II. Questão a decidir:
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se a conta de custas deve ser mantida nos termos em que foi efectuada pelo Sr. Funcionário contador ou se, pelo contrário, deve ser alterada de acordo com o que a agravante pretende.
IIIApreciação jurídica:
Antes de abordarmos propriamente a questão a decidir, importa dizer que nada há a referir quanto ao que a agravante mencionada na 1ª conclusão das suas alegações, já que nada pede que permita a este Tribunal lançar mão do estabelecido nos arts. 666º nº 3 e 669º nº 1 al. b), com referência ao art. 158º, todos do CPC.
Por isso, apreciaremos de imediato a questão que verdadeiramente interessa solucionar.
Como bem diz a Exma. Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, a divergência da recorrente relativamente à conta de custas elaborada “tem por base o pressuposto a partir do qual foram considerados os juros vincendos após a decisão condenatória proferida em primeira instância”, sendo que o Sr. Funcionário contador “considerou o valor obtido pela utilização da aplicação informática própria - o JURISDIT -, no momento em que procedeu à elaboração da conta”, ao passo “que a recorrente entende que em tal cálculo é de considerar o valor dos juros por si liquidados e pagos às autoras sem impugnação da parte destas”.
Para melhor compreensão do problema, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo fáctico:
● Na p. i. desta acção (destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente ferroviário) – que deu entrada em Tribunal a 21/11/2002 -, as autoras fizeram um pedido indemnizatório no montante global de € 713.300,00, acrescido de juros de mora a partir da citação.
● Por acórdão do STJ (que manteve o decidido na 2ª instância) de 04/12/2007, a ré, ora agravante, ficou definitivamente condenada a pagar às demandantes a quantia (também global) de € 281.797,19, acrescida de juros de mora legais desde a citação.
● O Sr. Funcionário contador, na conta que elaborou, calculou os juros devidos desde a data da citação da aqui agravante – 26/11/2002 – até à data do douto acórdão do STJ acabado de referir.
Ao caso em apreço é aplicável o disposto nos arts. 50º e 53º do C.Cust.Jud., na redacção, quanto a este último, anterior à que lhe foi dada pelo DL 324/2003, de 27/12 (que de acordo com os seus arts. 14º nº 1 e 16º nºs 1 e 2 só entrou em vigor a 01/01/2004 e só se aplicou, por regra, aos processos instaurados a partir da data do início da sua vigência).
De acordo com o primeiro de tais normativos, a conta nos processos cíveis é elaborada no tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final. Como refere o Cons. Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 7ª ed., pgs. 297 e 298, “consubstancia (este artigo) a regra de que a contagem dos processos, incluindo a fase dos incidentes deduzidos em sede de recurso nos tribunais superiores, só é efectuada, na sequência do trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância”, o que quer dizer que “recebido o processo que tenha subido em recurso, elaborar-se-á a conta de harmonia com o julgado em última instância, a qual abrangerá as custas da acção, dos incidentes e dos recursos”.
O art. 53º (na redacção que aqui importa considerar, dada pelo DL 320-B/2000, de 15/12), por sua vez, dispunha:
“1 – A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.
2 – Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.
3 – Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
4(…)”.
Deste preceito, para decisão da questão «sub judicio», importa atender apenas ao estatuído nos seus nºs 1 e 3.
Quanto ao nº 1, não há dúvida que a conta em crise teve em atenção – e conjugou, até na repartição das custas por cada uma das partes – o que tal dispositivo estabelece, pois abrangeu todas as custas que estavam em causa e com referência, por um lado, ao que havia sido peticionado pelas autoras e, por outro, ao que ficou definitivamente decidido no douto acórdão do STJ acerca da indemnização devida às autoras.
Verdadeiramente, o fulcro da questão reside na interpretação a dar ao nº 3, em parte conjugado com o nº 1 anteriormente referenciado. A agravante pretende que os juros a considerar na conta sejam apenas (e com eles coincidam) os que pagou efectivamente às autoras com base no montante indemnizatório em que foi condenada. O Sr. Funcionário contador, com acolhimento no despacho recorrido e nas contra-alegações do MP, calculou os juros de mora com base no montante do pedido inicialmente formulado nos autos e procedeu à repartição das custas decorrentes da soma do pedido inicial e dos juros que calculou com base no programa JurosDIT.
Parece-nos que a razão está efectivamente do lado do Sr. Funcionário contador, pois o que o(s) preceito(s) em análise exige(m), no que aos juros diz respeito (que é a situação que nos interessa), é que os mesmos sejam contados com base no pedido inicialmente formulado (no caso, € 713,300,00) e considerados até à data da decisão proferida em última instância (no caso, a data do douto acórdão do STJ, ou seja, 04/12/2007), sendo, depois, as custas devidas relativamente ao valor tributário assim encontrado repartidas em função da proporção/percentagem da responsabilidade de cada parte fixada também naquela decisão.
Nem podia, salvo o devido respeito, ser de outro modo, nomeadamente que apenas fossem considerados os juros devidos sobre a quantia indemnizatória a que as autoras têm direito em função do que ficou decidido no acórdão final. Basta pensar que as autoras também são responsáveis pelo pagamento de custas, devido à parcial improcedência do pedido que formularam nos autos, e que na parte a seu cargo também há que atender àquilo em que decaíram quanto aos juros peticionados, pois se peticionaram juros sobre a quantia de € 713.300,00 e só têm direito a juros sobre a importância de 281.797,19, é natural que a diferença seja repercutida na parte das custas a seu cargo.
E se, pelos motivos expostos, a conta de custas não poderia atender apenas aos juros devidos sobre a quantia indemnizatória que a agravante foi condenada a pagar às demandantes, por maioria de razão não poderia, em caso algum, levar em conta os juros que a agravante pagou efectivamente àquelas, juros esses que incidiram apenas sobre o montante da indemnização que foi condenada a pagar às lesadas. Salvo o devido respeito pelo entendimento da agravante, a aceitar-se a sua tese bem poderia acontecer que o Sr. Funcionário contador, em alguns processos (não estamos, evidentemente, a reportar-nos ao caso dos autos em que a indemnização já foi paga), só conseguisse elaborar a conta após a execução movida pelo credor-exequente para cobrança coerciva do que lhe havia sido atribuído em acção declarativa, o que contrariaria frontalmente o preceituado no nº 1 do art. 53º em referência.
Em conclusão, nenhuma censura merece a conta elaborada no processo e confirmada no despacho recorrido, impondo-se, outrossim, que se negue provimento ao agravo.