IIIFUNDAMENTAÇÃO:
- A)DE FACTO - As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- 1.O Autor foi contratado pela Ré para prestar a sua actividade profissional, exercendo-a sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
- 2.O que sucedeu no dia 9-8-2001.
- 3.Possuía a categoria profissional de motorista prestando o serviço correspondente a tal categoria.
- 4.Auferia, ultimamente, a retribuição base de € 600,00, à qual acresciam € 13,87, a título de diuturnidades.
- 5.No dia 28-11-2010, o Autor rescindiu, unilateralmente, o contrato que possuía com a Ré.
- 6.Tendo alegado justa causa.
- 7.O A. foi contratado pela Ré, como motorista de automóveis de passageiros em regime de agente único, com funções de cobrador bilheteiro, facto que invocou na referida carta de resolução.
- 8.Desde Setembro de 2008 que o A. foi escalado como reserva, prestando serviço ao parque, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte do parque até à oficina para reparações (o que também invocou na referida carta de resolução).
- 9.Invocou o A. na referida carta de resolução que estava a ser tratado discriminadamente, em relação aos outros motoristas, pois era-lhe vedado que aguardasse instruções na sala de motoristas, sendo obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas, o que ocorreu.
- 10.Mais invocou que a R. privou os seus colegas de encetarem com ele qualquer diálogo, o que ocorreu.
- 11.Na referida carta, imputou o A. à R., com o comportamento descrito em 8, 9 e 10., assédio, invocando o preceito legal, art. 29º do Cód. do Trabalho;
- 12.Situação que lhe criou uma síndrome depressivo, causando-lhe episódios de insónia e irritabilidade.
- 13.A redução de funções do A. causou-lhe um prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição de hora normal, pois sendo o serviço de agente único retribuído, pelo menos em 4 horas diárias, com esse acréscimo, de não o receber entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010.
- 14.O A. é associado do STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
- 15.A R. enviou carta ao A. com data de 2-12-2010, a dar-lhe conta que não aceitava a justa causa invocada para proceder à rescisão do contrato, uma vez que entendia que não eram verdadeiros nenhuns dos comportamentos em que pretendia fundamentar a alegada justa causa.
- 16.O A., a partir de Setembro de 2008, passou a desempenhar funções no interior do parque de recolha de autocarros da R., sito na sede da R., na Adroana, passando a estar escalado de reserva.
- 17.Tal ficou a dever-se a factos que terão ocorrido com o A. no dia 8-9-2008, em que o A. alegou ter sido vítima de furto, do qual, diz, lhe terá sido furtada a sua dotação de bilhetes que tinha em seu poder e da qual era responsável perante a R.
- 18.No mesmo período foram roubados (por assalto) as dotações de bilhetes, aos motoristas EE e FF.
- 19.Na R. existe a Ordem de Serviço n° ..., de 11-6-2008, sobre dotação de títulos de transportes que dispõe no seu ponto 10, que:
"Em caso de perdas, furtos ou roubos, parcial ou total de bilhetes, o trabalhador deverá comunicar de imediato à empresa, devendo efetuar a participação por escrito dentro do prazo máximo de 24 horas, e apresentar, se for o caso, comprovativo da queixa às autoridades".
- 20.Em consequência do desaparecimento dos bilhetes do A., no dia 8-9-2008, o mesmo ficou sem dotação de bilhetes que lhe permitisse desempenhar as funções de motorista de serviço público.
- 21.Isto porque o A. não adquiriu na R. nova dotação de bilhetes que lhe facultasse desempenhar as suas funções, entendendo a R. que era essa uma obrigação para o A.
- 22.No dia 10-9-2008, foi-lhe mandado fazer, pelo Sr. DD, uma conferência física à sua dotação e como o A. não completou a dotação, os bilhetes que lhe restavam ficaram no Departamento Financeiro.
- 23.O A. não repôs o resto da dotação de bilhetes que se encontrava em falta.
- 24.Do inquérito interno efectuado pela R. para apuramento das circunstâncias que deram origem a que os Motoristas EE, FF e o A. ficassem sem as dotações de bilhetes respectivos, resultou que, quanto aos trabalhadores EE e FF, considerou a R. provado que os mesmos foram vítimas de roubo, por assalto, tendo a R. atribuído a esses trabalhadores novas dotações de bilhetes.
- 25.Quanto ao A., do referido inquérito, não considerou a R. provado que tivesse sido alvo de qualquer furto ou roubo e, por tal motivo, não recebeu da R. nova dotação de bilhetes.
- 26.Ao Chefe de Movimento da R., Sr. CC, o A. disse que não sabia precisar quando, onde ou como teria ocorrido o desaparecimento da sua dotação
- 27.Ao Chefe de Movimento, Sr. DD, o A. também não respondeu com certezas algumas, tendo apenas referido que desconfiava que os factos tivessem ocorrido pelas 23:15 h, em Cascais, não explicando o motivo porque só comunicou tal facto à R. pelas 01,15 horas, ou seja, 2 horas depois.
- 28.Segundo consta do Auto de Ocorrência por furto, o A. declarou junto da GNR de Alcabideche que os factos teriam ocorrido entre as 00,05 h e as 00,25 h do dia 9-9-2008.
- 29.O A. não foi capaz de explicar as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento da sua dotação de bilhetes.
- 30.A conclusão do inquérito levado a cabo pela R. foi no sentido de o A. não ter sido vítima de furto, existindo dúvidas em relação às circunstâncias em que se deu o desaparecimento da sua dotação e em relação à sua responsabilidade no mesmo, nomeadamente, por negligência na guarda dos valores que lhe foram confiados pela R.
- 31.Assim, ao contrário do que a R. fez em relação aos motoristas EE e FF, a R. não deu ao A. nova dotação de bilhetes, entendendo que tinha que ser o A. a adquiri-la.
- 32.Razão pela qual o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, já que o A., ao não adquirir nova dotação de bilhetes, não pode exercer funções de motorista de serviço público.
- 33.Ao serviço no parque o A. colocava e tirava carros da oficina para o parque, levava autocarros ao Centro de Inspecções e efectuava troca de autocarros no exterior que se avariavam.
- 34.Levava um novo autocarro ao local onde o outro se encontrava avariado e se este pudesse circular regressava com ele à oficina, caso contrário, aguardava a chegada do mecânico da R. ao local.
- 35.O A. não podia estar dentro da sala de pneus e sala de pintura, já que são locais vedados a trabalhadores que aí não laboram.
- 36.O A. foi repreendido e proibido de estar na sala de motoristas enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente utilizando o seu portátil pessoal.
- 37.O A., desde 9-9-2008 que estava em reserva, de serviço no parque, não trabalhando em regime de agente único.
- B)DE DIREITO
1. Enquadramento normativo:
Atenta a data da propositura da acção – 1-11-2011 – e considerando que o Acórdão recorrido foi proferido em 29-4-2015, à presente revista é aplicável o regime processual previsto no Novo Código de Processo Civil (NCPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Em termos substantivos, estando em causa nestes autos a apreciação da resolução do contrato de trabalho promovida pelo A., através de comunicação resolutiva escrita, datada de 29-11-2010, é aplicável o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), conforme art.º 7º, n.ºs 1 e 5, al. c), in fine, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2.Da existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho:
- 2.1.A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, encontra-se disciplinada nos arts. 394.º e segts. do Código do Trabalho.
Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato».
Por seu turno, o nº 2 deste preceito legal prevê, a título exemplificativo, as situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador, ou seja, as causas subjectivas de justa causa porque dependentes da afirmação de culpa do empregador.
Estão previstos nesse dispositivo, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
- «a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
- b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- c)Aplicação de sanção abusiva;
- d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- f)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante».
O n.º 3 do mesmo normativo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas retira do seu elenco quaisquer referências à culpa do empregador, estatuindo causas objectivas que fundamentam, ainda, a resolução do contrato pelo trabalhador, independentemente da culpa do empregador na ocorrência das mesmas.
Estão ali previstas as seguintes situações:
- «a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
- c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição».
Por seu turno, o n.º 4 do art. 394.º estabelece que a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o Tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
Quer isto dizer que, para que exista justa causa nos termos expressos no art. 394.º e o trabalhador possa exercer o seu direito de resolver o contrato, é também necessário que o comportamento culposo do empregador se revele de tal modo grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2.2. A este propósito pode ler-se no Acórdão desta Secção, de 11-5-2011[1], que decidiu uma situação desta natureza, analisada à luz do Código do Trabalho de 2003, que:
«…Como é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade».
Jurisprudência que se mantém plenamente válida face à disciplina do Código do Trabalho de 2009, conforme decisão já exarada por esta Secção, do Supremo Tribunal, no seu Acórdão datado de 2-4-2014.[2]
E compreende-se que assim seja. Conforme refere Monteiro Fernandes, a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo».[3]
A este propósito, explicita Maria do Rosário Ramalho que:
A «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato: i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)».
Contudo, aquela Autora adverte para a necessidade de «não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador».[4]
Importa também referir que, seja qual for o fundamento em concreto invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato, a declaração tem de ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, conforme estabelece expressamente o art. 395º, n.º 1, do Código do Trabalho, havendo lugar a uma indemnização se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do art. 394.º.
Indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente, por força do preceituado no art. 396.º, n.ºs 1 e 2.
Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (art. 398.º, n.º 3).
2.3. No que diz respeito ao ónus da prova, o ónus de prova dos fundamentos da justa causa compete ao trabalhador, enquanto factos constitutivos do direito alegado por aquele, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC., enquanto que os factos reveladores da ausência de culpa impendem sobre o empregador de acordo com o disposto no art. 342.º n.º 2 do Código Civil.
O que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador — cuja prova compete ao trabalhador, por força da norma citada —, a culpa do empregador se presume, tendo-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida.
2.4. Feitas as considerações gerais que antecedem acerca do enquadramento jurídico da matéria da resolução de contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, vejamos agora o caso sub judice.
A primeira questão submetida a apreciação nesta revista consiste em saber se assistiu ou não ao A. justa causa para a resolução do contrato de trabalho que manteve com a R.
A decisão Recorrida respondeu afirmativamente a esta questão ao concluir que a R. «(…) com todas as condutas praticadas sobre o A, deu-lhe justa causa para resolver o contrato, por violação de garantias legais, lesão de interesses patrimoniais sérios e por ofensa à sua liberdade, honra ou dignidade, nos termos do disposto no n.º 2, als. b), e) e f), do n.º 2 do art. 394º do Cód. do Trabalho».
Está efectivamente provado que o A. pôs termo ao vínculo juslaboral que a ligava à R., com alegada justa causa, invocando fazê-lo nos termos da comunicação resolutiva escrita, que então lhe endereçou, em carta datada de 29-11-2010, na qual invocou, em consideração global, lesão das suas garantias legais e convencionais.
Vejamos então se as imputações descritas na comunicação enviada pelo A. à R., e atentos os comportamentos provados nos autos, constituem ou não justa causa de resolução do contrato.
2.5. Analisado o quadro factual traçado em juízo, verifica-se que o A. foi contratado pela R., em 9-8-2001, para prestar actividade profissional de motorista de automóveis de passageiros, em regime de agente único, com funções de cobrador bilheteiro, auferindo por isso, e para além do mais, um subsídio de agente único (factos n.ºs 1 a 3 e 7).
Em Setembro de 2008, desapareceu ao A. parte da dotação de bilhetes que o mesmo tinha em seu poder (factos n.ºs 17 e 20).
O A. não foi capaz de explicar as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento da sua dotação de bilhetes, afirmando, de início, não saber quando ou como ocorreu o desaparecimento dos bilhetes, depois, que desconfiava que o furto tivesse ocorrido pelas 23:15 h, em Cascais e, por último, que o furto teria ocorrido entre as 00.15 h e as 00.25 h do dia 09.09.2008 (factos n.ºs 17, 26 a 29).
No mesmo período, foram roubados, por assalto, as dotações de bilhetes a outros dois motoristas da R., EE e FF (facto n.º 18).
A R. realizou um inquérito interno para apuramento das circunstâncias que deram origem a que o A. e os outros dois motoristas ficassem sem as respectivas dotações de bilhetes.
Nesse inquérito, a R. considerou provado que os outros dois colegas do A. foram vítimas de roubo, por assalto, e atribuiu-lhes novas dotações de bilhetes (facto n.º 24).
Já em relação ao A., a conclusão do inquérito levado a cabo pela R. foi no sentido de o A. não ter sido vítima de furto, existindo dúvidas em relação às circunstâncias em que se deu o desaparecimento da sua dotação e em relação à sua responsabilidade no mesmo, nomeadamente por negligência na guarda dos valores que lhe foram confiados pela R. (facto n.º 30).
Pelo que a Ré, ao contrário do que fez em relação aos motoristas EE e FF, não deu ao A. nova dotação de bilhetes, entendendo que tinha que ser o próprio A. a adquiri-la (facto n.º 31).
Por causa desta situação, a partir de Setembro de 2008, o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte das viaturas do parque até à oficina para reparações (factos n.ºs 8, 16, 33 e 34), já que, ao não adquirir nova dotação de bilhetes, não podia o A. exercer funções de motorista de serviço público, nem proceder a qualquer cobrança de bilhetes (factos n.ºs 20, 21, 31 e 32).
Não podendo proceder à cobrança de bilhetes, o A. deixou de receber o subsídio de função de agente único, situação que se manteve entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010 (facto n.º 37).
Para além do exposto, ficou também demonstrado que:
- -Desde a referida altura (Setembro de 2008) que o A. foi obrigado pela R. a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas (facto n.º 9);
- -A R. privou os colegas do A. de falarem com ele (facto n.º 10);
- -O A. foi repreendido e proibido de estar na sala de motoristas, enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente, utilizando o seu portátil pessoal (facto n.º 36).
Todos estes factos – que se provaram – foram invocados pelo A. na carta de resolução (facto n.º 11 e escrito de fls. 13-17).
E não se diga, para obstar a tal conclusão, conforme alegou a Ré “en passant”, que existe contradição entre a matéria factual provada e inserida nos 9) e 35), pois no ponto 9) provou-se o que antecede – que “o A. foi obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé”…- e no ponto 35) que “o A. não podia estar dentro da sala de pneus e sala de pintura, já que são locais vedados a trabalhadores que aí não laboram”.
Ora, da conjugação dos factos percebe-se bem que esta não foi a razão principal pela qual o A. não podia lá entrar. Mas sim porque “foi obrigado pela Ré a permanecer à porta da oficina”. Ou seja: a Ré não lhe permitiu que entrasse, obrigando-o a ficar de fora, em pé, e sujeito às variações climatéricas.
Provou-se também que toda esta situação criou no A. um síndrome depressivo e episódios de insónia e irritabilidade, para além de um prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição de hora normal, uma vez que o serviço de agente único é retribuído, pelo menos, em quatro horas diárias (factos n.ºs 12 e 13).
Face ao circunstancialismo fáctico provado e tudo ponderado, não podemos deixar de concluir que ao agir conforme o apurado, a R. violou as garantias legais e convencionais do trabalhador, designadamente as que proíbem o empregador de obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho e de diminuir a sua retribuição, previstas no art.º 129.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CT, assim como as que proíbem o assédio moral definido no art. 29.º, do CT.
É certo que o A. não logrou explicar as circunstâncias em que desapareceu a respectiva dotação de bilhetes, existindo imprecisão nos esclarecimentos que prestou a esse respeito.
No entanto, tal circunstância não justifica, por si, a subsequente atitude da R., tanto mais que no inquérito interno que realizou não se apurou o que de facto sucedeu, não tendo a R. sequer instaurado um processo disciplinar contra o A. com vista ao apuramento dos factos e eventual aplicação de uma sanção disciplinar.
Deste modo, inexistindo procedimento disciplinar contra o A. para apuramento de responsabilidades, e não tendo ficado demonstrado com inequivocidade que o A. tivesse de alguma forma contribuído, dolosa ou negligentemente, para o desaparecimento da dotação dos bilhetes pela qual era responsável, não podia a R., unilateralmente, decidir não lhe atribuir uma nova dotação de bilhetes, impedindo-o de exercer as funções para as quais fora contratado e, consequentemente, de auferir o subsídio de função de agente único inerente ao exercício das funções de motorista/ cobrador bilheteiro.
Tão pouco se justifica o comportamento posterior adoptado pela Ré, porquanto não só não proporcionou ao Autor condições de laboralidade, como também privou os colegas de falarem com ele e da possibilidade de o A. estar na sala destinada aos motoristas, enquanto realizava actividades pessoais.
O que culminou na existência de um ambiente de trabalho hostil, humilhante e perturbador relativamente ao Autor, conforme se provou ter acontecido, situação que perdurou durante mais de dois anos. A ponto de lhe ter provocado um síndrome depressivo com episódios de insónia e irritabilidade.
Tais comportamentos assumidos pela R. integram, sem dúvida, justa causa de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al. b) e f), do CT.
2.6. Acresce que, a R. não provou quaisquer factos dos quais se pudesse inferir uma justificação válida para a sua apurada conduta, sendo certo que, de acordo com o disposto nos arts. 799º, nº 1, e 342º, nº 1, ambos do CC, lhe incumbia fazer a prova de que a falta de cumprimento das suas obrigações não procedeu de culpa sua, bem como dos factos que obstassem aos constitutivos do direito alegado pelo A.
Por conseguinte, conclui-se que a R. assumiu culposamente um comportamento que reveste uma considerável ilicitude, porquanto, quer a prestação efectiva do trabalho e a sua organização, devem, não só ser exercidas em condições socialmente dignificantes, como respeitar a honra e a dignidade do ser humano, in casu, do trabalhador, não o expondo a situações humilhantes e vexatórios.
Para além do que antecede, não pode deixar de se considerar que a consequente quebra da remuneração mensal sofrida pelo Autor, e a falta de condições de laboralidade a que foi sujeito, assumem, objectiva e subjectivamente, violação de direitos e deveres económicos com foros de dignidade constitucional, conforme decorre da CRP, v.g., arts. 58º, n.º 1 e 59º, n.º 1, alíneas a) e b).
Neste contexto, não merece qualquer censura o Acórdão recorrido quando considerou que os factos apurados constituíam justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A., sendo-lhe inexigível que se mantivesse ligado contratualmente à sua entidade patronal.
Tanto basta, pois, para que se conclua nos mesmos termos: ter o A. resolvido com justa causa, face aos fundamentos jurídicos válidos, o seu contrato de trabalho.
- 3.Do pagamento do subsídio de agente único:
- 3.1.As instâncias entenderam que a R. deveria ser condenada a pagar ao A. o subsídio de agente único, desde a data em que aquele ficou impedido de exercer as funções de motorista até à data da cessação do contrato de trabalho.
Nesta revista, a Ré Recorrente sustenta que tal subsídio está dependente do exercício das funções que conferem direito ao seu recebimento, pelo que não deve ser condenada no seu pagamento ao A., no período em que este esteve de reserva ao parque.
Conclui dizendo que «foi o recorrido que, ao não adquirir a dotação de bilhetes, deu causa a não poder exercer funções que dessem direito ao seu recebimento, uma vez que não tinha bilhetes para vender».
Contudo, também neste ponto não assiste razão à Recorrente.
3.2. Com efeito, não foi posto em causa o facto de o subsídio de agente único ser um subsídio que está dependente do exercício da função, nos termos previstos na cláusula 79.ª, do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 08 de Janeiro de 1997. [5]
E, no caso dos autos, o que se provou foi que o exercício da função por parte do Autor – com o serviço efectivamente prestado de motorista – só não ocorreu porque a Ré não o permitiu.
Ora, a Ré ao decidir recusar atribuir ao A. uma nova dotação de bilhetes por simplesmente suspeitar que este pudesse ter estado na origem do desaparecimento da anterior dotação de bilhetes que lhe havia sido entregue – facto que, como se disse supra, não se provou – acabou por impedir o A. de exercer as funções de motorista de serviço público, funções para as quais havia sido contratado e de cujo exercício estava dependente o recebimento do subsídio em causa.
Sendo o comportamento da Ré censurável, por violação da lei, tem de se concluir que foi a Ré quem deu causa a que a que o A. não pudesse exercer as funções que lhe dariam direito ao recebimento do subsídio de agente único, uma vez que não lhe atribuiu bilhetes para vender.
Razão pela qual deve a mesma ser condenada no seu pagamento, desde a data em que deixou de ser permitido ao Autor exercer as funções de motorista até à cessação da sua relação laboral, conforme decidiram as instâncias.
- 4.Do valor da indemnização por danos não patrimoniais:
- 4.1.Ambas as instâncias entenderam fixar em € 20.000,00 o montante da indemnização a pagar pela R. ao A. como indemnização pelos danos da natureza não patrimonial sofridos por este.
Nesta revista, a Recorrente concluiu dizendo que se mostra «desadequada a indemnização arbitrada a título de danos morais, por não respeitar o princípio da equidade e os critérios definidos nos arts. 496° e 494°, do CC, tendo em conta que tal indemnização deve ser fixada equilibrada e ponderadamente e ter o recorrido contribuído decisivamente para a situação de não poder exercer funções, o que diminui o grau de ilicitude da Recorrente».
Porém, também nesta parte, não assiste razão à Ré.
Vejamos porquê.
4.2. Como é sabido, para que exista obrigação de indemnizar os danos morais exige o direito substantivo que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no art. 483º, do CC (o facto voluntário do agente; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos ou de normas destinadas a proteger interesses legítimos alheios; a culpa, como juízo de censura ético-jurídico imputável ao agente, por não ter agido de modo diverso ao exigido pela ordem jurídica; o dano, enquanto prejuízo ou lesão de natureza patrimonial ou não patrimonial provocada pelo acto praticado pelo agente; e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano) e que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496º, n.º 1, do mesmo diploma.
