C. ....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e juros dos anos de 1996 e 1997, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:
a) A recorrente deduziu OPOSIÇÃO, com fundamento na 2." parte da alínea a) do n.° l do art.°286º do CPT ao abrigo do disposto na parte final do no 3 do artº 103º da CRP, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
b) Em 26 de Setembro de 2002, foi proferida a Douta Decisão recorrida, a qual julgou os presentes autos de oposição deduzidos por CRÉ - Construção e Reparação de Edifícios, Lda. não provados e improcedentes e, em consequência, absolveu a F. P. do pedido.
c) A convicção do Tribunal «a quo» baseou-se nos documentos juntos aos autos.
d) Ignorando completamente os factos articulados e os documentos juntos pela oponente, ora recorrente, à oposição e fazendo uma errada interpretação e aplicação do art.° 204° do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, bem como do n.° 3 do art.° 103° da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal «a quo» considerou o seguinte:
a. que o alegado pela oponente não constitui matéria de oposição;
b. Que "a dívida é exigível".
e) Na oposição à execução a recorrente articulou os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
· Nos presentes autos requer-se o pagamento da importância de Pte. 20.128.150SOO, respeitante a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros.
· O apuramento do IVA, objecto da presente execução, resulta de uma liquidação adicional devida a uma rectificação das declarações da ora recorrente, por a Administração Tributária (AT) considerar que nela figura uma dedução superior ao devido.
· Os referidos elementos relativos ao IRC que estão em causa e que deram origem à presente liquidação adicional de IVA, são um conjunto de facturas que, segundo a AT, se mostram em situação fiscal irregular.
· Foi no âmbito de uma acção inspectiva, que teve o seu inicio em 1998. que as facturas em questão foram consideradas em situação fiscal irregular e, consequentemente,
· A AT considerou que:
a) Os negócios ou operações sustentadas nas referidas facturas, utilizadas como custos,
não devem ser consideradas, sendo pois impossível a comprovação e quantificação
directa e exacta da matéria tributável, havendo lugar à aplicação de método
indirectos;
b) Não sendo consideradas as referidas facturas é de excluir o direito à dedução do
respectivo IVA, havendo lugar à liquidação adicional do IVA, com recurso à
correcção meramente aritmética do imposto
· Em 28.06.99, a ora recorrente apresentou Pedido de Revisão da Matéria Colectável.
· Os elementos de que resultou a correcção em sede de IRC e, automaticamente por correcção meramente aritmética, a correcção em sede de IVA, estão em discussão no âmbito do processo de Pedido de Revisão da Matéria Colectável.
f) Estes factos encontram-se provados pelos documentos juntos pela oponente, ora recorrente, ao processo.
g) Com base nestes factos, bem como nos documentos juntos pela oponente, e feita uma interpretação e aplicação correcta da lei, o Tribunal «a quo» deveria ter concluído o seguinte:
· A aplicação do artigo 19° n.°s 2 e 3 do CIVA é extemporânea, nesta fase, uma vez que, este momento, peticionado.
· Este imposto (IVA) resulta do produto de um valor tributável por uma taxa, sendo que, neste momento, está-se a discutir precisamente esse valor tributável em sede de Pedido de Revisão da Matéria Tributável.
· Pelo que, a liquidação dos respectivos tributos está suspensa (cfr. art.° 91°, n.° 2, da LGT)
· Esta fase não é, pois, a fase da cobrança do IVA (2.* parte da ai. a) do n.° l do art.° 286°
do CPT7 actual art.° 204°, ai. a), do CPPT).
· A liquidação e cobrança do IVA aqui peticionado não está a ser feito nos termos da lei
(cfr. art.° 91°, n.° 2, da LGT; art.° 286°, 2.a parte da ai. a) do n.° l, do CPT / actual art.°
204°, ai. a), do CPPT; art.° 103°, n.° 3, da CRP). Logo,
· O alegado pela oponente constitui matéria de oposição (art.° 204°, ai. a) do CPPT; art.°
103°, n.° 3, da CRP), e
· Nesta fase a dívida não é, pois, exigível.
h) No caso concreto, a liquidação do IVA estava suspensa e, consequentemente, a sua cobrança não estava autorizada (cfr. 2." parte da ai. a) do art.° 204° do CPPT / anterior ai. a) do n.° l do art.° 286° do CPT).
i) Logo, a liquidação e a cobrança da dívida exequenda são ilegais, por não terem sido feitas nos termos da lei (cfr. 204° do CPPT; art.° 103° n.° 3 da CRP).
j) A Douto Decisão recorrida violou:
· A norma constante do n.° 2 do art.° 91° da LGT;
· A norma constante dos n.° 2 e 3 do art.° 19° do CIVA;
· A norma constante da al. a) do art.° 204° do CPPT / anterior al. a) do n.° l do art.° 286°
· do CPT;
· A norma constitucional constante do n.° 3 do art.° 103° da CRP.
a) Pelo que, deve a Douto Decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida uma nova decisão que julgue os presentes autos de oposição deduzidos pela sociedade CRÉ - Construção e Reparação de Edifícios, Lda. provados e procedentes, com todas as consequências
legais.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O EMMP junto desta TCA emitiu parecer no sentido da improcedência.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. No serviço de finanças de Setúbal (2°), foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívidas de IVA no montante de esc: 20.128.150$00, de Í996 e 1997 e juros compensatórios.
2. A oponente foi notificada para pagar o IVA em causa até 31/7/99, o que não fez.
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de pressupostos de facto e de direito de liquidação do IVA.
Todavia, tais questões são insusceptíveis de constituir o objecto de recurso em sede de oposição, pelas razões de direito que a seguir, sucintamente, se expõem.
Como estatuído no artº 204º CPPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor como meio de defesa a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente enumerados no citado normativo.
Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 204º, resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição à execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais estabelecidas nas alíneas f), g) e h) do citado nº 1 do artº 204º, isto é, a alegação fundada na efectividade do pagamento em data anterior à da instauração da execução, a anulação da obrigação fiscal, a duplicação de colecta e os casos em que a própria lei não preveja meio contencioso de impugnação do acto levado à execução.
O fundamento consignado na alínea i), quadra para as hipóteses em que a inexegibilidade da dívida derive de facto extintivo ou modifícativo da obrigação fiscal e posterior ao processo gracioso administrativo da liquidação - ou seja, anterior à instauração da acção executiva - assente em prova documental e que não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o titulo executivo.
Sabido que os vícios dos actos tributários que admitem o conhecimento oficioso se restringem aos casos legalmente qualificados como geradores de nulidade, temos que todos os demais, porque inquinam o acto de mera anulabilidade, cfr. artºs. 133º a 136º do CPA, apenas são sindicáveis mediante arguição dos interessados, sob a forma e nos prazos legalmente tipificados, cfr. artºs. 99º e 124º CPPT.
Em resumo, a regra é a de que ao interessado está adjectivamente vedado lançar mão da oposição à execução fiscal como forma de discutir a legalidade concreta da liquidação por vícios geradores de anulabilidade.
O presente caso enquadra-se na citada regra geral. A apreciação da matéria de facto alegada na p.i. envolve, necessariamente e como foi objecto de explanação em sede de fundamentação da sentença recorrida, a apreciação da legalidade concreta da dívida, sendo, por isso, inconsistente o recurso deduzido com fundamento em questões que, também elas, se reconduzem à sindicabilidade do acto tributário exequendo fora das excepções legalmente tipificadas no referido artº 204º CPPT.
Razões por que as questões suscitadas não logram ganho de causa.
Por último também não logra ganho de causa a assacada violação da norma constitucional constante do n.° 3 do art.° 103° da CR.
Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo fiscal e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção deContencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s.
Lisboa, 29.4.2003.
(Cristina Santos)
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)