I. Relatório
Instituto Nacional de Estatística, I.P., vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), datada de 3 de Setembro de 2024 pela qual foi julgada procedente, por provada, a acção administrativa intentada por J......., Técnico Superior Especialista em Estatística, que havia peticionado ser-lhe reconhecido o direito à atribuição de uma pontuação por cada ano, desde 2004 até 2015 sendo que até esta altura tinha acumulado 11 (onze) pontos, no âmbito do processo de avaliação de desempenho.
Pretende, assim, radicada na transição da carreira então por si detida – Técnico Superior de Informática – a consequente repercussão da reposição daqueles pontos na progressão na actual carreira – Técnico Superior Especialista em Estatística.
No segmento decisório da decisão recorrida do TAC de Lisboa consignou-se: “Nestes termos, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condena-se o Instituto Nacional de Estatística, IP a:
- Relevar os 11 (onze) pontos acumulados pelo Autor na carreira de técnico superior de estatística até ao ano de 2015;
- Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e
- A pagar ao Autor os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas”.
Inconformado, o Instituto Nacional de Estatística, I.P., interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A) A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso. B) A alegada ilegalidade de que o Autor, ora Recorrido, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 279.º do Código Civil).
D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023.
E) Caducou, portanto, o direito do Autor, ora Recorrido, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade.
F) Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido do Autor, ora Recorrido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente.
G) Acresce que o Autor, ora Recorrido, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.
H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento (Cfr. alínea h) dos factos provados), que o Autor, ora Recorrido, tinha necessariamente de conhecer.
I) O Autor, ora Recorrido, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA proíbe.
J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
K) Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no Artigo 38.º, n.º 2 do CPTA), está vedado ao Autor, ora Recorrido, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso.
L) Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido.
M) Quanto à argumentação do Tribunal “a quo” de que do recibo de vencimento de outubro de 2015 não consta uma decisão de perda dos pontos SIADAP acumulados até ao ano de 2015, consideramos que a mesma não pode proceder, porque resulta do artigo 6.º do Código Civil e é princípio geral de direito que a ignorância da lei não aproveita a ninguém e além disso, como já se demonstrou, o Autor, ora Recorrido, tinha de conhecer o entendimento da Entidade Demandada, ora Recorrente.
N) Mais refere a sentença recorrida que analisado o procedimento administrativo junto aos autos nele também não consta uma decisão administrativa deste teor que tenha sido comunicada ao Autor, ora Recorrido.
O) No entanto, consideramos que a norma do artigo 156.º, n.º 2 e 7 da LTFA é uma norma de efeito operativo imediato, pelo que produz imediatamente efeitos na esfera jurídica do Autor, ora Recorrido, isto é, independentemente da prática de um ato administrativo de aplicação.
P) Assim sendo, não procede a argumentação do Tribunal “a quo” de que não existe um ato administrativo a determinar a perda dos pontos do Autor, ora Recorrido, visto que tal não era necessário.
Q) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.
R) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida ao Autor, ora Recorrido, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido do Autor, ora Recorrido, vir a ser julgado procedente.
S) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pelo Autor, ora Recorrido, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido.
T) Existe também uma clara aceitação por parte do Autor, ora Recorrido, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira.
U) Conforme refere o n.º 1 do artigo 56.º do CPTA “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.
V) Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA.
W) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
X) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
Y) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
Z) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação do Autor, ora Recorrido, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
AA) Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal do Autor, ora Recorrido, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira houve uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira (alíneas d) e e) da matéria de facto da sentença).
BB) Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP.
CC) Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE (alínea h) da matéria de facto da sentença).
DD) Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão do Autor, ora Recorrido.
EE) Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11.º, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados.
FF) Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com o Autor, ora Recorrido, o que deve ser tido em conta no presente recurso.
GG) Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores.
HH) O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156.º, n.ºs 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
II) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP.
JJ) Pelo que devem improceder os pedidos do Autor, ora Recorrido, e ser revogada a sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
O Recorrido, J......., notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações sendo que exprimiu nas conclusões, os seguintes termos:
“1. É evidente, que como a sentença corretamente interpretou, julgou e fundamentou, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses. (art.37/1 al. f), CPTA).
2. De acordo com o art.º 50.º CPTA: “1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos.
3. De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015.
4. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CPTA.
5. Desde logo, quanto à natureza jurídica dos atos processadores de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência no sentido de tais atos serem “atos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas.” – cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10.04.2008, no processo n.º 0544/06.
6. Para tal acontecer, tem de se traduzir numa definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo.”. Exige-se também que “essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação”, sendo que “A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2020, no processo n.º 01484/16.0BEPRT.
7. Na situação em apreço, conforme a Recorrida aqui demonstrou, comparando o recibo de vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria referida e da remuneração base da Recorrida. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acumulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da “perda” dos pontos acumulados até ao ano de 2015.
8. De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não constitui – como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer – um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE.
9. Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não constitui um ato passível de impugnação.
10. Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo nos termos invocados pelo Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impugnatório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse, por conseguinte, sido incumprido relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos.
11. Independentemente do exposto, a verdade é que a presente ação administrativa tem em vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente à Recorrida (cfr. art.º 2/2 al. f), CPTA).
12. Relativamente às ações administrativas em que está em causa o reconhecimento de direitos, veja-se os acórdãos do STA de 31 de maio de 2005, processo nº 78/04, do Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 29.03.2019, proferido no processo n.º 01291/17.3BEBRG e do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 07.07.2021, no processo n.º 2643/15.9BELSB cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
13. É, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer atos administrativos reguladores da situação jurídica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa intentada pela A. tem por objeto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, como fez a sentença recorrida, no sentido de que a ação intentada pela A. constitui, de facto, uma ação condenatória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n.º 1 do art.º 37.º do CPTA e, portanto, que podia ser proposta pela A. a todo o tempo nos termos do art.º 41.º também do CPTA.
14. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho.
17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.
18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais.
19. Nunca ocorreu qualquer aceitação do ato, com relevância impeditiva de o Recorrente prosseguir na reclamação objeto dos autos, porque a sua não oposição não se confunde com a aceitação dos efeitos que o Recorrente pretende imputar a essa vicissitude.
20. A mesma transição ocorreu e implicou a alteração na relação de trabalho existente, sendo que o Recorrente lhe aplicou efeito e consequências jurídicas, que violam a lei.
21. Donde dessa transição não decorre a legalização do ato ilegal praticado, mas apenas a constatação da sua ocorrência, estando a Recorrida plenamente em tempo de a invocar e suscitar a sua correção, por violador dos direitos laborais emergente para a sua posição.
22. Como o/a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs.
23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A., que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10º do citado DL 187/2015.
24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior.
25. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria.
26. Nesse sentido é expresso o próprio DL n.º 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo. Igualmente assim decorre do artigo 10º do citado DL.
27. Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorrida, não podia ter lugar aqui a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”, prevista no artigo 156º da Lei n.º 35/2014, pois como o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos.
28. Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorrida, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior de 13.05.2022, se pronunciou no sentido de que: “Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s].
Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.”
29. Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data em que ocorreu aquela transição.
NESTES TERMOS devem assim improceder todas as conclusões do recurso da Recorrente, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos porque justa e em conformidade com a Lei, e, consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrida”.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Dispensando-se os vistos mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional resume-se, em síntese, em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por não ter dado como procedente a caducidade do direito de acção, a prescrição
e a aceitação pelo Recorrido da perda dos pontos do SIADAP.
III. Dos Factos
Por não ter sido impugnada a matéria de facto nem mercê do pedido de ampliação ou redução, remete-se para os seus precisos termos como elencados na decisão recorrida – cfr artº 547º e nº 6 do artº 663º, ambos do CPC ex vi do artº 1º, do artº 7º-A e do nº 3 do artº 140º, todos do CPTA.
IV. De Direito
Importa, agora, entrar na análise das quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em apurar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, tendo sido enumerado sequencialmente em conformidade:
i) da caducidade do direito de acção;
ii) da prescrição; e,
iii) da aceitação da perda dos pontos do SIADAP.
Vejamos.
i) da caducidade do direito de acção
Contemplou o Recorrente duas asserções quanto a esta excepção. A saber:
a) mostra-se ultrapassado o prazo para instaurar tempestivamente a acção; e,
b) do conhecimento pelo Recorrido da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017.
Analisando.
a) mostra-se ultrapassado o prazo para instaurar tempestivamente a acção
O Recorrente começa por sustentar que “B) A alegada ilegalidade de que o Autor, ora Recorrido, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 279.º do Código Civil).
D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023.
E) Caducou, portanto, o direito do Autor, ora Recorrido, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade.
F) Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido do Autor, ora Recorrido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente”.
O Recorrido, contraria o supra enunciado, defendendo, que “2. De acordo com o art.º 50.º CPTA: “1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos.
3. De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015.
4. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CPTA”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 50º do CPTA que “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”.
O Recorrido intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atribuição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a Outubro de 2015.
. Assim, em primeiro lugar, não se visou com a presente acção a declaração de anulação ou de nulidade de um acto.
. Em segundo lugar, o artº 148º do CPA define que “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Neste enquadramento, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, 2003, p 550, caracterizam-no como “a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz, direta, individual e concretamente, efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros”.
Nas palavras de Freitas do Amaral in Direito Administrativo, Vol III, p 66, acto administrativo “é o ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”.
In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão ao Recorrido dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período que vem estimar e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade.
- Nesta medida, a acção intentada pelo Recorrido integra-se no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º do CPTA: “i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;”, não estando sujeita ao prazo do nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, ambos do CPTA.
b) do conhecimento pelo Recorrido da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017
Noutra perspectiva, o Recorrente vem afirmar que “G) Acresce que o Autor, ora Recorrido, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.
H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento (Cfr. alínea h) dos factos provados), que o Autor, ora Recorrido, tinha necessariamente de conhecer.
I) O Autor, ora Recorrido, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA proíbe.
J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
K) Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no Artigo 38.º, n.º 2 do CPTA), está vedado ao Autor, ora Recorrido, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso.
L) Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido”.
O Recorrido, contrapõe que “8. De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não constitui – como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer – um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE”.
Analisando.
. Em primeiro lugar, trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 0054/12.9BEVIS, de 18 de Novembro de 2016, in www.dgsi.pt que “O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.
Ora, verificamos que não foi mediante o processamento inscrito no recibo de vencimentos no decurso dos anos, que o Recorrido foi alicerçando o pedido e a causa de pedir da acção sub juditio.
É que a sua pretensão principal foi ver reconhecido o direito à atribuição, em ordem à inerente avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a Outubro de 2015.
. Em segundo lugar, a Nota Informativa nº SJC/0102/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, a cargo do Recorrente e dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, que deu conta do entendimento adoptado quanto a esta matéria, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
Isto porque, como singelamente o mencionado documento se intitula ‘Nota Informativa’, mais não é que uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado não são expectáveis sanções se as orientações não forem cursadas.
- Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que o Recorrido não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização.
Em conclusão não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções do Recorrido durante os anos de 2004 a Outubro de 2015.
ii) da prescrição
A corporalização da fundamentação da presente excepção peremptória, encontra-se dividida em duas vertentes; a saber:
a) da aplicação do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho; e,
b) do prazo de 1 ano previsto no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Analisando.
a) da aplicação do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho
O Recorrente, vem arguir nas conclusões de recurso que “Q) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.
R) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida ao Autor, ora Recorrido, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido do Autor, ora Recorrido, vir a ser julgado procedente.
S) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pelo Autor, ora Recorrido, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido”.
Por sua vez, o Recorrido advoga o seguinte: “14. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho.
17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais”.
O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, veio estabelecer o regime da administração financeira do Estado, determinando o nº 3 do artº 34º, sob a epígrafe ‘Despesas de anos anteriores’ que “O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”.
A Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, veio instituir o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, que se passou comumente a designar por SIADAP.
O nº 2 do artº 1º deste último diploma densificava que “O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências”.
Aquele diploma foi sendo objecto de várias versões – Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei nº 55-A/2010, de Dezembro, Lei nº 66-B/2012, de Dezembro – sendo a mais recente o Decreto-Lei nº 12/2024, de 10 de Janeiro.
Contudo, o Recorrido não foi contemplado à luz do procedimento de avaliação de desempenho com a atribuição de pontos que lhe corresponderiam num hiato temporal considerável – de 2004 a 2015 – o que, na verdade, veio a reflectir-se na transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística.
Consequentemente, não há como assinalar a existência de montantes em dívida prescritos, visto que os mesmos nunca lhe foram dados, reconhecimento que – reiteramos – vem peticionar.
Não há dívida – e muito menos prescrição da mesma – respeitante a pagamentos de quantias do que ainda não se inscreveram na esfera jurídico-profissional do Recorrido e que só passarão a existir assim que lhe for dado o reconhecimento aos pontos que judicialmente vem exigir, concernentes a cada ano do seu exercício de funções no Recorrente, desde 2004 a 2015, no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho.
Neste conspecto, não é admissível a aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho.
Sufragamos, mutatis mutandis, o Acórdão do STA, Processo nº 01505/03, de 3 de Fevereiro de 2004, in www.dgsi.pt, que “Tal normativo, e concretamente tal dever, e em conjugação com o que se prescreve nos artºs 28º e 31º do mesmo diploma legal, na linha do que se afirma no aludido acórdão anulatório do TCA, reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação, ou, como se afirma no acórdão deste STA de 02-04-2003 (rec. 01442/02), respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Transpondo tal entendimento para o caso em apreço, o momento relevante para o efeito não pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda – 16/NOV/00 -, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara.
Ora, à luz do exposto, não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 16/NOV/00, com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito da Exequente, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos.
Está assim condenado ao malogro o presente recurso”.
Assim sendo, não se verifica a arguida excepção da prescrição.
b) do prazo de 1 ano previsto no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho
O Recorrente sustenta também que “S) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pelo Autor, ora Recorrido, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido.
T) Existe também uma clara aceitação por parte do Autor, ora Recorrido, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira”.
O Recorrido, contraria o que imediatamente antecede referindo que “14. Acresce que, (…) na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho.
17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.
18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais”.
Analisando.
A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, veio aprovar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), preceituando o artº 4º que “1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2- Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado”.
O nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, sob a epígrafe ‘Prescrição e prova de créditos’, estipula que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Atentando no que ora importa, este preceito legal vem configurar um prazo prescricional de um ano para a reclamação dos créditos laborais, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Tal vale por dizer que ultrapassado aquele prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, acarreta, como é evidente, a prescrição dos créditos laborais.
Contudo, não se perfila no caso a cessação do contrato de trabalho do Recorrido celebrado na qualidade de Técnico Superior de Informática, mas a sua transição para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística, no que não se pode arrogar como uma cessação contratual existente.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro, procedeu à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P.
O artº 11º deste diploma, sob a epígrafe ‘Transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.’, consagra o seguinte:
“1- Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2- Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3- Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm-se ou transitam para a carreira geral de técnico superior, consoante os casos”.
Ora, a situação dos autos, integra-se no previsto no nº 1 desta norma que precede, pelo que não se nos oferece dúvida que a transição da carreira não implicou qualquer cessação contratual, antes significa uma transmutação imprescindível no contexto nacional e internacional, como espelha este trecho do respectivo preâmbulo: “É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação estatística oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional.
A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para o INE, I. P., técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condições laborais hoje existentes, às condições remuneratórias e de progressão na carreira e a particular responsabilidade cometida aos trabalhadores daquele organismo.
Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P. Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., procede-se à sua transição para as carreiras gerais da Administração Pública, transição que se encontrava por determinar legislativamente desde 2008.
O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das carreiras do INE, I. P., à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais da Administração Pública.
Com a integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., após a aprovação em curso de formação específico, os trabalhadores recrutados por procedimento concursal ficam obrigados, nos termos da lei aplicável, ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no respetivo serviço”.
Em conclusão, não se verificando a cessação do vínculo contratual do Recorrido com o Recorrente, nesta outra vertente, não procede a arguição da prescrição de créditos laborais, não sendo, por isso, exequível trazer à colação o prazo de 1 ano, estatuído no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da LTFP.
iii) da aceitação da perda dos pontos do SIADAP
O Recorrente considera, designadamente, que “W) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
X) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
Y) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
Z) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação do Autor, ora Recorrido, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
(…)
BB) Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP”.
O Recorrido vem aludir que “22. Como o/a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs.
23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A., que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10º do citado DL 187/2015.
24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior.
25. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria”.
Analisando.
Entendemos que não é admissível que os autos patenteiem a aceitação por banda do Recorrido de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira.
. Em primeiro lugar, a instauração da presente acção constitui prova bastante que o Recorrido não se conformou, ou seja, não se manteve impassível perante a transição para a nova carreira como temos vindo a expressar, que conotou com a imprescindibilidade de lhe ser atendível a contagem dos pontos obtidos na avaliação de desempenho nos anos a que faz referência, para lograr a obtenção do ajustamento remuneratório em consonância.
. Em segundo lugar, a transição efectuada da carreira de Técnico Superior de Informática para a de Técnico Superior Especialista em Estatística, ocorreu ope legis como já sinalizámos, por força do preceituado no artº 11º do Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro.
- Diferentemente, será saber se devem ser considerados perdidos aqueles pontos do SIADAP que se encontravam acumulados.
Assim, em harmonia com o disposto no nº 3 do artº 8º do Código Civil, sufragamos o entendimento adoptado no Acórdão do STA, Processo nº 03807/23.7BELSB, de 3 de Julho de 2025, in www.dgsi.pt, resolvendo a quaestio sobre o não aproveitamento dos pontos acumulados quando se tenha dado a mudança da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, criada pelo Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro, transcrevendo-se daquele aresto estes termos:
“15. Ora, a A. alicerçou o pedido e a causa de pedir da presente ação no reconhecimento do direito à atribuição, subsequente da anual avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015 e daí obter os inerentes proventos remuneratórios.
16. Igualmente, não se pode qualificar como ato administrativo a “Nota Informativa n.º SJC/00102/2017, de 27/1/2017”, sendo antes apenas e só um documento que presta uma determinada informação – nada decide – que não é vinculativa e, aliás, nem sequer foi notificada à A., mas antes dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, IP – cfr. al. G) do probatório.
17. Ou seja, a decisão do TCA Sul neste ponto é acertada, pois que inexiste qualquer ato administrativo a impugnar – art. 50.º, n.º 1 do CPTA -, e, portanto, a ação não está sujeita ao prazo de propositura de 3 meses do art. 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. A A. utilizou – e bem - a ação de reconhecimento de direito – art. 2.º, n.º 2, al. f) do ETAF e art. 37.º, n.º 1, al.s i) e j) do CPTA - , com possibilidade de ser proposta a todo o tempo de acordo com o art. 41.º do CPTA.
18. Sendo que, atendendo à causa de pedir e pedido apresentados, correspondendo ao meio processual efetivamente adequado, não se verifica, assim, caducidade do direito de ação, inimpugnabilidade do ato e nem sequer inidoneidade do meio processual utilizado.
19. Quanto à prescrição parcial dos créditos reclamados, também carece de razão a alegação recursória do RECORRENTE.
20. Efetivamente, o prazo prescricional estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado (neste sentido, i.a. os acórdãos deste STA de 5.07.2005 (Pleno), proc. n.º 159/04, e de 23.05.2006, proc. n.º 1024/04).
21. Na verdade, a alegada prescrição dos créditos além de três anos, contados desde a citação nos autos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime de Administração Financeira do Estado), não tem qualquer aplicação concreta ao caso dos autos, na medida em que este diploma legal tem a ver com dívidas liquidadas e reconhecidas em anos anteriores e ainda não pagas (n.º 3 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de novembro).
22. Como afirmado no acórdão recorrido, é igualmente inaplicável o art. 337.º do C. do Trabalho, na medida em que, além do mais, não está em causa qualquer crédito laboral de contrato que tenha cessado. A A./RECORRIDA continua em funções no INE, IP, apenas mudou de carreira ao abrigo do n.º 3 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro.
23. Com o que improcede, igualmente, este fundamento do recurso.
24. Quanto à alegada aceitação da perda dos pontos do SIADAP, sustenta o RECORRENTE que ao aceitar mudar de carreira a RECORRIDA, tacitamente, aceitou como perdidos os pontos acumulados, o que corresponderia à aceitação do ato com as consequências inerentes, nos termos do n.º 1 do art. 56.º do CPTA. Mas sem razão.
25. Com efeito, dos autos não se evidencia que a A. e aqui RECORRIDA alguma vez tenha aceitado a perda dos pontos adquiridos, nas avaliações de desempenho até 2015, na sequência da sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no referido n.º 2 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro. Sendo que o facto de não se ter oposto à integração na nova carreira – n.º 2 do art. 11.º -, se da parte da entidade pública não houve um sinal sequer que evidenciasse a perda desses pontos, também da não oposição por parte da A. à integração na nova carreira, não podemos concluir que aceitou essa perda de pontos.
26. Para que tal acontecesse, com as consequências inerentes ao art. 56.º do CPTA, tendo a transição ocorrido, ope legis, na sequência do referido art. 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2015, impunha-se que houvesse uma clara demonstração, por parte da A., dessa aceitação. Algo que o INE, IP, não demonstra; e, de acordo com os factos assentes, minimamente não se pode sustentar que da atuação da trabalhadora tenha resultado um reconhecimento, sob alguma forma, de que os pontos detidos seriam perdidos. Muito menos de que se esteja perante uma aceitação “espontânea e sem reserva” (art. 56.º, n.º 2, do CPTA, não se mostrando aplicável o n.º 3, dado não se estar perante situação de “oportunidade de execução” de qualquer ato).
27. Dito de outro modo, a circunstância de a Autora e ora RECORRIDA não se ter oposto à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, não constitui aceitação da perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho de 2004 a 2015, para efeitos do art. 56.º, n.º 1, do CPTA.
28. Assim, improcede, de igual modo, este fundamento do recurso.
•
III. II.i. DO MÉRITO (ART. 156.º, N.ºS 2 E 7 DA LTFP).
28. Entrando agora na questão de fundo a resolver, importa, tal como identificado no acórdão que admitiu a revista e salientado no despacho que determinou o julgamento do recurso nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, apreciar se a mudança de carreira importou (ou não) a perda de pontos obtidos e acumulados até à data da transição/mudança para a nova carreira, dos pontos SIADAP, entretanto acumulados, desde 2005.
29. Como já se disse, as Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP.
30. A RECORRENTE alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), uma vez que houve uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciando-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Mais, em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores, o que significa que reconhece que a norma geral do art. 156.º, n.ºs 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso teve de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
Vejamos então.
31. É certo que a norma do artigo 156.º da LTFP, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, veio acolher no n.º 8 a solução do aproveitamento dos pontos.
32. Porém, do preâmbulo do diploma resulta a sua aplicação apenas para o futuro; isso é incontornável. Veja-se que se afirma expressamente que “[é] ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração”. Ou seja, essa possibilidade - a acumulação dos pontos remanescentes – não existia anteriormente e, por isso mesmo, é que o legislador criou/introduziu a alteração (que não se aplica retroativamente).
33. Regime jurídico novo que não é aplicável à situação dos autos, uma vez que apenas entrou em vigor no dia 1.01.2023 (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro).
34. Por outro lado, olhando para o diploma, importa convocar e interpretar o seu art. 20.º (disposição transitória) que dispõe que “[c]om a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório”, em conjugação com o já referido art. 24.º, n.ºs 1 e 2. E daí só pode resultar a conclusão, tirada em obediência aos cânones da interpretação jurídica extraídos do art. 9.º do C. Civil, que após 1 de janeiro de 2023 (n.º 1 do art. 24.º) os trabalhadores mantêm os pontos em caso de futura alteração de posicionamento remuneratório (n.º 1 do art. 20.º). E neste capítulo importa ainda referir que no art. 24.º o legislador apenas salvaguardou, ao nível da produção de efeitos com retroatividade, a atualização do subsídio de refeição (aqui com produção de efeitos a 1 de outubro de 2022).
35. Para além de que para assumir natureza interpretativa, a lei teria expressamente de o dizer ou, pelo menos, de essa natureza se retirar do seu contexto. O que manifestamente não acontece aqui.
36. Como se disse no acórdão do STJ de 8.02.2018, proc. n.º 1092/16.6T8LMG.C1.S1, citando a Doutrina: “para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247). Ora, no caso, não só não ocorria controvérsia jurídica, como foi o próprio legislador a enunciar que o regime havia sido introduzido inovatoriamente.
37. A não ser assim o legislador teria usado uma outra qualquer formulação que viesse reconhecer a validade da solução da retroatividade, quer enunciando-a no preâmbulo do diploma, quer conferindo-lhe adequada forma normativa. Mas não, antes previu a possibilidade de manutenção dos pontos, em situações análogas à presente, apenas para as situações que viessem a ocorrer após a entrada em vigor do diploma (art.s 24.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro). E é sabido que se a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, a verdade é que não pode ser considerada uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
38. Significa isto que, contrariamente ao concluído nas Instâncias, não se poderá aplicar o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto matriz normativa de apoio à tese defendida pela A. e ora RECORRIDA.
39. Neste âmbito, como alegado pelo RECORRENTE, também o Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de 28 de novembro, que efetuou uma alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P., modificando o Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro e introduzindo uma melhoria remuneratória, reconheceu como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior tivessem idêntica tradução, ainda no ano de 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P. E nesse diploma, no seu artigo 4.º, n.º 1, foi introduzida uma disposição de salvaguarda para efeitos de manutenção dos pontos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 (art. 5.º). Porém, no caso dos autos, essa salvaguarda não foi prescrita pelo legislador.
40. Mantendo-se a regra geral, quando o trabalhador integrar nova carreira/categoria, os pontos acumulados nas avaliações de desempenho sobre as anteriores funções serão perdidos, não podendo relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento na nova carreira/categoria. Regra que se compreende porque este está numa nova posição, com funções diferentes e, assim, num novo ciclo avaliativo.
41. O art. 156.º da LTFP, no seu n.º 7 (e n.º 2), é claro no sentido de que, para efeitos de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, só relevam os pontos “nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
42. Assim, e como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em anotação a este artigo 156.º (cfr. Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. I, 2014, p. 470): “[u]ma primeira nota para realçar que as menções em causa têm todas de ser obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório, o que significa que se o trabalhador mudar de posição remuneratória (seja na mesma categoria, seja por promoção à categoria superior, no caso de carreiras pluricategoriais, seja por mudança de carreira) deixará de beneficiar das menções que anteriormente lhe haviam sido atribuídas, as quais se tornam irrelevantes para efeitos de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer as menções referidas no n.º 2 do presente artigo na nova posição remuneratória.”
43. E continuam, a propósito do n.º 7 do mesmo artigo (idem, p. 472): “[n]o n.º 7 do presente artigo consagra-se a única situação em que é obrigatório o empregador público proceder a uma alteração da posição remuneratória dos seus trabalhadores, pelo que, uma vez verificado o condicionalismo previsto em tal norma, assiste a estes o direito potestativo de exigirem a mudança para aposição remuneratória imediatamente seguinte da sua categoria, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que se alcancem 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho referentes ao posicionamento remuneratório em que se encontra o trabalhador”.
44. Assim, só terão relevo os pontos acumulados a partir de 2015, ano da mudança de carreira (e de posição remuneratória – cfr. art. 12.º, do Decreto-Lei n.º 187/2015). Solução distinta exigiria uma norma especial, a qual foi consagrada, nomeadamente e como já referido supra, no Decreto-Lei n.º 110-A/2023, com efeitos a 1.01.2023 (diploma que alterou os níveis remuneratórios das carreiras especiais, mas ressalvou que o trabalhador mantém os pontos que tem para futuras alterações de posicionamento remuneratório).
45. Não pode aceitar-se a ideia de que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, tendo ocorrido apenas uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até à data em que tal sucedeu. Como se viu, está expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores do RECORRENTE, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, que relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram [sublinhado nosso]”. Aliás, no mesmo sentido dispunham os n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quer na sua primitiva redação, quer na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
46. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória ou por opção gestionária.
47. Também como alegado pelo RECORRENTE, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
48. Donde, as avaliações de desempenho e as consequentes alterações obrigatórias para a posição remuneratória seguinte, têm de ser obtidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram (“acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”). O que significa que se o trabalhador mudou de posição remuneratória por mudança de carreira, como sucedeu com a Autora e ora RECORRIDA, deixará de beneficiar dos pontos que anteriormente lhe foram atribuídos, os quais se tornam irrelevantes para efeito de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer os pontos exigidos na nova posição remuneratória [8 pontos nas avaliações do desempenho nas mesmas funções e no mesmo posicionamento remuneratório].
49. Acresce que – o que não é contestado - com a mudança de carreira ocorreu já uma valorização remuneratória da A. e ora RECORRENTE.
50. E se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos pontos acumulados – que não a sua perda – tal não releva para o caso presente (ou pelo menos não releva com o sentido que foi dado pelas Instâncias). Repete-se que não foi criada, como vimos, a imprescindível norma legal transitória ou de salvaguarda, com efeitos retroativos.
51. A adoção – ou não - de semelhante norma legal integra a liberdade de conformação do legislador em correspondência com o desenvolvimento e concretização das opções políticas definidas, no caso em matéria de reestruturação de carreiras da Administração Pública e das respetivas valorizações remuneratórias, em momentos temporalmente distintos, não cabendo aos tribunais substituir-se ao legislador nessa função. A inexistência de norma especial de salvaguarda no caso e a sua previsão no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e, também, no Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de 28 de novembro, consubstancia uma opção político-legislativa; como o foi a opção de não conferir efeitos retroativos às normas que vieram permitir a manutenção dos pontos acumulados pelo trabalhador em futura alteração de posicionamento remuneratório.
52. Isto estabelecido, poderia conjeturar-se, dada a comunicação dos pontos que foi feita pelo INE, IP à A., se não seria de aplicar o princípio da boa-fé administrativa, na vertente da tutela da confiança (art. 10.º, n.º 2 do CPA). Mas contrariamente ao que, ainda que sem o afirmarem expressamente, se retira quer da sentença do TAC de Lisboa, quer do acórdão do TCA Sul, não se pode falar da aplicação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança.
53. Na verdade, o princípio da boa-fé não vincula contra legem. Pode ser fundamento de autovinculação no domínio discricionário ou de responsabilidade civil [a violação da boa-fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil], mas não de soluções que não encontrem respaldo na lei positiva (a confiança administrativa só vale se for legítima; i.e., conforme à lei). Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 9.07.2014, proc. n.º 1561/13, e extensa jurisprudência e doutrina aí recenseadas.
54. De resto, cremos que nem se poderá falar sequer de um comportamento gerador de confiança ou de uma situação de confiança. Como este STA tem evidenciado, no âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou (cfr. o ac. de 21.09.2011, proc. n.º 753/11.
55. Se atentarmos na advertência que consta no final do ofício endereçado à Autora e dado como provado sob a alínea C), deste retira-se que os pontos acumulados apenas seriam suscetíveis de relevar dentro do mesmo nível remuneratório [“Ou seja, a acumulação dos 10 pontos é feita dentro do mesmo nível remuneratório e nas mesmas funções. Sempre que ocorrer alteração da posição remuneratória, ou da categoria profissional, passarão a relevar para a nova contagem as avaliações obtidas na nova categoria ou posição remuneratória”]. O mesmo decorrendo do texto da Nota Informativa dada como assente sob a alínea G), em que se refere: “[e]m síntese, a transição para a carreira especial de TSEE do INE implicou alteração de posição remuneratória e correspondente valorização, pelo que os pontos acumulados resultantes das avaliações de desempenho dos TSEE, ocorridas nos anos anteriores ao biénio 2015/2016, face à legislação presentemente aplicável não releva, dado que os técnicos estão a exercer funções em posicionamento remuneratório superior./ Contudo, esta questão da valorização remuneratória só se colocará efetivamente quando a lei do OE permitir o seu “descongelamento”, pelo que se desconhecem que regras serão aplicáveis na data em que tal lei for publicada”]. E o mesmo resulta do teor do ofício dado como provado sob a alínea H), em que, por referência da contagem dos pontos de 2010 a 2016, se destacou que os pontos não relevam, mas que tudo dependerá das regras que constarem da Lei do OE que proceda ao descongelamento. Em suma, não existe sequer confiança a merecer tutela.
56. Em síntese útil conclusiva, não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LGTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.
57. E assim sendo, procedendo o recurso quanto a este fundamento, terá que revogar-se o acórdão e a sentença na parte correspondente – conhecimento do mérito da ação - e, em razão dos fundamentos que vimos de expor e que validam o acerto da posição sustentada pelo aqui RECORRENTE, julgar-se a ação improcedente, com a consequente absolvição do INE, IP, dos pedidos”.
Assim sendo, procede parcialmente o recurso.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto no que concerne ao mérito da causa, revogar a decisão recorrida, julgando a acção improcedente.
Custas pelas partes em igual decaimento em ambas as instâncias.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)