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ACÓRDÃO N.º 788/2022 Processo n.º 999/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante foi condenado, por acórdão proferido em 1.ª instância em 17 de dezembro de 2020, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada e continuada, de um crime de fraude fiscal qualificada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 24 de janeiro de 2022, julgou o recurso parcialmente procedente e reduziu a pena para 3 anos e 8 meses de prisão. O ora reclamante arguiu então a nulidade deste acórdão (que foi julgada improcedente acórdão datado de 4 de abril de 2022) e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 8 de maio de 2022, o Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Da não admissão do recurso, reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de junho de 2022, foi a reclamação indeferida, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso. O ora reclamante arguiu então a nulidade desta última decisão. Por despacho datado de 23 de junho de 2022, foi a arguição de nulidade integralmente indeferida. 3.1. O ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor: A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, Notificado do Acórdão que indeferiu a Reclamação deduzida a respeito da não admissão do recurso para este tribunal, Vem, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) Recorrer deste acórdão, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos, para o Tribunal Constitucional, em secção, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O reclamante e aqui recorrente, arguiu a nulidade do acórdão que indeferiu a Reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., ex vi artigo 425.°, n.º 4 do mesmo diploma legal, Com fundamento na falta de fundamentação e omissão de pronúncia por parte do tribunal, a respeito da verificação ou não de uma situação de dupla conforme ali colocada em crise e trazida à apreciação deste juízo e, subsequentemente, no que toca à aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P, sustentada pelo recorrente, ao invés da alínea f) da aludida norma, cuja aplicação o tribunal reclama. Sabendo-se que um dos requisitos da sentença, previsto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P, consiste na "fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (...) " . E que o tribunal se encontra vinculado a pronunciar-se sobre todas as questões submetidas a apreciação, sob pena de nulidade (artigo 379.º n.º 1, alínea c) do C.P.P), Afigura-se evidente que a decisão proferida por este Venerado Tribunal, ao dar como adquirido e sem qualquer justificação ou fundamentação, a observância da dupla conforme e, consequentemente, a não aplicação da norma invocada pelo requerente, não satisfez, salvo melhor entendimento e com todo o devido respeito, as exigências legalmente impostas por aqueles preceitos normativos. Com efeito, o então reclamante fundamentou a sua reclamação por entender que, no caso dos autos, por não haver dupla conforme, é de aplicar a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P., na redação anterior à conferida pela Lei 20/2013, porque a lei em vigor à data da prática dos factos era mais favorável ao arguido. A questão submetida à reclamação prende-se com a sucessão de leis processuais penais ao tempo, cujo princípio geral se rege pelo tempus regit actum, conforme o preceituado no artigo 5.º do C.P.P. No Acórdão em crise pode ler-se que a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, não tem relevância para a presente decisão (porque) a norma invocada não se aplica quando haja dupla conforme, como é o caso, por a lei processual penal ter regime próprio, constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP. A este respeito - o de saber se no caso dos autos existe ou não uma situação de dupla conforme e, subsequentemente, se é de aplicar a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P. ou se é de aplicar, ao invés, a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal — nada é dito no Acórdão ora posto em crise. Pois que nesta Decisão é dado como adquirido, sem qualquer justificação ou fundamentação, que no caso existe dupla conforme. E essa fundamentação e pronúncia - sobre se no caso existe ou não uma situação de dupla conforme - impunha-se que tivesse sido feita. Porquanto tal seria relevante para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P. Tanto assim que na reclamação apresentada foi expressamente mencionado que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não se limitou a manter a decisão proferida em 1. a Instância (ainda que tivesse reduzido a pena de prisão aplicada), porquanto através desse Acórdão o Tribunal da Relação decidiu: Julgar procedente a exceção de prescrição do procedimento criminal, deduzida pela "B., Lda.", por via disso se declarando contra si extinto o procedimento criminal; e Julgar também parcialmente procedente o recurso apresentado pelos arguidos A. e, por via disso; cl) considerar agora como não provada a matéria que constava do ponto 29, I a parte da matéria de facto provada, referente ao facto de com a atividade faturada pela "C." ter a "B." deduzido indevidamente a título de I. VA., a quantia de 25 383.05€ (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos); c2) reduzindo-se assim e correspondentemente, o montante global calculado no art.º 77.º da mesma matéria de facto provada, referente à vantagem patrimonial global obtida pela "B. " em termos de I. VA. nos anos de 2 004 e 2 005, para 159 334.11€ (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos); c3) resultando pois como não provada quanto a esta matéria, a quantia global de 184 717.76€ (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e dezassete euros e setenta e seis cêntimos), anteriormente dada como provada. Pelo que, tal como invocado na Reclamação oferecida, se constata que: ... ao contrário do que reza o despacho de que se reclama, o Acórdão de que se pretende recorrer não confirmou a decisão de 1. a Instância; Deste modo, não estamos na presença de uma "dupla conforme", na medida em que o Acórdão de que se pretende recorrer não se limitou a determinar a redução da pena aplicada ao reclamante, tendo antes julgado procedente parte do recurso apresentado, pelo que é manifesto que esse Acórdão não confirmou a decisão de 1. a Instância; Como tal, ao caso dos autos não é de aplicar a previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P. (como indevidamente foi aplicado no despacho de que se reclama), mas é antes de aplicar à situação sub judice a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal. Sendo esta a questão essencial vertida à apreciação na Reclamação deduzida, impunha-se que o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse apreciado tal questão e se tivesse pronunciado sobre a mesma. Fundamentação essa que se exigia, desde logo, porque a questão em apreciação tem sido discutida e apreciada por esse mesmo Venerando Tribunal. Com efeito, no Acórdão proferido em 27/01/2010, no processo 401/07.3JELSB.L1.S1, em que foi Relatora a Exma. Juiz Conselheira Isabel Pais Martins, pode ler-se que: III- Quando a divergência se situa ao nível da pena aplicada, nas duas instâncias, mas a pena aplicada na Relação é inferior à aplicada na 1. a Instância, tem este Tribunal entendido, maioritariamente, que, ainda assim, se verifica a confirmação in mellius. IV- Todavia, mesmo no entendimento de que, para efeitos de verificação da dupla conforme, é confirmativo o Acórdão da Relação que corrobora a condenação da 1. a Instância, embora alterando a pena aplicada — por redução do seu quantum — reconhece-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos. V- E também não se pode afirmar a confirmação da decisão da 1. a Instância se entre esta e o Acórdão da Relação há uma divergência no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena: havendo uma divergência na matéria de facto tida por assente numa e noutra das instâncias. com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade reclamado pela al. F do n.º 1 do art.º 400.°do CPP. Ora, é precisamente o que se verifica nos presentes autos e é precisamente esta a questão que foi posta à apreciação e decisão na Reclamação deduzida pelo reclamante. No mesmo sentido também decidiu este Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 18/05/2016, no processo 653/14.2TDLSB.E1.S1, em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Fonte: II - Segundo a jurisprudência maioritária do STJ, a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial. Por isso que, no caso de condenação, se verifica, em nosso entender, confirmação (in mellius), quando o Tribunal da Relação, sem alterar a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, absolvendo- o de um dos crimes por que ia condenado ou reduz uma das penas parcelares e, consequentemente, a pena conjunta. Ora, no caso dos autos, tendo havido alteração da decisão sobre a matéria de facto (e sem necessidade de se invocar que também foi reconhecida a prescrição do procedimento criminal quanto à sociedade arguida, o que configura uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos) está afastada a situação da dupla conforme. Ao não ter sido apreciada esta concreta questão, nomeadamente a de, tendo havido alteração da decisão sobre a matéria de facto, ser de manter a situação da dupla conforme, tal como havia sido considerado no despacho reclamado, ou de, tal como assim vem sendo entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se haveria de considerar afastada a situação de dupla conforme, desde logo por ter havido alteração da decisão sobre a matéria de facto. Como tal, mostra-se o Acórdão proferido eivado de nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379° do C.P.P. Para além disso, por total e absoluta falta de fundamentação a respeito da questão concreta posta à apreciação na Reclamação apresentada e que consistiu no facto do reclamante ter sustentado que era de aplicar a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P. e não a alínea f) desse mesmo normativo, também é nulo o Acórdão que indeferiu a reclamação deduzida. Em consequência, também se verifica que o Acórdão é igualmente nulo, na parte em que não aprecia as concretas inconstitucionalidades denunciadas na Reclamação e bem assim as demais questões suscitadas na reclamação. Com efeito, no que concerne às invocadas violações da Constituição da República Portuguesa, No Acórdão em crise é feita referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2018 que decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400°n.º 1 alínea f) ... do Código de Processo Penal... Ora, a questão a que alude aquele mencionado Acórdão, por ali estar em causa uma situação de dupla conforme, não tem qualquer aplicação ao caso dos presentes autos. De igual modo, verifica-se que no Acórdão proferido não foram apreciadas as demais questões suscitadas na reclamação, precisamente por não se colocar a questão de sucessão de leis. A questão de sucessão de leis só não se coloca porque se considerou que no caso dos autos não existia uma situação de dupla conforme. Não existindo, como já se viu, uma situação de dupla conforme, é manifesto e haverá de se reconhecer que com a entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, ocorreu uma alteração da redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P; E que, por força dessa alteração nem todas as decisões que apliquem pena não privativa da liberdade continuaram a ser suscetíveis de recurso para o STJ. De onde se haverá de concluir e reconhecer estarmos perante uma questão de sucessão de leis processuais penais no tempo. Logo, ao não terem sido apreciadas as demais questões suscitadas na reclamação, entre elas as questões relacionadas com a violação das leis da C.R.P. concretamente invocadas na Reclamação , e relacionadas com a questão de sucessão de leis, e verificando-se ocorrer no caso em apreço esta mesma sucessão de leis processuais penais no tempo, a única conclusão possível a retirar-se é que o Acórdão em crise é NULO, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379° do CPP. Posto isto, a nulidade supra mencionada coloca-se ao nível das nulidades do acórdão - artigo 379.º, n.º l, alínea a) e c) do C.P.P, sendo de conhecimento oficioso. Ora, a proteção dos direitos de defesa, constitucionalmente consagrados, só poderá ficar garantida pelo r egime de nulidade que sancione a eventual ocorrência de um vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. E manifesto e evidente que tendo o acórdão do Supremo afastado o exercício e efetivo cumprimento desse meio de reação (nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), foi o arguido total e absolutamente coartado do seu direito de defesa perante défices de fundamentação e omissões de pronúncia . Que é o mesmo que dizer que em situações como a dos autos, a não apreciação e reconhecimento das nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) e c) do C.P.P, por força da violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a falta de fundamentação da decisão, bem como, a omissão de pronúncia. Já que, só através deste mecanismo é que se confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões. Posto isto, dúvidas não podem restar de que a interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não comportar a falta de motivação e omissão de pronúncia da decisão arguida de nulidade, afasta, decisiva e definitivamente, o exercício desse meio de reação e é manifesto que a interpretação sindicada põe em causa e viola frontalmente a conformidade constitucional do artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P, desrespeitando o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. Assim, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos artigos supra referidos. Por outro lado: Ao não ter sido admitido o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi igualmente violado o disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, vedar-se a possibilidade ao arguido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por força de uma alteração legislativa, implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente. Situação que é ainda mais flagrante quando se constata que se o processo tivesse sido decidido de forma mais célere, isto é, até 2013, seria possível ao arguido recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional - sic. artigos 29° e 32° da CRP. Pelo que a decisão de que se recorre está eivada de inconstitucionalidade material, por violação destes ditames, inconstitucionalidade essa que se argui. Visto que a supressão de um grau de recurso, comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa. E no domínio do processo criminal, a jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, se encontra, constitucionalmente assegurado, o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal. A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre, essencialmente, da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim, ao patamar que a Constituição tem como, minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos » (cf., entre outros, os Acórdãos nos 565/07, 265/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., p. 285, 369/01, 435/01, 49/03, publicado no Diário da República, 2. a série, de 16 de Abril de 2003, 377/03 e 390/04, publicado no Diário da República, 2. a série, de 7 de Julho de 2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 59.º vol., p. 543). Assim, antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, o estatuído na lei permitia que num caso como o em análise o arguido pudesse recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o STJ constante da citada al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP era pois, exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. E a pena não privativa de liberdade era, assim, o limite intransponível do objeto da referida norma. Era isso que resultava claramente da norma da Lei 48/2007, tendo o legislador demonstrado essa vontade expressa e é esse também o entendimento jurisprudencial: "O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos art.ºs 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos art.ºs 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1." instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido " Acórdão n.° 712/00.9JFLSB.L1.SI de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de abril de 2011. Isto posto, conclui-se então, ser pacífico, antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a admissão do recurso para o STJ no caso em apreço. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão 153/2012 de 27 Mar. 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 263/06.8JFLSB.L1.SI, N.° Convencional: 5. a SECÇÃO, Relator Santos Carvalho, ainda Germano Marques da Silva, Maria Fernanda Palma e Paulo Pinto de Albuquerque. Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporá, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», como o arguido teve oportunidade de demonstrar. Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.° e 32.° da Constituição, inconstitucionalidade que se argui. Acrescenta-se que, como supra se referiu, o que verdadeiramente está em causa é uma questão de sucessão de leis processuais penais no tempo. Na matéria indicada em sede de aplicação da lei processual penal no tempo, rege o princípio geral tempus regit actum, com assento no artigo 5.º do CPP. A tal regra geral sucedem duas exceções consignadas no n.º 2 da disposição regra. Em matéria de admissibilidade de recurso não poderá ser aplicado o princípio geral da aplicação imediata da lei nova, sempre que a mesma resultar numa limitação dos direitos de defesa do arguido . A aplicação imediata da lei processual penal, em matéria de graus de recurso, não atende às razões jurídico-políticas da aplicação da lei penal favorável, visto tratar-se de matéria processual penal de conteúdo material, ou seja, é matéria que condiciona a efetivação da responsabilidade penal ou contende diretamente com os direitos do arguido ou do recluso. Quando este processo se iniciou o artigo 400.º n.º l alínea e) do CPP tinha a seguinte redação, dada pela Lei 48/2007, de 29 de agosto "Não é admissível recurso: (...) e) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;" E segundo o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) d CPP, "A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa". Neste sentido, vide o Ac. STJ de 20-02-2008 "I. Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos - redação dada à al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP -, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. Da hermenêutica do corpo do art.º 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os atos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os atos já processados, os quais são plenamente válidos. A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (ais. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos atos processuais. Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico- constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos atos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os atos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º. É esta a orientação que o Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante.(...) Contudo, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição. Por isso, tendo o processo tido início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e tendo em vista o disposto na al a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPP, deve entender-se que este STJ mantém a competência para conhecimento dos recursos. " A diminuição de um dos graus de recurso, inexistindo dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser integrada na exceção consignada na alínea a), última parte, do artigo 5.º, n.º 2, do CPP. Consequentemente, no que respeita à admissibilidade dos recursos, a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), que é mais restritiva do que a anterior quanto à admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal, não será aplicável por imposição do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por a restrição, no caso concreto, afetar substancialmente a posição do arguido em virtude da exclusão de um grau de recurso para o Supremo Tribunal que a lei anterior admitia. E, assim, consideramos que a decisão de pugnar pela irrecorribilidade do recurso apresentado nos autos, limita o direito de defesa do arguido, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, na medida em que estamos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, consagrados na C.R.P. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem entendido, nomeadamente no Acórdão n.º 324/2013, que "o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e indicações doutrinais aí contidas) ". Como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão indicado "Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 6. Dispondo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007, que "não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade" (itálico aditado), é de concluir que ultrapassa manifestamente o sentido possível das palavras da lei, saindo "fora do âmbito da interpretação", a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 635 e ss. e Paulo Pinto albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 14)." E assim, ao não ter admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi violado o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º , n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20°, n.º l, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante. Acrescenta-se que, A garantia da igualdade é um dos princípios gerais do primado do Direito que prevê o acesso igual aos tribunais e tratamento igual pelos tribunais. O seu aspeto prático mais importante é a igualdade de armas, abrangendo a ideia de que cada parte num processo deve ter uma oportunidade igual de apresentar o seu caso e nenhuma parte deve gozar de uma vantagem substancial relativamente à outra parte. O outro aspeto do tratamento igual pelos tribunais refere-se a que cada pessoa acusada tem direito a ser tratada de forma igual a outras pessoas, similarmente acusadas, sem discriminação de qualquer espécie. Todavia, neste contexto deve-se ter em conta que o tratamento igual não significa tratamento idêntico. Significa sim que, onde os factos objetivos são similares, o tratamento pelo sistema administrativo e judicial tem de ser similar, mas quando os factos encontrados são diferentes, o princípio da igualdade impõe tratamento diferente. Vem isto a propósito de se verificar, em teoria, a possibilidade de um qualquer arguido, condenado por um crime idêntico àquele que foi condenado o ora reclamante, praticado no mesmo período temporal, mas cujo Acórdão da Relação foi proferido em momento anterior à entrada em vigor da Nova Lei, ter tido a possibilidade de recorrer para o STJ, e não se verificar o mesmo com o aqui arguido. A este propósito, e ainda que referente a uma situação processual diferente, justifica-se a convocação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 546/2011 e 540/2012, nos quais se pretendeu, exatamente, verificar se a versão anterior do artigo 399.º e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, suscita um problema de inconstitucionalidade normativa, entre o mais, por violação do princípio da igualdade. Tendo em conta o exposto, considerando que ao abrigo da mesma legislação outros também o foram admitidos e apreciados, atendendo ao princípio da igualdade impunha-se que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tivesse sido admitido, sob pena de violação do direito à igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, o que ao não ter sido acarretou a inconstitucionalidade material que se invoca e argui. Por último, Ao não ter sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi o arguido coartado no seu direito de defesa e de recurso no que concerne à omissão da apreciação e pronúncia sobre a matéria da inconstitucionalidade invocada nas alegações de recurso. Nessas alegações, o recorrente alegou expressamente que o decidido pelo Tribunal da Relação (último acórdão proferido) viola, frontalmente, o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal da Relação. Porquanto o Tribunal da Relação, no último acórdão de que se recorreu, tal como assim aconteceu com o Tribunal de I a Instância, no último acórdão que proferiu, fez tábua rasa do que o Tribunal da Relação havia determinado por duas vezes. Isto é, naquele primitivo Acórdão, e no segundo proferido, o Tribunal da Relação mandou o Tribunal de I a Instância: No acórdão a proferir, para além do conhecimento e decisão das exceções invocadas, deverá constar a matéria de facto relevante para a decisão, expurgando-se das conclusões, conceitos de direito e repetições. O que se verificou foi que o Tribunal de 1. a Instância não conheceu, nem decidiu das exceções invocadas - pois que se limitou a reproduzir, sem acrescentar nada, daquilo que já constava do anterior Acórdão proferido pelo Tribunal de 1. a Instância. E o Tribunal de I a Instância também nada acrescentou ou introduziu relativamente à matéria de facto relevante para a decisão — pois que manteve os mesmos factos dados como provados e como não provados, sem acrescentar nenhuma outra qualquer factualidade. Logo, se o Tribunal de I a Instância não se pronunciou sobre aquilo que o Tribunal da Relação tinha determinado, afigura-se que o último Acórdão proferido pelo Tribunal de 1. a Instância está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia . na medida em que veio a reproduzir toda a matéria de facto que havia sido dada como provada no anterior acórdão. sem que tivesse aditado ou acrescentado outro qualquer facto relevante para a decisão a proferir . Vir agora este Tribunal da Relação dizer que o recorrente não concretizou em termos de matéria de facto ou de apreciação qual foi a omissão cometida, quando resulta claro das motivações de recurso que a mesma consistiu no facto do Tribunal de 1. a Instância não se ter pronunciado sobre as concretas questões que aquele mesmo Tribunal da Relação havia determinado é, uma vez mais, uma total denegação da justiça. Para além disso, decorre do primitivo Acórdão proferido pela Relação de Guimarães que o Tribunal de I a Instância teria de afastar os conceitos de direito que recorrentemente foram vertidos no Acórdão de 1. a Instância. Mais uma vez o Tribunal de I a Instância no último Acórdão que proferiu manteve a mesma redação do anterior Acórdão - que havia sido fortemente censurado por aquele Tribunal da Relação. Mas agora, contrariando o que tinha decidido anteriormente, veio o mesmo Tribunal da Relação admitir que a repetição dos conceitos de direito que aparecem esporadicamente permitem ainda a concreta avaliação dos factos relevantes para a decisão. Trata-se porém e apenas de má técnica de redação, que não se repercute em qualquer vício da decisão. Tal entendimento viola, claramente, a situação de caso julgado. A exceção de caso julgado materializa o disposto no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados. O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Neste último caso, o efeito do caso julgado material manifesta- se fora do processo penal, e para o futuro, impedindo a existência de um ulterior julgamento sobre os mesmos factos. Transcendendo a sua dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Isso implica que existe a necessidade de que a perseguição penal, com tudo o que ela significa - a intervenção do aparato estatual com vista à obtenção de uma condenação só se pode pôr em marcha uma vez, o poder do Estado é tão forte que um cidadão não pode estar submetido a essa ameaça dentro de um Estado de Direito. Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando- se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Por isso acertadamente se afirma que esta garantia fundamental deve impedir a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto. Em consequência, como assinala Giovanni Leone: o caso julgado deve identificar- se na imutabilidade da decisão. Caso Julgado, em substância significa decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Aproximamo- nos assim à lapidar definição romana da jurisdição: quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit (que impõe o fim das controvérsias com o pronunciamento do juiz). O caso julgado é uma instituição processual irrevogável e imutável. Traduz o valor que o ordenamento jurídico dá ao resultado da atividade jurisdicional, consistente na subordinação aos resultados do processo, por converter-se em irrevogável a decisão do órgão jurisdicional. Ao ter decidido de forma absolutamente diferente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação violou o caráter irrevogável do primitivo Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal da Relação (e confirmado num segundo Acórdão igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães) e no âmbito do mesmo processo. Este último Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao violar o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação, violou frontalmente o disposto no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). A inconstitucionalidade material em que incorreu o Acórdão em questão, por violação daquele ditame constitucional, foi expressamente arguida e invocada nas motivações de recurso que o recorrente formulou para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao não ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça esta concreta questão da inconstitucionalidade material não chegou a ser apreciada, pelo que pode ser invocada junto deste Venerando Tribunal Constitucional. Em cumprimento do requisito formal previsto no artigo 75°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° desse Diploma Legal. CONCLUSÕES PRIMEIRA: O recorrente sustenta que ao caso dos autos não é de aplicar a previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P. (como indevidamente foi aplicado no despacho reclamado), mas é antes de aplicar à situação sub judice a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal. SEGUNDA: Sendo esta a questão essencial vertida à apreciação na Reclamação deduzida, impunha-se que o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse apreciado tal questão e se tivesse pronunciado sobre a mesma. TERCEIRA: Até porque, no caso dos autos, tendo havido alteração da decisão sobre a matéria de facto (e sem necessidade de se invocar que também foi reconhecida a prescrição do procedimento criminal quanto à sociedade arguida, o que configura uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos) está afastada a situação da dupla conforme. QUARTA: Não existindo, como já se viu, uma situação de dupla conforme, é manifesto e haverá de se reconhecer que com a entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, ocorreu uma alteração da redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do C.P.P; E que, por força dessa alteração nem todas as decisões que apliquem pena não privativa da liberdade continuaram a ser suscetíveis de recurso para o STJ. QUINTA: Logo, ao não terem sido apreciadas as demais questões suscitadas na reclamação, entre elas as questões relacionadas com a violação das leis da C.R.P. concretamente invocadas na Reclamação , e relacionadas com a questão de sucessão de leis, e verificando-se ocorrer no caso em apreço esta mesma sucessão de leis processuais penais no tempo, a única conclusão possível a retirar-se é que o Acórdão em crise é NULO, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. SEXTA: A proteção dos direitos de defesa, constitucionalmente consagrados, só poderá ficar garantida pelo regime de nulidade que sancione a eventual ocorrência de um vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. SÉTIMA: E é manifesto e evidente que no caso dos autos, a não apreciação e reconhecimento das nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) e c) do C.P.P, por força da violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a falta de fundamentação da decisão, bem como, a omissão de pronúncia. OITAVA: Posto isto, dúvidas não podem restar de que a interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não comportar a falta de motivação e omissão de pronúncia da decisão arguida de nulidade, afasta, decisiva e definitivamente, o exercício desse meio de reação e é manifesto que a interpretação sindicada põe em causa e viola frontalmente a conformidade constitucional do artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P, desrespeitando o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. NONA: Por outro lado, ao não ter sido admitido o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi igualmente violado o disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. DÉCIMA: Por ter sido vedada a possibilidade ao arguido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por força de uma alteração legislativa, o que implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente. DÉCIMA PRIMEIRA: De igual modo, ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não foi respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional - sic. artigos 29.° e 32.° da CRP. DÉCIMA SEGUNDA: Isto porque, antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, o estatuído na lei permitia que num caso como o em análise o arguido pudesse recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. DÉCIMA TERCEIRA: Recurso esse cuja admissibilidade sempre se impunha, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», como o arguido teve oportunidade de demonstrar. DÉCIMA QUARTA: Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.° e 32.° da Constituição, inconstitucionalidade que se argui. DÉCIMA QUINTA: Com efeito, a diminuição de um dos graus de recurso, inexistindo dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser integrada na exceção consignada na alínea a), última parte, do artigo 5.º, n.º 2, do CPP. DÉCIMA SEXTA: Consequentemente, no que respeita à admissibilidade dos recursos, a nova redação do artigo 400.º, n.º 1,alínea e), que é mais restritiva do que a anterior quanto à admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal, não será aplicável por imposição do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por a restrição, no caso concreto, afetar substancialmente a posição do arguido em virtude da exclusão de um grau de recurso para o Supremo Tribunal que a lei anterior admitia. DÉCIMA SÉTIMA: E, assim, consideramos que a decisão de pugnar pela irrecorribilidade do recurso apresentado nos autos, limita o direito de defesa do arguido, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, na medida em que estamos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, consagrados na C.R.P. DÉCIMA OITAVA: E assim, ao não ter admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justi ça foi violado o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, n.º l, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante. DÉCIMA NONA: Tendo em conta o exposto, considerando que ao abrigo da mesma legislação houve recursos para o STJ que foram admitidos e apreciados, atendendo ao princípio da igualdade, impunha-se que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tivesse sido admitido, sob pena de violação do direito à igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, o que ao não ter sido acarretou a inconstitucionalidade material que se invoca e argui. VIGÉSIMA: Por último, ao não ter sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o arguido coartado no seu direito de defesa e de recurso no que concerne à omissão da apreciação e pronúncia sobre a matéria da inconstitucionalidade invocada nas alegações de recurso. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Nessas alegações, o recorrente alegou expressamente que o decidido pelo Tribunal da Relação (último acórdão proferido) viola, frontalmente, o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal da Relação . VIGÉSIMA SEGUNDA: Porquanto o Tribunal da Relação, no último acórdão de que se recorreu, tal como assim aconteceu com o Tribunal de 1. a Instância, no último acórdão que proferiu, fez tábua rasa do que o Tribunal da Relação havia determinado por duas vezes. VIGÉSIMA TERCEIRA: Ao assim ter decidido, foi violada, claramente, a exceção de caso julgado materializada no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados. VIGÉSIMA QUARTA: Ao ter decidido de forma absolutamente diferente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação violou o caráter irrevogável do primitivo Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal da Relação (e confirmado num segundo Acórdão igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães) e no âmbito do mesmo processo. VIGÉSIMA QUINTA: Este último Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao violar o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, violou frontalmente o disposto no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Em cumprimento do requisito formal previsto no artigo 75.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° desse Diploma Legal». 3.2. Por despacho datado de 19 de julho de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, convidou o ora reclamante a indicar «a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e ainda a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1, segunda parte e 2, segunda parte do artigo 75.º-A da LTC» e adiantou que «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, o qual apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão». Em resposta a este convite, o ora reclamante dizer o seguinte: « A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, Notificado do douto despacho proferido, Vem oferecer o seguinte: 1º - O que, em primeira linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6 o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8° e 18° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1. a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito. 2 o - Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; e foi também suscitada na Reclamação - art.º 405.° do CPP - que formulou no Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que não admitiu o recurso interposto. 3 o - Em segunda linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4 o do Código de Processo Penal, por violação do art.º 29.°, n.° 5, da CRP, e que encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14.°, n.° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art.º 4.º do Protocolo n.° 7 à CEDH, por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado. 4 o - Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães». 3.3. Por despacho datado de 20 de setembro de 2022, o recurso não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelas seguintes razões: «Das normas invocadas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, a única que serviu de critério e fundamento para decisão da reclamação foi a da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ". Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega que "Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional — sic. artigos 29.ºe 32.º da CRP . Pelo que a decisão de que se reclama sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por violação destes ditames, inconstitucionalidade essa que se argui. Visto que a supressão de um grau de recurso, comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa" e ainda que o Exmo. Senhor Desembargador relator ao não admitir o recurso violou os artigos 32.°, n.° 1, 29.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1, da CRP. Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, que foi aplicada no despacho reclamado. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que "o direito ao recurso, garantido no citado artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1. a como a 2. a instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º da Lei Fundamental. Por sua vez, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos." O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo " - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 . À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade» 4. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: « O reclamante, em primeira linha, suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400.°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6. o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8. o e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.º, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de I a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito. Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o ora reclamante interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; e foi também suscitada na Reclamação - art.º 405.° do CPP - que formulou no Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que não admitiu o recurso interposto. Em segunda linha, o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4. o do Código de Processo Penal, por violação do art.º 29.°, n.° 5, da CRP, e que encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14.°, n.° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art.º 4. o do Protocolo n.° 7 à CEDH, por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado. Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o ora reclamante interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. No despacho reclamado considerou-se que das normas invocadas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, a única que serviu de critério e fundamento para a decisão da reclamação foi a da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. Mais se considerou que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância . Salvo o devido respeito, não só a questão da inconstitucionalidade acima mencionada foi suscitada pelo ora reclamante na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, como, para além disso, haverá de se atender à outra questão de inconstitucionalidade invocada no Recurso que o então recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Com efeito, e no que concerne à Reclamação apresentada nos termos do artigo 405°, pode ler-se da mesma que: Por despacho de que se reclama, entendeu o Mm. Juiz Desembargador não admitir o recurso interposto pelo arguido, por, alegadamente e nos termos do artigo 400.°, n.° 1, alínea j) do C.P.P., a decisão proferida não ser recorrível para o arguido. (...) Deste modo, não estamos na presença de uma "dupla conforme", na medida em que o Acórdão de que se pretende recorrer não se limitou a determinar a redução da pena aplicada ao reclamante, tendo antes julgado procedente parte do recurso apresentado. pelo que é manifesto que esse Acórdão não confirmou a decisão de 1. a Instância . Como tal, ao caso dos autos não é de aplicar a previsão da alínea f), do n.° 1 do artigo 400.° do C.P.P. (como indevidamente foi aplicado no despacho de que se reclama), mas é antes de aplicar à situação sub Júdice a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal. (...) E não pode colher o argumento de que a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro - que impede que os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos são irrecorríveis - tem natureza de lei interpretativa e por isso deve ser aplicada imediatamente, aplicando tal interpretação ao caso concreto. Isto porque tal entendimento colide com a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.° do CPP, o qual permite o recurso para aquele tribunal «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°», e constitui uma analogia, que é proibida, seja pelo artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, seja pelo artigo 11.° do Código Civil. Sendo certo que vedar-se a possibilidade ao arguido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por força de uma alteração legislativa, implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente. Situação que é ainda mais flagrante quando se constata que se o processo tivesse sido decidido de forma mais célere, isto é, até 2013, seria possível ao ora reclamante recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional - sic. artigos 29.º e 32.º da CRP. Pelo que a decisão de que se reclama sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por violação destes ditames, inconstitucionalidade essa que se argui. Visto que a supressão de um grau de recurso, comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa. No domínio do processo criminal, a jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 21.°, 28.° e 32.°, n.° 1, da Constituição, se encontra, constitucionalmente assegurado, o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal. A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre, essencialmente, da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim, ao patamar que a Constituição tem como. minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos» (cf, entre outros, os Acórdãos nos 565/07, 265/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.° vol., p. 285, 569/01, 435/01, 49/03, publicado no Diário da República, 2. a série, de 16 de Abril de 2003, 377/03 e 390/04, publicado no Diário da República, 2. a série, de 7 de Julho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543). (...) Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2. o , 29.º e 32.º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui. (...) É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante.(...) Contudo, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição. Por isso, tendo o processo tido início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e tendo em vista o disposto na al. a) do n.°2 do art.º 5.º do CRP, deve entender-se que este STJ mantém a competência para conhecimento dos recursos. " A diminuição de um dos graus de recurso, inexistindo dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser integrada na exceção consignada na alínea a), última parte, do artigo 5.°, n.º 2, do CPP. (...) E, assim, consideramos que a decisão de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do recurso apresentado nos autos, uma vez que se deve aplicar a interpretação da nova lei, limita o direito de defesa do arguido, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, na medida em que estamos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.° 20/2013, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, consagrados na C.R.P. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem entendido, nomeadamente no Acórdão n. 0 324/2013, que "o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29. °, n.° 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.°s 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e indicações doutrinais aí contidas) ". (...) E assim, ao não ter admitido o recurso, o Mm. Juiz Desembargador Relator violou o princípio do direito ao recurso (artigo 32. °, n.° 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29. °, n.° 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, n.°1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante. Em face do alegado pelo reclamante na Reclamação que apresentou parece mais do que evidente que o então reclamante suscitou, nessa peça processual, a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400.°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de I a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito. Como tal será de admitir o recurso apresentado para este Tribunal Constitucional quanto a esta concreta questão de inconstitucionalidade suscitada. Mas para além disso, dispõe o artigo 70.º/1/al.b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional ... das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Ora, no recurso que o recorrente apresentou sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi por este invocado, expressamente, o seguinte: No recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, o aqui recorrente começou por insurgir-se contra o Acórdão proferido em 1. a Instância, invocando o primitivo Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, na parte em que ali pode ler- se que atentas as considerações expostas e considerando o acórdão em crise verifica-se que o mesmo padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.° 2 do art.º 410.° do Código de Processo Penal e de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do n.° 2 do art.º 410.° do Código de Processo Penal. Nas suas motivações de recurso, o recorrente invocou o seguinte: Prosseguindo na leitura daquele douto Acórdão, pode ler-se a páginas 125 que este Venerando Tribunal considerou — decisão com trânsito em julgado, de onde decorre o caso julgado material e formal - existir contradição insanável da fundamentação. Mas considerou também e ainda que não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão. E assim, conclui-se naquele douto Acórdão que eis-nos perante incongruências e contradições verificáveis na fundamentação e decisão do acórdão produzido que conduzem necessariamente aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da sentença, previstos nas alíneas a) eb) do n.° 2 do art.º 410° do Código de Processo Penal. O que determinou o reenvio dos autos ... com vista à realização de novo julgamento. (...) A relevância que, desde já e sem que se entre nas questões concretas relacionadas com o que, para o efeito, o Tribunal da Relação determinou, se haverá de extrair é que os Mms. Juízes que compuseram o "novo" Tribunal de 1.ª Instância continuam a não interpretar convenientemente aquele primitivo Acórdão do Tribunal da Relação. E que este "novo Acórdão" continua a ser em tudo idêntico aos anteriores proferidos pelo Tribunal de 1. a Instância no que concerne à decisão proferida sobre a matéria de facto, à fundamentação e à decisão proferida em sede de direito . Com efeito, na esteira do que se vem dizendo, nomeadamente a respeito da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reconhecida pelo douto Acórdão deste Venerando Tribunal, que determinou, expressamente, que No acórdão a proferir, para além do conhecimento e decisão das exceções invocadas, deverá constar a matéria de facto relevante para a decisão, expurgando-se das conclusões, conceitos de direito e repetições, também se haverá, obrigatoriamente, de concluir que o "novo" Acórdão proferido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia , na medida em que veio a reproduzir toda a matéria de facto que havia sido dada como provada no anterior acórdão, sem que tivesse aditado ou acrescentado outro qualquer facto relevante para a decisão a proferir; com exceção apenas de ter eliminado as conclusões e conceitos de direito que vinham sendo vertidas nos pontos 65 e 71 dos Factos Provados, sem que tivesse efetivamente conhecido e decidido a respeito das exceções invocadas . porquanto CONTINUA a transcrever o que a esse respeito já constava dos anteriores acórdãos, em clara e frontal desobediência ao doutamente determinado por este Tribunal Superior. (...) A este respeito, o que os recorrentes alegaram nas suas motivações de recurso é que o Tribunal de 1.ª Instância tinha feito tábua rasa do que o Tribunal da Relação havia determinado por duas vezes. (...) O que se verificou foi que o Tribunal de I a Instância não conheceu, nem decidiu das exceções invocadas — pois que se limitou a reproduzir, sem acrescentar nada, daquilo que já constava do anterior Acórdão proferido pelo Tribunal de 1. a Instância. E o Tribunal de I a Instância também nada acrescentou ou introduziu relativamente à matéria de facto relevante para a decisão - pois que manteve os mesmos factos dados como provados e como não provados, sem acrescentar nenhuma outra qualquer factualidade. (...) O ora decidido viola, frontalmente, o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação . A exceção de caso julgado materializa o disposto no artº. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados. (...) Sendo que, para além disso, o Acórdão em crise, ao violar o caso julgado formal e material que decorre do primitivo Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação, viola frontalmente o disposto no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), pelo que vai expressamente arguida e invocada a inconstitucionalidade material em que incorreu o Acórdão em questão, por violação daquele ditame constitucional. Nesse mesmo recurso, concluiu o recorrente pela INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA: Por fim, e no que respeita à decisão proferida vai arguida a inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança jurídica , o da tipicidade e o da legalidade criminal (artigo 29° n.° 1 da CRP, no que concerne à apreciação da conformidade constitucional da norma (ou sua interpretação) do artigo 6 o do RGIT, nos termos e pelos fundamentos vertidos na Declaração de Voto por parte da Juíza Conselheira Maria João Antunes, no Acórdão n.° 128/2010proferido pelo Tribunal Constitucional. Ora, também não oferece dúvidas de que o então recorrente no recurso que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça e que incidiu sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4. o do Código de Processo Penal, por violação do artº. 29.°, n.° 5, da CRP, por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado. E porque o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, também não oferece dúvidas de que esta concreta questão da inconstitucionalidade não foi apreciada nem decidida por aquele Venerando Tribunal. E, como tal, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esta concreta questão da inconstitucionalidade invocada no recurso que incidiu sobre o Acórdão da Relação de Guimarães é suscetível de recurso, por forma a ser, finalmente apreciada, para este Venerando Tribunal Constitucional. » 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «(…) 7. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, concordando com o teor da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. 8. Com efeito, a douta decisão reclamada fundamenta a sua inferência na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo” , de modo a criar-lhe um dever de pronúncia, afirmando expressamente que: “(…) apresentou o recorrente o requerimento, onde refere que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada são as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e do artigo 672.º do CPC. (…) Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. (…) Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que foi aplicada no despacho reclamado. (…) O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vicio, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001” . 9. E na verdade, na peça processual na qual deveriam ter sido suscitadas as questões de constitucionalidade em termos de obrigar o autor da decisão recorrida – o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a, sobre elas, se pronunciar, o ora reclamante não logrou identificar ou, sequer, mencionar as questões que, mais tarde, mas intempestivamente, procurou discriminar. 10. A omissão da adequada suscitação das questões de constitucionalidade resulta evidente da insuficiente intervenção processual do recorrente, espelhada na reclamação deduzida perante o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qual não logra enunciar qualquer questão normativa de constitucionalidade respeitante a norma que tenha constituído fundamento normativo da decisão impugnada, não formulando enquanto objeto da sua intervenção, qualquer das questões que identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Estas inferências aparecem bem refletidas na referida reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da qual respigamos, a título de exemplo, o seguinte: “Como tal, ao caso dos autos não é de aplicar a previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 400° do C.P.P. (como indevidamente foi aplicado no despacho de que se reclama), mas é antes de aplicar à situação sub judice a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal. (…) Isto porque tal entendimento colide com a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP, o qual permite o recurso para aquele tribunal «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e constitui uma analogia, que é proibida, seja pelo artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, seja pelo artigo 11.º do Código Civil. (…) Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional - sic. artigos 29º e 32º da CRP. Pelo que a decisão de que se reclama sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por violação destes ditames, inconstitucionalidade essa que se argui. (…) Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º, 29º e 32º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui. (…) Consequentemente, no que respeita à admissibilidade dos recursos, a nova redacção do artigo 400º, n.°1,alinea e), que é mais restritiva do que a anterior quanto à admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal, não será aplicável por imposição do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por a restrição, no caso concreto, afetar substancialmente a posição do arguido em virtude da exclusão de um grau de recurso para o Supremo Tribunal que a lei anterior admitia. (…) E assim, ao não ter admitido o recurso, o Mm. Juiz Desembargador Relator violou o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1l, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante. (…) Tendo em conta o exposto, considerando que ao abrigo da mesma legislação outros também o foram admitidos e apreciados, atendendo ao princípio da igualdade deve o Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso, sob pena de violação do direito à igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, inconstitucionalidade que se argui para o caso de assim não ser entendido. 12. O explanado demonstra, à saciedade, que o, ora, reclamante, para além de não ter logrado suscitar perante o douto decisor “a quo” qualquer das questões de constitucionalidade que, posteriormente, identificou, para além de evidenciar o equívoco estabelecido entre o objeto concreto da discordância com o decidido e a natureza necessariamente abstrata do objeto dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. 13. Sendo certo que o recorrente emendou a mão no requerimento de aperfeiçoamento deduzido em 15 de setembro de 2022, a falta de normatividade da sua intervenção anterior acabou por confirmar a falta de suscitação adequada e tempestiva de qualquer questão normativa de constitucionalidade, quer a emergente da desconformidade constitucional das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP quer a da discrepância do artigo 672.º do CPC. 14. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, sustenta o reclamante, no que concerne à questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400.º n.º 1, alíneas e) e f), do CPP quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1" Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito, que a suscitou , para além do mais, na “[r]eclamação – art. 405º do CPP - que formulou no Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que não admitiu o recurso interposto . 15. Ora, para além de tal interpretação normativa – cuja normatividade, sublinhe-se, se afigura muito duvidosa – nunca ter sido formulada naqueles termos, anteriormente, no processo, ela não o foi, seguramente, na reclamação de 26 de Maio de 2022, a relevante para a adequada e tempestiva suscitação da questão de constitucionalidade, como resulta, com evidência, no ponto 11 da presente resposta. 16. Já no que concerne à questão da “inconstitucionalidade do artigo 672° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4° do Código de Processo Penal (…) por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado” , é o próprio reclamante quem, contraproducentemente afirma que “[e]sta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o ora reclamante interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães” , demonstrando, assim, a desadequação e extemporaneidade da suscitação de tal questão de constitucionalidade. 17. Face ao explanado e à verificada desadequação da suscitação da questão de constitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. 18. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 7. O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre — a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 6 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O ra, como bem decidiu o tribunal a quo, o recurso não pode admitir-se, por não ter o recorrente suscitado previamente qualquer das questões de constitucionalidade que agora quer ver apreciadas, carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 7.1. O recorrente indica como objeto do recurso, por um lado, «as normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f)» do Código de Processo Penal . Nessa medida, recaía sobre o ora reclamante o ónus de suscitar «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Simplesmente, percorrendo a argumentação apresentada na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não questionou, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal . Pelo contrário, limitou-se a sustentar que não se verificava dupla conforme no seu caso concreto; a questionar a aplicabilidade aos autos da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, imputando à própria decisão então impugnada um vício de inconstitucionalidade ( «Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional — sic. Artigos 29.º e 32.º da CRP» ); e a expandir considerações sobre a jurisprudência constitucional em matéria de duplo grau de recurso. Não enunciou, pois, qualquer sentido normativo, contido nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal , que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal; limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar que «Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º, 29º e 32º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui» Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea ao recurso de constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Verdadeiramente, ao defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a aditar que «interpretação contrária constitui uma violação da CRP», o reclamante dirige uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter adotado a interpretação que considera correta. Não tendo enunciado, perante o tribunal a quo, qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, carece de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7.2. Do mesmo passo, carece o reclamante de legitimidade quanto ao recurso dirigido à norma do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Na peça processual dirigida ao tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, não se encontra qualquer referência, sequer indireta, à conformidade constitucional de qualquer norma reportada àquela disposição. Aliás, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o próprio reclamante confessa não ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pois argumenta extensamente ter suscitado a questão junto do Tribunal da Relação de Guimarães e não, como manda o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida. A razão de ser da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de constitucionalidade que agora se pretende discutir, não pode o recurso ser admitido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de novembro de 2022 – Afonso Patrão – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão