João ..., com os sinais nos autos, impugna o despacho de 7.08.2001 de Sua Exa. o Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra o despacho de 27.04.2001 do Director Nacional da Polícia Judiciária, concluindo como segue:
1 O Júri, após a abertura do concurso e já depois de conhecer os candidatos e os processos de candidatura, incluindo os respectivos, currículos profissionais veio a aprovar a ficha de análise e avaliação dos concorrentes, onde fixou os sub-factores e os critérios de pontuação e ponderação da apreciação e discussão do currículo, bem como a fórmula da classificação final da nota curricular.
2 Os critérios de avaliação perderam a objectividade e abstracção que os deveriam caracterizar, deixando assim de haver independência em relação à situação concreta de cada concorrente, o que viola o princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do art.° 266° da Constituição da República Portuguesa e no n.° l e na alínea c) do n.° 2 do art° 5 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, pelo que o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei.
3 O Júri reiterou a violação do princípio da imparcialidade, quando decidiu adaptar ou corrigir alguns dos critérios estabelecidos na ficha de análise, também depois de conhecidos os candidatos e os respectivos currículos profissionais.
4 O Júri voltou a reiterar a violação do princípio da imparcialidade quando cindiu a avaliação da apreciação e da discussão do currículo, de forma a poder, na altura de classificar esta última, conhecer previamente as notações anteriores.
5 Os critérios relativos à avaliação da discussão do currículo dos candidatos são também manifestamente inadequados às finalidades do concurso, pelo que o despacho também enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto no n.° 2 al. c) do art.° 5 e no n.° l do art.°; 22 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, bem como no ponto 6.1 do Aviso de Abertura do concurso ou, eventualmente, de erro grosseiro, devendo ser sindicada pelo Tribunal a discricionaridade técnica que compete ao Júri para definir tais critérios.
6 Também deve ser sindicado pelo Tribunal o exercício indevido de poderes discricionários que haviam sido atribuídos ao Júri para a realização dos métodos de selecção e que foram utilizados para fim diverso que levariam à reprovação ilegal do ora Recorrente, o que faz padecer o acto recorrido do vício de desvio de poder.
7 Por outro lado, as pontuações atribuídas pelo Júri ao ora Recorrente, na discussão do currículo e na apreciação e discussão do trabalho (com excepção de uma, neste último caso), não correspondem e violam os parâmetros de pontuação previamente aprovados pelo Júri na ficha de análise e avaliação e constituem erro nos pressupostos de facto, contrariando o princípio da auto-vinculação, pelo que o despacho recorrido, também neste caso, sofre do vício de violação de lei, por violar normas disciplinadoras do concurso resultantes do aviso de abertura e da ficha de análise.
8 E em relação à classificação da discussão curricular, o Júri, que havia previsto critérios subjectivos e inadequados, procedeu depois à classificação do ora Recorrente com base em juízos conclusivos não fundados em dados objectivos e sem enunciar, antes ou depois, os parâmetros utilizados, os coeficientes valorativos e a fórmula de, cálculo ou ponderação que fundamentaram a decisão valorativa de lhe atribuir a notação de "4" valores, pelo que o despacho recorrido enferma de vício de forma, por insuficiente fundamentação, equivalente a falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto no n.°3 do art.º 268° da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), b) e c) do n.° l do art.° 124° e n.° 2 do art.° 125° do Código do Procedimento Administrativo, em como no n.° 2 do art.° 15° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
9 E quanto à avaliação da apreciação e discussão do trabalho, o Júri nem chegou a fundamentar a notação atribuída nos sub-factores "interesse técnico e científico e originalidade/criatividade", expressão escrita" e "apresentação", pelo que o despacho também padece do vício de forma por falta de fundamentação.
10 Além disso, a acta que aprovou o projecto de lista ordenada de classificação final e a ficha resumo de análise dos concorrentes contém elementos corrigidos, contraditórios com a ficha resumo de análise previamente aprovada e não especifica a forma como foram determinadas as pontuações ponderadas nos factores B. "Formação profissional" e C. "Experiência profissional", pelo que, também neste caso, o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, padecendo, por isso, de vício de forma.
A Autoridade demandada (=AD) respondeu e contra-alegou sustentando a improcedência da impugnação.
Devidamente citados, os contra interessados nada vieram dizer aos autos.
O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência da impugnação.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.
Com fundamento nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada, por pertinente à decisão, a seguinte factualidade:
- 1.Por aviso nº 9887/99 publicado no DR, II Série nº 134 de 11.06.99, foi aberto concurso interno para preenchimento de 12 lugares de Inspector Coordenador de nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária – fls. 31/32 dos autos.
- 2.O Rec. foi opositor ao concurso mencionado em 1. supra – fls. 33 dos autos.
- 3.O teor dos pontos 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7.1, 7.2, 7.3, 8.2, 8.3 e 8.4 do aviso de concurso é o seguinte:
“(..)
6 - Métodos de selecção e classificação final — os métodos de a utilizar são, de acordo com o n.° 3 do artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 295- A/90, a apreciação e discussão de:
- a)Currículo profissional do candidato— é factor preferencial a anterior chefia de um departamento regional durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;
- b)Um trabalho versando um tema que estabeleça uma dará e nítida correlação com a função de polícia criminal.
6.1 — A apreciação do currículo visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para a função, com base na análise do respectivo currículo profissional. Será avaliado mediante os seguintes factores:
- a)Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, nomeadamente as específicas para chefias superiores;
- c)Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, cm avaliação da sua natureza e duração, dando-se especial ênfase à anterior chefia de departamento.
6.2 — O trabalho deverá versar um tema que estabeleça uma clara nítida correlação com a função, podendo ser perspectivados, cumulativa ou isoladamente, segundo os respectivos conteúdos das seguintes matérias: ,
(..)
- 6.3— O trabalho deverá ser presente ao júri em data a indicar no momento da afixação da lista de candidatos ao concurso.
- 6.4— A duração da discussão do currículo e do trabalho não deverá exceder uma hora. . 7 - Sistema de classificação: .
7.1— Na classificação dos métodos de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores,
7.2 — No ordenamento final dos candidatos adoptar-se-á também a escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da aplicação da seguinte fórmula:
CF=NC+NT
2
em que:
CF = classificação final; :
C = nota curricular;
NT = nota do trabalho.
7.3 — Consideram-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando como tal, .por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
(..)
8.2— O requerimento deverá ser acompanhado de currículo profissional pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, no qual devem constar, designadamente:
Habilitações literárias;
Categoria e nível;
Aniguidade:
No nível;
Na categoria;
Na função pública;
Experiência e qualificação profissionais (com descrição das funções que exerce e exerceu anteriormente, e indicação dos respectivos períodos e serviços ou organismos onde as mesmas foram desempenhadas, nomeadamente no que se refere a anteriores chefias de departamentos);
Formação profissional (acções de formação frequentadas, nomeadamente cursos, estágios, seminários e colóquios, com indicação das entidades que as promoveram, períodos em que as mesmas decorreram e respectiva duração, com especial ênfase às acções para chefias superiores);
Classificações de serviço quantitativas com discriminação dos anos da sua atribuição;
Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.
- 8.3— Os candidatos estão dispensados da apresentação de documentação que comprove os elementos curriculares referidos no número anterior, desde quê declarem que os mesmos constam dos respectivos processos individuais existentes no Departamento de Recursos Humanos e efectivamente neles se encontrem arquivados.
- 8.4— O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14º nº 4, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho – fls. 31/32 dos autos. .
- 4.Conforme acta de 29.06.1999 o júri procedeu à verificação dos requisitos de admissão a concurso, tendo deliberado admitir os 15 candidatos ali identificados, entre os quais o ora A – doc. PA apenso.
- 5.Conforme acta de 25.10.1999 o júri “(..) deu início à elaboração de uma sistematização de aplicação de métodos de selecção, previstos no ponto 6 o aviso de abertura do concurso, de acordo aliás com o que vem expresso no nº 3 do artº 120º do DL nº 295-A/90 (..)” – doc. PA apenso.
- 6.Conforme acta de 12.11.1999, ”(..) O júri continuou a elaborar uma ficha que permitisse sistematizar os critérios de aplicação dos métodos de selecção, previstos no ponto 6 do aviso de abertura do concurso, bem como estão expressos no n.°3, do artigo 120.°, do Decreto-Lei n.°295- A/90.
Por deliberação unânime, o júri decidiu, após elaboração do esboço final da referida ficha, agendar, desde logo, uma nova reunião para o dia 21 de Janeiro do ano 2000, para aprovação do modelo final a efectuar em suportar informático, o qual deverá ser anexado à acta dessa mesma reunião.
Em seguida, o júri, consciente das dificuldades de natureza profissional, resultantes da necessidade de efectividade de funções, deliberou, oficiosamente, que o prazo limite, improrrogável, para a entrega dos trabalhos, será o dia 17 de Janeiro de 2000, devendo os mesmos ser entregues pelos candidatos, ao cuidado do Departamento de Recursos Humanos desta Polícia, que fará entrega dos trabalhos, ao júri, em data oportuna e a combinar. Deverá este mesmo Departamento dar conhecimento aos candidatos, de imediato, do prazo de entrega dos trabalhos agora estabelecido.
Face à deliberação enunciada no parágrafo anterior, o júri deliberou considerar prejudicada a petição/requerimento apresentada por alguns candidatos, constante em anexo à acta anterior.
Mais deliberou o júri determinar que os candidatos que, eventualmente, tenham indicado outros elementos para apreciação do seu mérito, no acto de candidatura, deverão apresentar os respectivos elementos de suporte, em conformidade com o ponto 8.4 do aviso de abertura do concurso, no mesmo prazo, assim como os trabalhos deverão conter as referências bibliográficas de todas as obras que lhe serviram de suporte, devendo, igualmente, os candidatos, ser informados de tais decisões, pelo Departamento de Recursos Humanos desta Polícia. (..)” – doc. PA apenso.
7. Conforme acta de 21.01.2000, “(..) O júri deliberou aprovar a ficha de análise, elaborada em suporte informático que se anexa à presente acta, dela fazendo parte integrante, deliberando ainda solicitar ao Departamento de Recursos Humanos que dê conhecimento da mesma a todos os candidatos, aos quais deverá ser remetida cópia autenticada da presente acta.
Mais deliberou o júri agendar uma nova reunião para o dia 28 do mês de Janeiro, na qual o Departamento de Recursos Humanos fará a entrega ao júri dos trabalhos dos candidatos recebidos nesse serviço até ao terminus do prazo definido anteriormente (17 de Janeiro) bem como do expediente referente a todos os candidatos, nomeadamente, requerimentos de candidatura e elementos curriculares demonstrativos do mérito dos mesmos, entregues, igualmente, nesse Departamento (..)” – doc. PA apenso.
8. A ficha de análise referida supra em 7 é do seguinte teor:
“ CONCURSO PARA INSPECTOR COORDENADOR DE NÍVEL 1
FICHA DE ANÁLISE
NOME:.
IAPRECIAÇÃO E DISCUSSÃO DO CURRÍCULO
A, Habilitação académica (20 valores)
Doutoramento em Direito................................. 20 valores
Outros Doutoramentos,..................................... 18 valores
Mestrado em Direito......................................... 18 valores
Outros Mestrados ............................................ 17 valores
Licenciatura em Direito ................................... 17 valores
Outras Licenciaturas ........................................ 16 valores
Não licenciado ................................................. 14 valores
- B.Formação Profissional (20 valores)
(Os cursos de formação são ponderados até um máximo de 14 valores; outras acções de formação, tipificadas como seminários, estágios ou similares, são ponderadas com l valor até ao máximo de 6 valores) > 3 DIAS >1 SEMANA >1MES <=3DIAS < = 1 SEMANA < = 1 MÊS CURSOS Até14 vai. 2 valoresp/cd. cursoaté máx. 14 3 valoresp/cd. cursoaté máx. 14 4 valoresp/cd. cursoaté máx. 14 5 valores p/cd.curso atémáx. 14 Seminários/ 1 2 3
Estágios Até 6 valores 4 5 6
(l valor por cada, até um máximo de 6 valores)
- C.Experiência profissional (20 valores)
C. l. ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES (10 valores)
C.l.l. Chefia de inspecção, com acção de formação específica para chefias superiores ou exercício de cargo dirigente, ambos por período mínimo de l ano............................................................................... 4 valores
C.1.2. Coordenação por período mínimo de l ano........................................ 2,5 valores
C.1.3. Chefia de secção ou de apoio à investigação..................................... 1,5 valores
C.1.4. Funções de formação/docência em exclusividade durante
período mínimo l ano....................................................................... l valor
C.1.5. Funções de orientação de estágio..................................................... l valor
C.2. ANTIGUIDADE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE INVEST.CRIMINAL (2 valores)
. Mais de 20 anos.......................................................................................... 2 valores
. Entre 15 e 20 anos....................................................................................... 1,5 valores
. Entre 10 e 15 anos....................................................................................... l valor
. Menos de 10 anos......................................................................................... 0.5 valores
- C.3. PARTICIPAÇÃO COMO FORMADORES EM ACÇÕES COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 DIAS (2 valores) - não acumulável com as acções definidas em C.I.4., desde que ocorridas durante o mesmo período temporal.
. 0.5 valores por cada acção, até um máximo de 2 valores......0.5 1 1.5 2
C4. CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO - MÉDIA DAS ÚLTIMAS DUAS (2 valores)
. Muito Bom (> = 9,4)....................................................... 2 valores
. Muito Bom (entre 9 e 9.4).............,................................. 1 valor
. Menos de 9.00................................................................. 0 valores
C.5. LOUVORES E MENÇÕES - VALORAÇÃO POR CADA ATRIBUIÇÃO, ATE UM MÁXIMO DE VALORES.
. Louvor individual ........................................................... 1 valor
. Louvor colectivo............................................................. 0.5 valores
. Outras distinções............................................................. 0,5 valores
. Menções elogiosas .......................................................... 0.5 valores
C.6. OUTROS ELEMENTOS - SERÃO VALORADOS, NOMEADAMENTE, TRABALHOS, ESTUDOS, MONO6RAFIAS, ACÇÕES DE FORMAÇÃO INFERIORES A 3 DIAS, PARTICIPAÇÃO EM ÔRUPOS DE TRABALHO... (2 valores)
. 0,5 valores por cada, até um máximo de 2 val. .................. 0,5 1 1,5 2
- D.Discussão do currículo (interesse pela valorização/actualização profissional /forma de comunicação/expressão - fluência, clareza e vocabulário: capacidade de análise, síntese e argumentação) - (20 valores)
Muito Bom........................................................................... 20 valores
Bom...................................................................................... 17 valores
Médio .................................................................................. 14 valores
Regular ................................................................................ 10 valores
Insuficiente .......................................................................... 0 valores
NOTA CURRICULAR ( A+ B + 1.5 C + 0,5 D ) : 4 =
IIAPRECIAÇÃO E DISCUSSÃO DO TRABALHO (20 valores)
. Defesa do trabalho ....................................................................................... 1 2 3 4 5 6 7
. Correlação e interesse do conteúdo para a função e para a Polícia Judiciária ......................................................................................... 1 2 3
. Interesse técnico e científico e originalidade/criatividade .......................... 1 2 3 4 5 6
. Expressão escrita e clareza de exposição .................................................... 1 2
. Apresentação e estruturação ........................................................................ 1 2
. NOTA DO TRABALHO( Apreciação e discussão ) =
. NOTA FINAL(Nota curricular + Nota do Trabalho) : 2 = --__
v Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente:
- a)a anterior chefia de um departamento regional durante pelo menos l ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefia superior;
- b)Os critérios descritos no art.37° do Dec-Lei n° 204/98 de 11 de Julho.
O Júri:
DATA: “ – doc. PA apenso.
9. Conforme acta de 13.02.2001, “(..) O Júri reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
(..)
2 - Continuação da avaliação curricular iniciada na reunião do dia 9 de Janeiro e estabelecimento de algumas regras de preenchimento da ficha previamente elaborada para esse efeito.
Assim, e para que não subsistam dúvidas, o júri esclarece o seguinte:
Ponto I - B
(..)
Ponto I - C
- -No C. l. l, a acção de formação específica para chefias superiores será considerada como inerente aos programas dos cursos de formação de Inspectores a que todos os candidatos tiveram acesso.
- -No C.1.2, a coordenação deve ser comprovada por despacho superior e ser inerente à actividade de investigação criminal.
- -No C.3, a participação como formadores em acções com duração mínima de 3 dias, não é acumulável com as acções definidas em C.1.4, desde que ocorridas durante o mesmo período temporal, nem com as eventualmente consideradas em C.6.
- -No C.5, quanto aos louvores e menções, serão considerados apenas os previstos no articulado do Regulamento de Louvores da Polícia Judiciária.
No C.6, em relação aos outros elementos, o júri considerou serem de valorar os seguintes grupos: efectiva participação como membro de júris de concursos; Acções de formação inferiores a 3 dias; palestras; participação em acções/reuniões, em representação da Polícia Judiciária; participação em grupos de trabalho; chefia de inspecção ou exercício de cargo dirigente efectivas, por período inferior a um ano; reconhecimentos e referências elogiosas atestadoras das qualidades técnicas dos candidatos (a qualificar pelo júri em cada caso); trabalhos, estudos, monografias, publicações, artigos.
Cada grupo será notado com 0,5 valores, independentemente do número de ocorrências em cada um, até um máximo de dois valores. (..)” – doc. PA apenso.
- 10.Conforme acta de 26.04.2001 relativamente ao “(..) projecto de classificação final (..) o júri deliberou converter em definitiva, mantendo a classificação e ordenação (..) sendo a lista definitiva a que consta em anexo à presente acta . Mais deliberou submeter esta acta a homologação do Exmo. Senhor Director Nacional (..)”, constando o A do elenco dos candidatos não aprovados por não ter obtido a classificação mínima de 9,50 valores, antes a de 09,31 – doc. PA apenso.
- 11.A lista de classificação final do concurso interno aberto pelo aviso nº 9887/99 publicado no DR, II Série, nº 134 de 11.6.99 foi homologada pelo Director Nacional da Polícia Judiciária por despacho de 27.04.2001 – fls. 23 e 357 dos autos.
- 12.Interposto recurso hierárquico, obteve despacho de Sua Exa. o Ministro da Justiça de 7.08.2001, exarado sobre informação do Gabinete do Ministro, nº 12090 de 23.07.2001, procº nº 608/01/AJ, do seguinte teor: “Concordo pelo que nego provimento ao recurso (..)” – fls. 23 dos autos.