Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 13.09.2024 - que concedendo provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO «revogou» a sentença do TAF do Porto - de 13.10.2023 - e, em conformidade, determinou a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para conhecimento do mérito da acção, se a tal nada mais obstar.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações, nomeadamente pela demandada na acção, a ORDEM DOS MÉDICOS.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A acção administrativa intentada por AA contra a ORDEM DOS MÉDICOS visava a anulação da deliberação de 24.11.2020, do respectivo Conselho Superior, que determinou a execução da sanção disciplinar de suspensão do exercício da medicina pelo período de um ano - que lhe foi aplicada pelo Conselho Nacional de Disciplina da referida Ordem a 02.03.2010 - no âmbito do procedimento disciplinar nº...06.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - declarou extinto o procedimento disciplinar por aplicação da Lei da Amnistia - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide - artigo 277º alínea e), do CPC. Na respectiva sentença diz-se, além do mais, que estamos diante de infracção disciplinar praticada antes de 19.06.2023 [artigo 2º, nº 2, alínea b), da Lei nº 38-A/2023], que não é passível de constituir ilícito criminal [artigo 6º], que não é punível com pena superior à de suspensão [artigo 6º] e que não foi praticada por um funcionário, nem com violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de outrem [artigo 7º, nº 1, alínea k)]. […] E assim sendo, é incontornável que extinto o processo disciplinar, por via da amnistia, faz cessar a execução da pena, o que conduz inevitavelmente à inutilidade superveniente da presente lide, por à autora não sobrar qualquer outro interesse processual em obter a anulação jurisdicional do acto ora impugnado.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à «apelação» do MINISTÉRIO PÚBLICO - com um «voto de vencido» -, revogou a sentença aí recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF «para conhecimento do mérito» da acção, se a tal nada mais obstar. Fê-lo, essencialmente, em nome de duas razões: por entender que a aplicação da Lei da Amnistia cabe, no caso, à Administração e não ao Tribunal, e que este, tendo-a aplicado, violou os artigos 6º e 14º dessa lei, e, com eles, violou ainda o princípio constitucional da «separação de poderes» [artigo 2º da CRP]. Entende, ainda, que, no caso, o tribunal não poderia ter aplicado a «Lei da Amnistia» porque - de acordo com os elementos presentes nos autos - tudo indica que a arguida tinha, ao tempo da infracção, mais de 30 anos de idade - artigo 2º, nº1, da Lei da Amnistia.
Agora é a autora da acção - AA - que discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação apontando «erro de julgamento de direito» ao seu acórdão. Alega, em súmula, que o acórdão recorrido ao decidir que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa cabe à própria administração e não aos tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, fez uma errada interpretação e aplicação dessa lei - Lei nº38-A/2023, de 02.08 -, nomeadamente do plasmado nos seus artigo 6º e 14º; e que também interpretou e aplicou erradamente os artigos 2º, nº1, da mesma lei, ao entender que a sua aplicação ao presente caso não era viável por a arguida ter mais de 30 anos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista, pois que, e sem mais delongas, para além da questão ter «relevância jurídica e social», pois trata-se da aplicação de lei da amnistia, a decisão do acórdão recorrido está, ao que tudo indica, em manifesto desacordo com vasta jurisprudência deste STA sobre o tema, e nomeadamente em desacordo com o recente AC STA de 16.05.2024, proferido no processo nº01043/20.3BEPRT, e ainda, com o também recente AC STA de 12.09.2024, proferido no processo nº0164/23.5BCLSB.
Assim, em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito, e em nome da importância fundamental da questão trazida à revista - em termos de relevância jurídica e social - deve ser admitido o presente recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.