Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório.
A… deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia de € 5.835,51 euros que M…, Lda. lhe moveu com base em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, em que requereu a extinção da execução.
Para tanto alegou que jamais foi notificada para o requerimento de injunção.
Mais alegou que o contrato de arrendamento que esteve na origem da injunção foi resolvido pela exequente por falta de pagamento de rendas, não lhe sendo, por esse motivo, exigível, o pagamento da indemnização prevista no art.º 1041.º, n.º 1 do CC, nem da renda respeitante a Julho de 2015 ou dos juros moratórios contabilizados à taxa comercial.
Acrescentou ainda que pagou à exequente a quantia global de € 2.900,00 euros.
A exequente apresentou contestação, confessando ter recebido no âmbito do acordo de pagamento celebrado com as executadas a quantia de € 3.400,00 euros impugnando motivadamente a restante matéria alegada.
Foi proferida sentença que declarou procedente a oposição à execução e, por consequência, determinou a extinção da execução.
M…, Lda. veio interpor recurso e formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“1. A douta sentença recorrida não poderia ter considerado admitido por acordo, o facto constante do ponto 6. da matéria de facto considerada provada e que tem o seguinte teor:
“6. O contrato de arrendamento celebrado com as executadas que esteve na origem da injunção foi resolvido pela exequente por falta de pagamento de rendas.”
2. Na verdade, ao contrário do que é sustentado na douta sentença, tal facto alegado pela opoente foi impugnado pela oponida no artigo 5.º da sua contestação, alegando claramente que “(…) todas as quantias reclamadas na ação executiva, se mostram devidas, pois o contrato de arrendamento não foi resolvido pelo Senhorio com fundamento na falta de pagamento das rendas, daí que a indemnização seja devida.”
3. Assim, violou o tribunal o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, pois só factos não impugnados podem ser admitidos por acordo e o facto em questão foi expressamente impugnado!
4. Ademais, de acordo com as regras do ónus da prova caberia à opoente provar o facto em questão (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), não havendo no processo qualquer mínimo indício do mesmo (nem poderia haver, pois não é verdadeiro).
5. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 742.º, n.º 4, do CPC, estava vedado ao tribunal a quo extinguir a execução na sua totalidade, pois a executada G… confessou expressamente em documento particular com força probatória plena a sua responsabilidade integral por toda a quantia exequenda.
6. Nunca a execução poderia, portanto, ser declarada extinta em favor de ambas as executadas, sob pena de ser retirada força probatória plena confessória ao documento aqui em causa (Doc. 02, junto á contestação) que não foi nem poderia ter sido posto em causa.
7. Ao extinguir globalmente a execução, sem cuidar de avaliar este aspeto, o tribunal de primeira instância violou a força probatória do aludido documento, da confissão que o mesmo encerra e, consequentemente, violou o disposto nos artigos 376.º, n.º 1 e 2, de 358.º, n.º 2, do Código Civil.
8. Finalmente, ainda que nenhum dos anteriores fundamentos merecesse acolhimento – o que só a benefício de raciocínio se admite - a execução nunca poderia ser simplesmente julgada extinta, pois sempre haveria a contabilizar juros de mora à taxa comercial sobre a quantia de capital devida, e estes, atenta a data do vencimento da obrigação (03/07/2015), ascenderiam ainda a uma quantia muito expressiva que foi totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo, como se não tivessem qualquer expressão.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo substituída por outra, que determine o prosseguimento da execução (...).”
Não há contra-alegações.
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 25.09.2015, pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, foi conferida força executiva a requerimento de injunção apresentado em 03.07.2015 pela exequente contra as executadas, para lhe ser paga a quantia de € 7 161,74 euros sendo € 7 059,74 de capital, € 102,00 de título de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.
2. O referido requerimento foi notificado à opoente/executada por carta registada, expedida com aviso de recepção para a sua morada sita na Rua …, Setúbal assinado pela própria em 17.07.2015.
3. A opoente/executada foi citada por carta registada com A/R nos autos de execução em 02.04.2019, sem que fosse devolvido ao remetente o A/R.
4. Em 11.05.2017, a exequente interpôs uma acção executiva contra as executadas para pagamento de quantia certa no montante de € 5 835,51 euros, sendo € 5 161,74 euros, a título de capital (capital inicial de € 7 059,74 euros deduzido de € 2.000,00 euros, entretanto liquidados).
5. A quantia exequenda integra a indemnização de € 2 353,25 (dois mil, trezentos e cinquenta e três euros e vinte e cinco euros), correspondente a 50% da totalidade das rendas que não foram pagas pontualmente.
6. O contrato de arrendamento celebrado com as executadas que esteve na origem da injunção foi resolvido pela exequente por falta de pagamento de rendas.
7. Após a interposição da acção executiva, a exequente recebeu das executadas, entre Julho de 2017 e Fevereiro de 2019, a quantia de € 3 400,00 euros.
No caso concreto é a seguinte a fundamentação da matéria de facto:
«Com base nos elementos documentais existentes nos presentes autos e nos autos de execução, bem como a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, dão-se por assentes os seguintes factos.»
Foi proferido Acórdão deste Tribunal em que se considerou a fundamentação da matéria de facto ininteligível, o que impede este tribunal de confrontar a base da convicção do julgador com as críticas do recorrente e, por isso, ordenou a remessa dos autos ao tribunal da 1.ª instância, para efeitos de fundamentação da decisão, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
Foi consignado na 1.ª instância o seguinte:
«…É do conhecimento funcional da signatária que o Mmº juiz subscritor da sentença recorrida não se encontra a exercer funções, não sendo previsível a data do seu regresso.
Assim, não é possível obter a fundamentação do mesmo juiz que proferiu a sentença, o que se consigna nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662º nº 3 al. d) do CPC.
Face ao exposto devolvam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.»
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão (única) a decidir é – Saber qual a consequência da impossibilidade de cumprimento do art.º 662.º, n.º 2, al. d) do CPC pelo mesmo juiz.
3- Análise do recurso.
Nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. d) do CPC (Modificabilidade da decisão de facto)
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.»
A razão de ser deste preceito prende-se com a natureza do poder censório conferido ao Tribunal da Relação, cuja natural vocação do tribunal como tribunal de recurso é reapreciar matéria já ponderada pelo tribunal recorrido e não para apreciar ex novo, para que seja assegurado o duplo grau de jurisdição.
Note-se que, sendo certo que a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que deve fazer a primeira instância, sem limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada em função do princípio da imediação da prova, isso não significa que a Relação possa atuar como um “[t]ribunal de segunda instância em Tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento” – como se refere no Acórdão do STJ de 01.07.2014, proferido no processo n.º 1825/9.7TBST.P1.S1.
Como se diz no referido Acórdão, “[n]ão será certamente alheio a este desígnio e propósito legislativo o facto de não ser possível reeditar, em segunda instância, todo o material probatório que serviu de base à decisão de facto, com todas as vicissitudes que nele podem ocorrer e com isso o Tribunal de segunda instância deve limitar-se aos meios de prova já produzidos, a menos que estime que não foram produzidos todos aqueles que deveriam ter sido em face da matéria a demandar da prova, mas neste caso abstém-se de julgar e ordena a produção dessa prova (…) É à 1.ª instância que cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação imediata e próxima das provas que lhe são presentes”.
Ou seja, estamos perante um sistema de reponderação (e não de ponderação) em que o objetivo não é a realização de um novo julgamento, destinando-se antes a servir para firmar uma convicção mais segura sobre determinado facto controvertido.
Estamos, assumidamente, perante uma competência de correção de erros judiciários em situações bem determinadas, mediante impulso processual da parte, no qual se limitará o objeto do recurso. Não estamos perante uma competência irrestrita e originária de julgamento da prova. (vide Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, ed. AAFDL, Lisboa, 2017, páginas 165 e seguintes)
Neste contexto, não nos parece correto abdicar da análise e ponderação daquilo que foi a convicção da 1.ª instância e, por assim dizer, começar do “nada”.
Assim, só face à explicação da convicção da 1.ª instância (em confronto com a do recorrente) é que o tribunal de recurso poderá efetivamente entrar na apreciação do recurso interposto da sentença do tribunal a quo, pois só de posse desses elementos poderá averiguar cabalmente se existiu ou não um “desvio” à prova produzida.
Daí que, não se encontrando “justificada/fundamentada” a factualidade tida por assente pelo Tribunal de 1.ª instância na sentença sob recurso, não possa a Relação exercer esse poder censório e decidir as questões que lhe foram colocadas.
Embora sabendo que, no atual regime, a reapreciação da prova não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância (com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização do princípio da livre apreciação e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto) pensamos que embora não se tenha que ficar por aí, se tenha que passar por aí, ou seja, atender à convicção da 1.ª instância – conjugando-a com as críticas do recurso – de forma a que a posição do tribunal de recurso seja a “síntese” de ambas, sob pena de se retirar todo o sentido e razão de ser à atividade do julgamento da 1.ª instância.
Ou seja, não há como ultrapassar a omissão de fundamentação antes verificada, impondo-se a remessa à 1.ª instância.
Note-se que, nesta situação de “remessa para fundamentação”, não há qualquer autonomia entre o julgamento anterior e a sua complementação, pelo que, de acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado só poderia ser efetuada pelo Sr. Juiz que o iniciou.
Logo, no caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade, é preferível a repetição integral dos atos praticados no anterior julgamento, pois só assim a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença ficarão concentrados num único juiz, para se assegurar a eficácia, o mérito e credibilidade da decisão – a este propósito, ainda no domínio do anterior CPC, despacho da atual Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr.ª Raquel Rego, de 11.06.2012, proferido no processo 54/12.7YGMR, disponível no sítio www.trg.pt.
Em suma:
Impõe-se a repetição do julgamento, com nova decisão.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em anular o julgamento e anterior decisão, ordenando-se a repetição integral dos atos praticados no anterior julgamento, com nova decisão.
Sem custas, por inexistir parte vencida.
Évora, 17.06.2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita