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ACÓRDÃO Nº 834/2022 Processo n.º 675/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, na sequência de dedução de acusação pelo Ministério Público, veio requerer a abertura de instrução, que correu os seus termos processuais no Juízo de Instrução Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e no final da qual foi proferida decisão instrutória, pronunciando o arguido “pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação pública” . Aí se escreveu, no que aqui interessa, o seguinte : “- a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 61.º, n.º 1, al. b), 272.º, n.º 1, 141.º, n.º 4 al. d), 143.º, 144.º, 120.º, n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do C. Pr. Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida. Neste particular, e conforme referiu o M. Público em resposta à nulidade (suscitada ainda em inquérito pela defesa do arguido, depois da dedução da acusação e antes da apresentação do requerimento de abertura da instrução), o Tr. Constitucional decidiu «Não julga(r) inconstitucionais as normas constantes da al. d) do nº 2 do art. 120º, al. c) do nº 4 do art. 141º, art. 144º e nº 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida» (Diário da República, n.º 51/2012, Série II, de 2012-03-12). Neste particular, pois, não pode acolher-se a pretensão do requerente da presente instrução”. Ainda inconformado, o aqui recorrente “vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes: O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º nº 1, alínea b), 272.º nº 1, 141º n.º 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretação no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido. Como aconteceu no caso concreto em que o Mº Pº, com o processo nas suas mãos, de modo exclusivo, desde 6 de Maio de 2019, ut folhas 1008 a 1009, apesar de pedidos de aceleração processual, se permitiu em dezembro do ano seguinte, contra a verdade processual, violando regras básicas de zelo funcional e lealdade processual, afirmar ao longo de quatro dezenas de folhas de arquivamentos que o arguido não tinha querido prestar declarações quanto a concretos factos (folhas 1327 e seguintes) factos com os quais, porém, nunca ousara, naturalmente por receio da sua fácil desmontagem, dado o local onde os pretendeu encontrar, confrontá-lo. A interpretação efetuada viola o artigo 32º nº 1 da CRP. A questão da inconstitucionalidade foi levantada logo que notificado da acusação e perante o próprio Mº Pº, em primeira mão, dada a surpresa, que tal realidade causara ”. Esse recurso foi admitido no Juízo de Instrução Criminal do Porto, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 480/2022, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] 6. In casu , deve referir-se, desde logo, que o recorrente fixou o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu requerimento de interposição de recurso: «interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º nº 1, alínea b), 272.º nº 1, 141º n.º 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretação no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido». Da leitura deste requerimento resulta claro que a norma ou interpretação normativa enunciada no seu recurso pelo recorrente (e sobre a qual o recorrente pretende que o TC se pronuncie) não é minimamente a que foi efetuada na decisão recorrida, antes se escrevendo aí o seguinte: « a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 61.º, n.º 1, al. b), 272.º, n.º 1, 141.º, n.º 4 al. d), 143.º, 144.º, 120.º, n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do C. Pr. Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida ». De facto, não há identidade entre o objeto do recurso (que se refere ao poderem «ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido») e a interpretação normativa apreciada pelo tribunal a quo (que diz antes respeito ao não constituir nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida»), dado que na primeira se questiona o serem carreados para a acusação factos com os quais o arguido não foi confrontado, quando o poderia ter sido, enquanto que na segunda se aprecia a constitucionalidade de interpretação que não constitui uma nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confrontar o arguido, em sede de interrogatório, com todos os factos concretos que depois venham a constar da subsequente acusação. Por sua vez, se é verdade que na secção anterior da decisão instrutória se aprecia, previamente, uma questão mais similar à da questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto deste recurso, a verdade é que a interpretação normativa aí adotada também não é minimamente sobreponível à enunciada pelo arguido (que nem sequer é abrangida ou contida na mesma), bastando, para o efeito, ler o