Processo de Promoção e Proteção n.º 1179/13.7TBGRD-AI.E1
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2
Recorrente: … (Requerido)
Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
A 7 de janeiro de 2026, o M.º Público instaurou ação de promoção e proteção dos direitos do jovem (…), nascido a 12 de maio de 2011, filho de (…) e de (…).
Como fundamento para a instauração da ação, alegou que o jovem se encontra em situação de perigo, que descreveu, e que os progenitores não apresentam capacidade para assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso. Pediu, então, a aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial.
A 8 de janeiro, a Sra. Juíza do tribunal a quo proferiu despacho, mediante o qual, além do mais, aplicou a favor do (…), em termos cautelares, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, tendo o mesmo o seguinte teor:
“Autue como Processo de Promoção e Protecção.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
O Ministério Público tem legitimidade para o requerimento.
Declara-se aberta a fase de instrução no âmbito dos presentes autos de promoção e protecção instaurados pelo Ministério Público em benefício de … (artigo 106.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante designada abreviadamente por LPCJP).
Os presentes autos têm carácter urgente e reservado (artigos 88.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1, da LPCJP).
Face à situação descrita nos autos, requereu o Ministério Publico a aplicação de medida provisória a favor do (…), de Acolhimento Residencial nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, 37.º, 49.º e 50.º, n.º 2, alínea a), todos da LPCJP, alegando para o efeito que a situação de perigo em que a menor se encontra é iminente e que urge tomar medidas para lhe proporcionar os cuidados adequados.
Em face do vertido no requerimento inicial, perspectivando-se que os interesses do jovem possam ser conflituantes com os dos seus progenitores, consigna-se que se mantém a defensora nomeada no apenso AC, Exma. Sra. Dra. … (artigo 103.º, n.º 2, da LPCJP).
Apreciando.
Dos elementos constantes dos autos resulta que, por sentença proferida a 15/03/2016, nos autos principais foi homologado acordo dos progenitores relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais de (…) tendo ficado, para além do mais, estabelecido que: «A) Residência: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficam a residir. (…)».
Nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais, apenso W, foi proferida decisão a 08/03/2025 que manteve «a residência do menor (…) junto da mãe».
Pese embora tais decisões, o jovem encontra-se à guarda do pai desde Fevereiro de 2025 (10/02/2025), após ter saído do estabelecimento de ensino que frequentava e ao qual não mais regressou.
Por despacho datado de 08/03/2025 (Apenso W ref.ª 34210300) foi ordenado que o progenitor procedesse de imediato à entrega o jovem à mãe, o que não foi cumprido, nem foi logrado cumprir os mandatos de condução emitidos após despacho datado de 31/03/2025 (ref.ª 34290477 – Apenso W).
Dos autos de Inibição das Responsabilidades Parentais, Apenso AC, com a ref.ª 2956423, os serviços de Segurança Social informaram que no dia 05/01/2026, o pai do jovem contactou os meios de emergência solicitando que fosse disponibilizado um local para si e para o seu filho pernoitarem, pois haviam sido expulsos de casa da tia paterna do jovem, em (…), não tinham dinheiro e apenas lhes restava dormir no carro, tendo a SAAS do município de (…) disponibilizado uma vaga numa pensão daquela cidade, onde pai e filho permaneceram por duas noites.
Em sede de audição do (…), realizada nestes mesmo autos, Apenso AC, no dia de ontem, tomadas as declarações do jovem e na presença de ambos os progenitores, dando cumprimento ao estabelecido na sentença proferido e que corresponde ao regime de responsabilidades parentais em vigor, o jovem saiu do Tribunal em companhia da mãe.
Resulta do articulado do MP e do requerimento junto com a ref.ª 35088422 (Apenso AC) que na data de ontem, o jovem e a mãe iniciaram viagem no veículo automóvel da mãe, em direcção a casa desta, e que, durante o trajecto, o jovem terá o volante do veículo e virado o mesmo abruptamente, causando o despiste do automóvel e colocando-se de imediato em fuga, tendo chegada a informação ao Tribunal e até veiculada na comunicação social local, que a progenitora foi conduzida ao Hospital de Portalegre, desconhecendo-se o seu actual estado clínico.
O Ministério Público em articulação com a equipa da EMAT, neste momento, deram conhecimento ao Tribunal que o jovem se encontrava internado no Hospital de Torres Novas, no qual deu entrada acompanhado pelo progenitor, mais tendo a equipa da EMAT informado ter encontrado uma resposta para um eventual acolhimento do (…) na Casa de (…), em (…).
Nesta decorrência, a situação relatada nos autos assume gravidade e integra o conceito de negligência e perigo iminente para a integridade física e psíquica do (…).
Para além do facto de o jovem se encontrar com o pai em situação de evidente precaridade financeira de condições mínimas de estabilidade e residência, a situação que terá ocorrido com a mãe no dia ontem e o consequentemente envolvimento de ambos num acidente, denota que o jovem se encontrará numa situação de instabilidade, assumindo comportamentos que afectam gravemente a sua saúde e segurança, mostrando-se os progenitores incapazes de resposta adequada.
Aliás, face ao acidente ocorrido e à consequente hospitalização da progenitora, a mesma manifestou ser incapaz de, nesta fase, acolher o seu filho.
O jovem manifestou um temor intenso de voltar a estar com a mãe em declarações prestadas em sede de audição, que não se coaduna com a atitude relatada nos autos perante a progenitora.
Igualmente manifestou vontade de residir com o progenitor, o que face ao acima relatado quanto as condições sociais e financeiras, bem como a instabilidade a que foi colocado nos últimos dias e até no último ano, não é de molde a que o (…) receba os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, nomeadamente de descanso, higiene e educação.
Exige, pois, nos termos do disposto no artigo 37.º da LPCJP a tomada de medida provisória a título cautelar, de modo que o (…) não fique exposto a uma situação de perigo actual e eminente para a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento, e assim se garantindo que lhe sejam prestados os cuidados adequados e de modo a assegurar que lhes sejam proporcionadas as condições que permitam promover a sua saúde e bem-estar integral, pelo menos durante o tempo necessário à análise e diagnóstico da situação do jovem e definição do seu projecto de vida.
Pese embora a CPCJ não tenha decidido activar um procedimento de urgência em conformidade com os artigos 91.º e 92.º da LPJCP, dada a gravidade da situação de perigo, o Ministério Público entendeu, oficiosamente, por já não se mostrar adequada a intervenção da comissão de protecção, requerer a presente intervenção judicial nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da LPCJP.
Assim sendo, e face àqueles que são os factos que se mostram relatados nos autos, resultantes das diligências efectuadas em sede de averiguação pela CPCJ, decide-se:
- aplicar ao jovem (…) a medida urgente (provisória) de Acolhimento Residencial nos termos dos artigos 34.º, 35.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, 37.º, todos da LPCJ, pelo prazo de seis meses, devendo o jovem ficar confiado à guarda e cuidados da Casa de (…), em (…).
Notifique e comunique, via fax/mail à EMAT e bem assim à CA.
Após,
Notifique sendo os progenitores, id. nos autos para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntar meios de prova, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99.
Com vista a avaliar da aplicação de medida de promoção e protecção oficie à Segurança Social solicitando a elaboração de relatório social sobre a situação do jovem e seu agregado familiar, cuidados que lhe são prestados, capacidades e competências parentais, existência de família de retaguarda, avaliando da necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção (artigo 108.º, n.º 1 e 2, da LPCJ).
Para tomada de declarações aos progenitores e ao Técnico/a da EMAT que vier a ser indicado/a para acompanhamento da situação, designa-se o dia 03/02/2026, às 09h30ms (artigo 107.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP).
Após recepção do relatório se designará data para audição do jovem (…).
Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 107.º, n.º 3, da LPCJP.
Emitam-se mandados de condução do jovem (…) do Hospital de Torres Novas à Casa de (…), em (…), a serem cumpridos por autoridade policial, de forma descaracterizada, com a colaboração de Técnico do Instituto de Segurança Social.
Cumpra de imediato.”
(…), pai do jovem, recorreu deste despacho, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem, apesar da sua prolixidade):
A) Uma vez que está evidenciado documentalmente nos autos e apensos respetivos, devem fazer parte dos factos assentes, os seguintes factos:
1. No dia 10/02/2025, o menor (…) enviou para o apenso W destes autos o seguinte email: “… Eu (…) venho por este meio informar que quero ir viver com o meu pai. O motivo desta mudança súbita de decisão é causada devido a eu já não conseguir suportar abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe. Eu prefiro ficar com o meu pai do que ir para uma instituição, porque desse modo eu posso ficar mais perto da minha irmã e terei uma chance de conhecer o meu pai e ter uma boa relação com ele, já que quando era pequeno a minha mãe negava que eu pudesse ter algum contacto com ele. Muitas vezes caso eu a contrariasse ela batia-me a min e a minha irmã. Vários exemplos de abusos vindos de parte da minha mãe são quando ela chega a casa ela instantaneamente vem ao meu quarto não me cumprimenta mas invez disso comessa a gritar comigo e a criticar tudo o que eu tento fazer (tambem não dando criticas que me possam ajudar a melhorar). Ela quando eu e a minha irmã estávamos ainda a morar juntos a minha mãe varias vezes nos batia para descarregar a raiva de trabalhar, isto veio a piorar depois de a minha irmã ter se ido embora para morar com o meu pai, assim comessando a ser mais frequentemente que ela me batia. Durante estes anos venho tendo a dizer em tribunal más ocasiões com o meu pai, mas a razão disso é devido à minha mãe me obrigar a falar mal dele porque se não o fizesse ela iria me bater e aplicar otras punições. O mesmo acontessia se caso eu dissesse que queria ir morar com o meu pai. Um exemplo seria de uma vez eu que eu disse que queria ir morar com o meu pai ela pôs-me na rua as 20:15 da noite no frio sozinho a frente da casa como castigo. Eu quero estar mais perto da minha irmã poque ja não a vejo desde os 5 anos e to com saudades dela, tenho uma boa relação com ela apesar de não ter conseguido estar com ela por causa da minha mãe e gostaria de ter essa oportunidade agora. Pedi ajuda a minha irmã para escrever este email mas com iniciativa própria. Cumprimentos” (certidão do apenso W).
2. Conforme consta do referido apenso W, nesse mesmo dia 10/02/2025, o menor (…) contactou o pai, aqui recorrente, comunicando-lhe que tinha fugido de casa da mãe (…) pelas razões que constam da referida comunicação do menor ao Tribunal, tendo naturalmente, o pai recebido o filho. Nesse mesmo dia 10/02/2025, o pai comunicou ao Tribunal o seguinte: “ … O (…) fugiu de casa da mãe e pediu para eu o ir buscar, neste momento o menor encontrarse comigo. Solicito que peça alteração imediata das responsabilidades parentais, de forma a reflectir a vontade do menor e a realidade actual, a claridade da alteração das responsabilidades parentais de forma a transferir o menor de instituição de encino. O menor já informou o tribunal por e-mail da situação e a sua vontade bem como resumo breve do porquê. Com os melhores cumprimentos” (certidão do apenso W).
3. Entretanto, no âmbito do referido apenso W, conforme consta dos mesmos, decorreu uma conferência de pais no Tribunal durante a qual foram ouvidos o menor (...) que, essencialmente confirmou o que constava do email, tendo reiterado que não queria viver com a mãe e que queria viver com o pai tendo justificado a sua decisão, essencialmente devido à violência física e psicológica que tem sofrido por parte da mãe; o pai (…) que, essencialmente, se mostrou disponível para acolher o filho e se prontificou a dar-lhe as melhores condições possíveis; e a mãe (…) que se mostrou inconformada com a atitude do filho.
E no âmbito do referido apenso W, em 08/03/2025, foi proferida uma decisão, da qual foi apresentado recurso, que sinteticamente, decidiu, para além do mais, “a) Manter a residência do menor (…) junto da mãe;(…)” Da referida decisão consta também, para além do mais, o seguinte: “No caso vertente, o menor (… ) verbalizou, no pretérito dia 20 de Fevereiro, que não quer regressar para casa da mãe e que quer passar a viver com o progenitor nos Países Baixos” (certidão do apenso W e despacho recorrido).
4. Posteriormente, o menor (…) fez chegar ao referido apenso W, no dia 11/03/2025 a seguinte comunicação: “Olá, venho por este meio pedir que reconsidere a decisão tomada na mais recente decisão. A minha mãe sempre me impediu de ter contacto com o meu pai … batia-me. … agressões, castigos e semanas de maus tratos vindos da parte da minha mãe. … porque não aguentava mais que ela me batesse e me torturas-se psicologicamente ela pegou num chinelo e começou a bater-me na cabeça, nas pernas e nos braços até eu chorar (tinha 11 anos quando isto aconteceu) logo a seguir meteu-me trancado na rua por volta das 21:30 da noite à porta de casa sem nada e sem tentar-me
dizer o porquê disto tudo. Com esse acontecimento fiquei uma semana a levar estalos, chineladas, gritos e insultos por parte da minha mãe. … uma vassoura com um cabo de aço e bateu-me com ela até o cabo se partir. A seguir a partir a vassoura pegou no chinelo e nos meus manuais e atirou- me com os manuais (fazendo com que estes se rasgassem) e começou a bater-me com o chinelo. Mais agressões seriam provocadas caso eu e a minha irmã não disséssemos o que ela queria que eu e a minha irmã disséssemos em tribunal (isto tem acontecido desde que eu me lembro quando tinha 4 anos). Eu nunca arrisquei contrariá-la pois quando a minha irmã saiu de casa da minha mãe para ir viver
com o meu pai e a minha mãe ficou a saber do que ela disse em tribunal levou chineladas, insultos e estalos até a minha mãe se cansar. … decidiu pegar numa viga retangular de madeira de 5 cm. de espessura e 20 cm. de comprimento e começou a bater nela à minha frente até se cansar de lhe bater. … estou farto destas situações pois receber agressões e insultos em casa e na escola todos os dias não é agradável. …Os traumas e más experiências que sofri enquanto era pequeno não eram do meu pai mas sim da minha mãe e de uma companheira que o meu pai teve que me maltratava a mim e à minha irmã. Caso eu ou a minha irmã disséssemos que gostávamos do pai, a minha mãe recorria à violência, insultos e chantagem. …caso eu manifestasse a minha opinião podia correr o risco de o tribunal demorar demasiado tempo a decidir-se e se eu estivesse em casa da minha mãe nesse tempo eu quando a decisão fosse tomada já tinha o corpo coberto de nódoas negras. … caso dissesse algo que a minha mãe não apoiava, a minha mãe entrava no quarto dizia à minha irmã tchau desligava a videochamada e começava a gritar comigo, a bater-me ou a insultar-me. … a família da parte dele porque gosto muito de estar com eles e a mãe não me deixava estar com eles de boa vontade. Agradecia muito se me conseguirem ajudar a inscrever-me na Escola (...) já que a minha mãe se recusa a mudar o encarregado de educação ou a fazer a transferência. Também agradecia que me deixassem continuar a morar com o meu pai porque a decisão de me mandar de volta para a casa da minha mãe coloca-me em perigo. Cumprimentos (…)” (certidão do apenso W).
5. Por outro lado, a tia do (…), (…), veio comunicar aos autos com data de registo no citius em 21/02/2025, os seguintes factos: “… À data da fuga de casa do meu sobrinho (…), não houve qualquer tentativa de contacto por parte da (…) a questionar o paradeiro do (…), se o meu sobrinho estaria connosco ou se tinha entrado em contacto de modo a revelar onde se encontraria, nem nenhuma autoridade nos contactou a saber do paradeiro do (…). Quando soube do que se tinha passado, através do meu irmão, pai do (…), este entrou de imediato em contacto com a as autoridades competentes, nomeadamente este Douto Tribunal para informar do sucedido e temendo pela sua segurança e do seu filho pediu-me se poderia ficar na minha casa em (…), ao que acedi prontamente, sem no entanto deixar de temer represálias por parte da (…) dirigidas a mim e à família do meu sobrinho, que, felizmente até ao momento não se concretizaram. Desde da vinda da Holanda da (…) com os meus sobrinhos nunca em momento nenhum qualquer elemento da família paterna dos seus filhos a tratou com desrespeito e em tudo a tentaram auxiliar. Fui eu, a tia paterna quem os foi buscar ao aeroporto, foi recebida por toda a família e fui eu que os recebeu na minha casa, da melhor maneira que podia nas melhores condições que podia providenciar. … Numa outra noite, em que decidimos sair para a (…) poder ter um bocadinho para si própria e tendo ficado os meus sobrinhos (…) e (…), com a avó paterna (…), e uma vez mais porque o Alexandre tardava em sossegar, ao ser questionada pela avó sobre qual a maneira que mãe usava para adormecer o irmão, a resposta prontamente dada pela minha sobrinha foi: A minha mãe bate-lhe até adormecer de choro e cansaço. Numa das noites que passou em minha casa, em (…), no Verão de 2013, ao passar pela porta do quarto onde dormiam vi a (…) a atirar o meu sobrinho (…) contra a parede porque este se recusava a permanecer quieto. Ainda nesse Verão, quando numa folga fui visitar os meus sobrinhos, o meu irmão mais novo e o meu filho que estavam todos na casinha de praia da família a passar uns dias, uma vez mais, à hora da sesta, no quarto onde dormiam a (…) e os meus sobrinhos, olhei para dentro do quarto para assistir à (…) a, mais uma vez, ter um comportamento altamente agressivo e violento para com ambos os meus sobrinhos que não se acalmavam para dormir. Que fique claro que não eram palmadas, eram pancadas fortíssimas e encontrões contra as paredes do quarto. Quando chamada à razão e lhe pedíamos para ter mais calma com as crianças ou se precisava de alguma ajuda, a resposta eram gritos e um discurso altamente condenatório e ofensivo por estarmos a tentar proteger as crianças e auxiliar…O longo dos anos, e numa tentativa desesperada da família nunca perder o contacto, pouco que fosse, com os meus sobrinhos, sempre fomos sendo complacentes com esta atitude sem justificação por parte da (…), que em algumas circunstâncias levou naturalmente a alguns atritos entre a família e o meu irmão. Como sempre, tudo se resolveu pelo melhor, tendo o meu irmão tido o apoio da família quando necessitou. Aquando das raras vezes que nos eram permitidas visitas aos meus sobrinhos quando moravam na (…), os relatos que nos eram feitos por crianças na altura com 5 e 3 anos eram reveladores de um tratamento muito violento e opressivo. Aos meus sobrinhos não era permitido vestirem as roupas ou calçado que lhes oferecíamos como presentes de Natal ou aniversário, nem brincar com os brinquedos que lhes dávamos. Este facto foi relatado ao longo dos anos por ambos os meus sobrinhos…Tal como consta nos autos deste processo, em momento nenhum o meu irmão desistiu de ter uma relação saudável e permanente e contacto com os filhos, tendo sido sistematicamente impedido pela (…) de o fazer. A família do meu irmão, ao contrário do que a (…) afirma, sempre se preocupou com o bem-estar dos menores meus sobrinhos e tentou nomeadamente junto dos tribunais pedir a guarda de ambos por sabermos o ambiente de violência psicológica e física a que ambos eram submetidos diariamente, como consta também nos autos deste processo. …As consequências do tratamento que a (…) deu aos filhos ao longo deste tempo levaram a consequências graves como agora nos apercebemos com a fuga de casa também do meu sobrinho. … Pelo que me foi relatado pelo próprio (…), nestes dias que passámos juntos em minha casa, a violência física e psicológica é sistemática. Quando me aproximo do meu sobrinho para lhe dar um beijinho ou um abraço encolhe-se como que se à espera que o vá agredir. Pelo mínimo motivo pede desculpa. Chama nomes feios a si próprio constantemente e minimiza-se de forma absurda pela mais pequena falha. No dia que o meu irmão o foi buscar e me juntei a ambos, assisti a uma cena bastante reveladora: o meu sobrinho tirou de uma bolsinha, uma borracha que o pai lhe tinha dado há mais de dez anos e o meu sobrinho fez questão de a guardar, trazer com ele e o mostrar ao pai em como não se tinha esquecido dele. Dez anos depois. … estamos disponíveis como uma família, que pode até ser muito diferente do comum, mas sempre disposta a dar o melhor e que estas estas crianças tanto merecem. …O (…) tem pavor da (…) e do que esta lhe pode fazer e, em última análise, a nós e ao seu pai. … O (…), assim como a sua irmã (…) e o meu irmão têm uma família que os apoia, que os ajuda sempre que precisam e que está desde o primeiro dia à disposição para fazer com que tudo corra pelo melhor independentemente das personalidades, escolhas e filosofias de vida de cada um. … (…)” (certidão do apenso W).
6. Posteriormente ainda, o menor (…) fez chegar aos autos, no dia 23/04/2025, a seguinte comunicação: “Olá venho por este meio solicitar novamente a reconsideração da decisão de ser levado para casa da minha mãe. Eu não concordo com essa decisão devido a me colocar em perigo novamente. Em casa da minha mãe ninguém consegue ter uma relação saudável ou boa devido a ela estar a culpar todos a sua volta por razões absurdas. Quando a minha mãe chegava a casa ela imediatamente começava a culpar as outras pessoas e a dizer que só ela é que trabalhava e ninguém importava ou fazia nada. Eu depois de sair de um dia longo de escola e chegar a casa cansado levava com as maluquices da minha mãe e ficava ainda mais cansado. Para além de a minha mãe gritar comigo sem motivo se ela estivesse muito cansada batia me sem alguma razão. A minha mãe usava vassouras, os meus livros da escola, chinelos, também me dava chapadas e insultava. Em casa da minha mãe também não conseguia me expressar sexualmente e ver o que é por a minha mãe não apoiar assuntos LGBT. Com tantas situações a acontecerem de mal já estou farto de mandar emails, por favor resconsiderem a decisão de eu ser mandado para casa da minha mãe para eu ficar mais tranquilo e sossegado enquanto tento pedir a minha mãe para ela me transferir para a escola (…). Obrigado pela atenção” (certidão do apenso W).
7. Consta também dum relatório pericial junto aos autos, notificado ao requerente em 29/10/2020, para além do mais, que: “… a progenitora, esta revelou incapacidade em fazer crítica aos seus comportamentos, mesmo nos momentos em que confirmava, de forma clara, episódios correspondentes a comportamentos potencialmente maltratantes, práticas educativas inadequadas e/ou claros maus tratos emocionais.” “… durante toda a entrevista o foco da progenitora esteve sempre no progenitor, nunca fazendo crítica aos danos que o seu comportamento pode ter no bem-estar físico e psicológico da menor.” “ … conseguimos identificar um comportamento reativo ao desejo da mãe, sinal
claro da presença de comportamentos parentais associados a alienação parental.” “Após desmontarmos os argumentos apresentados pelo menor, o mesmo acabou por verbalizar que “gostava de estar com o pai” sic,…” “Apenas quando isolámos os dois menores e conseguimos comparar as versões apresentadas individualmente por ambos, é que o (…) conseguiu libertar-se da angústia relacionada com a alienação parental materna, e expressou o seu desejo em poder estar com ambos os progenitores” (certidão do relatório pericial junto aos autos, notificado ao requerente em 29/10/2020).
8. Entretanto, o recorrente solicitou a inibição ao exercício das responsabilidades parentais por parte da requerida (…), relativamente ao menor (…), que corre termos sob o apenso AC (certidão da PI do apenso AC).
9. E no âmbito deste apenso foi novamente ouvido o menor no dia 07/01/2026 (consta do despacho recorrido). O menor foi então ouvido sem a presença dos restantes intervenientes e respetivos Ilustres Patronos e Mandatário e as suas declarações foram gravadas através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática e em uso neste tribunal conforme consta da respetiva ata de 07/01/2026. Dessa gravação consta, sinteticamente, que o menor confirmou o que consta dos referidos emails (nomeadamente aos minutos 7,29 “… apanhava…”; 9,25 “ … bateu com livro … vassoura...”; 11,28 “… medo…”; 12,30 “… apanhávamos porrada…”; 19,20 “… gritou, começou a ofender…”; 31,00 “… ficava agradecido…”; 36,40 “…a mãe vai bater-me … bate…”; O menor referiu ainda que, com o pai “ …estive a fazer fichas … em casa da família…” (ao minuto 1,15), estava “… bem…altamente … fazia fichas …
passeava, ia às compras …”(ao minuto 4,50),” … ia à rua, ia passear, ia à compras…” (ao minuto 5,20); “… foi o meu pai que me pôs a fazer deveres … há regras…” (ao minuto 20,50); “… queres ficar com o teu pai …” (ao minuto 26,45) – (certidão da gravação de audição do menor) Quanto ao episódio da tia ter pedido ao menor para sair de sua casa, conforme consta da referida audição do menor, deveu-se ao facto de a polícia ter ido a casa da tia a perguntar pelo menor “… foi a polícia à porta da casa da minha tia e a minha tia não gostou e mandou-nos para a rua…”(ao minuto 4,23). De forma que o pai imediatamente desenvolveu diligências para que o menor e ele próprio ficassem alojados numa pensão na mesma localidade, em (…), o que aconteceu, conforme consta dos autos (certidão da gravação integral de audição do menor e despacho recorrido).
10. Consta também do despacho recorrido, para além do mais: “O jovem manifestou um temor intenso de voltar a estar com a mãe em declarações prestadas em sede de audição, ….Igualmente manifestou vontade de residir com o progenitor,…”.
11. Consta ainda da referida gravação da audição do menor (…), que o Tribunal durante a audição, comunicou várias vezes ao menor que este ia ter de ficar com a mãe (nomeadamente aos minutos 32,54 “… tens de residir com a mãe…”; 33,30 “… tens que morar com a mãe…”; 35,08 “… tens que ir morar com a mãe…”;36,34 “…o Tribunal tem de entregar à mãe…”; 38,00 “…o Tribunal põe-te lá em casa…” ; 39,10 “… o Alexandre tem de ficar com a mãe…”, 39,25; 40,15 “… não te posso deixar sair do Tribunal sem ser com a mãe …”; 41,41 “… vais ter de ficar com a mãe…”; 43,50) (certidão da gravação de audição do menor).
12. Do despacho recorrido, consta ainda que “… Em sede de audição do (…), realizada nestes mesmo autos, Apenso AC, no dia de ontem, tomadas as declarações do jovem e na presença de ambos os progenitores, dando cumprimento ao estabelecido na sentença proferido e que corresponde ao regime de responsabilidades parentais em vigor, o jovem saiu do Tribunal em companhia da mãe”.(…) “ … o jovem e a mãe iniciaram viagem no veículo automóvel da mãe, em direcção a casa desta, e que, durante o trajecto, o jovem terá o volante do veículo e virado o mesmo abruptamente, causando o despiste do automóvel e colocando-se de imediato em fuga, tendo chegada a informação ao Tribunal e até veiculada na comunicação social local, que a progenitora foi conduzida ao Hospital de Portalegre desconhecendo-se o seu actual estado clínico. O Ministério Público em articulação com a equipa da EMAT, neste momento, deram conhecimento ao Tribunal que o jovem se encontrava internado no Hospital de Torres Novas, no qual deu entrada acompanhado pelo progenitor, …”(…) “Aliás, face ao acidente ocorrido e à consequente hospitalização da progenitora, a mesma manifestou ser incapaz de, nesta fase, acolher o seu filho …” (Despacho recorrido).
13. Na versão do menor relatada ao progenitor, a causa do acidente ter-se-á devido a uma discussão entre a mãe e o menor durante o percurso de automóvel, na sequência da qual a mãe terá agredido o menor e nesse momento a mãe teria perdido o controlo da viatura (certidão do NPP ... e NUIPC: ...).
B) Ou seja, muito respeitosamente, não se percebe o despacho recorrido, pois o filho (…) já comunicara repetidamente aos autos que queria viver com o pai, sendo que se encontrava “…à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…”; acresce que, enquanto o menor esteve com o pai, segundo os seus relatos que constam da referida audição integral, não correu qualquer perigo. Efetivamente, durante todo esse tempo não houve qualquer registo nem qualquer evidência de qualquer situação de perigo para o menor. Muito pelo contrário, como se referiu, o menor com o pai estava “… bem…altamente … fazia fichas … passeava, ia às compras …” enquanto aguardava a alteração das responsabilidades parentais para se poder inscrever na escola. Na verdade, consta dos autos que o requerente recebe uma reforma dos Países Baixos, tendo à sua disposição em Portugal uma casa de família e outras de familiares, não se encontrando “em situação de evidente precaridade financeira”, sendo que “o jovem encontra-se à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…” e desde essa altura não existia qualquer registo nos autos nem qualquer prova de falta “de condições mínimas de estabilidade e residência…” nem de falta de “condições sociais e financeiras, bem como a instabilidade”, nem de falta de “cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, nomeadamente de descanso, higiene e educação…”, nem de qualquer “situação de perigo actual e eminente para a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento…”.
C) Só a partir do momento em que a polícia foi a casa da sua tia (…) e a tia terá ficado com receio, é que o menor, muito recentemente, passara a viver com o pai numa pensão em (…).
D) E só quando o menor saiu do Tribunal com a mãe no dia da sua audição, a 07/01/2025, ocorreu o referido acidente de automóvel dentro do qual se encontravam a mãe e o menor.
E) Ora, face ao relatado pelo menor nos referidos emails enviados para os autos e ao que o menor declarou durante a sua audição, salvo melhor opinião, era objetivamente perigoso que o filho passasse a estar junto da mãe.
F) Pelo que, não foi o pai nem o menor que contribuíram para as alegadas circunstâncias conclusivas que terão levado ao decidido no despacho recorrido, sendo que essas alegadas circunstâncias conclusivas apenas surgiram quando o menor foi afastado do pai.
G) Ou seja, muito respeitosamente, a decisão recorrida não assenta em qualquer facto imputável ao recorrente ou ao menor, assentando sim em “conclusões” destituídas da respetiva exigida factualidade, da respetiva prova e da respetiva imputação. Pelo que, para além do mais, por falta de fundamentação deve ser considerada nula – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
H) Constando também do despacho recorrido, para além do mais: “…O jovem manifestou um temor intenso de voltar a estar com a mãe em declarações prestadas em sede de audição, ….Igualmente manifestou vontade de residir com o progenitor,…”, e tendo o Tribunal repetido durante a audição do menor, cerca de 10 vezes, que o menor ia ter de ficar com a mãe (como acabou por ficar, tendo ocorrido o referido acidente de automóvel que levou a que os dois fossem parar ao hospital), não tendo sido respeitado o seu “…temor intenso…”, nem tendo também sido respeitada a sua expressa “… vontade de residir com o progenitor …” (tendo antes sido encaminhado para “Acolhimento Residencial”), muito respeitosamente, é também uma decisão contraditória e incompreensível, o que provoca a sua nulidade – artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
I) O (…) devia ter sido entregue ao pai, que é o seu porto de abrigo e com quem o (…) vivia “… bem… altamente”, “…desde Fevereiro de 2025…”, em vez de imprevistamente, ser decidido encaminhá-lo para “Acolhimento Residencial”. Como nos parece notório e está evidenciado nos autos, o (…) ficaria melhor a todos os níveis com o pai, nomeadamente em termos afetivos, de segurança, saúde, desenvolvimento.
J) Na verdade, o despacho recorrido vai também contra as normas da LPCJP, nomeadamente do artigo 4.º, pois: não respeitou o superior interesse do (…) , nem a sua vontade expressa e repetidamente já manifestada ao Tribunal via email e presencialmente, de querer ficar a viver com o pai; a decisão tomada vai também contra o respeito pela intimidade, o direito à imagem e reserva da vida privada do (…); tratou-se de uma intervenção máxima e não mínima; a intervenção decidida foi desproporcional; não se respeitou o primado da continuidade das relações psicológicas profundas; nem se respeitou a prevalência da família.
K) Para além disto, apesar de o (…), repetidamente, já ter manifestado perante o Tribunal o que considerava melhor para si, que era ir viver com o seu pai, o Tribunal deveria ter ouvido antes do decidido no despacho recorrido, pelo menos o Alexandre e explicar-lhe fundadamente a eventual decisão, como o impõem as normas (nomeadamente os artigos 84.º e 86.º da LCPJP: “As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”; “1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico;” sendo que“ a criança … é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito” e “ A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.
L) Tendo em conta a vontade do menor, repetidamente comunicada ao Tribunal através dos referidos emails juntos aos autos, vontade essa também já confirmada repetidamente nas declarações do menor prestadas perante o Tribunal, sendo que o menor se encontra “ …à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…” e continua, atualmente a manter essa sua vontade, de querer passar a viver com o seu pai, muito respeitosamente, deve ser respeitado pelo Tribunal essa sua vontade. Estando abundantemente evidenciado nos autos qual é vontade genuína e irredutível manifestada pelo (…), deve pois ser ouvida e respeitada esta participação ativa do menor nas decisões que lhe dizem respeito.
A sua opinião deve ser tida em conta na determinação do seu superior interesse, interesse esse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo. E o maior interesse do menor, com o devido respeito por opinião contrária, é que seja regular e naturalmente acolhido pelo requerente de forma a poder proporcionar-lhe tudo a que o menor tem direito, nomeadamente o regular acesso ao ensino.
Veja-se neste sentido o acórdão do TRE de:13-01-2005, Apelação 1635/04-2 (Alt. da RPP 1056/03.0TBPTG) 2º Juízo de Portalegre, que se dá como integralmente reproduzido e cujo sumário refere, para além do mais: “II – A vontade do menor, que tem idade e discernimento suficiente para poder decidir aquilo que efectivamente pretende na sua vida, designadamente quando se reporta a, com qual dos progenitores pretende viver, deve ser respeitada, se não houver, do ponto de vista da salvaguarda dos seus superiores interesses, razão válida que o desaconselhe”.
M) Acresce que, consta do despacho recorrido, para além do mais: “…Face à situação descrita nos autos, requereu o Ministério Publico a aplicação de medida provisória a favor do Alexandre, de Acolhimento Residencial nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, 37.º, 49.º e 50.º, n.º 2, alínea a), todos da LPCJP, alegando para o efeito que a situação de perigo em que a menor se encontra é iminente …”. Todavia, desconhece-se a que a situação concreta se refere o MP, pois não é descrita a alegada “situação”, nem se refere quem a provocou, o que coloca em causa a legitimidade da intervenção (nomeadamente artigo 3.º da LPCJP).
N) Para além de que não são especificados quais os factos (e respetivas provas) e quem os provocou, que tenham colocado o menor em alegado “…perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem…”, pois, como se referiu, encontrando-se o jovem “…à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…”, desde essa altura não existia qualquer registo nos autos, nem qualquer prova de qualquer perigo para o jovem, o que também coloca em causa a legitimidade da intervenção (nomeadamente artigo 91.º da LPCJP).
O) Consta também do despacho recorrido, para além do mais: “O Ministério Público em articulação com a equipa da EMAT, neste momento, deram conhecimento ao Tribunal que o jovem se encontrava internado no Hospital de Torres Novas, no qual deu entrada acompanhado pelo progenitor,…”; “… o jovem encontra-se à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…, sendo que, conforme consta dos autos, o pai não tem residência nem no concelho, nem distrito de Portalegre. Pelo que coloca-se também em causa a competência do Tribunal de Portalegre, tendo em conta o previsto na LPCJP, nomeadamente nos artigos 79.º e 73.º.
P) A decisão recorrida viola ainda a Constituição da República Portuguesa que estabelece, no seu artigo 36.º, n.º 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, pois impossibilita o recorrente de cumprir este direito/dever, prejudicando seriamente o menor. Ou seja os pais têm os poderes e deveres destinados a assegurar o bem estar moral e material do filho, no exclusivo interesse do menor, tendo-se sempre em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de forma que o seu crescimento aconteça numa atmosfera de afeto e segurança moral e material. E o superior interesse do menor, na opinião do pai aqui recorrente, não se compadece com o completamente desnecessário e injustificado imposto “Acolhimento Residencial”, que será traumatizante, estigmatizante e muito prejudicial nomeadamente para a saúde psíquica do menor. Ou seja, esse desnecessário, injustificado e imposto “Acolhimento Residencial” é que colocará o jovem em perigo e vai contra os superiores interesses e desenvolvimento do menor.
Q) Enfim, por todos os motivos invocados e com o douto suprimento da V.ªs Ex.ªs, deverá ser decidido que não houve legitimidade, fundamento, nem competência para a intervenção e decisão recorrida; devendo o (…) ser imediatamente retirado do “Acolhimento (…)” e entregue ao pai para ficar à sua guarda; ou, subsidiariamente, à guarda da sua tia (…) que se tem disponibilizado repetidamente para tal.
Pelo que, tendo em conta o alegado e com o douto suprimento de V.ªs Exas., deve dar-se provimento ao recurso, julgando-o procedente, devendo o (…) ser imediatamente retirado do “Acolhimento (…)” e entregue ao pai para ficar à sua guarda,
Ou, subsidiariamente, à guarda da sua tia (…) que se tem disponibilizado repetidamente para tal.
O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos:
1. Nenhuma censura merece a decisão do Tribunal, tomada num contexto em que foi constatado um grande descontrolo por parte do jovem, e uma total incapacidade dos progenitores em darem resposta adequada a assegurar o seu bem-estar, verificando-se objectivamente uma situação de perigo que tinha que ser obviada com a máxima urgência, sendo o acolhimento a única medida passível de dar resposta ao perigo a que o jovem estava exposto, desde logo, pelos comportamentos que o próprio assumiu, mas também, por não se reconhecer que os progenitores se constituam, neste momento, como alternativa adequada.
2. Com efeito, após ter estado a residir com o pai e com a sua tia paterna na casa desta, à revelia do Tribunal, e de terem sido expulsos da mesma, o jovem acabou na rua, de noite, sem que o progenitor conseguisse assegurar sequer local para pernoitarem.
3. Após ter tomado conhecimento de que a decisão previamente tomada em sede de alteração das responsabilidades parentais se mantinha, o jovem saiu do edifício do Tribunal com a mãe, tendo, minutos depois, alegadamente, provocado intencionalmente o despiste do veículo onde seguia, colocando-se de seguida em fuga com o pai, enquanto a mãe era levada para o Hospital de Portalegre.
4. Acabando por receber o tratamento hospitalar de que necessitava, somente em Torres Vedras.
5. Face à gravidade da situação, dúvidas não podem subsistir de que o jovem se encontra em, perigo, impondo-se que o mesmo fosse encontrado e, face à impossibilidade de qualquer um dos progenitores assegurarem o seu bem estar, colocado, a título cautelar, em casa de acolhimento, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.).
Nestes termos, confirmando a decisão recorrida que colocou o jovem (…) em (…), a título cautelar, farão V. Exas. JUSTIÇA!”
No despacho em que foi admitido o recurso, o tribunal a quo pronunciou-se quanto às alegadas nulidades, considerando que as mesmas não se verificam e que a decisão posta em crise deve manter-se.
1.1. Questões a decidir
1.1.1. Questões prévias
Nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões, o Recorrente suscita várias questões que, em bom rigor, não podem ser apreciadas por este Tribunal da Relação, na presente decisão. Perante esta consideração, teria até cabimento convidar o Recorrente a corrigir as conclusões do recurso nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC. Porém, por razões de celeridade, que devem ser consideradas atentos os interesses – superiores! – em causa, deixaremos apenas as seguintes notas:
a) A impugnação da matéria de facto
Entende o Recorrente que “devem fazer parte dos factos assentes” um extenso elenco de 13 pontos, os quais, porém, “misturam” factos com prova e conclusões, numa amálgama já repetida noutros requerimentos, constantes dos múltiplos apensos do processo.
No referido elenco, constam, por exemplo, transcritos documentos juntos a outros apensos (designadamente, ao “W” e ao “AC”), que já foram objeto de decisões transitadas em julgado ou reprodução de prova também já considerada, como sejam as declarações do jovem Alexandre, proferidas em diligência realizada no dia 7 de janeiro de 2026 no tribunal recorrido.
Da leitura desse extenso elenco, resulta, porém, claro que o Recorrente pretende que se extraia do mesmo o seguinte facto: o (…) deseja viver com o pai e recusa viver com a mãe.
Ora, tal factualidade consta expressamente referida no despacho recorrido, na sua terceira página, nos seguintes termos:
“O jovem manifestou um temor intenso de voltar a estar com a mãe…”
“Igualmente manifestou vontade de residir com o progenitor…”.
Em suma, o tribunal a quo teve em devida conta esta factualidade, que enunciou e valorou, não perdendo de vista que nos autos não está em causa decidir quanto à fixação da residência do (…), mas se o mesmo está ou não em perigo e, em caso afirmativo, que medidas tomar para o afastar.
Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, ter-se-ia forçosamente que concluir que o Recorrente não observou cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que sempre seria de rejeitar, nesta parte, o recurso.
Assim sendo, quanto a esta questão, nada há a alterar ou acrescentar à decisão recorrida.
b) A competência territorial do tribunal a quo
Considera o Recorrente que “coloca-se também em causa a competência do Tribunal de Portalegre, tendo em conta o previsto na LPCJP, nomeadamente nos artigos 79.º e 73.º”, porquanto “… o jovem encontra-se à guarda do pai desde Fevereiro de 2025…, sendo que, conforme consta dos autos, o pai não tem residência nem no concelho, nem distrito de Portalegre”.
Tal questão e respetivos argumentos constituem, porém, o objeto do recurso que se encontra pendente sob o Apenso “AJ”, reportado a decisão proferida no Apenso “AC” (os autos de inibição das responsabilidades parentais) e aí será devidamente tratada.
c) A audição do jovem em momento prévio ao da aplicação da medida cautelar
Alega o Recorrente que “o Tribunal deveria ter ouvido antes do decidido no despacho recorrido, pelo menos o (…) e explicar-lhe fundadamente a eventual decisão, como o impõem as normas (nomeadamente os artigos 84.º e 86.º da LCPJP…”, sem, porém, ter extraído qualquer consequência para a apontada ausência de audição.
Com efeito, prevê o artigo 84.º da LPCJP que “As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”.
A propósito da omissão da audição da criança ou jovem, tem uma corrente jurisprudencial mais recente defendido que “as consequências processuais de tal falta de audição não se reconduzem à aplicação do regime das nulidades processuais civis secundárias, pois, correspondendo a um princípio geral com relevância substantiva, afecta a validade das decisões proferidas no processo; ou seja, tal não audição configura, para além de uma falta processual, uma clara violação das regras de direito material, que se traduz em inegável violação da intrínseca validade substancial da decisão, isto é, faz-se repercutir o vício directamente na decisão enquanto causa da invalidade desta” (vide o acórdão do TRL de 08/05/2025, processo n.º 7642/24.7T8LSB.L1-2, in dgsi).
Porém, admite-se também que, caso o tribunal decida não ouvir a criança, deve fundamentar a sua decisão, ficando, deste modo, “sanada” a sua invalidade.
Ora, no presente caso, verifica-se que o (…) foi ouvido pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida no dia imediatamente anterior à mesma, conforme aí expressamente se refere. E, ouvida na íntegra a gravação de tal diligência, verifica-se que o (…) foi confrontado com as circunstâncias em que se encontrava a viver com o pai (nos últimos dias, num carro, por terem sido expulsos de casa pela tia, e sem frequentar a escola há cerca de um ano, por exemplo…), tendo-lhe igualmente sido explicado pela Sra. Juíza que, apesar de ter manifestado vontade de residir com o pai, teria que continuar a viver com a mãe, até que tal questão fosse definitivamente decidida pelo tribunal – o que não mereceu qualquer reação negativa da sua parte.
Acresce que, ainda assim, o tribunal fez constar do despacho recorrido que designará data para audição do jovem após receção do relatório social cuja elaboração foi solicitada à Segurança Social mas que ainda não se encontra junto aos autos.
Finalmente, há que ter presentes as circunstâncias em que foi proferido o despacho recorrido, ou seja, imediatamente após conhecimento de que o jovem sofreu um acidente de viação com a sua mãe e que ambos se encontram hospitalizados.
Do exposto, concluiu-se, pois, que se mostra, por ora, plenamente observado o direito de participação do jovem no processo de tomada de decisões respeitantes à sua vida.
1.1.2. Questões a decidir, com fundamento nas conclusões das alegações do recurso
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
No presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir:
A) se o despacho recorrido é nulo;
B) se a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial ao jovem (…) é necessária, adequada e respeita o seu superior interesse.
Colhidos os Vistos, há, pois, que decidir.
2. Fundamentação
2.1. A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete.
2.2. O objeto do recurso
2.2.1. A nulidade do despacho recorrido
Alega o Recorrente que “a decisão recorrida não assenta em qualquer facto imputável ao recorrente ou ao menor, assentando sim em “conclusões” destituídas da respetiva exigida factualidade, da respetiva prova e da respetiva imputação. Pelo que, para além do mais, por falta de fundamentação deve ser considerada nula – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC”.
Para além disso, alega ainda que, pelo facto de não ter acolhido a vontade manifestada pelo filho de viver com o pai “é também uma decisão contraditória e incompreensível, o que provoca a sua nulidade”.
Tendo-se pronunciado quanto às apontadas nulidades, escreveu a Sra. Juíza do tribunal a quo no despacho em que (também) admitiu o recurso:
“Quanto à invocada falta de fundamentação, o recorrente limitou-se a, no corpo das suas alegações, reproduzir peças processuais e declarações aleatórias e descontextualizadas constantes da documentação de diligências para concluir que o Tribunal não assenta a sua decisão em qualquer facto imputável ao requerente ou ao menor.
Na mesma linha, repetição do teor de emails dos autos e transcrição de declarações do jovem, mormente em que este afirmava que pretendia residir com o progenitor, concluiu o recorrente que a decisão é contraditória e incompreensível.
Com efeito, não sendo cumprido o dever de fundamentação, estaremos diante de um caso de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ainda, caso os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (vício lógico e insanável), igualmente estaremos diante de um caso de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
A decisão objecto de recurso encontra-se, segundo entende este Tribunal, devidamente fundamentada de facto e de direito, dela constando os factos que determinaram a necessidade de aplicação a título cautelar de uma medida protectiva, e aqueles que fundamentaram a aplicação dessa concreta medida protectiva cautelar, assim como da decisão constam os elementos de prova, naturalmente, indiciária, que os sustentam, e ainda a adequada aplicação do direito aos factos, não necessitando de reparo.
Face a tal fundamentação, e ao excurso que é feito na decisão recorrida entende este Tribunal que a aplicação da concreta medida é a consequência lógica para evitar a situação de perigo actual e eminente para a segurança, saúde, educação e desenvolvimento do jovem, não resulta que a vontade do jovem esteja devidamente esclarecida, sequer tal é alegado pelo recorrente. Inexistindo a alegada contradição.
Por isso, sustenta-se a decisão ora em crise”.
Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando entende estar a decisão recorrida ferida de nulidade.
As “Causas de nulidade da sentença” (aplicáveis aos despachos “com as necessárias adaptações”, por via do artigo 613.º, n.º 3, do CPC), encontram-se taxativamente consagradas no artigo 615.º, que prevê o seguinte:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As nulidades da sentença constituem vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto ou de direito.
No presente caso, estaria em causa, em primeiro lugar, o fundamento da nulidade previsto na alínea b).
Para que se decida quanto à verificação ou não deste vício do despacho recorrido, há que ter presente, desde logo, que está em causa uma decisão “provisória”, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, a qual se traduziu na aplicação de uma medida de proteção, em termos cautelares – in casu, a medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f), da LPCJP.
O artigo 37.º prevê a aplicação de medidas “provisórias” nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. A tais decisões provisórias aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, o qual prevê um dever geral de fundamentação de todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, acrescentando o n.º 2 que a justificação não pode consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, sendo certo que o n.º 4 do artigo 62.º da LPCJP alude expressamente à fundamentação “de facto e de direito” da decisão. Este dever de fundamentação decorre, aliás, de comando constitucional, já que no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) prevê-se que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Porém, conforme se escreveu no acórdão do TRC de 20/02/2024 (processo n.º 2128/22.7T8CLD-A.C1, relator Luis Cravo, in dgsi), “Ocorre que, não obstante tudo o vindo de dizer, naturalmente que o dever de “fundamentação” tem uma geometria variável, que o mesmo é dizer, tem graus diversos em função das medidas em causa, fase em que são proferidas e sua substância.
Na verdade, é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que deve ponderar-se a eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte.
As decisão “provisórias” (assim como as “cautelares” no âmbito dos processos tutelares cíveis), conceptualmente, revestem natureza sumária, e por isso se impõe que sejam simples (o que não significa ligeireza) – espera-se ponderação adequada e proporcionada à situação que importa acautelar e aos interesses a tutelar, mas exige-se uma decisão pronta, uma justificação circunscrita aos aspetos que ao caso importem e, por isso, forçosamente frugal, ainda que esclarecedora quando às razões valorizadas para concluir pela injunção decretada (seja em vista de convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, seja para demonstrar, no mínimo, que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso importam).
Por outro lado, consabidamente, quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação” – isto para que se considere verificado o vício da nulidade da falta de fundamentação da decisão (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPCivil) – em tese geral está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente”.
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do acórdão do TRL de 05/06/2025, proferido no processo n.º 6652/25.1T8LSB-D.L1-2, in dgsi: “Uma tal decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência na natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos princípios que o enformam e do interesse que visam proteger; IV. A flexibilização de exigências de apresentação dos fundamentos de facto e direito numa decisão tutelar provisória não tem uma medida única, devendo ser adaptada ao objeto da questão a decidir e à fase processual em que a decisão seja proferida”.
Na situação presente, porém, afigura-se-nos que a fundamentação constante da decisão recorrida – de facto e de direito – é mais do que suficiente. Com efeito, percorrido o despacho em causa, verifica-se que o mesmo descreve factualidade relativa aos vários processos que definiram a situação familiar do (…), para depois descrever os factos que justificaram a instauração, pelo Ministério Público, do processo de promoção e proteção – a permanência do jovem junto do pai, sem casa para habitar por terem sido expulsos da casa de uma tia, onde viviam, a pernoitar num carro, sem dinheiro. Para além disso, descreve-se no despacho recorrido a situação factual relativa ao acidente de viação que vitimizou o jovem e a mãe (alegadamente, provocado pelo primeiro) e que levou ao internamento de ambos. Depois, integrando os factos no direito e, acertadamente, nas normas da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo que prevêem um quadro protetivo, a Senhora Juíza aplicou medidas que considerou adequadas, seguindo um caminho de raciocínio lógico e perfeitamente compreensível.
Perante o que se expôs, fácil é, pois, concluir que não se verifica a arguida nulidade da falta de fundamentação.
Para além disso, como se viu, alega ainda o Recorrente que a decisão recorrida é nula por ser “contraditória e incompreensível”, o que nos reconduz à causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Em anotação ao normativo legal em causa, escreveram António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, (Almedina, 2025, 3ª ed., págs. 793-4): “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (…) A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-05-21,69/11 e STJ 8-10-20.1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Ora, no presente caso, nem o Recorrente explicitou como se concretiza na decisão recorrida o apontado vício, nem, da sua leitura, resulta que o mesmo se verifique.
Na verdade, o Recorrente apenas expressa a sua discordância quanto à decisão do tribunal, insistindo no argumento de que este não teve em consideração a vontade manifestada pelo (…) de residir com o mesmo. O tribunal, porém, avaliou criticamente tal manifestação de vontade e, conjugando-a com a demais factualidade relevante e que enunciou, concluiu em sentido diverso, seguindo um raciocínio perfeitamente lógico e coerente. Com efeito, com base em factos concretos, aplicou um quadro jurídico adequado, seguindo uma interpretação plausível do mesmo e concluindo, com clareza, num determinado sentido – passível, obviamente, de discordância.
Conclui-se, pois, que o Recorrente confunde vícios formais da sentença com a mera discordância do sentido da decisão e respetiva fundamentação, improcedendo, pois, nesta parte, o recurso.
2.2.2. A medida cautelar de acolhimento residencial aplicada ao jovem (…) é necessária e respeita o seu superior interesse?
No entender do Recorrente, a decisão que aplicou ao seu filho (…) a medida de acolhimento residencial, em termos cautelares viola o seu superior interesse, bem como os princípios ínsitos no artigo 4.º da LPCJP e ainda o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, devendo aquele ser entregue ao pai para ficar à sua guarda ou, subsidiariamente, à guarda da sua tia (…).
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde logo, um primeiro reparo: o Recorrente confunde a aplicação de medidas tutelares cíveis com a aplicação de medidas de promoção e proteção. Com efeito, a par da ação de promoção e proteção a que se reporta o presente recurso, encontra-se pendente outra ação que tem por objeto o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais apresentado também pelo Recorrente, no qual este pede que a residência do filho seja fixada junto de si e na qual o jovem foi sujeito a exame pericial no passado dia 28 de fevereiro. Nessa ação, sim, decidir-se-á se o (…) deve ou não deixar de residir com a mãe para passar a residir com o pai, como este deseja, aparentemente, em conformidade com a vontade do próprio jovem. Nos presentes autos, porém, decide-se se o jovem se encontra em situação de risco que justifique a intervenção estadual e, em caso afirmativo, que medida ou medidas protetivas devem ser aplicadas, de modo a ultrapassar aquela situação.
Assim, a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo fundamental, orientado para a defesa do seu superior interesse.
No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cfr. artigo 4.º da LPCJP):
i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas;
ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP).
Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
As referidas medidas podem ser aplicadas pelo tribunal a título cautelar (salvo a prevista na alínea g), nos termos previstos no artigo 92.º ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e ao seu encaminhamento subsequente – é o que prevê o artigo 37.º.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/07/2022 (proc. n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP.
A medida de acolhimento residencial, por seu turno, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP).
Há que ter também presente, considerando a linha de argumentação do Requerente, que os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º do Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…).”
Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move - a protecção dos menores-, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”.
No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente.
Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie.
Tendo, assim, em conta estas breves considerações, há que decidir se, no caso que aqui nos ocupa, do jovem (…), é necessária, adequada e apta a satisfazer os seus interesses a medida protetiva que a seu favor foi aplicada pelo tribunal a quo.
E, desde já se adianta que, a nosso ver, outra não podia ter sido a decisão.
Com efeito, da análise do processo de promoção e proteção, bem como dos demais (muitos!) processos em apenso e que se encontram pendentes, resulta que o (…) encontrava-se na companhia do pai desde fevereiro de 2025, contrariando o regime de exercício das responsabilidades parentais ainda vigente, de acordo com o qual a sua residência se encontra fixada junto da mãe. E, tal situação poderia não ser gravosa, caso o jovem estivesse melhor com o pai, do que estaria com a mãe – o que não parece ser o caso, já que, desde aquela altura o (…) não frequenta a escola e não tem tido residência certa (a este propósito, o Recorrente chegou a fazer crer ao tribunal que se encontrava com o filho nos Países Baixos, onde residia, quando o próprio jovem, ouvido pelo tribunal no dia 7 de janeiro do corrente ano, afirmou que nunca saiu do território nacional…).
Para além disso, dias antes da aplicação da medida protetiva, o (…) encontrava-se em situação de sem abrigo com o pai, depois de terem sido expulsos da casa da tia, onde residiam (em …), a qual, segundo declarou o (…), ficou “stressada” quando a polícia apareceu à sua porta, expulsando-os de casa… Na sequência deste episódio, o (…) e o pai passaram a dormir no carro, mas, como não tinham dinheiro, o pai pediu auxílio, tendo sido acionada a Linha de Emergência e disponibilizado quarto para ambos em pensão (“pormenor” que o Recorrente omitiu no recurso…).
Como se tal não bastasse, no dia 7 de janeiro, depois de ouvido em tribunal e de lhe ter sido explicado pela Sra. Juíza que, até nova decisão, deveria manter-se com a mãe e voltar de imediato à escola, em (…), o (…), alegadamente, provocou um acidente de viação quando se encontrava com a mãe, que foi de imediato hospitalizada em Portalegre, pondo-se de imediato em fuga e acabando, ele próprio, por ser hospitalizado, acompanhado pelo pai, a muitos quilómetros de distância – em Torres Vedras!
Logo após a progenitora do jovem informou os autos deste acontecimento, declarando ainda que, no seu entender, o filho deve ser “institucionalizado”. Aliás, notificada da decisão recorrida, a progenitora não reagiu, parecendo, assim, conformar-se e, até, concordar com a mesma.
Ora, perante esta breve descrição factual – vertida na decisão recorrida -, teremos que acompanhar o tribunal a quo, quando entendeu, por um lado, que o pai do jovem assumiu uma postura de negligência (acentuada, diríamos) perante o filho, não lhe proporcionando adequadas condições materiais e pessoais para se desenvolver de modo globalmente saudável (privando-o, inclusive, da educação) e, por outro, que, em resultado de uma vivência marcada por precariedade e acentuada litigiosidade em seu redor (visível, desde logo, pelo elevadíssimo número de apensos e recursos do processo), o (…) encontra-se ele próprio muito instável, “assumindo comportamentos que afetam gravemente a sua saúde e segurança” e, acrescente-se, a saúde e segurança de outros, incluindo, da mãe (que, neste momento, nem se mostra disponível para acolhê-lo).
Quanto ao pai, apesar de alegar que dispõe de condições para receber o filho, ainda não o demonstrou – esperando-se, porém, que o venha a fazer rapidamente. Aliás, as informações disponíveis nos autos, obtidas em momento posterior à decisão recorrida (e que, atendo o princípio da atualidade das medidas, poderia até levar a decisão diversa) demonstram que, para além de, aparentemente, não dispor de condições habitacionais e financeiras para assumir os cuidados do filho, apresenta um modo de estar e de se relacionar com os outros que suscita preocupação, revelando-se também insensível à atual situação do filho e à sua absoluta necessidade de estabilizar, desde logo, em termos emocionais. Com efeito, resulta da informação elaborada pela EMAT e junta aos autos de promoção e proteção a 12 de janeiro que, no hospital onde estava internado o filho, aquando do cumprimento do mandado de condução do mesmo à Casa de (…), assumiu (na frente do filho) comportamentos muito desadequados – violentos, tendo até proferido ameaças de morte aos técnicos presentes – o que fez com que tivesse que ser algemado e conduzido à Esquadra (factualidade confirmada por expediente policial junto aos mesmos autos). Para além disso, nos dias seguintes, assumiu uma postura perturbadora perante a recente integração do filho na Casa de (…) e a própria irmã, com quem ambos viviam, declarou que tem um comportamento “desadequado”, mostrando-se indisponível para voltar a recebê-lo em sua casa.
Em suma, tal como o filho, o progenitor também precisa de ajuda para poder, no futuro, constituir-se como um pilar relevante e uma referência afetiva positiva para aquele. E será bom que quem o acompanha – família, técnicos, advogados – o ajude a interiorizar essa necessidade de auxílio! No presente, porém, claramente, não reúne as condições necessárias para acolher o filho e garantir a adequada satisfação das suas necessidades.
Aliás, se dúvidas tivéssemos quanto a esta conclusão – e não temos! – ficaríamos tranquilos com a mesma, lendo as alegações apresentadas ao abrigo do previsto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP, nos autos de promoção e proteção pelo sr. Advogado nomeado Patrono ao jovem (…), que defende, por ora, a aplicação da medida de acolhimento residencial, referindo, por exemplo, que “Desde o acolhimento residencial, o menor tem evidenciado, pela primeira vez em muitos anos, maior tranquilidade, paz de espírito e estabilidade emocional”, que “O menor encontra-se bem integrado na casa de acolhimento e na escola que frequenta, com rotina regular e acompanhamento técnico” ou que “O menor, que tem idade superior a 12 anos, manifesta vontade de permanecer em acolhimento residencial, pelo menos por ora, por se sentir seguro e estabilizado”. E conclui, em posição na qual nos revemos inteiramente: “Quanto à priorização do acolhimento familiar: no caso concreto, a necessidade imediata de estabilidade, continuidade e previsibilidade, aliada à integração já conseguida e ao quadro familiar ainda não estabilizado, justifica, de forma devidamente fundamentada, a manutenção do acolhimento residencial como solução mais ajustada, sem prejuízo de reavaliação periódica e de trabalho técnico com vista a projeto de vida para o menor”.
Terminamos, pois, com a seguinte nota:
Não se pode deixar de ter presente que a medida que se mostra aplicada a favor do (…) reveste caráter cautelar, com a duração máxima de seis meses e a rever em três meses (cfr. artigo 37.º, n.º 3, LPCJP), pressupondo “a definição do seu encaminhamento subsequente.” Importa, pois, que seja desenvolvido um esforço coletivo, por parte do tribunal e entidades que o coadjuvam, mas com ampla participação e colaboração dos pais e restante família na definição das medidas exatas que devem ser implementadas para ultrapassar as fragilidades pessoais e familiares existentes e que prejudicam, sobretudo, o (…) no seu processo de desenvolvimento. Idealmente, aquando da revisão da medida em curso, deverá o tribunal estar em condições de determinar tais medidas, desde logo, para que o acolhimento residencial do (…) não se prolongue para além do estritamente necessário, sabendo como se sabe quais os efeitos dessa situação sobre o desenvolvimento psico-afetivo de grande número de crianças que vivenciam tal experiência. Tal implica, também, que os pais do (…) se foquem naquilo que é verdadeiramente importante: a saúde e bem estar do seu filho.
Em suma, resta concluir que, efetivamente, o (…) encontrava-se e ainda se encontra em situação de perigo, à luz do disposto no artigo 3.º da LPCJP, que importa remover. E, por isso, muito bem fez o Ministério Público ao instaurar a ação de promoção e proteção com a rapidez com que o fez e propondo a aplicação de medida cautelar, assim como muito bem avaliou a Sra. Juíza a situação do (…), aplicando a medida que se lhe afigurava adequada para afastar o perigo e promover o bem estar do jovem, medida que, no caso concreto, observa a Constituição da República Portuguesa e a Lei, em particular, o disposto no artigo 4.º da LPCJP e, sobretudo, o superior interesse do (…).
Concordamos, pois, inteiramente com o decidido, concluindo pela total improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
3. DECISÃO
Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Évora, 12 de março de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)