I- No cálculo do valor por metro quadrado do terreno expropriado só deve ter-se em conta o terreno na profundidade de 50 metros a contar da via com que confina, se o restante não tiver aptidão edificativa.
II- Assim, situando-se o prédio, qualquer que seja a sua profundidade, na área do Plano Director Municipal podendo nele edificar-se, o metro quadrado do terreno tem todo o mesmo valor.
III- A classificação do solo apto para a construção não depende da existência de todos as infraestruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
IV- A existência de mais ou menos estruturas releva apenas para efeitos do cálculo do valor do solo.
V- Ainda que a parcela sobrante tenha aptidão construtiva, será de atender à sua desvalorização verificando-se uma redução dos índices de ocupação, ou implantação ou de construção.
VI- A indemnização deve ser actualizada à data da decisão final do processo.