IIFundamentação:
Preliminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1. O interesse processual é requisito que deve valer relativamente a todos os actos de processo, não fazendo sentido que este Tribunal houvesse de decidir questões teóricas ou académicas. E esse seria o caso, todas as vezes que a decisão que se viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir sobre o julgamento de caso concreto [v. neste sentido: acórdão deste Tribunal nº 12/83 (Diário da República nº 24, II série, de 28/1/84), nº 112/84, de 22/11/84, nº 113/84 e nº 114/84, ambos de 28/11/84 (inéditos), que seguiram na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional].
Por isso, sempre que o tribunal a quo haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então, será, de todo, inútil decidir, nesta instância, a questão de constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixou de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão da constitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identicamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados).
2. No presente caso, e como adiante melhor se verá, o haver-se julgado inconstitucional a norma constante do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, na medida em que, aí, se permita que, num processo de transgressão, mesmo com réus ausentes, o julgamento se possa fazer sem a intervenção de defensor, foi determinante da decisão recorrida.
De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso o artº 548º do Código de Processo penal, que impõe que, quando, num processo de transgressão, o réu for julgado à revelia, se lhe nomeie defensor oficioso. E foi porque, no caso, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que o tribunal a quo considerou ter havido “ preterição de um acto essencial” e, assim, “ nulidade absoluta do julgamento”, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98º, nº 4 e §1º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, se a Relação não tivesse julgado inconstitucional aquela norma que – conformemente á interpretação feita pelo juiz de 1ª instância e de que ela partiu, assim a aceitando – se contém no artigo 49º do citado Decreto-Lei nº 35007, não haveria motivo para a anulação do julgamento feito.
É que, o artigo 49º, como resulta dos seus próprios termos, veio regular a matéria da defesa do arguido, em processo penal. Reza ele:
“ O arguido pode constituir advogado e, qualquer altura do processo.
“ É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisória, em processo de querela.
“ Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
Em face deste preceito, o juiz de 1ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, com o entendimento apontado. Foi a norma, que, nesta interpretação, se contém neste artigo 49º, que a Relação julgou inconstitucional.
3. Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela “preterição de acto essencial” (falta de nomeação de defensor oficioso) e, consequentemente, pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum.
Não se diz isso em parte nenhuma do aresto e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele artº 548º do Código de Processo Penal por inaplicável.
4. Há, assim, que concluir que, para chegar à conclusão que atingiu, a decisão recorrida se baseou na inconstitucionalidade da norma que, segundo ela, se contém no citado artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007 e que permite que, em processo de transgressão, o julgamento, mesmo feito à revelia, se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso.
Existe, assim, interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo que o recurso no traz, ou seja, na questão de saber se o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, com o sentido que atrás se apontou, viola ou não qualquer norma ou principio constitucional, designadamente o artigo 32º, nº 3 e 5, da lei fundamental, como se diz no acórdão recorrido.
O processo deve, pois, prosseguir.