ACÓRDÃO Nº 630/2016
Processo n.º 1064/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a decisão sumária na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6 e 7).
- 2.Notificado da Decisão Sumária n.º 588/2016, o recorrente reclamou para a conferência, invocando os seguintes fundamentos (cfr. fls. 147 a 149):
«(…) 1 - Pensa o recorrente que o motivo pelo qual o recurso não foi admitido residiu essencialmente no facto de se ter considerado que o crime tipificado na alínea a) do n.º 1 do art. 348º do Código Penal (desobediência) não seria autónomo relativamente ao crime de proibição de conduzir veículos automóveis previsto no art.º 69º do mesmo Código Penal.
2 - Não obstante a forma extremamente hábil e inteligente como a questão foi colocada na douta decisão sumária é, no modesto entendimento do recorrente, menos relevante a qualificação que possa ser dada ao segundo comando normativo citado (crime autónomo ou pena acessória), uma vez que, o que substancialmente interessa e está em causa neste recurso é que o arguido, por iniciativa do Tribunal, foi condenado numa pena que não foi minimamente aflorada na acusação contra ele deduzi da pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, a qual foi, em manifesto prejuízo do arguido, modificada e agravada pelo Exmº Juiz de Primeira Instância, cujo mérito, nunca é demais repetir, não está aqui minimamente em causa e é unanimemente reconhecido na Comarca.
3 - Foi contra este poder que o Exmº Juiz, apoiado em determinada interpretação demasiado abrangente do n.º 1 do art. 358 o do Código de Processo Penal, assumiu no processo que o arguido se insurgiu e insurge, por que considera manifestamente ofensivo dos seus direitos de defesa que o Exmº Juiz possa, com claro prejuízo da equidistância que deveria manter relativamente às partes, acumular as funções de acusar e julgar, situação que, como é do senso comum, esmagou por completo qualquer possibilidade de defesa do arguido.
4 - Circunstâncias em que, por outras palavras, o que está verdadeiramente em causa no recurso é a incursão que o Exmº Juiz entendeu poder fazer a terrenos específicos do Ministério Público para, na veste acusatória, desferir novo golpe contra o arguido (a título de crime diverso ou sanção acessória, não interessa agora) que, em acto seguido, se apressou a julgar, regressado à sua primitiva e, pensa-se, única função, com óbvia e irremediável condenação, mas em clara ofensa a princípios de equidistância, imparcialidade e transparência que a Constituição garante e o processo desmente.
Termos em que,
Se requer a Va Ex" se digne, por via desta reclamação, admitir que a questão seja decidida em Conferência.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando o seguinte (cfr. fls. 151-152):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 588/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
No momento próprio, o requerimento de interposição do recurso, vem identificada como devendo constituir objecto do recurso a seguinte questão:
“(…)
para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite que o Tribunal, por iniciativa própria, ou "oficiosamente" para utilizar a expressão legal, possa determinar que sejam supridas deficiências acusatórias, designadamente, a punição por crime não constante da acusação, por ofensa das garantias de defesa consagradas no art. 32.º da Constituição.”
3º
Ora, a parte da decisão recorrida – o acórdão da Relação de Évora – que vem transcrita na douta Decisão Sumária é inequivocamente demonstrativa de que a norma do artigo 358.º do CPP, não foi aplicada na interpretação questionada.
4.º
Na verdade, dizendo-se no acórdão recorrido que o artigo 69.º do Código Penal – diferentemente do que entende o recorrente – não é norma que estabeleça um “tipo penal”, um crime “autónomo”, mas sim a mera previsão de uma pena acessória e não vindo questionada a inconstitucionalidade desse entendimento, ao Tribunal Constitucional apenas cabe aceitá-lo.
5.º
Aceitando esse entendimento, a inconstitucionalidade imputada ao artigo 358º do CPP, colocada pelo recorrente, não faz qualquer sentido, tal como acaba por ser realçado pela Relação ao dizer, no acórdão recorrido, “que a argumentação do recorrente assenta numa falsa premissa”.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação