Proc. n.º 1686/21.8T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA[2] veio, nos termos do art. 99.º do Código de Processo do Trabalho, participar do acidente de trabalho, ocorrido no dia 01-11-2020, pelas 15h00, de que foi vítima, enquanto trabalhava, como jogador profissional de futebol, para a sua entidade patronal, “EMP01... SAD”,[3] no Estádio Local 1, tendo sofrido uma queda sobre o membro superior direito.
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Em 21-11-2023, realizou-se a tentativa de conciliação, estando presente o sinistrado, AA, e a entidade responsável “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”,[4] não tendo sido possível conciliar as partes, uma vez que o sinistrado não concordou com o grau de Incapacidade Permanente Parcial atribuída pelo perito médico-legal; e a entidade responsável, apesar de reconhecer que, à data do evento, a responsabilidade infortunística da entidade empregadora do sinistrado se encontrar para si transferida pelo valor de uma retribuição anual de €73.800,00, não reconhece a existência e caraterização do evento como acidente de trabalho ocorrido no local e hora indicados, nem o nexo causal entre o evento e as lesões e sequelas deste resultantes, nem concorda com o resultado da perícia médico-legal, designadamente, em relação aos períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas.
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Os autos prosseguiram, tendo o Autor AA apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, contra a Ré “Caravela, S.A.”, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente e provada, e, em consequência, seja:
a) reconhecida a existência do acidente de trabalho das lesões e das mazelas que o autor sofre em consequência do mesmo, sendo reconhecido o nexo de causalidade entre o estado atual do Autor e o acidente de trabalho ocorrido em 01.11.2020;
b) seja reconhecida a incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 2%, e em consequência:
i. seja a Ré condenada a pagar, uma pensão anual e vitalícia, no valor que resultar da consideração do salário invocado (€ 73.800,00) por força da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída, pelo menos, no exame médico singular que lhe vier a ser reconhecido por junta médica a que for submetido (conforme requerimento abaixo formulado), devida desde o dia 01.11.2020, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento até efetivo e integral pagamento;
c) seja a Ré condenada no pagamento de custas de parte e procuradoria e demais encargos legais, assim fará V. Exa. a sã e costumeira justiça!
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A Ré “Caravela, S.A.” contestou, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada improcedente por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido com as legais consequências, e, caso assim se não entenda, seja julgada procedente por provada a exceção perentória alegada, relativa à inexistência de responsabilidade da Ré quanto ao pagamento de indemnização por incapacidade temporária no período de 60 dias da franquia contratual, pelo que apenas poderá ser condenada em 6 dias de ITP a 20%, pagamento esse que já efetuou, sendo a Ré absolvida do restante.
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Por despacho judicial proferido em 22-01-2024, foi ordenada a intervenção na ação da entidade patronal do Autor “EMP01..., SAD”, determinando-se a sua citação para contestar.
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Devidamente citada, a Ré “EMP01...” não apresentou contestação.
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Proferido despacho saneador, foi feito o saneamento do processo, fixado o objeto do litígio, indicados os factos dados como assentes, enunciados os temas da prova e determinada a criação de um apenso para fixação da incapacidade.
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Em 02-07-2024, a Ré “Caravela, S.A.” veio requerer que a entidade patronal “EMP01... SAD” fosse notificada para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do Autor, respeitante ao período compreendido entre 02-11-2020 e 15-02-2021, para comprovar que a referida entidade patronal já fez o pagamento ao Autor, durante esse período, do seu vencimento por inteiro.
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Previamente à prolação da sentença, foi proferido, em 11-07-2024, o seguinte despacho judicial, relativamente ao requerimento antecedente:
Nos presentes autos (de natureza urgente) importa fixar os direitos do sinistrado decorrentes de um acidente de trabalho e não as relações entre seguradora e a sua cliente, pelo que não se vislumbra que tenha interesse para a decisão neste momento (podendo a questão ser deixada para momento ulterior) a junção pela entidade patronal de recibos de vencimento posteriores à data do acidente.
De resto, foi a entidade patronal citada com cópia do despacho de 22/01/2024 (onde a mesma ficou alertada para a especificidade da necessidade da sua intervenção – precisamente a questão relacionada com o pagamento das incapacidades temporárias) e não veio intervir nos autos designadamente dizendo, na altura, que tais montantes estavam pagos. Nada garante, por isso, que desta vez viesse demonstrar esse pagamento, pelo que, além do mais, não se vislumbra utilidade em insistir nessa questão.
Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação para junção de documentos.
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Realizada a audiência de julgamento, com sessões em 15-04-2024 e 29-04-2024, foi proferida a respetiva sentença, em 11-07-2024, com o seguinte teor decisório:
Nestes termos e por tudo o exposto:
a) Julga-se o sinistrado AA (nascido a ../../1993), por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 01/11/2020, afectado:
i. Incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% entre 02/11/2020 e 06/12/2020;
ii. Incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 07/12/2020 e 18/01/2021;
iii. Incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% entre 19/01/2021 e 15/02/2021;
iv. A partir de 15/02/2021 de uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 2%.
a) Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” (NIPC 503640549) e “EMP01..., SAD” (NIPC ...41), em função da respectiva responsabilidade, a pagar ao sinistrado AA:
i. A entidade seguradora “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”:
1. a quantia de €3.340,22 (três mil, trezentos e quarenta euros e vinte dois cêntimos), a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias a que o sinistrado esteve sujeito, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida, sem prejuízo das quantias já pagas nesse período pela entidade patronal;
2. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €1.033,20 (mil e trinta e três euros e cinte cêntimos) devida desde 16/02/2021, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal.
ii. A entidade patronal “EMP01..., SAD”:
1. a quantia de €5.519,90 (cinco mil, quinhentos e dezanove euros e noventa cêntimos), a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias a que o sinistrado esteve sujeito e de acordo com a franquia estabelecida no contrato de seguro, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida, sem prejuízo das quantias que eventualmente já tenham sido pagas nesse período.
Fixa-se o valor da acção em €26.644,59.
Custas pela entidade seguradora que ficou vencida (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo que as entidades responsáveis respondem, sempre, pelo pagamento da remuneração dos peritos e das despesas realizadas com as diligências necessárias ao diagnóstico clínico do sinistro (cf. artigo 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).
Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (n.º 3, do artigo 148.º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no artigo 149.º do mesmo diploma legal.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado deverão as entidades responsáveis demonstrar o pagamento das quantias devidas a título de incapacidades temporárias.
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Inconformada quer com o despacho quer com sentença proferidos, veio a Ré “Caravela, S.A.” interpor recurso de Apelação, terminando com as seguintes conclusões:
Quanto ao Despacho que indeferiu o requerimento de fls. (Ref.ª CITIUS 12646976)
I. A convite do Tribunal, a R. apresentou requerimento no processo principal (Ref.ª CITIUS 12646976), pelo qual solicitou que fosse a entidade patronal (co-Réu EMP01... SAD) notificada para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do A., respeitantes aos períodos de incapacidades temporárias que foram arbitrados;
II. Este pedido fundamenta-se no facto de o co-Réu estar contratualmente obrigado ao pagamento do vencimento por inteiro ao sinistrado, durante todo o período de incapacidade temporária, como se o mesmo estivesse a trabalhar, competindo à R. ora recorrente reembolsá-lo dos valores respeitantes à indemnização pelas incapacidades temporárias;
III. O Despacho que decidiu o requerimento de prova da R., indeferindo-o, não considerou a diligência impertinente ou dilatória (artigo 6.º, n.º 1 do CPCivil);
IV. A fundamentação para o indeferimento prende-se com o facto de o co-Réu, citado para os presentes autos nos termos do despacho de 22-01-2024 (Ref.ª CITIUS 130891300), não ter contestado, nem juntado documentos nem procuração a favor de mandatário forense, daí concluindo que também o não faria agora, pelo que a diligência seria inútil.
Ora,
V. A citação do co-Réu foi determinada apenas pela questão da existência dos 60 dias de franquia que o sinistrado alega não terem sido pagos por aquele, ao passo que a diligência probatória requerida se prende com a prova do pagamento do vencimento por inteiro ao sinistrado, durante todo o período de incapacidade temporária.
Nestes termos,
VI. É de considerar a fundamentação ambígua e, por isso mesmo, contraditória e ininteligível, sendo assim causa de nulidade do despacho em evidência, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
VII. Caso assim se não entenda, porém, sempre será de concluir pela existência de erro de julgamento por violação da disposição legal do artigo 429.º, n.º 2, ex vi do artigo 432.º, ambos do CPCivil.
Com efeito,
VIII. A realização da diligência de citação não equivale, em nada, ao recurso ao meio processual que se traduz na interpelação direta, do Tribunal à parte, para que proceda à junção de documentos na sua posse, nos termos do artigo 429.º, com os poderes que lhe confere o artigo 417.º, ambos do CPCivil.
Quanto à sentença
IX. O artigo 12.º, al. e) do Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol – Alteração e texto consolidado (cf. supra) estatui que compete ao clube ou sociedade desportiva indemnizar o jogador dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em conformidade com a legislação em vigor;
X. A Cláusula Sexta do seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a recorrente e a entidade patronal estatui que, enquanto o atleta sinistrado estiver abrangido por contrato de trabalho com a entidade empregadora, a ora recorrente aceita que os recibos sejam legalizados pela entidade empregadora, ficando esta responsável por todas as consequências legais que decorram da necessidade de produzir prova de que o atleta sinistrado recebe o respetivo valor de indemnização;
XI. O IRCT referido na conclusão IX é válido, está em vigor e vincula os praticantes desportivos profissionais de futebol, entre os quais se inclui o A.;
XII. O contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a R. e o tomador de seguro, o co-Réu, tornam vinculativa para ambos o teor da transcrita Cláusula Sexta;
XIII. Da conjugação daquelas disposições contratuais resulta claro que é ao co-Réu que incumbe o pagamento da integralidade do vencimento ao A., durante os períodos de incapacidade temporária;
XIV. Tal conclusão resulta igualmente do disposto no artigo 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, que proíbe o desconto de qualquer quantia na retribuição em consequência de acidente de trabalho, em consonância, de resto, com o princípio da irredutibilidade da retribuição constante do artigo 129.º, n.º 1, al. d) do CTrabalho;
XV. À recorrente incumbe ressarci-lo, pagando-lhe a indemnização correspondente às incapacidades temporárias que tiver de suportar após o esgotamento do período de 60 dias de franquia.
Pelo exposto,
XVI. É de concluir que a sentença recorrida, quando condena a ora recorrente ao pagamento de indemnização por incapacidade temporária ao A., ignorando aquelas estatuições de natureza contratual, contraria frontalmente a norma do artigo 405.º do Código Civil, que estipula a liberdade de contratar e conformar o contrato de acordo com as cláusulas que as partes entenderem ser as mais adequadas.
Além disso,
XVII. É uma decisão que vai gerar enriquecimento do sinistrado, sem causa que o justifique, criando para este uma obrigação de restituição do indevido – artigo 473.º do CCivil.
Nestes termos,
E nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele:
a) Ser revogado o despacho que indeferiu o requerimento com a Ref.ª CITIUS 12646976, e substituído por acórdão que determine a produção da diligência de prova nele requerida, com as legais consequências;
b) Ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida, na parte em que condenou a ora recorrente a pagar ao A. a quantia de €3.340,22 (Três mil trezentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, nos termos e pelos fundamentos expostos na alegação que antecede.
Assim farão V. Exas. JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não houve respostas a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade do despacho judicial proferido em 11-07-2024;
2) Violação do disposto nos arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, na decisão proferida no despacho judicial proferido em 11-07-2024;
3) Violação do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, na condenação, em sede de sentença, da recorrente no pagamento da indemnização pelas incapacidades temporárias.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. 1 O autor AA nasceu a ../../1993.
1. 2 Em Novembro e Dezembro de 2020, o autor prestava trabalho como jogador profissional de futebol à “EMP01... SAD”, pelo salário anual de 73.800,00€.
1. 3 No dia 01/11/2020, quando o sinistrado exercia a sua atividade profissional durante uma partida de futebol, sofreu traumatismo do braço direito, devido a queda.
1. 4 A entidade empregadora tinha, nessa data, a responsabilidade por acidentes de trabalho da autora transferida para a Ré seguradora “CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, pela apólice n.º ...44 pelo valor da referida retribuição anual de 73.800,00€.
1. 5 De acordo com as cláusulas 6.ª e 9.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, o pagamento de indemnização por incapacidade temporária é efetuado após o decurso do período da franquia contratual de 60 dias.
1. 6 Do referido traumatismo, como sequelas definitivas, resultaram para o autor cicatriz operatória com 6 cm, na face posterior do cotovelo direito (lado ativo); amiotrofia de 1 cm do braço direito, em relação ao contra-lateral; e défice de extensão do cotovelo de 10º.
1. 7 O que lhe determina uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2% desde a alta clínica a 15/02/2021.
1. 8 O sinistrado esteve, como consequência das referidas lesões, com:
1.8. 1 Incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% entre 02/11/2020 e 06/12/2020;
1.8. 2 Incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 07/12/2020 e 18/01/2021;
1.8. 3 Incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% entre 19/01/2021 e 15/02/2021.
1. 9 A seguradora reembolsou a entidade patronal do valor de €283,07 relativa ao período de incapacidade temporária parcial de 20% do autor entre 6/02/2021 a 15/02/2021.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as diversas questões supramencionadas.
1) Nulidade do despacho judicial proferido em 11-07-2024
Considera a recorrente que o indeferimento da diligência requerida no despacho judicial de 11-07-2024 não se fundamentou na sua impertinência ou por ser dilatória, antes sim, por tal diligência se revelar inútil, em face da circunstância de a co-Ré “EMP01...”, apesar de citada, não ter tido qualquer intervenção no processo, sendo provável manter tal postura à notificação que lhe viesse a ser feita para a junção da solicitada documentação.
Mais conclui que, a não intervenção no processo da co-Ré “EMP01...” nada tem a ver com a notificação para a junção aos autos de determinada documentação para prova do pagamento do vencimento por inteiro do sinistrado durante todo o período de incapacidade temporária, sendo, assim, tal fundamentação ambígua e, por isso mesmo, contraditória e ininteligível, o que determina a nulidade do despacho, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que:
1- É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:[5]
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,[6] esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:[7]
I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»
Por sua vez, para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.
Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:[8]
No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:[9]
II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Apreciemos, então.
Ora, basta atentar no despacho proferido em 11-07-2024, transcrito supra, para se constatar que os fundamentos, independentemente do seu acerto, apontam para o indeferimento do requerido, sendo que a decisão é igualmente de indeferimento, pelo que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Acresce que a ambiguidade ou obscuridade a que faz menção a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, se reporta à parte decisória, sendo que, no caso, a decisão proferida (que se traduziu nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação para junção de documentos”), é perfeitamente clara e inteligível.
Pelo exposto, e sem mais delongas, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2) Violação do disposto nos arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, na decisão proferida no despacho judicial proferido em 11-07-2024
Entende a recorrente que foram violados os arts. 429.º, n.º 2 ex vi 432.º, ambos do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo ter indeferido a notificação da co-Ré “EMP01...” para entregar nos autos os recibos de vencimento do Autor entre 02-11-2020 e 15-02-2021, uma vez que aquela, apesar de citada, não interveio no processo.
Conclui a recorrente que a notificação para juntar documentos é diversa do ato de intervir como Ré no processo, sendo que, em caso de incumprimento da notificação para junção dos documentos, o tribunal tem à sua disposição os poderes conferidos pelo art. 417.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 429.º do Código Civil que:
1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Dispõe, por sua vez, o art. 432.º do Código de Processo Civil, que:
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
Por fim, estatui o art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
No caso em apreço, como a documentação requerida se encontra em poder da co-Ré “EMP01...” (que pode, inclusive, ter interesses conflituantes com a recorrente), e não de um terceiro ao processo, é de aplicar apenas o disposto no art. 429.º do Código Civil.
Posto isto, vejamos.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o fundamento principal indicado no despacho recorrido centrou-se na circunstância de os factos que a recorrente pretendia apurar com a junção dos referidos documentos não terem interesse para a prolação da decisão que tinha sido colocada ao tribunal.
Cita-se, para melhor compreensão, uma vez mais, essa parte do despacho:
Nos presentes autos (de natureza urgente) importa fixar os direitos do sinistrado decorrentes de um acidente de trabalho e não as relações entre seguradora e a sua cliente, pelo que não se vislumbra que tenha interesse para a decisão neste momento (podendo a questão ser deixada para momento ulterior) a junção pela entidade patronal de recibos de vencimento posteriores à data do acidente.
É verdade que, de seguida, como forma de reforçar tal fundamento, consta em tal despacho que, de qualquer modo, sempre haveria o risco de a co-Ré “EMP01...” não proceder a tal junção. Mas esse não foi o único fundamento, nem foi o fundamento principal para o indeferimento da requerida junção de tais documentos. Deste modo, é evidente que, e independentemente do seu acerto, o despacho recorrido ancorou o indeferimento dessa junção de documentos na falta de interesse para o processo dessa junção, ou seja, no que resulta a contrario do n.º 2 do art. 429.º do Código Civil.
Apreciemos, então, se a decisão proferida se mostra correta.
Afigura-se-nos que sim.
Na realidade, a recorrente sempre assumiu que, decorridos os 60 dias da franquia, era sua a responsabilidade da indemnização por incapacidade temporária (veja-se os arts. 11 e 12 da contestação).
Por outro lado, é inquestionável que, conforme consta do despacho saneador proferido, o tema da prova a apurar, no processo principal, em sede de audiência de discussão e julgamento, era a existência da alegada lesão do Autor durante a prestação do trabalho, tendo sido dado como assente, por acordo entre as partes, a transferência da responsabilidade da entidade empregadora (co-Ré “EMP01...”) para a recorrente seguradora, por acidentes de trabalho do Autor, competindo, porém, à primeira o pagamento da indemnização por incapacidade temporária do Autor durante o período da franquia contratual, que era de 60 dias.
Deste modo, é evidente, conforme vem referido no despacho recorrido, que a questão de um eventual pagamento por parte da entidade empregadora ao Autor da indeminização de que é responsável a recorrente, não integra a matéria a decidir nos presentes autos.
Por fim, importa ainda salientar que na contestação apresentada, a recorrente apenas invocou, para além dos 60 dias da franquia, cuja responsabilidade do pagamento alegou não ser sua, que, no período restante, nada tinha de pagar ao sinistrado Autor, por ela já ter efetuado esse mesmo pagamento ao Autor.[10] Nessa contestação, a recorrente nunca veio invocar que todo o pagamento das incapacidades temporárias já tinha sido efetuado pela co-Ré “EMP01...” ou que tais incapacidades temporárias se encontravam incluídas no pagamento integral do salário que, nesse período temporal, o Autor teria recebido da referida co-Ré. E é na contestação que toda a defesa deve ser deduzida, exceto se for superveniente, legalmente admitida após esse momento ou de conhecimento oficioso (art. 573.º do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, não existe qualquer superveniência, pois esse período temporal (de 02-11-2020 a 15-02-2021) já ocorrera aquando da contestação apresentada em 03-01-2024.
Também inexiste qualquer norma legal a autorizar a apresentação de novos fundamentos de defesa após a contestação, visto que, nos termos dos arts. 119.º e 129.º do Código de Processo do Trabalho, para além da petição inicial e da contestação, nesta ação especial, apenas é admissível um terceiro articulado para o Autor ou para os co-Réus se um desses co-Réus tiver posto em causa a determinação da entidade responsável. Porém, no caso em apreço, como se referiu supra, não só a recorrente assumiu ser a responsável pelas incapacidades temporárias do Autor, decorrido o período da franquia, como a outra co-Ré nem sequer apresentou contestação.
Por fim, não é matéria de conhecimento oficioso os pagamentos que a Ré entidade empregadora possa ter efetuado no lugar da Ré seguradora, verdadeira responsável pelo pagamento das referidas incapacidades temporárias.
Assim, e em conclusão, efetivamente por se tratar de matéria que não estava em apreciação, bem andou o tribunal a quo ao ter indeferido a requerida junção daqueles recibos de vencimento do Autor, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3) Violação do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, na condenação, em sede de sentença, da recorrente no pagamento da indemnização pelas incapacidades temporárias
Entende a recorrente que, em face do disposto na cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44, e nos arts. 13.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, 405.º e 473.º do Código Civil, compete à entidade patronal proceder ao pagamento integral da remuneração do sinistrado Autor, pelo que a recorrente nada deve ao Autor, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
Conforme já referimos supra, a recorrente não invocou este fundamento em sua defesa, aquando da apresentação da sua contestação, sendo esse o lugar próprio para tal, pelo que tal questão não faz parte do elenco das questões a decidir neste processo.
De qualquer modo, sempre se dirá que a proibição de descontos por parte da entidade empregadora na retribuição do trabalhador, ao seu serviço, a título de compensação pelos encargos resultantes dos regimes estabelecidos na LAT nada tem a ver com a indemnização devida por incapacidades temporárias, sendo que é exatamente isso que este art. 13.º proíbe, isto é, que se desconte as indemnizações devidas ao sinistrado por acidente de trabalho na remuneração que venha a ser paga quando o sinistrado estiver ao serviço efetivo da entidade empregadora, isto é, a trabalhar para esta, o que, desde já, se desconhece nos autos se ocorreu com o Autor durante o período em que esteve em situação que teria de ser, necessariamente, de incapacidade temporária parcial. Na realidade, se deixasse de ser paga a indemnização devida por incapacidade temporária parcial ao trabalhador que, durante esse período, estivesse no exercício da sua profissão e recebesse a retribuição por inteiro da entidade empregadora, dar-se-ia a violação da proibição prevista no art. 13.º da LAT. Esta norma tanto é violada se a entidade empregadora descontar na retribuição os montantes auferidos pelo trabalhador sinistrado, através da seguradora, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial; como se a indemnização devida pela seguradora a título de incapacidade temporária parcial for paga por esta à entidade empregadora e não ao trabalhador sinistrado, uma vez que a entidade empregadora não procedeu ao desconto desse montante na retribuição que pagou ao trabalhador sinistrado.
Conforme bem se refere no acórdão deste TRE, proferido em 19-11-2020:[11]
A redução da capacidade para o trabalho constitui para o trabalhador um aumento do sacrifício para satisfazer a obrigação. A indemnização visa também compensar o trabalhador pela maior penosidade na prestação, à semelhança da incapacidade permanente para o trabalho.
Nesta última situação, o trabalhador sinistrado cumula o recebimento da pensão com a retribuição na sua totalidade. Em caso de incapacidade a força de trabalho deixa de ser 100 por cento e passa a ser inferior. A pensão visa compensar o dano resultante desta diminuição, a qual torna mais penosa a prestação de trabalho e pode constituir uma limitação à progressão na carreira e constitui uma desvantagem no competitivo mercado de trabalho.
O mesmo ocorre no caso de incapacidade temporária para o trabalho. O que está em causa é a diminuição da capacidade de trabalho do trabalhador com o consequente aumento da penosidade na prestação de trabalho.
A responsabilidade da empregadora pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho decorre do princípio ubi commoda ibi incomoda. A empregadora é a beneficiária da atividade do trabalhador, pelo que sobre si impede a responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos sofridos pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho.
Cita-se igualmente o acórdão do TRC, proferido em 11-04-2013:[12]
O facto de o sinistrado receber da seguradora uma indemnização por ITA e receber da empregadora a remuneração pelo trabalho efectivamente prestado em período de ITA não implica um qualquer duplo ressarcimento do sinistrado fundado na dita ITA: a indemnização por ITA ressarce o sinistrado pela redução efectiva da sua capacidade de trabalho; a remuneração compensa o sinistrado pelo trabalho que efectivamente prestou apesar de se encontrar de ITA e de, por isso, não se encontrar obrigado a prestá-lo, satisfazendo a empregadora com o seu pagamento a obrigação que sobre ela impende de remunerar o trabalho que foi efectivamente prestado sem que o sinistrado a tanto estivesse obrigado.
Por fim, e quanto à cláusula 6.ª do Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro, constante das Condições Especiais e Particulares da Apólice n.º ...44,[13] nela apenas se autoriza que o pagamento devido pela seguradora recorrente possa ser efetuado por intermédio da entidade empregadora, não que esta adiante tal pagamento para mais tarde ser reembolsada, o que, de qualquer modo, nunca se poderia confundir com o pagamento integral da retribuição pela entidade empregadora ao sinistrado Autor.
Nesta conformidade, também nesta parte apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão da recorrente.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se o despacho e a sentença recorridos.
Custas pela recorrente (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 21 de novembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
João Luís Nunes
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: João Luís Nunes.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “EMP01...”.
[4] Doravante “Caravela, S.A.”.
[5] 3.ª ed., p. 333.
[6] 2.ª ed., pp. 689-690.
[7] No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 735.
[9] No âmbito do processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Veja-se os já indicados arts. 11 e 12 da contestação.
[11] No âmbito do processo n.º 784/18.0T8BJA.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] No âmbito do processo n.º 736/09.0TTLRA.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Consta dessa cláusula que “Enquanto o atleta sinistrado estiver abrangido por contrato de trabalho com a ENTIDADE EMPREGADORA, a CARAVELA aceita que os recibos sejam legalizados pela entidade empregadora, ficando esta responsável por todas as consequências legais que decorram da necessidade de produzir prova de que o atleta sinistrado recebe o respetivo valor de indemnização.
Se o atleta sinistrado deixar de pertencer aos quadros da ENTIDADE EMPREGADORA, esta informará de imediato a CARAVELA desse facto e a indemnização passará a ser liquidada, a partir dessa data, diretamente ao atleta sinistrado.”.