mas sem se especificarem factos que preencham este conceito de urgência para afastar a audição prévia.
- -A vistoria ao prédio a conservar, datada de 7.2.2007, não deu lugar a qualquer auto e foi efectuada apenas por um técnico, sem o conhecimento nem notificação prévia à A.
- -O despacho não apresenta fundamentação.
- -As mencionadas questões carecem de decisão diferente da que tiveram e apresentam relevância jurídica significativa, em especial a que respeita à necessária justificação factual da urgência capaz de permitir afastar a sua realização ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º do CPA.
Não houve contra alegação.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido considerou que a audição prévia pode ser preterida sem efeitos invalidantes sobre o acto desde que exista uma situação de urgência.
E, no caso concreto considerou que a inspecção efectuada ao imóvel em 3.1.2007 detectou que “a estrutura da cobertura apresenta sinais evidentes de degradação, fragilidade e instabilidade, bem como em algumas áreas interiores da habitação, com destaque para o abatimento de certas zonas do tecto, verificando-se vestígios de infiltração de água, situação que se mantém em toda a estrutura da fachada, com grande vulnerabilidade e em que se observam materiais soltos, tendo alguns deles já caído para a via pública, situação que a manter-se coloca em, risco pessoas e bens”.
Considerou que estando em causa a segurança e integridade de moradores e de outros frequentadores das imediações se justificava a urgência e a preterição da audiência da empresa proprietária do imóvel.
Sobre a fundamentação o TCA entendeu que a notificação efectuada esclareceu a A. das razões da ordem para efectuar as obras.
As questões suscitadas correspondem a uma situação de facto complexa em que tinha existido uma vistoria em 25.01.005 com a presença dos interessados em que se concluiu pela necessidade das obras que foram ordenadas no acto recorrido, houve depois uma paragem na realização das diligencias tendentes a compelir à execução dessas obras e perante nova queixa aos serviços de protecção civil foi efectuada informação onde se refere o risco criado à integridade das pessoas e uma nova vistoria por um só técnico da Câmara teve lugar em 7/2/2007 para dar seguimento à informação de urgente necessidade de intervir que os serviços de protecção civil haviam comunicado ao município. Foi neste contexto que o despacho impugnado ordenou as obras apontadas como necessárias pelo auto de vistoria de 25.01.2005 e mais alguns trabalhos pouco significativos.
A A. conhecia o auto de 2005 e o estado do imóvel bem como a existência de um procedimento administrativo tendente a impor a realização de conservação urgente.
Neste contexto a controvérsia assume contornos determinados por particularidades da situação de facto que determinam a solução jurídica adoptada e não é a divergência sobre a interpretação do quadro legal e do conceito de urgência capaz de justificar a não realização de audição prévia que predomina na reanálise do caso que é pedida na revista, mas sim a influencia que cada um desses factos projecta sobre a solução jurídica concreta. Isto é, o caso não apresenta centralmente uma questão jurídica de interesse mais geral que os limites do litígio concreto.
Como tem sido decidido nesta formação a revista excepcional não visa corrigir todo e qualquer erro da decisão recorrida, mas um fim objectivo geral que é a aclaração do quadro legal, ou seja, dizer o direito não só do caso, mas o direito cuja interpretação se anteveja útil para melhor aplicação em outras situações o que envolve desde logo a existência de uma controvérsia para além do processo concreto sobre a interpretação de certo quadro jurídico. Não é o caso das questões da caracterização da urgência para preterir a audição prévia nem da falta de fundamentação tal como são suscitadas nestes autos.
Aliás, sobre a natureza da justificação para preterir a audição por motivos de urgência existe jurisprudência sedimentada deste STA, podendo ver-se os Ac. de 4/6/2002, P. 0135/02, de 29/6/2006, p. 0816/05; de 4/7/2006, P. 0498/03 e de 24/04/2007, P. 069/07.
Assim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos de admissão da revista do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.