I. Ao contrato de compra e venda de natureza mercantil estabelecido entre a A., portuguesa, com sede em Portugal, e a R., italiana e com sede em Itália, é aplicável quanto à questão da competência internacional a Convenção de Bruxelas de 27/09/68 vigente em Portugal desde 01/07/92 e na Itália desde 01/05/92 (e que a convenção de Lugano, que também vincula ambos os Estados reproduziu nessa parte).
II. Permitindo o artº 17º daquela Convenção que as partes celebrem pacto atributivo de jurisdição desde que seja feito por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, o que configura autêntico negócio jurídico, é das declarações de vontade de ambas as partes interpretadas na perspectiva de um declaratário normal que tem de concluir-se ter havido aceita-ção expressa ou tácita do foro declarado por uma delas.
III. Configurando-se uma acção como de resolução de contrato e não de cumprimento de obrigação que devesse ser cumprida em Portugal, mormente, ainda, se nela se não faz valer qualquer direito que tenha por fundamento o comprimento de obrigação contratual que tivesse tido lugar no nosso País, é inaplicável a regra do nº 1 do artº 5º daquela Convenção sendo incompetente o tribunal português para dela conhecer.