Conforme jurisprudência desta Secção, do Supremo,[6] «(…) em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável».
Também no Acórdão desta Secção, de 25-11-2014[7], vem expressamente referido que:
«(…) A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de actuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito».
Sendo certo que é ao trabalhador que compete provar a existência de tais danos, bem como a sua gravidade, conforme resulta do art. 342º, nº 1, do CC, para se poder fixar o quantum indemnizatório que a equidade impõe.
Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão desta Secção, o seguinte[8]:
«(…) No âmbito laboral, pretendendo o trabalhador ser indemnizado por danos não patrimoniais, incumbe-lhe o ónus da alegação e prova do facto violador dos seus direitos, por parte do empregador, o dano causado que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, o nexo de causalidade facto-dano, bem assim a culpa do empregador».
E a gravidade do dano, nos termos explicitados pela pena do insigne Mestre Antunes Varela[9], deverá ser aferida nos seguintes termos:
“…A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art. 496º, n.º 3) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º.
A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.”
4.3. Ora, no caso sub judice, ao contrário do que alega a Recorrente, não se provou que o A. «(…) tivesse contribuído decisivamente para a situação de não poder exercer funções (…)», porquanto não ficou demonstrado que o A., dolosa ou negligentemente, tivesse sido responsável pelo desaparecimento da dotação de bilhetes que tinha em seu poder, em Setembro de 2008.
Pelo contrário, foi a R. que, sem lograr apurar o que efectivamente esteve na origem do desaparecimento da aludida dotação de bilhetes e sem instaurar um procedimento disciplinar ao A., optou por não lhe atribuir uma nova dotação de bilhetes para venda, conforme lhe incumbia.
Ao agir dessa forma, foi a R. quem inviabilizou – ilicitamente – o exercício, pelo A., das funções de motorista e de cobrança de bilhetes e o inerente recebimento do subsídio de função de agente único, situação que se manteve entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010.
Acresce que também se provou que, com a sua a conduta, a R. causou ao A., durante mais de dois anos e à vista dos seus colegas, humilhações, constrangimentos e isolamento, assim como lhe proporcionou um ambiente de trabalho hostil e perturbador.
Com efeito, ficou provado que, a partir de Setembro de 2008, o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte do parque até à oficina para reparações, assim como foi obrigado pela R. a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas.
De igual modo se provou que a R. privou os colegas do A. de lhe falarem, tendo, inclusivamente, o A. sido repreendido e proibido de estar na sala de motoristas, enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente, utilizando o seu portátil pessoal.
Provou-se também que toda a situação vivenciada pelo A. – e durante mais de dois anos – lhe criou uma síndrome depressivo, causando-lhe episódios de insónia e irritabilidade, para além do prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição normal, decorrente do não pagamento do subsídio de agente único.
Ora, estes danos não podem deixar de ser considerados como graves. E são atentatórios da saúde física e psicológica do A., enquanto pessoa e trabalhador, e lesivos da sua personalidade e do seu bem-estar físico e psíquico.
Trata-se, pois, de danos que merecem a tutela do direito, pela gravidade que assumem e, como tal, não podem deixar de ser indemnizáveis, por força do preceituado nos arts. 483.º e 496.º do CC.
Danos imputáveis à conduta da R. que, com o seu comportamento, violou as garantias legais e convencionais do A., designadamente as que proíbem o empregador de obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho e de diminuir a retribuição do seu trabalhador, previstas no art. 129.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CT.
E pelo cariz negativo e ofensivo da honra e consideração do Autor, quer enquanto pessoa, quer como trabalhador, fruto de um comportamento voluntário da Ré no sentido de criar ao Autor um ambiente de exclusão e isolamento, cai na previsão do normativo legal que proíbe o assédio moral, densificado no art. 29.º, nº 1, do Código do Trabalho.
4.4. Nesta matéria importa ter presente que há muito que a Doutrina secundada pela Jurisprudência reiteram o entendimento civilizacional uniforme de que os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária.
Assim, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
Deve, por isso, ser fixado equitativamente, nos termos do n.º 3 do art. 496.º do CC, o quantum indemnizatório a arbitrar ao Autor, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Reportando-nos ao caso dos autos, face à gravidade das condutas assumidas pela R., que se prolongaram por mais de dois anos, e atendendo às suas consequências na esfera jurídica do A., ao nível da sua saúde física e psicológica, sufragamos o Acórdão recorrido quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00, montante que entendemos ser o adequado e equitativo.