IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade do despacho judicial proferido em 11-07-2024;
- 2)Violação do disposto nos arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, na decisão proferida no despacho judicial proferido em 11-07-2024;
- 3)Violação do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, na condenação, em sede de sentença, da recorrente no pagamento da indemnização pelas incapacidades temporárias.
♣
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
- 1.1O autor AA nasceu a ../../1993.
- 1.2Em Novembro e Dezembro de 2020, o autor prestava trabalho como jogador profissional de futebol à “EMP01... SAD”, pelo salário anual de 73.800,00€.
- 1.3No dia 01/11/2020, quando o sinistrado exercia a sua atividade profissional durante uma partida de futebol, sofreu traumatismo do braço direito, devido a queda.
- 1.4A entidade empregadora tinha, nessa data, a responsabilidade por acidentes de trabalho da autora transferida para a Ré seguradora “CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, pela apólice n.º ...44 pelo valor da referida retribuição anual de 73.800,00€.
- 1.5De acordo com as cláusulas 6.ª e 9.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, o pagamento de indemnização por incapacidade temporária é efetuado após o decurso do período da franquia contratual de 60 dias.
- 1.6Do referido traumatismo, como sequelas definitivas, resultaram para o autor cicatriz operatória com 6 cm, na face posterior do cotovelo direito (lado ativo); amiotrofia de 1 cm do braço direito, em relação ao contra-lateral; e défice de extensão do cotovelo de 10º.
- 1.7O que lhe determina uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2% desde a alta clínica a 15/02/2021.
- 1.8O sinistrado esteve, como consequência das referidas lesões, com:
- 1.8.1Incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% entre 02/11/2020 e 06/12/2020;
- 1.8.2Incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 07/12/2020 e 18/01/2021;
- 1.8.3Incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% entre 19/01/2021 e 15/02/2021.
- 1.9A seguradora reembolsou a entidade patronal do valor de €283,07 relativa ao período de incapacidade temporária parcial de 20% do autor entre 6/02/2021 a 15/02/2021.
♣
IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as diversas questões supramencionadas.
1) Nulidade do despacho judicial proferido em 11-07-2024
Considera a recorrente que o indeferimento da diligência requerida no despacho judicial de 11-07-2024 não se fundamentou na sua impertinência ou por ser dilatória, antes sim, por tal diligência se revelar inútil, em face da circunstância de a co-Ré “EMP01...”, apesar de citada, não ter tido qualquer intervenção no processo, sendo provável manter tal postura à notificação que lhe viesse a ser feita para a junção da solicitada documentação.
Mais conclui que, a não intervenção no processo da co-Ré “EMP01...” nada tem a ver com a notificação para a junção aos autos de determinada documentação para prova do pagamento do vencimento por inteiro do sinistrado durante todo o período de incapacidade temporária, sendo, assim, tal fundamentação ambígua e, por isso mesmo, contraditória e ininteligível, o que determina a nulidade do despacho, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:[5]
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,[6] esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:[7]
I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»
Por sua vez, para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.
Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:[8]
No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:[9]
II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Apreciemos, então.
Ora, basta atentar no despacho proferido em 11-07-2024, transcrito supra, para se constatar que os fundamentos, independentemente do seu acerto, apontam para o indeferimento do requerido, sendo que a decisão é igualmente de indeferimento, pelo que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Acresce que a ambiguidade ou obscuridade a que faz menção a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, se reporta à parte decisória, sendo que, no caso, a decisão proferida (que se traduziu nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação para junção de documentos”), é perfeitamente clara e inteligível.
Pelo exposto, e sem mais delongas, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2) Violação do disposto nos arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, na decisão proferida no despacho judicial proferido em 11-07-2024
Entende a recorrente que foram violados os arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo ter indeferido a notificação da co-Ré “EMP01...” para entregar nos autos os recibos de vencimento do Autor entre 02-11-2020 e 15-02-2021, uma vez que aquela, apesar de citada, não interveio no processo.
Conclui a recorrente que a notificação para juntar documentos é diversa do ato de intervir como Ré no processo, sendo que, em caso de incumprimento da notificação para junção dos documentos, o tribunal tem à sua disposição os poderes conferidos pelo art. 417.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 429.º do Código Civil que:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Dispõe, por sua vez, o art. 432.º do Código de Processo Civil, que:
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
Por fim, estatui o art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
No caso em apreço, como a documentação requerida se encontra em poder da co-Ré “EMP01...” (que pode, inclusive, ter interesses conflituantes com a recorrente), e não de um terceiro ao processo, é de aplicar apenas o disposto no art. 429.º do Código Civil.
Posto isto, vejamos.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o fundamento principal indicado no despacho recorrido centrou-se na circunstância de os factos que a recorrente pretendia apurar com a junção dos referidos documentos não terem interesse para a prolação da decisão que tinha sido colocada ao tribunal.
Cita-se, para melhor compreensão, uma vez mais, essa parte do despacho:
Nos presentes autos (de natureza urgente) importa fixar os direitos do sinistrado decorrentes de um acidente de trabalho e não as relações entre seguradora e a sua cliente, pelo que não se vislumbra que tenha interesse para a decisão neste momento (podendo a questão ser deixada para momento ulterior) a junção pela entidade patronal de recibos de vencimento posteriores à data do acidente.
É verdade que, de seguida, como forma de reforçar tal fundamento, consta em tal despacho que, de qualquer modo, sempre haveria o risco de a co-Ré “EMP01...” não proceder a tal junção. Mas esse não foi o único fundamento, nem foi o fundamento principal para o indeferimento da requerida junção de tais documentos. Deste modo, é evidente que, e independentemente do seu acerto, o despacho recorrido ancorou o indeferimento dessa junção de documentos na falta de interesse para o processo dessa junção, ou seja, no que resulta a contrario do n.º 2 do art. 429.º do Código Civil.
Apreciemos, então, se a decisão proferida se mostra correta.
Afigura-se-nos que sim.
Na realidade, a recorrente sempre assumiu que, decorridos os 60 dias da franquia, era sua a responsabilidade da indemnização por incapacidade temporária (veja-se os arts. 11 e 12 da contestação).
Por outro lado, é inquestionável que, conforme consta do despacho saneador proferido, o tema da prova a apurar, no processo principal, em sede de audiência de discussão e julgamento, era a existência da alegada lesão do Autor durante a prestação do trabalho, tendo sido dado como assente, por acordo entre as partes, a transferência da responsabilidade da entidade empregadora (co-Ré “EMP01...”) para a recorrente seguradora, por acidentes de trabalho do Autor, competindo, porém, à primeira o pagamento da indemnização por incapacidade temporária do Autor durante o período da franquia contratual, que era de 60 dias.
Deste modo, é evidente, conforme vem referido no despacho recorrido, que a questão de um eventual pagamento por parte da entidade empregadora ao Autor da indeminização de que é responsável a recorrente, não integra a matéria a decidir nos presentes autos.
Por fim, importa ainda salientar que na contestação apresentada, a recorrente apenas invocou, para além dos 60 dias da franquia, cuja responsabilidade do pagamento alegou não ser sua, que, no período restante, nada tinha de pagar ao sinistrado Autor, por ela já ter efetuado esse mesmo pagamento ao Autor.[10] Nessa contestação, a recorrente nunca veio invocar que todo o pagamento das incapacidades temporárias já tinha sido efetuado pela co-Ré “EMP01...” ou que tais incapacidades temporárias se encontravam incluídas no pagamento integral do salário que, nesse período temporal, o Autor teria recebido da referida co-Ré. E é na contestação que toda a defesa deve ser deduzida, exceto se for superveniente, legalmente admitida após esse momento ou de conhecimento oficioso (art. 573.º do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, não existe qualquer superveniência, pois esse período temporal (de 02-11-2020 a 15-02-2021) já ocorrera aquando da contestação apresentada em 03-01-2024.
Também inexiste qualquer norma legal a autorizar a apresentação de novos fundamentos de defesa após a contestação, visto que, nos termos dos arts. 119.º e 129.º do Código de Processo do Trabalho, para além da petição inicial e da contestação, nesta ação especial, apenas é admissível um terceiro articulado para o Autor ou para os co-Réus se um desses co-Réus tiver posto em causa a determinação da entidade responsável. Porém, no caso em apreço, como se referiu supra, não só a recorrente assumiu ser a responsável pelas incapacidades temporárias do Autor, decorrido o período da franquia, como a outra co-Ré nem sequer apresentou contestação.
Por fim, não é matéria de conhecimento oficioso os pagamentos que a Ré entidade empregadora possa ter efetuado no lugar da Ré seguradora, verdadeira responsável pelo pagamento das referidas incapacidades temporárias.
Assim, e em conclusão, efetivamente por se tratar de matéria que não estava em apreciação, bem andou o tribunal a quo ao ter indeferido a requerida junção daqueles recibos de vencimento do Autor, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3) Violação do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, na condenação, em sede de sentença, da recorrente no pagamento da indemnização pelas incapacidades temporárias
Entende a recorrente que, em face do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, compete à entidade patronal proceder ao pagamento integral da remuneração do sinistrado Autor, pelo que a recorrente nada deve ao Autor, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
Conforme já referimos supra, a recorrente não invocou este fundamento em sua defesa, aquando da apresentação da sua contestação, sendo esse o lugar próprio para tal, pelo que tal questão não faz parte do elenco das questões a decidir neste processo.
De qualquer modo, sempre se dirá que a proibição de descontos por parte da entidade empregadora na retribuição do trabalhador, ao seu serviço, a título de compensação pelos encargos resultantes dos regimes estabelecidos na LAT nada tem a ver com a indemnização devida por incapacidades temporárias, sendo que é exatamente isso que este art. 13.º proíbe, isto é, que se desconte as indemnizações devidas ao sinistrado por acidente de trabalho na remuneração que venha a ser paga quando o sinistrado estiver ao serviço efetivo da entidade empregadora, isto é, a trabalhar para esta, o que, desde já, se desconhece nos autos se ocorreu com o Autor durante o período em que esteve em situação que teria de ser, necessariamente, de incapacidade temporária parcial. Na realidade, se deixasse de ser paga a indemnização devida por incapacidade temporária parcial ao trabalhador que, durante esse período, estivesse no exercício da sua profissão e recebesse a retribuição por inteiro da entidade empregadora, dar-se-ia a violação da proibição prevista no art. 13.º da LAT. Esta norma tanto é violada se a entidade empregadora descontar na retribuição os montantes auferidos pelo trabalhador sinistrado, através da seguradora, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial; como se a indemnização devida pela seguradora a título de incapacidade temporária parcial for paga por esta à entidade empregadora e não ao trabalhador sinistrado, uma vez que a entidade empregadora não procedeu ao desconto desse montante na retribuição que pagou ao trabalhador sinistrado.
Conforme bem se refere no acórdão deste TRE, proferido em 19-11-2020:[11]
A redução da capacidade para o trabalho constitui para o trabalhador um aumento do sacrifício para satisfazer a obrigação. A indemnização visa também compensar o trabalhador pela maior penosidade na prestação, à semelhança da incapacidade permanente para o trabalho.
Nesta última situação, o trabalhador sinistrado cumula o recebimento da pensão com a retribuição na sua totalidade. Em caso de incapacidade a força de trabalho deixa de ser 100 por cento e passa a ser inferior. A pensão visa compensar o dano resultante desta diminuição, a qual torna mais penosa a prestação de trabalho e pode constituir uma limitação à progressão na carreira e constitui uma desvantagem no competitivo mercado de trabalho.
O mesmo ocorre no caso de incapacidade temporária para o trabalho. O que está em causa é a diminuição da capacidade de trabalho do trabalhador com o consequente aumento da penosidade na prestação de trabalho.
A responsabilidade da empregadora pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho decorre do princípio ubi commoda ibi incomoda. A empregadora é a beneficiária da atividade do trabalhador, pelo que sobre si impede a responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos sofridos pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho.
Cita-se igualmente o acórdão do TRC, proferido em 11-04-2013:[12]
O facto de o sinistrado receber da seguradora uma indemnização por ITA e receber da empregadora a remuneração pelo trabalho efectivamente prestado em período de ITA não implica um qualquer duplo ressarcimento do sinistrado fundado na dita ITA: a indemnização por ITA ressarce o sinistrado pela redução efectiva da sua capacidade de trabalho; a remuneração compensa o sinistrado pelo trabalho que efectivamente prestou apesar de se encontrar de ITA e de, por isso, não se encontrar obrigado a prestá-lo, satisfazendo a empregadora com o seu pagamento a obrigação que sobre ela impende de remunerar o trabalho que foi efectivamente prestado sem que o sinistrado a tanto estivesse obrigado.
Por fim, e quanto à cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44,[13] nela apenas se autoriza que o pagamento devido pela seguradora recorrente possa ser efetuado por intermédio da entidade empregadora, não que esta adiante tal pagamento para mais tarde ser reembolsada, o que, de qualquer modo, nunca se poderia confundir com o pagamento integral da retribuição pela entidade empregadora ao sinistrado Autor.
Nesta conformidade, também nesta parte apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão da recorrente.
♣ V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se o despacho e a sentença recorridos.
Custas pela recorrente (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
♣
Évora, 21 de novembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
João Luís Nunes