DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de pressupostos de facto e de direito de liquidação do IVA.
Todavia, tais questões são insusceptíveis de constituir o objecto de recurso em sede de oposição, pelas razões de direito que a seguir, sucintamente, se expõem.
Como estatuído no artº 204º CPPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor como meio de defesa a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente enumerados no citado normativo.
Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 204º, resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição à execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais estabelecidas nas alíneas f), g) e h) do citado nº 1 do artº 204º, isto é, a alegação fundada na efectividade do pagamento em data anterior à da instauração da execução, a anulação da obrigação fiscal, a duplicação de colecta e os casos em que a própria lei não preveja meio contencioso de impugnação do acto levado à execução.
O fundamento consignado na alínea i), quadra para as hipóteses em que a inexegibilidade da dívida derive de facto extintivo ou modifícativo da obrigação fiscal e posterior ao processo gracioso administrativo da liquidação - ou seja, anterior à instauração da acção executiva - assente em prova documental e que não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o titulo executivo.
Sabido que os vícios dos actos tributários que admitem o conhecimento oficioso se restringem aos casos legalmente qualificados como geradores de nulidade, temos que todos os demais, porque inquinam o acto de mera anulabilidade, cfr. artºs. 133º a 136º do CPA, apenas são sindicáveis mediante arguição dos interessados, sob a forma e nos prazos legalmente tipificados, cfr. artºs. 99º e 124º CPPT.
Em resumo, a regra é a de que ao interessado está adjectivamente vedado lançar mão da oposição à execução fiscal como forma de discutir a legalidade concreta da liquidação por vícios geradores de anulabilidade.
O presente caso enquadra-se na citada regra geral. A apreciação da matéria de facto alegada na p.i. envolve, necessariamente e como foi objecto de explanação em sede de fundamentação da sentença recorrida, a apreciação da legalidade concreta da dívida, sendo, por isso, inconsistente o recurso deduzido com fundamento em questões que, também elas, se reconduzem à sindicabilidade do acto tributário exequendo fora das excepções legalmente tipificadas no referido artº 204º CPPT.
Razões por que as questões suscitadas não logram ganho de causa.
Por último também não logra ganho de causa a assacada violação da norma constitucional constante do n.° 3 do art.° 103° da CR.
Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo fiscal e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção deContencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s.
Lisboa, 29.4.2003.
(Cristina Santos) .........................................................................................................
(Gomes Correia) ............................................................................................................
(Casimiro Gonçalves) ...............................................................................................