2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para conceder provimento à apelação interposta pela demandante, considerou o seguinte:
“(…).
28. Em concreto, a punição da A... SAD, por parte da deliberação da FPF, posteriormente confirmada pelo acórdão arbitral recorrido, teve por pressuposto a violação das normas de segurança do estádio, ao manter um elevador bloqueado com uma chave de segurança. Porém, como decorre das normas acima transcritas, estas não se mostram idóneas a integrar a conduta que esteve na base da punição em causa.
29. Com efeito, a norma do artigo 118º do Regulamento Disciplinar da LPFP prevê que “em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção…”, o que significa que o elemento objectivo da infracção se obtém por remissão para outras normas regulamentares e/ou demais legislação aplicável, nas quais deverão estar elencados os concretos deveres que impendem sobre os destinatários dessas normas. No caso, essa norma é o artigo 35º, nº 1, alíneas a) e u) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, em que se prevê, a título de medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play, que os clubes têm o dever de assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança (alínea a) do nº 1 do artigo 35º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional) e dispor, nos recintos desportivos que lhe são afectos, de acessos especiais para pessoas com deficiência ou incapacidades (alínea u) do nº 1 do artigo 35º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional).
30. Ora, no caso concreto, a manutenção de um elevador bloqueado com uma chave de segurança não só não é idónea, de acordo com a descrição típica da infracção, a pôr em causa a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, como também não coloca em crise a obrigação do clube de possuir no seu recinto desportivo de acessos especiais para pessoas com deficiência ou incapacidades, visto que não ficou demonstrado que, para além daquele concreto elevador bloqueado, mais nenhum estivesse disponível para o transporte de pessoas com deficiências ou incapacidades.
31. Só neste último caso estaria preenchido o tipo de infracção punido pelas normas em causa (artigo 35º, nº 1, alínea u), por remissão do artigo 118º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), pelo que a concreta conduta da A... SAD descrita nos autos, não preenchendo aquele concreto tipo de ilícito disciplinar, não era idónea a suportar a respectiva condenação”.
A demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da responsabilização dos clubes pelo incumprimento dos seus deveres de segurança, que levanta questões jurídicas complexas e tem assinalável importância social por essas condutas afastarem os adeptos dos recintos desportivos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do art.º 118.º, al. b), do RDLPFP, porque a demandante não cumpriu os deveres que lhe eram impostos pela legislação desportiva, tendo criado, ainda que não intencionalmente, uma situação de lesão dos princípios da ética e verdade desportiva e de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
É manifesto que a matéria sobre que incide a revista não reveste complexidade acima da média nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Por outro lado, a solução adoptada pelo acórdão recorrido, além de se mostrar amplamente fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente, acertada, não parece, em rigor ser impugnada na revista, por a recorrente não contestar a não violação dos deveres previstos nas als. a) e u) do n.º 1 do art.º 35.º do RCLPFP que haviam sido considerados infringidos.
Assim, não existindo uma necessidade clara de recebimento da revista, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.