I- O Autor deve, na petição inicial, formular todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o Tribunal do Trabalho seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
II- O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho vigente é a reprodução do artigo 39 do Código de Processo do Trabalho de 1939, o qual por sua vez se inspirou no n. 3 do artigo
68 do Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento, aprovado pela Portaria n. 280/76, de 4 de Maio.
III- O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho impondo a cumulação obrigatória dos pedidos representa uma inversão do disposto no artigo 270 do Código de Processo Civil que considera a cumulação inicial de pedidos como uma faculdade do Autor.