seguinte trecho dessa decisão: «- a nulidade da acusação pelos factos dela constantes que não sejam aqueles que lhe foram comunicados no interrogatório não judicial a que foi sujeito em 20.MAR.19. Com efeito, do auto de interrogatório em questão (a fls. 986/988) se verifica que o arguido apenas foi interrogado expressamente acerca da detenção de arma proibida, achada na sequência da busca domiciliária por ele autorizada; mais consta desse mesmo auto que foi lido e mostrado ao arguido o teor das transcrições das escutas telefónicas compiladas no denominado Anexo I, e que sobre o seu conteúdo o mesmo declarou não prestar declarações. Converge-se com a defesa do arguido quando sustenta que devem ser levados ao seu conhecimento os factos que lhe sejam concretamente imputados, pois tal decorre claramente do texto legal (artº.s 141.º, n.º 4, al. d), 143.º e 144,º, todos do C. Pr. Penal). Ora, do teor daquele auto não consta que tenha sido o arguido confrontado com os demais factos que depois foram levados à acusação, designadamente aqueles relativos ao acusado crime de acesso ilegítimo. Será que essa omissão pode ser havida como nulidade decorrente da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios (art.º 120.º, n.º 2, al. d) do C€C. Pr. Penal), entre os quais figura o interrogatório do arguido (art.º 272.º, n.º 1 do C. Pr. Penal)? Parece-nos que não. Na verdade, aquela invalidade só ocorre quando exista total e absoluta ausência de confronto do arguido com factos indiciados em inquérito, sendo conhecida a identidade daquele e onde pudesse ser encontrado para o convocar para interrogatório; pelo contrário se, quando o arguido é interrogado, lhe é dado conhecimento de alguns dos factos indiciados e igualmente lhe é dado conhecimento da existência de meios de prova (mormente transcrições de escutas telefónicas), cujo conteúdo lhe não é subtraído nem escamoteado e dos quais decorre a existência de indícios da prática, pelo arguido, de outros ilícitos penais, afigura-se excessivo e desproporcionado fazer equivaler tal situação à nulidade consubstanciada na insuficiência de inquérito. No caso vertente, ao arguido (e seu defensor, que esteve presente nesse interrogatório) foi dado a conhecer o conteúdo do tal Anexo I; e pese embora se aceite, de boa mente, que nesse ato de inquérito não tenha sido possível à defesa do arguido efetuar um exame e análise exaustivos do conteúdo dessas transcrições, não lhe estava vedado fazê-lo posteriormente e, em conformidade, de intervir no inquérito – ao abrigo do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. 9) do C. Pr. Penal – designadamente requerendo novo interrogatório para contextualizar a sua conduta eventualmente consubstanciadora do crime de acesso ilegítimo ou mediante exposição escrita do seu mandatário judicial explicando os contornos da atuação do arguido. Em suma: não só ocorreu a arguida invalidade processual, como não se mostram intoleravelmente comprimidas as garantias de defesa do arguido». Assim, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, a decisão recorrida não interpretou os preceitos legais em apreço no sentido de que «podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido», antes entendendo que os arguidos devem ser confrontados com esses factos, mas que, no caso concreto, o arguido poderia ter tido conhecimento dos mesmos e requerido novo interrogatório ou apresentando uma exposição escrita. Mais ainda, considerou também que é «excessivo e desproporcionado fazer equivaler tal situação à nulidade consubstanciada na insuficiência de inquérito». No que respeita ao primeiro aspeto, não tendo a interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre será perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi , que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». Quanto ao segundo aspeto, a decisão recorrida assenta também num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, concluindo a mesma decisão que, mesmo que tivesse ocorrido alguma invalidade processual no caso em concreto, a mesma nunca seria reconduzível à figura da nulidade decorrente da insuficiência de inquérito, não sendo, assim, suficiente para afetar a validade da acusação deduzida – enquanto que, desde logo, o recorrente nada refere quanto às consequências processuais da interpretação que enuncia: mera irregularidade, nulidade ou nulidade insanável? N a doutrina, Lopes do Rego afirma que «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa », dado que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento alternativo », privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” ( Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, p. 62-63, destacados e itálico do autor). Por conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na decisão recorrida , procurando o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que não constante ou pressuposto dessa decisão, sendo certo, finalmente, que essa decisão nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou num fundamento normativo alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente.” […]”. 5. O recorrente A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 480/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] 1. Na primeira intervenção processual após a acusação, sustentado no facto de não o terem confrontado com factos que lhe vieram a ser imputados na acusação, apesar da eternidade que o inquérito teve, o recorrente veio «...ARGUIR a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º nº 1, alínea b), 272º nº 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d), todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.» 2. E fê-lo porque, conforme se pode ver do despacho de encerramento do inquérito, o mesmo ocupa a sua grande parte em formalizar ARQUIVAMENTOS por factos com os quais o arguido não fora confrontado e onde o MP luta contra os fantasmas que criou sustentado em escutas telefónicas e na interpretação que quis fazer delas, sem contraditório. 3. A lei, é expressa no sentido de que o arguido deve ser confrontado com os «...factos que lhe são CONCRETAMENTE imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo» ( artigo 141º nº 4, alínea d) do CPP). 4. Em nenhum local a Lei prevê o confronto com meios de obtenção de prova. Se o Mº Pº entendia que daquelas escutas concretas resultavam factos que poderia imputar só tinha, que os concretizar e confrontar o arguido com eles. É completamente desassisado o que ocorreu: concluir de escutas que há indícios de concretos factos e não confrontar o arguido com eles. 5. A inconstitucionalidade da interpretação de concretas normas, perante a realidade deste inquérito, foi, por isso, arguida nos termos supra referidos em 1. 6. A decisão recorrida, que logicamente tinha o DEVER de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade arguida, nos termos cm que a mesma foi levantada, e não noutros, pronunciou-se, porém, nos seguintes termos: «....a inconstitucionalidade das normas constantes dos artº.s 61º, nº 1, al h), 272º nº 1, 141º nº 4 al, d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283° todos do CP. Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida». 7. Comparando o modo como a questão foi. levantada e o modo como o sr. juiz a quo decidiu enfrentá-la, temos que as normas questionadas são rigorosamente as mesmas e que, enquanto o recorrente, sustentado na realidade objetiva do inquérito, colocou o enfoque no facto de ter sido acusado por factos com os quais não fora confrontado, o sr. juiz seguiu um caminho idêntico só que trilhando de mais perto a perspetiva de duas das normas invocadas, o artigo 120º nº 2, alínea d) e o artigo 272º nº 1, ambos do CPP. 8. A realidade é que quer o Sr. Juiz recorrido quer o recorrente ponderam sempre a mesma EXIGÊNCIA, o arguido ser confrontado com TODOS OS FACTOS CONCRETOS QUE VENHAM A SER INSERIDOS NA ACUSAÇÃO. 9. O Sr. juiz a quo fez os que as chocas vulgarizadas publicam; o recorrente optou por questionar a realidade concreta do inquérito onde era arguido. Entendeu que era assim que deveria ser. A realidade objetiva é racionalmente mais acessível que quando misturada com conceitos técnicos. 10. O Sr. juiz a quo preferiu esta segunda alternativa. 11. Mas, afinal, quer no modo como o recorrente colocou a questão, quer no modo como o sr. juiz recorrido decidiu enfrentá-la, coloca-se ou não, e exclusivamente, o facto de ser obrigatório interrogar a pessoa sobre que recaiam suspeitas da prática de crimes como arguido, para se poder defender (artigo 272º nº 1 do CPP) e de o inquérito estar viciado se e quando se não praticar esse ato de carácter obrigatório? (Artigo 120º nº 2, alínea d) do CPP) 12. Afinal, tem algum sentido acusar alguém por factos com os quais se não foi confrontado? O Estado pode permitir-se agir dessa forma? A Lei Fundamental permite isso? 13. Segundo a decisão que se questiona não há identidade entre o objeto do recurso e a. interpretação normativa apreciada pelo tribunal, já que numa se questiona serem carreados para a acusação factos com os quais o arguido não foi confrontado, quando o poderia ter sido, enquanto na outra se aprecia a inconstitucionalidade da interpretação que não constitui uma nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confrontar o arguido, em sede de interrogatório, com todos os factos concretos que depois venham a constar da acusação. 14. Já supra se disse que não existe diferença substancial entre as duas perspetivas, sendo que a única diferença é que o recorrente se ateve à realidade do concreto inquérito e o sr. juiz recorrido optou por servir-se das chocas que abundam por aí e de misturar a realidade estritamente factual com palavras insertas na lei. 15. Porém, a realidade factual subjacente é rigorosamente a mesma e a interpretação normativa também o é, sendo certo que quem fugiu parcialmente ao trilho inicial foi o sr, juiz recorrido e não o recorrente. 16. O recorrente fez questão de interpor o recurso para o TC, nos precisos termos em que tinha arguido a inconstitucionalidade. Como parece dever ser. 17. A decisão recorrida interpretou os preceitos legais nos termos em que o recorrente os invocou, ainda que numa redação distinta, mas com o mesmo cerne da questão como foco. 18. Chegou a conclusão distinta, mas foi por isso que teve necessidade de socorrer-se do recurso. 19. É absolutamente indiferente que a interpretação das normas invocadas, cuja inconstitucionalidade foi arguida, se tenha feito porque o arguido não foi confrontado com factos que foram levados à acusação ou que tal se perspetive sob o prisma de haver ou não nulidade, por insuficiência de inquérito, por não ter sido cumprida diligência de inquérito legalmente obrigatória. Em discussão está sempre o facto de o arguido não ter sido confrontado com TODOS os factos que foram levados à acusação e a interpretação de concretas normas. 20. A interpretação normativa fixada pelo recorrente foi, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida e se alguém não seguiu os cânones da normalidade não foi o recorrente, foi o Sr. juiz recorrido c não tinha o recorrente hipóteses técnicas de o obrigar a trilhar caminho distinto. 21. Não fugiu ao essencial do que o recorrente reclama: que o arguido tem de ser confrontado com todos os factos que vierem a ser levados à acusação. 22. O recorrente interpôs o recurso nos precisos termos em que tinha erguido a inconstitucionalidade. E era sobre essa arguição que o sr. juiz recorrido tinha o DEVER funcional de se pronunciar. […]”. 6. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por “ não se reportar a uma norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e inútil por nunca poder servir para revogar ou alterar essa decisão ” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo – em verdade – nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 9. O reclamante vem defender que “ É absolutamente indiferente que a interpretação das normas invocadas, cuja inconstitucionalidade foi arguida, se tenha feito porque o arguido não foi confrontado com factos que foram levados à acusação ou que tal se perspetive sob o prisma de haver ou não nulidade, por insuficiência de inquérito, por não ter sido cumprida diligência de inquérito legalmente obrigatória. Em discussão está sempre o facto de o arguido não ter sido confrontado com TODOS os factos que foram levados à acusação e a interpretação de concretas normas” e que “A interpretação normativa fixada pelo recorrente foi, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida e se alguém não seguiu os cânones da normalidade não foi o recorrente, foi o Sr. juiz recorrido e não tinha o recorrente hipóteses técnicas de o obrigar a trilhar caminho distinto”. Desta forma, o reclamante continua a defender que o objeto do recurso por si fixado – a “ interpretação no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido” , constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, mas sem razão. Vejamos. Compulsando a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto do Tribunal constata-se que, em resposta à questão colocada pelo arguido ora recorrente com o seguinte teor “ -a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 61.º, n.º 1, al. b), 272.º, n.º 1, 141.º, n.º 4 al. d), 143.º, 144.º, 120.º, n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do C. Pr. Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida ”, foi respondido o seguinte: “ Neste particular, e conforme referiu o M. Público em resposta à nulidade (suscitada ainda em inquérito pela defesa do arguido, depois da dedução da acusação e antes da apresentação do requerimento de abertura da instrução), o Tr. Constitucional decidiu «Não julga(r) inconstitucionais as normas constantes da al. d) do nº 2 do art. 120º, al. c) do nº 4 do art. 141º, art. 144º e nº 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida» (Diário da República, n.º 51/2012, Série II, de 2012-03-12). Neste particular, pois, não pode acolher-se a pretensão do requerente da presente instrução” – negrito nosso. No seu requerimento de recurso para o TC, o ora recorrente apresentou uma versão algo distinta da questão de inconstitucionalidade inicialmente colocada – «interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º nº 1, alínea b), 272.º nº 1, 141º n.º 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretação no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido » –, tendo sido essa a questão a considerada na decisão sumária reclamada. Vejamos, agora, o que foi dito na decisão do Tribunal de Instrução Criminal do Porto recorrida quanto à questão que constitui, na nova versão apresentada junto deste TC, a questão de inconstitucionalidade: “ Converge-se com a defesa do arguido quando sustenta que devem ser levados ao seu conhecimento os factos que lhe sejam concretamente imputados, pois tal decorre claramente do texto legal (artº.s 141.º, n.º 4, al. d), 143.º e 144,º, todos do C. Pr. Penal). Ora, do teor daquele auto não consta que tenha sido o arguido confrontado com os demais factos que depois foram levados à acusação, designadamente aqueles relativos ao acusado crime de acesso ilegítimo. Será que essa omissão pode ser havida como nulidade decorrente da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios (art.º 120.º, n.º 2, al. d) do C. Pr. Penal), entre os quais figura o interrogatório do arguido (art.º 272.º, n.º 1 do C. Pr. Penal)? Parece-nos que não. Na verdade, aquela invalidade só ocorre quando exista total e absoluta ausência de confronto do arguido com factos indiciados em inquérito, sendo conhecida a identidade daquele e onde pudesse ser encontrado para o convocar para interrogatório; pelo contrário se, quando o arguido é interrogado, lhe é dado conhecimento de alguns dos factos indiciados e igualmente lhe é dado conhecimento da existência de meios de prova (mormente transcrições de escutas telefónicas), cujo conteúdo lhe não é subtraído nem escamoteado e dos quais decorre a existência de indícios da prática, pelo arguido, de outros ilícitos penais, afigura-se excessivo e desproporcionado fazer equivaler tal situação à nulidade consubstanciada na insuficiência de inquérito. No caso vertente, ao arguido (e seu defensor, que esteve presente nesse interrogatório) foi dado a conhecer o conteúdo do tal Anexo I; e pese embora se aceite, de boa mente, que nesse ato de inquérito não tenha sido possível à defesa do arguido efetuar um exame e análise exaustivos do conteúdo dessas transcrições, não lhe estava vedado fazê-lo posteriormente e, em conformidade, de intervir no inquérito – ao abrigo do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. 9) do C. Pr. Penal – designadamente requerendo novo interrogatório para contextualizar a sua conduta eventualmente consubstanciadora do crime de acesso ilegítimo ou mediante exposição escrita do seu mandatário judicial explicando os contornos da atuação do arguido. Em suma: não só ocorreu a arguida invalidade processual, como não se mostram intoleravelmente comprimidas as garantias de defesa do arguido” (itálicos da relatora) – negritos da relatora. Daqui resulta que o Tribunal de Instrução Criminal do Porto entende “ que devem ser levados ao seu conhecimento os factos que lhe sejam concretamente imputados, pois tal decorre claramente do texto legal (artº.s 141.º, n.º 4, al. d), 143.º e 144,º, todos do C. Pr. Penal )” – correspondendo esta afirmação ao inverso do que o ora recorrente sustenta ter sido defendido pelo tribunal em questão em desrespeito ao texto constitucional –, apenas afirmando, socorrendo-se, aliás, de jurisprudência deste Tribunal, que a omissão que ocorreu no processo não pode ser havida como nulidade decorrente da insuficiência do inquérito “ por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios ”. As diferenças entre o objeto do recurso de constitucionalidade enunciado pelo recorrente e o que efetivamente consta da decisão recorrida são, de facto, patentes e não se podem reconduzir, usando a expressão do recorrente, a meras “perspetivas” da mesma interpretação normativa, mas antes a interpretações normativas diversas, não se podendo reconduzir (ou reduzir) o que consta da decisão do tribunal a quo ao objeto deste recurso. Por sua vez, o recorrente nada aduz para colocar em causa o segundo fundamento constante da decisão sumária agora reclamada – que “ a decisão recorrida assenta também num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, concluindo a mesma decisão que, mesmo que tivesse ocorrido alguma invalidade processual no caso em concreto, a mesma nunca seria reconduzível à figura da nulidade decorrente da insuficiência de inquérito, não sendo, assim, suficiente para afetar a validade da acusação deduzida” , sendo que a existência dessa fundamentação alternativa sempre seria suficiente para o não conhecimento do objeto deste recurso, dado que o mesmo nunca poderia servir para reverter a decisão recorrida. Em suma, considera-se, de novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que não há coincidência entre o objeto deste recurso e a interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida e que a mesma assenta também num fundamento alternativo, o que basta, tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers