Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., ... e ... de Castro Magalhães, Oficiais do Exército identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que eles haviam deduzido da Portaria de 1/10/2000, imputada ao Chefe do Estado-Maior do Exército, que os promovera ao posto de Alferes contando a sua antiguidade desde 1 de Outubro do mesmo ano.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
Face ao exposto, decidiu mal o tribunal «a quo» ao negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido, porquanto adoptou interpretação que se nos afigura:
Ilegal, por vício de violação de lei, nomeadamente do art. 62º, n.º 1, al. e), do art. 126º, als. d) e h), e do art. 214º, n.º 2, al. b), do EMFAR de 1999 aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25/6; assim como
Inconstitucional, por violação material do art. 13º da CRP – princípio da igualdade – decorrente da interpretação no sentido de que, aos militares do serviço da área da saúde, não são aplicáveis em igualdade de circunstâncias com os outros quadros as regras de promoção previstas no EMFAR de 1999.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Os ora recorrentes, que haviam pertencido à categoria de Sargentos, impugnaram contenciosamente a Portaria de 1/10/2000, do Chefe do Estado-Maior do Exército, na parte em que, ao promovê-los ao posto de Alferes, contou a sua antiguidade nesse mesmo posto desde 1/10/2000. Fundaram o seu recurso contencioso numa única razão – a de que, por via do disposto no art. 214º, n.º 2, al. b), do EMFAR aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25/6, a sua antiguidade na promoção a Alferes devia ser antecipada de um ano, por ser esse o tempo em que a duração escolar do curso, somada à do respectivo estágio, excedeu os três anos previstos para o bacharelato ou equivalente.
O TCA negou provimento ao recurso através do aresto de fls. 40 e ss.. E, no presente recurso jurisdicional, os recorrentes reeditam, agora contra o acórdão, a denúncia do vício de violação de lei consistente na ofensa daquele art. 214º, n.º 2, al. b), acrescentando ainda que o acto postergou o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP.
Todavia, e no que toca a este último vício, há que consignar que ele se mostra tardiamente deduzido e fora do «thema decidendum». Com efeito, é jurisprudência pacífica que a hipotética violação do princípio da igualdade apenas geraria a anulabilidade da Portaria, não se tratando de vício cognoscível «ex officio». Assim, e porque os recorrentes estavam em condições de invocarem esse vício «in initio litis», a sua dedução apenas neste recurso jurisdicional, é extemporânea (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA). Ademais, o actual conhecimento desse vício envolveria a apreciação de matéria nova, já que o aresto em crise sobre ele se não debruçou; ora, a atendibilidade actual desse vício contrariaria a natureza de mera revisão dos recursos jurisdicionais, só se afigurando possível se o vício fosse de conhecimento oficioso – o que já vimos não ser o caso, atenta a potencialidade invalidante do vício em questão.
Portanto, apenas temos que apurar se o TCA, ao entender que o acto recorrido não ofendera o preceituado naquele art. 214º, n.º 2, al. b), do EMFAR de 1999, emitiu a decisão legalmente acertada – estando-nos vedado conhecer da inconstitucionalidade inserta na 2.ª conclusão da alegação de recurso. Ora, sobre aquela questão de direito e a propósito de um caso similar ao presente, já este STA se pronunciou no seu acórdão de 7/7/05, proferido no recurso n.º 1387/04. Disse-se aí, acerca desse assunto, o seguinte:
«1. O art. 214º, n.º 2, al. b) do EMFAR/99 dispõe, na verdade, que a antiguidade dos oficiais ingressados por habilitação com curso adequado se reporta, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo porém “antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder três anos para bacharelato ou equivalente”.
Sucede, porém, que os recorrentes, antes do seu ingresso na categoria de oficiais, detinham a categoria de sargentos integrados no quadro especial do Serviço de Saúde, tendo concluído, com aproveitamento, em 30/9/2000, o curso Técnico-Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, ministrado pela ESPE, um dos cursos de formação que habilita ao referido ingresso nos quadros de Oficiais Técnicos.
Ora, o art. 167º do EMFAR/99 dispõe que “o regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio”. E o art. 8º do DL n.º 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou aquele Estatuto) estabelece que “até à entrada em vigor do diploma a que se refere o art. 167º do Estatuto, os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde continuam a reger-se pelas normas especificamente aplicáveis do Estatuto vigente à data da aprovação do presente diploma”.
Assim, e como se afirma no acórdão sob censura:
“Resulta destas disposições legais que o EMFAR aprovado pelo DL n.º 236/99 não é aplicável aos quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde que se continuam a reger pelas normas especificamente aplicáveis do EMFAR aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, de acordo com as quais o ingresso no quadro em questão se faz no posto de alferes com a antiguidade referida a 1 de Outubro do ano em que se verifica a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, só podendo haver antecipação da antiguidade quanto ao ingresso de oficiais licenciados admitidos por concurso ou de oficiais licenciados pela Academia Militar (cfr. arts. 260º a 262º)”.
Pretendem os recorrentes que o citado art. 167º do EMFAR/99 se reporta apenas às regras a observar no preenchimento dos lugares do serviço de saúde.
Mas não vemos que assim seja. O preceito que estabelece as regras de preenchimento dos quadros especiais é o art. 166º, surgindo a norma do art. 167º, não como referenciada à previsão daquele preceito, mas sim como normação específica sobre o “regime dos quadros especiais das áreas de saúde”, que se diz constar de diploma próprio, sendo certo que o art. 8º do diploma que aprovou o EMFAR manda que até à publicação desse diploma próprio, “os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde” se continuem a reger pelo anterior Estatuto.
Pelo que, ao reportar a antiguidade dos recorrentes no posto de alferes a 01.10.2000, a Portaria em causa deu cabal cumprimento às referidas estatuições legais, não incorrendo em violação dos apontados preceitos, como bem se decidiu.»
Damos a nossa adesão a esta jurisprudência, que é perfeitamente transponível para o caso dos autos. E dela resulta a bondade do decidido pelo TCA e a correlativa improcedência da única conclusão do recurso que estava em apreço.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.