Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… e B………… notificados do acórdão de 25/09/2019 (fls.326/332) vem requerer o seguinte:
- «1.Os requerentes, no âmbito destes autos, conforme se reconhece no douto acórdão recebido com data de envio de 27/09/2019 "Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes apresentam-nos apenas de forma conclusiva, vaga e genérica. Identificam os recorrentes, como fundamento deste recurso de revista, a questão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (fls. 205 e 305). Referem que esta questão é de importância fundamental, resultante da sua relevância jurídica e social, entendida num plano prático, em termos de utilidade jurídica". Porém, mais à frente o douto acórdão refere que "Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA"
- 2.Ora, no âmbito da admissão e das decisões prévias relativas ao conhecimento ou não dos recursos, existem entre outras as seguintes previsões normativas: a) quando os requerimentos de recurso não são admitidos, prevê-se a reclamação "...para o tribunal que seria competente para dele conhecer..." (art.º 643º do CPC e 145 nº 3 do CPTA); b) quando se entenda que não se pode conhecer do objeto do recurso, "...o relator antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes..." (art.º 655º do CPC); c) quando haja "...questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos", deve ordenar-se "...a notificação do recorrente para se pronunciar..." (art.º 146º nº 3 do CPTA); d) quando na alegação sejam detetadas limitações "...o relator deve convidá-lo a apresentar, completar..." (art.º 146.º n.º 4 do CPTA); e) "São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação..." (art.º 679º do CPC). Acresce que, o art.º 3º do CPC prevê a obrigatoriedade do cumprimento do princípio do contraditório ou seja, da pronúncia prévia pelas partes "...antes de decidir questões de direito ou de facto..." e o art.º 7º do CPC prevê o princípio da cooperação com vista a obter, para além do mais "...a justa composição do litígio...", convidando as partes "...a fornecer os esclarecimentos sobre matéria de facto ou de direito..."
- 3.Pelo que, não podendo o requerente reclamar para nenhuma outra instância, solicita aos Venerandos Juízes Conselheiros deste Tribunal se dignem (corrigindo um mero lapso) notificar o requerente para se pronunciar acerca da proposta de não admissão do presente recurso ou convidando o requerente a melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Até porque a questão em discussão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (deixando de ter sentido as normas relativas à suspensão no caso de dedução de oposição - necessariamente posterior à citação -, pois já existiria suspensão duradouramente desde a citação), na perspetiva adotada nestes autos constitui uma alteração dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2º da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.º 103º, n.º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art. º 18°, n. º 3, também da Lei fundamental. Para além de que, tem-se entendido que as citadas normas relativas à admissão de recursos e à necessária audição prévia, têm uma função importante não apenas na perspetiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspetiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. Sendo que o não cumprimento do solicitado constituirá uma desproporcionada restrição do direito de defesa dos contribuintes (artigo 18°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), nomeadamente na dimensão do direito ao recurso e um entorse injustificado às exigências do "processo equitativo" a que se refere o artigo 20º, n.º 4, da CRP, pois deve assegurar-se que o processo tributário seja equitativo, justo, leal e que salvaguarde todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, o que também resulta do Direito Internacional, especialmente da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, artigos 6º e 13º.
- 4.Subsidiariamente, caso não se dignem cumprir o solicitado, o requerente vem, por este meio, invocar as seguintes nulidades:
- 5.Conforme se reconhece no douto acórdão recebido, os requerentes "Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes apresentam-nos apenas de forma conclusiva, vaga e genérica. Identificam os recorrentes, como fundamento deste recurso de revista, a questão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (fls. 205 e 305). Referem que esta questão é de importância fundamental, resultante da sua relevância jurídica e social, entendida num plano prático, em termos de utilidade jurídica". Porém, mais à frente o acórdão refere que "Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA ". Ora, no âmbito das decisões prévias relativas ao conhecimento ou não dos recursos, existem entre outras as seguintes previsões normativas: a) quando se entenda que não se pode conhecer do objeto do recurso, “…o relator antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes..." (art.º 655º do CPC); b) quando haja "…questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas…os recorridos", deve ordenar-se "...a notificação do recorrente para se pronunciar..." (art. º 146º nº 3 do CPTA); c) quando na alegação sejam detetadas limitações "...o relator deve convidá-lo a apresentar, completar..." (art.º 146º nº 4 do CPTA); "São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação..." (art.º 679º do CPC). Acresce que, o art.º 32º do CPC prevê a obrigatoriedade do cumprimento do princípio do contraditório ou seja, da pronúncia prévia pelas partes "...antes de decidir questões de direito ou de facto..." e o art.º 7º do CPC prevê o princípio da cooperação com vista a obter, para além do mais “…a justa composição do litígio...", convidando as partes "...a fornecer os esclarecimentos sobre matéria de facto ou de direito...". Pelo que, tendo-se reconhecido que o requerente apresentou pelo menos de forma conclusiva, vaga e genérica os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, estando previstos os institutos referidos da necessária audição prévia ou do convite ao aperfeiçoamento, e ainda os princípios do contraditório e da cooperação, entende-se que não deveria este Tribunal deixar de apreciar pelo menos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, embora apresentados de forma conclusiva, vaga e genérica pelo requerente, ou de ter procedido à audição prévia do requerente ou de convidar o requerente ao aperfeiçoamento desses pressupostos.
- 6.Pelo que ocorreu uma nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, por falta de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, embora apresentados de forma conclusiva, vaga e genérica (nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 b) e d) do CPC).
- 7.Podendo ainda alegar-se que tendo o douto acórdão reconhecido que o requerente invocou os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional (embora não tendo sido da forma ideal), ter depois o douto acórdão concluído em "...não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos..." sem ter apreciado o alegado pelo requerente, constitui uma nulidade prevista no art.º 615 º, nº 1 c) do CPC.
- 8.Acresce que, não podia o douto acórdão ter tomado conhecimento da admissão ou não do recurso interposto sem antes ouvir o requerente, ou de convidar o mesmo a aperfeiçoar o alegado (o que constitui uma nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 d) do CPC), e a poder melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Até porque a questão em discussão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (deixando de ter sentido as normas relativas à suspensão no caso de dedução de oposição - necessariamente posterior à citação -, pois já existiria suspensão duradouramente desde a citação), na perspetiva adotada nestes autos, constitui uma alteração dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2º da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art. º 103º, n. º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.º 18º, n.º 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental. Para além de que, tem-se entendido que as citadas normas relativas à necessária audição prévia, têm uma função importante não apenas na perspetiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspetiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. Sendo que a ausência de audição prévia constituirá uma desproporcionada restrição do direito de defesa dos contribuintes (artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), nomeadamente na dimensão do direito ao recurso e um entorse injustificado às exigências do "processo equitativo" a que se refere o artigo 20º, n.º 4, da CRP, pois deve assegurar-se que o processo tributário seja equitativo, justo, leal e que salvaguarde todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, o que também resulta do Direito Internacional, especialmente da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, artigos 6 ° e 13º.
1.2. Parecem defender os recorrentes, se bem entendemos o seu pensamento,
que não podia o acórdão referido ter tomado conhecimento da admissão ou não do recurso interposto, sem antes ouvir os requerentes.
Acrescentam ainda que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o alegado e a poder melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito pelo que ocorreria a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 do CPC.
Parecem sustentar, ainda, que entendimento diverso violaria diversos princípios constitucionais.
1.3. O acórdão referido de 25-09-2019, fls. 326 a 332, procedeu à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 6 e 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estabelece este artigo 150.º 1 do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Como se escreveu no referido acórdão, do n.º 1 do artigo transcrito resulta a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Escreveu-se, também, no mesmo acórdão que deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.
Escreveu-se, ainda, no mesmo acórdão, acompanhando o acórdão deste STA 2, de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, que, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Acrescentou o mesmo acórdão que tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).
Referiu, ainda, que a jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
1.4. É, por isso, de realçar a excecionalidade deste recurso o qual só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, não se tratando de um recurso ordinário de revista, mas antes uma válvula de segurança do sistema que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
Daí que se entenda que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito pelo que não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.
1.5. Como se escreveu no ponto 3.4. do referido acórdão os recorrentes discordam da solução a que chegou o acórdão do TCAS continuando a defender a prescrição das dívidas em execução contestando o reconhecimento de um duplo efeito, instantâneo e duradouro, quanto à interrupção do prazo da prescrição, decorrente da citação do executado, continuando a sustentar que a citação, no processo executivo fiscal, obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo.
Não podia nem devia o tribunal ouvir os requerentes antes de proferir o acórdão referido que não admitiu o recurso pois que, dado o carácter excecional da revista, incumbia aos recorrentes, nas alegações e conclusões do recurso, alegar e demonstrar que nos encontrávamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.6. E tal invocada omissão de convite ao aperfeiçoamento, impedido no âmbito da revista excecional, não integra qualquer das nulidades a que se refere o artigo 615º do CPC.
1.7. Escreveu-se, ainda, na parte final do ponto 3.4. do acórdão referido o seguinte:
“Em suma os recorrentes solicitam, apenas e de novo, a apreciação do regime da suspensão da prescrição das dívidas em execução.
As recorrentes trazem, de novo, à apreciação do STA as diversas questões concretas que levaram às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do mesmo.
Não demonstram as recorrentes que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que a questão decidida pelo TCA está alinhada com a jurisprudência corrente deste STA.
Entende-se, por isso, que não se encontram demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.”.
E esta parte do decidido não vem controvertida pelos recorrentes.
1.8. Entendendo-se que não existia o dever de o tribunal ouvir os requerentes ou convidar os mesmos a aperfeiçoar as alegações não se descortina a violação dos mencionados preceitos constitucionais.
2. Termos em que se acorda em indeferir o requerido.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 30 de outubro de 2019. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.