I- Desde que a Relação, relacionando e interpretando a matéria de facto, conclui que o lesado, tripulante de um veículo motorizado, actuou com negligência e inconsideração, justificando as razões por que uma e outra se verificaram, e sendo essa matéria colocada em mera sede de facto, não pode o Supremo, como tribunal de revista, censurar essa decisão.
II- Assim, devendo ter-se como exacto que um acidente mortal de velocipedista ficou a dever-se exclusivamente a culpa sua, extrai-se inequivocamente do artigo 505 do Código Civil que excluída está a obrigação de indemnizar por parte de quaisquer outros intervenientes nesse acidente.