I- Agredida a mulher pelo marido, que a levou a ser hospitalizada, é de concluir que ela passou a recear ser novamente agredida e, a partir do momento em que o próprio tribunal deu como provado esse facto, há que aceitá-lo com todas as consequências.
II- Assim, provando-se que a mulher, por temer que o marido ao regressar de férias a agredisse novamente, mudou a fechadura da porta da casa onde o casal vivia para impedir a entrada do marido em casa, pode afirmar-se que tal comportamento foi propiciado pela actuação intencional do marido agressor.
III- Por isso, esse acto da mulher, manifestação objectiva de não querer coabitar com o marido, não permite que este obtenha o pedido de divórcio.
IV- Não se deve declarar culpado o cônjuge tenha incorrido em objectiva violação de dever conjugal propiciada pelo outro cônjuge.