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ACÓRDÃO Nº 644/2018 Processo n.º 461/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2018 que indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Janeiro de 2018. Este último Acórdão julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenara em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão efetiva pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes. Através da Decisão Sumária n.º 616/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, em razão de as questões suscitadas não apresentarem caráter normativo e de não ter sido de modo suscitada adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor: « Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que os recorrentes tenham suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». O momento próprio para suscitar a inconstitucionalidade, neste caso, foi o da arguição de nulidade, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 9 de janeiro de 2018. Nessa peça processual, o ora recorrente fez uma menção vaga à Constituição, mas de modo algum susceptível de se considerar processualmente adequada. Essa vaga menção a uma questão de constitucionalidade, recorde-se, foi que « o Douto Acórdão, encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia e de inconstitucionalidade material por violação das garantias do processo criminal, do disposto no art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa, " 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso ", e art. 6º da Convenção dos Direitos Humanos, que consagra o princípio do arguido ter um processo justo e equitativo ». Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o « elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade » é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso ». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, tenha identificado esse enunciado de modo expresso e claro perante o tribunal recorrido. De facto, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso . É isso, contudo, que se verifica no caso em apreço, quando o recorrente alega que « o Douto Acórdão, encontra-se ferido de (...) inconstitucionalidade » por violação de um determinado conjunto de normas constitucionais. 6. Por outro lado, esta circunstância denota a ausência de outro pressuposto indispensável para que o presente recurso pudesse ser conhecido, em específico o de o mesmo se referir a uma questão com carácter normativo . De facto, uma outra consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas . Este entendimento constitui também jurisprudência estável deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições. No entanto, sucede que nos presentes autos a pretensão do recorrente se dirige exclusivamente à decisão recorrida enquanto tal – ou seja, aos termos em que aí foram aplicados certos preceitos de direito infraconstitucional, e não sobre os enunciados normativos que serviram de base a tal aplicação. É o que cabalmente resulta da afirmação acima transcrita, quando nota que « o Douto Acórdão » – e não um determinado enunciado normativo – se encontra ferido de inconstitucionalidade. A questão suscitada pelo recorrente perante o tribunal a quo não apresenta, assim, caráter normativo, expressando tão-somente uma discordância quanto ao tratamento que o acórdão em questão deu ao seu caso concreto. Também por isto aquele tribunal não foi colocado perante uma questão de constitucionalidade de que estivesse obrigado a conhecer, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7. Acresce ainda que é insuficientemente clara a referência feita pelos recorrentes aos parâmetros constitucionais que consideram violados, resumindo-se a uma genérica e frugal alusão às « garantias do processo criminal, do disposto no art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa ». Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade, em rigor, não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, por si só, mas numa concreta questão de constitucionalidade sobre que a decisão recorrida tenha recaído, questão essa que resulta do confronto desse enunciado normativo de direito ordinário com um dado parâmetro de direito constitucional. Uma vez que a natureza daquele objeto impõe que essa questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo adequado perante o tribunal recorrido. Este requisito decorre igualmente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n. °s 210/06, de 23 de março, 376/06, de 27 de junho, 244/07, de 30 de março, 141/08, de 27 de fevereiro, 698/2016, de 20 de dezembro, 254/2018, de 17 de maio de 2018, 314/2018, de 7 de junho, e 315/2018, também de 7 de junho. Assim, e em suma, a suscitação feita pelo recorrente não especificou de modo claro, percetível e positivo os enunciados normativos que considerava inconstitucionais, nem indicou de modo suficientemente detalhado o parâmetro constitucional que consideravam violado, razões pelas quais não satisfaz as exigências do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço, razão por que não se justifica também convidá-lo a aperfeiçoar o respectivo requerimento nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Refira-se a título suplementar que, exactamente pelas mesmas razões que se expuseram quanto à suscitação feita perante o tribunal recorrido, mesmo na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não logra de modo algum satisfizer os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n. °s 1 e 2 da LTC. Não se justifica, porém, convidá-lo a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, já que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) . » O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência . A sua reclamação apresenta o seguinte teor: «Na verdade, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu , está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo , por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível. Caso não fosse esse o entendimento do douto tribunal, deveria de todo modo considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas. As normas do C.P.P. que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 32º n.º 1, 205º, da Constituição da República Portuguesa: Artigo 40º, n.º 2, 50º, 70º e 71º, do Cód Penal, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, para além do douto Tribunal de Primeira Instância não aplicou os princípios aqui previsto. A pena aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa foi muito acima da medida da culpa deste arguido face ao que é normalmente aplicado a consumidores. Violou os preceitos legais ao decretar pena de prisão efetiva, face aos factos dados como provados e aos que embora estejam no processo afirmados no Relatório Social não foram considerados para efeitos de atenuação da pena. Violou o artigo 13º da CRP, ao não acolherem o preceituado no princípio da igualdade. A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na Motivação de Recurso de fls. interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC. Assim face ao exposto e tendo em consideração a motivação de recurso apresentada junto desse Douto Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Deverá ser deferida a presente reclamação e ser o objeto do recurso reconhecido e declarada a violação das normas constitucionais violadas pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por violação (para além dos artigos 71º e 72º do Código Penal), do princípio da igualdade, na aplicação da medida das penas, quer parcelares quer unitárias, em comparação com o seu co-arguido B. previsto no artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Assim, a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente, de forma proporcional. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, proíbe isso si, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 616/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente, no requerimento de interposição de recurso identifica a seguinte questão: Artigo 40º, n.º 2, 50º, 70º e 71º, do Cód Penal, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, para além do douto Tribunal de Primeira Instância não aplicou os princípios aqui previsto. A pena aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa foi muito acima da medida da culpa deste arguido face ao que é normalmente aplicado a consumidores. Violou os preceitos legais ao decretar pena de prisão efetiva, face aos factos dados como provados e aos que embora estejam no processo afirmados no Relatório Social não foram considerados para efeitos de atenuação da pena. Violou o artigo 13º da CRP, ao não acolherem o preceituado no princípio da igualdade.” 3º Ora, como nos parece claro, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º Por outro lado, durante o processo, seja, na arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Janeiro de 2018, seja na motivação do recurso interposto para aquele Tribunal, o recorrente também nunca suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa. 5.º Assim, parecendo-nos evidente a não verificação desses requisitos de admissibilidade e nada de relevante vindo alegado na reclamação, deve esta ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 616/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A decisão reclamada, recorde-se, entendeu que esse recurso não incidia sobre questões de constitucionalidade de índole normativa e que nenhuma questão dessa índole fora suscitada perante o tribunal recorrido prévia e adequadamente. O reclamante nada invoca que possa abalar o conteúdo da decisão reclamada. Depois de reproduzir as questões de constitucionalidade que procurara já ensaiar no seu requerimento de recurso, o recorrente limita-se a declarar, sem suporte argumentativo, que « ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, in casu , está preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão da constitucionalidade perante o tribunal a quo , por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível », e que o Tribunal Constitucional deveria « considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se impugnou, inclusive a aplicação das penas ». Como imediatamente se constata, nenhum destes pontos contém sequer o esboço de um argumento por referência ao qual possa ponderar-se a reforma da decisão reclamada. A decisão sumária reclamada detalhou as razões pelas quais se considerou que o recurso em questão não poderia ser conhecido, cuidando também de explicitar o sentido e o alcance dos pressupostos processuais que entendeu não se acharem preenchidos. Nessa decisão não se considerou que o recorrente não tinha, em absoluto, procurado colocar ao tribunal recorrido, de modo prévio , uma questão de constitucionalidade. O que aí se afirmou foi que as questões que o recorrente colocou ao tribunal recorrido não constituíram uma suscitação adequada para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, já que não identificavam com a necessária clareza os enunciados normativos tidos como inconstitucionais, referindo-se antes, genericamente, ao Acórdão recorrido. Mais decisivamente ainda, considerou a decisão sumária que tais questões nunca poderiam considerar-se como tendo sido colocadas de modo adequado, porque não constituíam questões dotadas de caráter normativo – as únicas que o Tribunal Constitucional pode conhecer em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Quanto a este aspeto – que é, afinal, o decisivo –, o recorrente nada diz na sua reclamação. Não vindo o recorrente aduzir qualquer argumento sobre este apeto, não pode agora senão reiterar-se e remeter-se na íntegra para a fundamentação já apresentada da decisão sumária reclamada. 6. Por outro lado, o recorrente vem afirmar que « tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais ». E especifica: « A não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC. A alegação de inconstitucionalidade foi suscitada na Motivação de Recurso de fls. interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ». Também aqui o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de um enunciado normativo ; de qualquer norma que o Tribunal Constitucional pudesse desaplicar ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Não indica a norma ordinária potencialmente ferida de inconstitucionalidade ao abrigo da qual o Tribunal Constitucional – ao ter decidido, através da Decisão Sumária n.º 616/18, não conhecer o objeto do seu recurso – lhe estaria a impor uma « intolerável restrição do [seu] direito de acesso à justiça » constitucional . Em qualquer caso – à semelhança do que se fez já, por exemplo, no Acórdão n.º 477/2018, de 3 de outubro, relativo a uma reclamação neste ponto idêntica à que aqui se aprecia –, justifica-se tecer algumas considerações adicionais para ilustração do recorrente. Na eventualidade de o recorrente ter pretendido reportar-se ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – ao abrigo do qual o relator profere decisão sumária quando, inter alia , « entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso » –, poderá o mesmo verificar que a possível inconstitucionalidade desse preceito foi já em várias ocasiões suscitada (de modo adequado) perante o Tribunal Constitucional e em outras tantas ocasiões por si julgada não inconstitucional . Veja-se neste sentido o Acórdão n.º 530/2007, de 29 de outubro, que por sua vez se inscreve já numa linha jurisprudência que integra os Acórdãos n.º 714/1998, de 16 de dezembro, n.º 80/1999, de 9 de fevereiro, n.º 550/1999, de 14 de outubro, n.º 567/1999, de 20 de outubro, n.º 223/2001, de 22 de maio, n.º 307/2001, de 3 de julho, n.º 456/2002, de 5 de novembro, n.º 402/2005, de 14 de julho, n.º 402/2005, de 14 de julho, n.º 420/2005, de 4 de agosto, n.º 283/2006, de 3 de maio, e n.º 49/2007, de 30 de janeiro. Veja-se ainda o (subsequente) Acórdão n.º 778/2013, de 19 de novembro. 7. Em suma , o recorrente não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que mostre terem sido adequadamente suscitadas perante o tribunal recorrido questões de constitucionalidade dotadas de caráter normativo. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão sumária reclamada. Quanto à alegação agora feita de que « [a] não apreciação do objeto do recurso configura uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes nos artigos 20º, n.º 1, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da CRP, e do artigo 70º, n.º 2 da LTC », não pode também a mesma ser conhecida, por não se encontrar adequadamente suscitada, nem em qualquer caso poderia a mesma vir a ser considerada procedente, considerando a abundante e inequívoca jurisprudência já produzida pelo Tribunal Constitucional a seu respeito. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers