IVFundamentação de direito:
Está apenas em causa a incompetência internacional do tribunal a quo (seguir-se-á aqui de perto a estrutura e forma de abordagem desta problemática em processo de inventário constante da decisão proferida pela Juiz Desembargadora aqui Relatora, Sandra Melo, constante do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20/01/2022, proc. 511/21.4T8FAF.G1, consultável in www.dgsi.pt):
1 - Hierarquia das normas na determinação da competência internacional:
“A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a ação, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela ação é atribuído aos tribunais portugueses.
Neste caso existem conexões com Portugal e com Espanha.
A requerente do inventário e a cabeça-de-casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros realizada) declararam que esta tinha residência habitual em Espanha, mas comunicaram a sua proximidade a Portugal, quer pela sua nacionalidade, quer por aqui ter domicilio fiscal.
Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias.
Em conformidade, determina o art.º 59.º do C. P. Civil que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Assim, as normas do Código de Processo Civil que estabelecem regras de conexão para se afirmar ou infirmar a competência internacional dos tribunais portugueses não afastam o que for determinado por Regulamento da União europeia que se aplique ao caso concreto.
2 - Do Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho:
Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção.
Neste sentido, estabelece o artigo 81.º, n.º 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.»
Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Portugal (assim como Espanha) encontra-se abrangido pelo campo territorial do Regulamento, sendo este aplicável às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia ../../2015, inclusive.
No que toca à matéria sobre a qual versa o Regulamento, o seu art.º 1º estabelece que é aplicável às sucessões por morte, pretendendo regular todos os aspetos da sucessão, tirando algumas exceções que aqui não relavam, definindo a sucessão por morte como “abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento”, mas apenas do caso de terem alguma conexão com outras ordens jurídicas.
Considerando a data do óbito da inventariada e a sua conexão a dois países que são Estados-Membros da União Europeia, estando em causa processo para a partilha dos seus bens, não existem dúvidas que é aplicável o Regulamento citado.
3 - Do critério para definir o tribunal internacionalmente competente do Regulamento 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012:
O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o art.º 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.
O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”.
Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes.
Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º).
Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil).
Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta.
A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses.
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1, in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”.
O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual da inventariada, tal como naquele tal conceito é entendido.
Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que a inventariada tinha a sua residência habitual em Espanha, não estando o Tribunal vinculado à alegação genérica da requerente do inventário de que era naquele país que tal residência se situava.
De relevante, alegou apenas a requerente que:
- -a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar;
- -a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal.
Dos elementos dos autos resulta ainda que todos os herdeiros indicados (filhos e netos) tinham, no momento em que foi proposta a ação, residência em Espanha.
Nas alegações de recurso, mas sem especificar, a recorrente acrescentou ainda que a inventariada da herança não tinha bens em Espanha.
A única alegação de facto que consta dos autos para justificar a deslocação da inventariada para Espanha é a de que esta foi para este país para passar a residir em casa de uma das filhas, por não ter condições de saúde que lhe permitissem continuar a residir sozinha em Portugal, surgindo tal opção como uma alternativa à sua colocação num lar.
O facto de tal se ter verificado cerca de 8 anos antes do seu falecimento, e por isso, quando a inventariada tinha já cerca de 75 anos de idade, não torna aquela residência em Espanha como a sua residência habitual, se foi aquela a única motivação da sua deslocação.
Admite-se que a requerente do inventário deveria ter sido mais impressiva na alegação de factos que permitissem concluir que a inventariada, apesar da sua deslocação para Espanha, manteve em Portugal o centro da sua vida, deslocando-se aqui com periodicidade e aqui mantendo o seu património, por exemplo.
Tal omissão de alegação, pois que a requerente do inventário e cabeça de casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros) se limitam a afirmar essa ligação afetiva da inventariada a Portugal de forma conclusiva, acrescentando a primeira apenas o motivo da deslocação e que aqui mantinha o seu domicílio fiscal, poderia, no limite, suscitar despacho a convida-la a concretizar o que havia alegado (e nunca uma decisão imediata de incompetência do Tribunal em razão da matéria).
O cumprimento do contraditório, que foi efetuado, não afastaria a possibilidade do convite, se se entendesse que o que foi alegado para justificar a competência do Tribunal português era conclusivo.
Entendemos, porém, que perante a alegação do motivo da deslocação, a afirmação da manutenção dessa ligação afetiva da inventariada a Portugal é imediata, pois que não está em causa a vontade da inventariada de passar a residir em Espanha, mas tão-só a necessidade de esta passar a beneficiar dos cuidados dos seus filhos que, por decisão destes e não dela, residem nesse país.
Esta é a conclusão a retirar do “considerando” 23 do Regulamento citado e que expressamente admite a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da nacionalidade do inventariado quando a mudança de residência não revele verdadeiro estabelecimento de laços estreitos com outro Estado, determinando que o julgador avalie as razões de permanência no Estado onde aquele, à data da morte, vivia.
E, assim sendo, nem o tempo de residência em Espanha (8 anos), nem a circunstância de os seus herdeiros residirem em Espanha são decisivos para afastar a competência internacional do Tribunal português.
Entendemos, assim, que o Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação destes autos de inventário, impondo-se a revogação da decisão proferida.
A apelação deve, assim, proceder.
Quanto à responsabilidade por custas neste recurso, dispõe o art.º 527.º do C. P. Civil que esta recai sobre aquele que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, sobre aquele que do processo tirou proveito.
No presente recurso, não houve resposta ao recurso, nem as partes se haviam pronunciado em 1.ª Instância sobre a questão da incompetência do Tribunal.
A requerente, apesar o seu vencimento no recurso, mas que não corresponde a qualquer vencimento da ação, é a única que deste retirou proveito.
Existindo assim um vencedor no recurso, mas inexistindo vencido, apenas o critério do proveito pode funcionar para que seja encontrado o responsável pelas custas do recurso (já que inexiste norma que preveja qualquer isenção, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Note-se que é este o critério que subjaz ao disposto no art.º 535.º, n.º 1, do C. P. Civil quando define precisamente que, quando o réu não dá causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pelo autor. Da mesma forma, quando o recorrido não dá causa ao recurso e não contra-alegue, as custas do recurso são suportadas pelo recorrente.
Veja-se, neste mesmo sentido, as decisões dos processos 305/09.5TBOVR.P1, do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 19/03/2024, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, e 1636/22.4T8VRL-F.G1, de 14/11/2024, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
Este Acórdão foi redigido considerando o projeto elaborado pelo Mm.ª Juiz Sandra Melo a quem foi distribuído, que ficou vencida quanto aos termos da decisão e que, assim, apresentará voto de vencido, nos termos do art. º 663.º, n.º3, do C. P. Civil.V - Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogam a decisão que declarou o tribunal português incompetente, afirmando a sua competência internacional para a tramitação destes autos de inventário.
Custas pela recorrente, nos termos definidos na decisão.
Paula Ribas
Elisabete Coelho de Moura Alves
Voto de vencida:
Confirmaria a decisão recorrida. A inventariada vivia continuamente em Espanha há 8 anos, junto dos seus familiares mais próximos (os oito herdeiros legitimários viviam em Espanha, sete dos quais em ...). Foi habitar para casa de uma das suas filhas por, face à sua idade, não ter condições para viver sozinha e sem apoio. Este facto não afasta a habitualidade da sua residência em Espanha, repetida pela Recorrente, (viveu ininterruptamente durante os últimos 8 anos da sua vida, rodeada da sua família, sem notícias de querer voltar ao seu país natal, de o ter visitado ou aqui manter outras relações pessoais, patrimoniais ou culturais). Não se alegaram factos relevantes que demonstrassem que a mesma mantinha ligações efetivas a Portugal, superiores àquelas que a uniam ao país onde residia, com a sua família, há oito anos (apenas se invocou a manutenção do domicílio fiscal e ausência de bens em Espanha).
Sandra Melo
Guimarães, 22/05/2025
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)