2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu, para o Supremo Tribunal Administrativo, do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 28 de Novembro de 1990, lhe havia indeferido um requerimento em que pedia que o tribunal proferisse a decisão prevista no nº 2 do art. 84º, LPTA».
O S.T.A., porém, negou provimento ao recurso, por acórdão de 11 de Abril de 1991.
Reclamou por nulidades, mas o S.T.A. julgou a reclamação improcedente. Ainda inconformado, pretendeu, então, recorrer dm mesma decisão para o Tribunal Constitucional, «nos termos de a) e b) do Art. 70º, LOFPTC» [Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção], «por recusa de aplicação do Art. 84º/2, LPTA, e aplicação do Art. 95º, LPTA, contra o disposto na Constituição (Art. 267º/1)». Todavia, o relator daquele Supremo Tribunal, por despacho de 6 de Novembro de 1992, não admitiu o recurso, considerando que ele não satisfazia os requisitos das invocadas alíneas a) e b) do artigo 70º da Lei nº 28/82.
2. Confirmada tal decisão por acórdão de 10 de Dezembro de 1992, reclamou agora para o Tribunal Constitucional, pedindo que o recurso seja mandado admitir.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Correram os vistos. Cumpre decidir.
3. A reclamação é improcedente.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade que o S. T.A. não admitiu foi interposto, nos termos do artigo 28º, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, «por recusa de aplicação do Art. 84º/2, LPTA, e aplicação do Art. 95º LPTA, contra o disposto na Constituição (Art. 267º/1)» - requerimento de fls. 39 vº dos presentes autos.
Ou seja, segundo o recorrente, agora reclamante, a inconstitucionalidade está, não naquelas normas em si, mas sim, e apenas, na recusa da aplicação da primeira e na aplicação da segunda. Segundo afirma, tal recusa e tal aplicação contrariam o disposto no artigo 267º, nº 1, da Constituição (norma relativa à estrutura da Administração Pública, que estabelece a necessidade de tal estrutura evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva).
Assim, e apesar de ter começado por dizer, naquele requerimento de recurso, que «é inconstitucional a norma aplicada que infrinja o consignado na CRP» (fls. 38), o reclamante não invoca, como não invocou no decorrer do processo, a inconstitucionalidade daquelas normas em si, mas apenas a inconstitucionalidade da decisão que aplicou uma e recusou a aplicação de outra.
4. Ora, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, para apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas, e não já para a apreciação da constitucionalidade de decisões judiciais.
É certo que, por vezes, os tribunais podem recusar, de forma apenas implícita, a aplicação de uma norma inconstitucional, como o reclamante refere na conclusão B) do seu articulado (fls. 2 vº); essa situação ainda é recusa de aplicação da norma, no sentido do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 2 28/82. No entanto, tal problemática não chega a colocar-se aqui, uma vez que o recurso não se refere à recusa de aplicação de uma norma inconstitucional, mas sim à inconstitucionalidade da decisão que recusou a aplicação de uma norma - o que é uma questão totalmente diferente.
5. Assim, e pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa