IRelatório
1 — Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto, 1.º candidato na lista do Partido Socialista concorrente à Câmara Municipal de Oeiras veio interpor recurso contencioso de anulação da votação de uma secção da assembleia de voto da freguesia de Paço d’Arcos, alegando, essencialmente que, na mesa da secção de voto n.º 3 da freguesia de Paço d’Arcos se praticaram diversas irregularidades durante as eleições para os órgãos autárquicos de 17 de Dezembro de 1989 que motivaram um protesto da delegada da lista CDU-PCP/PEV, uma reclamação do recorrente, diversas reclamações, protestos e contraprotestos da mesa de voto e, depois, na Assembleia de Apuramento Geral, um protesto do recorrente, tudo conforme documentos que junta.
As referidas irregularidades consistiram no seguinte: não tendo comparecido pelas 8 horas da manhã os escrutinadores representantes do CDS e da CDU, foi necessário alterar a constituição da mesa, o que provocou algum atraso no início das operações de voto, o que, por sua vez, provocou aglomeração de eleitores junto às mesas de voto; para descongestionar esta aglomeração colaborou um delegado de lista do PSD «preparando conjuntos de boletins de voto», o que fez usando um autocolante que o identificava como delegado de lista do PSD, estando na mesa como membro da Mesa, embora esta estivesse completa, entregando os boletins aos eleitores em acção que, segundo a delegada da lista da CDU, «afectava o andamento normal da votação», chegando o referido delegado do PSD a «ter insultado a delegada da lista da CDU e empurrado um membro CDU que, igualmente, tinha protestado», «não sendo nenhum dos factos afirmados pela delegada da CDU no seu protesto refutado, negado ou contrariado».
Alega ainda o recorrente que «o delegado do PSD, agiu de acordo com o seu timbre e é cidadão sobejamente conhecido pelos eleitores de Paço d’Arcos» o que agravaria, no entendimento do recorrente, a situação, pois o que terá ocorrido foi afinal uma influenciação ilegal da opção de voto dos eleitores que aguardavam, em fila, o momento de votar.
Finalmente, o recorrente alega que a Mesa de Voto n.º 3, de Paço d’Arcos teve um cômputo de votos ligeiramente superior a 800 — o que requere que se verifique através dos serviços competentes da Câmara Municipal de Oeiras —, verificando-se do cômputo geral de votos que a diferença de quocientes na distribuição de mandatos pelo método de Hondt entre o 6.º mandato do PSD e o 4.º do PS, é apenas de 96 votos; ora, uma oscilação de votos na mesa n.º 3 de Paço d’Arcos em mais ou menos 100 votos, poderá determinar uma alteração substancial na atribuição de mandatos entre o PS e o PSD que passaria a deter não uma maioria absoluta mas apenas a maioria relativa.
Conclui, pois, o recorrente que houve infracções aos artigos 77.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, e 84.º, todos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (LEOAL), as quais podem influenciar o resultado geral da eleição, pelo que, de acordo com o preceituado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, devem acarretar a anulação da votação da Mesa da Secção de Voto n.º 3 da Freguesia de Paço d’Arcos, com as legais consequências, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
2 — O recorrente junta, para prova do alegado, fotocópia autenticada da acta do apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais de Oeiras, com a menção de que «a acta foi afixada em vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove», fotocópia autenticada do protesto apresentado na secção de voto n.º 3, da Assembleia de Voto da freguesia de Paço d’Arcos por Carmen Santos Cruz Lourenço e, finalmente, fotocópias autenticadas da acta das operações eleitorais da mesma secção e assembleia de voto.
3 — Por despacho de 2 de Janeiro de 1990, foi solicitado à Câmara Municipal de Oeiras que informasse não só qual o cômputo de votos da Mesa de Voto n.º 3 da freguesia de Paço d’Arcos, como também qual a data exacta e, se possível, a hora exacta em que foi afixado o edital da acta de apuramento geral dos votos relativos ao Município de Oeiras.
A resposta consta de fls. 26 dos autos e nela se informa que o cômputo geral dos votos da Mesa de Voto da Secção de voto n.º 3 foi de 429 e que a acta e o edital contendo o apuramento geral de votos da eleição referente à Câmara Municipal de Oeiras foram afixados em 28 de Dezembro de 1989.
4 — Cumpre, pois, decidir, apurando desde logo se existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, designadamente, se o recorrente tem legitimidade e o recurso foi tempestivamente interposto.
5 — «As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram» — artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
De acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, «a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo a cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
Têm legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre a reclamação ou protesto, «além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição» — n.º 2 do artigo 103.º
O recurso tem de ser interposto no Tribunal Constitucional, dentro do prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º — artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e artigo 102.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro —, decidindo o Tribunal em plenário.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente, não tendo embora protestado na Secção de voto n.º 3 pela irregularidade de que ora recorre, todavia, beneficia do protesto aí apresentado pela delegada da CDU quanto aos factos em recurso, sendo, porém, certo que o recorrente apresentou na referida Secção uma reclamação acerca do comportamento do delegado do PSD que, já então, considerou infringir «directamente o disposto no artigo 77.º, n.º 1), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Entendemos, por isso, que o recorrente sendo parte legítima, na medida em que a irregularidade em apreciação foi objecto de reclamação e protesto no acto em que se verificou, podia ele recorrer. Tanto mais que lhe é reconhecida na acta de apuramento geral a qualidade de 1.º candidato do recorrente ao Município de Oeiras pelo Partido Socialista.
Quanto à tempestividade do recurso, importa acentuar que o prazo da sua interposicão é um prazo de horas e que, por isso, se tem de contar hora a hora e corre continuadamente, sem qualquer interrupção, nos sábados, domingos, feriados e férias, conforme tem vindo a ser uniformemente decidido por este Tribunal — v. Acórdãos n.os 328/85, 329/85 e 330/85, publicados na II Série do Diário da República, de 16 de Abril de 1986, e os Acórdãos n.os 585/89, de 28 de Novembro, e 617/89 de 28 de Dezembro, ambos ainda inéditos.
Ora, o recurso foi interposto no dia 29 de Dezembro de 1989, pelas 15,20 horas, conforme carimbo a óleo aposto na petição e menção de horas aí também aposta, à mão.
De acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal de Oeiras, constante dos autos, o edital com os resultados do apuramento geral de votos foi afixado naquela Câmara no dia 28 de Dezembro de 1989. Assim, é manifesto que na data de interposição do recurso (29 de Dezembro de 1989, pelas 15,20 horas) não tinha ainda decorrido o prazo de 48 horas legalmente previsto para aquela interposição, pelo que o recurso se tem de considerar tempestivamente apresentado.
Nada obsta, portanto, a que se conheça do objecto do recurso, o que se passa a fazer.
IIFundamentos
Vêm assentes, nos autos, pelos documentos juntos, os seguintes factos:
1.º Em 17 de Dezembro de 1989, no decurso das eleições autárquicas, a delegada do CDU apresentou na Mesa de Voto da Secção n.º 3 da freguesia de Paço d’Arcos, um protesto «pelo facto de a Mesa ter recusado receber a minha reclamação relativa ao seguinte facto, o delegado a esta mesa do PSD estar na mesa com funções de membro da mesa embora esta estivesse completa, usando autocolante como delegado de lista PSD e entregando os votos aos eleitores»;
2.º Ainda a referida delegada protestou «por o presidente da mesa e a mesa não terem aceite de imediato o meu protesto violando o artigo 86.º, n.º 3, da lei eleitoral visto afectar o andamento normal da votação em virtude do próprio delegado da lista me ter insultado e empurrando um membro da CDU — PCP/PEV por ter igualmente protestado» (doc. de fls. 20 dos autos);
3.º Na Mesa de Voto n.º 3 da freguesia de Paço d’Arcos não compareceram inicialmente os escrutinadores representantes do CDS e CDU, pelo que teve de se alterar a constituição da mesa, ocasionando este facto alguns atrasos no bom desenvolvimento das operações de voto (ut documento de fls. 22);
4.º Na tentativa de colaborar nos trabalhos da mesa, o delegado do PSD preparava alguns conjuntos de boletins a fim de o Presidente da Mesa mais rapidamente descongestionar a fila de eleitores que aguardavam o momento da votação (ut documento de fls. 22);
5.º A delegada da CDU salientou, então, oralmente, à Mesa a conveniência da não continuação daquela tarefa pelo delegado do PSD, tendo a Mesa solicitado a este delegado que desse mais atenção à tarefa que estava a desenvolver (v. o mesmo documento);
6.º A Mesa, após lamentar que não tivesse havido o bom senso de compreender que o que se estava a passar «era apenas o desejo desinteressado e de boa fé de colaborar», facto que estava de acordo com «o timbre do Delegado, cidadão sobejamente conhecido pelos cidadãos de Paço d’Arcos», pôs à votação o assunto em questão, e «todos os elementos da Mesa deliberaram [considerar] o assunto encerrado, não se justificando por isso a continuação do processo» (sic) — ver documento de fls. 22, in fine;
7.º A assembleia de apuramento geral de votos, no respeitante ao protesto da CDU, deliberou, por unanimidade, não tomar qualquer resolução sobre o protesto da delegada da CDU, por «concordar com a declaração exarada na acta pela mesa, e entender que o mesmo não afectou a contagem de votos» [acta de fls. 8, n.º 2, alínea b)];
8.º Apresentou, então, o ora recorrente uma reclamação baseada no protesto da delegada da CDU, por considerar que o facto ali referido de o delegado do PSD «usando autocolantes e entregando os votos aos eleitores» infringia directamente o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e que os factos constantes da «Relação das reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta» «infringem ainda o artigo 79.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei», pedindo que a assembleia não conte os votos dos eleitores da referida mesa como votos válidos (apud acta de fls. 9, p. 3);
9.º A assembleia geral de apuramento relativamente a esta reclamação apresentada pelo recorrente «deliberou, por unanimidade, não atender ao pedido de não serem contados como válidos os votos da Secção no 3 de Paço d’Arcos, dando por reproduzida a fundamentação que tomou quanto às reclamações que sobre as mesmas questões foram apresentadas à mesa de voto e que constam da respectiva acta e seus apensos» (ibidem; acta, p. 3);
10.º O recorrente apresentou então à assembleia um protesto por não terem sido consideradas na decisão as razões que o recorrente e então protestante invocara nos termos dos artigos 77.º e 79.º referidos «ou seja, ter-se realizado votação sem a mesa se constituir e ter-se efectuado propaganda dentro da Assembleia de Voto» (ibidem);
11.º A assembleia de apuramento geral, relativamente ao protesto apresentado, deliberou por unanimidade, «ter fundamentado suficientemente a sua anterior deliberação; ter tomado conhecimento e discutido os fundamentos adosidos (sic) pelo Ex.mo Reclamante; que a apreciação das irregularidades ou ilegalidades a que se referem a reclamação e o protesto compete ao recurso contencioso previsto na lei eleitoral; e, por último, que nenhum dos argumentos invocados pelo Ex.mo Reclamante e que aqui se dão por reproduzidos lhe permita avaliar se e em que medida os actos praticados influiram no apuramento» (ibidem);
12.º A acta da reunião da assembleia de apuramento geral da votação relativa à Câmara Municipal de Oeiras e o respectivo edital foram afixados em 28 de Dezembro de 1989;
13.º A Mesa da 3.ª Secção de Voto da freguesia de Paço d’Arcos teve um cômputo geral de 429 votos, conforme informação da Câmara Municipal de Oeiras;
14.º Segundo a acta da assembleia de apuramento geral, na votação para a Câmara Municipal, o Partido do Centro Democrático Social (CDS) obteve 3 464 votos; o Partido Socialista (PS) obteve 18 115 votos; o Partido Social Democrata (PPD/PSD) obteve 27 600 votos; o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) obteve 522 votos; a Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV-CDU) obteve 11 785 votos; houve 1 226 votos brancos e 823 votos nulos.
1.º Estabelece o artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que: «A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico».
Entende o recorrente que o comportamento de um delegado de lista do PSD junto da Mesa de Voto n.º 3 de Paço d’Arcos infringiu o preceituado no n.º 1 do artigo 77.º — parte inicial —, o n.º 1 do artigo 79.º e o artigo 84.º, todos do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — LEOAL.
Vejamos, pois, o teor destes preceitos e se os factos apurados se enquadram nos respectivos princípios para, depois, concluir sobre se, existindo as ilegalidades invocadas, elas são ou não susceptíveis de conduzir à anulação da votação efectuada na Mesa de Voto n.º 3, da freguesia de Paço d’Arcos.
2.º O artigo 77.º, n.º 1, determina que «Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir […]».
O artigo 79.º, n.º 1, pelo seu lado, estabelece que «É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias e fora delas até à distância de 100 metros», exceptuando, porém, o n.º 2 deste preceito de tal proibição «os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, que poderão usar emblemas durante o exercício das suas funções nas assembleias ou secções de voto».
Finalmente, o artigo 84.º estabelece o modo como cada cidadão eleitor deve exercer o seu direito de voto e que é o seguinte : o eleitor apresenta-se perante a mesa e identifica-se ao presidente que, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á os boletins de voto respectivos (n.º 1 do referido preceito).
Terá havido, no caso em apreço, a violação grave de qualquer destes preceitos por forma a inquinar de modo definitivo todo o acto eleitoral que decorreu na Secção de voto n.º 3, da freguesia de Paço d’Arcos?
Entendemos claramente que não, o que procuraremos demonstrar, de seguida.
3.º Vejamos, em primeiro lugar, a alegada violação do n.º 1 do artigo 77.º — proibição de realização da votação se a mesa não se puder constituir.
Em documento nenhum dos autos se diz que na secção de voto em causa se procedeu a votação sem a mesa estar constituída. De facto, o que no protesto da delegada da CDU se refere é exactamente o contrário: ela acusa o delegado do PSD de estar na mesa com funções de membro da mesa, «embora esta estivesse completa».
Aliás, da relação das reclamações resulta com clareza meridiana, que todo o problema da secção de voto em causa surgiu devido ao atraso dos escrutinadores, sem que todavia lá se refira — seja por quem for — que a votação se iniciou sem a mesa estar constituída.
O que, na verdade, sucedeu foi que, por causa do referido atraso, as operações de votação começaram também com atraso, o que levou a uma certa aglomeração de votantes, na fase inicial da votação.
Não se pode, assim, concluir pela violação do artigo 77.º, n.º 1, da LEOAL, tanto mais que da relação das reclamações referida consta claramente que o mencionado delegado do PSD se limitava a «preparar alguns conjuntos de boletins, a fim de o presidente da mesa mais rapidamente descongestionar a fila de eleitores».
Ora, não se descortina em que é que esta actividade possa influenciar a determinação de voto dos eleitores, até porque apenas a delegada da CDU refere a entrega de votos por aquele delegado do PSD aos eleitores, afirmação que não aparece confirmada pela mesa.
4.º Quanto à violação do artigo 84.º — modo de votar de cada eleitor — menos ainda se compreende tal acusação no caso dos autos.
De facto, em nenhum protesto ou reclamação junta aos autos consta que o comportamento do delegado do PSD visado tenha interferido com o secretismo ou as regras do voto de cada um dos 429 votantes da 3.ª Secção de voto da freguesia de Paço d’Arcos.
De qualquer modo, não confirmando a Mesa da Secção de voto a afirmação da delegada da CDU relativa à entrega de boletins de voto directamente aos eleitores por parte do referido delegado, parece manifesto que a actividade deste se limitou a coadjuvar o Presidente da mesa na reunião dos três boletins necessários à votação, para, depois, o Presidente os entregar ao eleitor, com a maior rapidez possível, para desbloquear a aglomeração inicial.
Tratava-se, afinal, de «uma colaboração desinteressada e de boa fé», como a mesa salientou no seu relato das reclamações, protestos e contraprotestos junto aos autos.
5.º Importa finalmente referir a alegada violação ao artigo 79.º, n.º 1, da LEOAL — a proibição de propaganda.
Consubstancia-se esta alegação no facto de o mencionado delegado da lista do PSD usar um autocolante que o identificava como tal — é exactamente assim que consta do protesto da delegada da CDU — não se referindo as dimensões de tal autocolante.
Como acima se transcreveu (artigo 79.º, n.º 2, da LEOAL) é direito dos delegados dos partidos políticos usarem emblema durante o exercício das suas funções nas assembleias ou secções de voto, o que constitui uma excepção à proibição do n.º 1 do mesmo preceito.
Assim, não pode considerar-se aqui o uso de tal autocolante como «efectivação de propaganda dentro da assembleia de voto», pois corresponde a um direito do delegado do partido e serve para ser como tal identificado, a menos que viesse demonstrado — o que o recorrente não faz e a ele competia tal prova — que a dimensão de tal autocolante excedia manifestamente o tamanho adequado à referida função identificadora.
Mas, mesmo nesta hipótese, parece-nos que tal situação concretizaria um mero ilícito eleitoral para o qual este tribunal não tem competência (artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Diga-se, por último que, dada a situação concreta verificada nos autos, mesmo se se viesse a entender que alguma das irregularidades alegadas se tinham verificado, necessitaria o recorrente de provar que tal verificação podia influir «no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico», prova esta que, de todo em todo, se não encontra feita nos autos pelo recorrente.
Em consequência, considera-se que se não verifica, no caso, nenhuma das violações alegadas pelo recorrente, pelo que o recurso não pode ser provido. — Vítor Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embora não excluindo, em tese geral, que a junção pelo recorrente à petição de cópia ou fotocópia integral da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido constitui um requisito formal, na ausência do qual não deve conhecer-se do fundo do recurso (cfr. o artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), entendo que, in casu, o recorrente fez acompanhar a petição de elementos de prova suficientes para se conhecer do mérito da questão.
Essa suficiência — acrescente-se — haveria de ter-se por verificada, quando é certo que os elementos probatórios avançados pelo recorrente (acta da assembleia de apuramento geral, fotocópia do protesto inicial feito pela delegada da CDU e fotocópia da acta da assembleia da mesa de voto em que se verificou o incidente e o protesto e a decisão da mesa sobre este) apontavam claramente para o não provimento do recurso.
Aderi, por isso, ao projecto de acórdão apresentado pelo Senhor Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, no qual se defende que deveria conhecer-se do mérito da questão e negar-se provimento ao recurso — projecto que está anexo à sua declaração de voto. — Fernando Alves Correia.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Muito embora perfilhando a tese que fez vencimento no presente acórdão e segundo a qual deverá acompanhar a petição de recurso cópia ou fotocópia completa da acta da assembleia de voto em que a alegada irregularidade tiver ocorrido, o que é certo é que, no caso dos autos, os elementos carreados pelo recorrente — maxime as fotocópias autenticadas da acta da assembleia de apuramento geral, da parte da acta que contém a decisão relativamente ao protesto apresentado e desse protesto — e os demais existentes no processo, seriam os bastantes para servirem como todos os «elementos» de prova a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e, igualmente, seriam bastantes para permitir conhecer do fundo da questão. — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a petição do recurso contencioso eleitoral especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e «será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
Parece manifesto que a formulação da exigência contida neste normativo se reporta apenas e tão só aos fundamentos de facto do recurso e ao ónus probatório que, a respeito de tal matéria, impende sobre o recorrente. A este, com efeito, pertence o encargo de provar o que, em matéria de fundamentação de facto, alega na petição, havendo aquela referência à acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido, entender-se no sentido de que, em princípio, tal documento constituirá o instrumento mais adequado a fazer prova das irregularidades impugnadas por via do recurso.
Simplesmente, não deve entender-se tal meio de prova como algo de obrigatoriamente tarifado sem o qual os fundamentos de facto não poderão ser averiguados e, eventualmente, confirmados aquando da apreciação do mérito do recurso.
Sendo as coisas assim, isto é, situando-se aquela exigência da lei na parte em que se refere à junção da acta da assembleia, apenas no plano da suficiência da prova, não é lícito invocar a este respeito a questão dos requisitos formais de admissibilidade do recurso, matéria distinta e tratada em diverso plano.
2 — À luz do exposto, na situação em apreço, por considerar que o recorrente cumpriu quanto lhe competia, tocantemente àquelas exigências formais de admissibilidade, fazendo nomeadamente acompanhar a petição de recurso de «todos os elementos de prova» que, em seu entender, constituíam suporte bastante para os fundamentos de facto alegados (na verdade instruiu o seu requerimento, além do mais, com fotocópias autenticadas da acta da assembleia de apuramento geral, de parte da acta da assembleia de apuramento parcial que contém a decisão relativa ao protesto apresentado e desse mesmo projecto), votei no sentido do conhecimento do objecto do recurso. — Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.