IIIO DIREITO
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11/10/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico para si interposto, com o fundamento de não estarem ainda definidos os parâmetros legais para a avaliação extraordinária pretendida pelo recorrente ao abrigo do artº 49º, nº 1 do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelos DLs. nºs. 105/97, de 29/4 e 1/98, de 2/1.
Para concluir pela anulação do acto impugnado sustenta-se que este indeferiu, ainda que de forma implícita, a pretensão do recorrente ao devolver a documentação como consequência lógica da ausência dos parâmetros conducentes à avaliação em causa “postergando-se assim, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos estabelecido no artigo 4º do CPA” .
Vejamos
Estabelece o citado artº 49º do ECD:
“1 – O docente que obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos 15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não Satisfaz:
2 – O requerimento do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um documento de reflexão crítica relativa ao período de actividade profissional a que se reporta, de acordo com os parâmetros a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais de professores”.
Não há dúvida que o acto impugnado ao ordenar a devolução dos documentos apresentados pelo requerente visando a sua avaliação extraordinária, afecta a respectiva esfera jurídica, na medida em que se traduz numa rejeição da pretensão formulada.
Todavia, tal como se reconhece no aresto sob censura, a entidade recorrida agiu de acordo com o princípio da legalidade, consagrado no artº 3º do CPA já que, não tendo sido ainda proferido despacho do Ministro da Educação a fixar os parâmetros da avaliação, nos termos do nº 2 do artº 49º acima transcrito, não era legalmente possível satisfazer a pretensão do recorrente contencioso. Ou seja, a fixação dos parâmetros da avaliação, nos termos sobreditos, constitui um pressuposto legal do direito invocado pelo recorrente. Como bem se refere no acórdão recorrido “a falta de decisão do pedido encontra justificação na lei, designadamente no artº 49º, nº 2 do ECD, que remete para um despacho ministerial a definição dos parâmetros da feitura do documento de reflexão critica que o recorrente entendeu elaborar motu proprio”.
Mas se assim é, a decisão recorrida assenta numa contradição ao concluir pela anulação do acto impugnado com base na violação do artº 4º do CPA porquanto, segundo se sustenta, “o recorrente beneficia da protecção jurídica indirecta ou reflexa atribuída pela citada norma aos docentes que têm mais de 15 anos de serviço efectivo com a qualificação de Bom e em funções docentes sem qualificação de Não Satisfaz: poder requerer uma avaliação extraordinária”.
“…este interesse legalmente protegido não foi prosseguido pelo acto impugnado, postergando-se, assim, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos estabelecido no artigo 4º do CPA”.
Com efeito, o interesse público domina a actuação administrativa e é condição da legalidade. E já vimos que a Administração não poderia actuar de outro modo, por obediência à lei, não se vislumbrando que possa ocorrer violação do citado artº 4º do CPA, afirmando-se, em simultâneo, que a Administração não podia decidir de modo diverso por respeito pelo princípio da legalidade, consagrado no artº 266º, nº 2 da CRP e concretizado no artº 3º do CPA. Neste artº 3º, o princípio da legalidade deixou de ter «uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal), para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa» - cfr. Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, in Código de Procedimento Administrativo Anotado, 3ª ed. Pág. 40 e Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, pgs.42-43.
Como se escreveu no ac. Deste STA, de 30/8/03, rec, nº 1439/02, “o princípio da legalidade em sentido interno ou legalidade-fundamento abrange toda a actividade da Administração Pública, o que decorre, desde logo, do disposto no nº 8 do artº 112º da CRP, que exige que todo e qualquer regulamento administrativo – seja de conteúdo essencialmente agressivo, seja de conteúdo essencialmente prestacional – se funde na lei. Ora, se isto acontece quanto à actuação mais relevante da Administração Pública, deve considerar-se que a mesma exigência de lei-fundamento está presente nas restantes manifestações dessa actuação. A esta luz, torna-se claro que na falta de regulamentação legal para reconhecimento do direito do recorrente (…), a Administração não podia deferir o seu pedido, por falta de suporte normativo”.
Se é certo que o recorrente é titular de um direito ou interesse legalmente protegido, que é o de requerer a avaliação extraordinária, a actuação eventualmente ilegal da Administração não estará no indeferimento da sua pretensão por falta de regulamentação dos parâmetros em causa, mas sim a montante, ou seja, precisamente na conduta omissiva do Ministro da Educação, a qual poderá dar lugar a responsabilidade por omissão de norma regulamentar que estava obrigado a emitir em prazo razoável.
Em suma: o acto recorrido conteve-se nos estritos limites da legalidade, não se mostrando violados os arts. 3º e 4º do CPA, pelo que o acórdão recorrido ao anular o acto contenciosamente impugnado padece do invocado erro de julgamento.
Por todo o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 100€ e 50€ e 200€ e 100€, respectivamente no TCA e neste STA.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Abel Atanásio- Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso