No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria correm termos os autos de Oposição à Execução comum com o nº 6386/10.1TBLRA-B, nos quais é Exequente J… e onde são Executados A… e C…, todos devidamente identificados nos autos.
Na tramitação seguida nesse processo foi, findos os respectivos articulados, proferido despacho saneador, no qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos processuais, foi dispensada a fixação da base instrutória e foi ordenada a notificação das partes para efeitos do artº 512º, nº 1 do CPC.
Desse dito despacho recorreu o Exequente, por entender que deveria ter tido lugar a realização da audiência preliminar e ter-se conhecido da matéria de excepção suscitada na contestação por ele apresentada, tendo logo apresentado as respectivas alegações.
Na dita tramitação foi, de seguida, proferido despacho judicial a admitir os róis de testemunhas apresentados pelas ditas partes e a designar data para a realização da audiência de julgamento.
Deste despacho voltou a recorrer o Exequente, tendo também apresentado as respectivas alegações.
Foi então proferido despacho judicial a considerar intempestivos os ditos recursos, nos termos do artº 922º B, nº 3, do CPC.
É deste despacho que foi interposta a presente reclamação, na qual o Exequente/Recorrente/Reclamante defende ter-se feito uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, devendo entender-se aplicável ao caso o disposto no artº 691º, nº 2, als. i) e m) do CPC.
Que, diz, com este último preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recurso intercalar nas situações que não se compadecem com o regime de impugnação a final.
Os Executados/recorridos não ofereceram resposta a esta reclamação.
Cumpre, assim, apreciar a dita, nos termos do artº 688º, nº 4 do CPC
E apreciando, afigura-se-nos que carece de razão o Reclamante:
Com efeito, o Regime Jurídico da Acção Executiva resultante do D. L. nº 38/2003, de 8/03, pelo qual se procedeu à alteração de vários preceitos do CPC atinentes ao processo executivo, no que diz respeito ao processo comum da execução para pagamento de quantia certa (artºs 810º e segs.), veio estabelecer que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação – artº 813º, nº 1 -, oposição esta que corre por apenso – artº 817º, nº 1.
Sendo recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração – artº 817º, nº 2.
Porém, no que respeita à tramitação dos recursos em processo executivo este regime tem preceitos próprios, como são os dos artºs 922º e 923º CPC.
Sucede que toda a arquitectura do sistema de recursos em processo civil foi profundamente alterada pelo D. L. nº 303/2007, de 24/08, com vista à sua simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao STJ, designadamente através da adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, e bem assim com a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, além da concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso – ver a exposição de motivos do citado diploma.
Nessa conjuntura foram expressamente revogados os artºs 922º e 923º do CPC (ver artº 9º, al. a) do D. L. nº 303/2007) e em sua substituição foram aditados ao CPC os artºs 922º-A, 922º-B e 922º-C, disposições estas das quais resulta que “aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração (em sintonia, pois, com o disposto no artº 817º, nº 2, que não foi alterado com esta reforma), salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes” – 922º-A.
Ora no artº 922º-B resultante desta reforma preceitua-se que “cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo: a) à liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; b) à verificação e graduação de créditos; c) à oposição deduzida contra a execução; d) à oposição deduzida contra a penhora.
O que está em consonância com os princípios e objectivos da dita reforma.
E logo nos nºs 3 e 4 do dito artº 922º-B se estabelece que “as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos procedimentos referidos no nº 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final; se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no nº 2 do artº 919º”.
Donde resulta, muito claramente, o carácter específico ou especial destas normas processuais (do regime dos recursos) da acção executiva, pelo que, com o devido respeito, não se pode fazer aqui apelo ao disposto no artº 691º do CPC, apenas aplicável aos recursos em acções declarativas, como, aliás, bem evidencia o seu próprio texto, claramente inapropriado para acções de oposição à execução, assim como o texto do artº 691º-A, relativo ao modo de subida dos recursos em acções declarativas.
Donde a conclusão de que “as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos procedimentos referidos no nº 1 do artº 922º-B devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final; se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no nº 2 do artº 919º”.
E apesar do regime do processo executivo ter sido também objecto de uma reforma posterior, pelo Dec. Lei nº 226/2008, de 20/11, tal reforma não tocou no chamado regime de recursos na acção executiva, pois manteve inalterados os citados artºs 922º-A, 922º-B e 922º-C.
Ver, neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 13ª edição, Almedina, pg. 459.
Donde resulta que bem andou a 1ª instância ao não admitir os citados recursos, por os considerar “intempestivos (os ditos recursos), nos termos do artº 922º B, nº 3, do CPC.
Pelo que não tem razão legal o Exequente/Recorrente/Reclamante para a interposição dos dois recursos supra referidos e carece de razão ao afirmar que nesse despacho não se fez uma correcta interpretação dos preceitos legais que definem a matéria recursória, face ao que se decide manter o dito despacho reclamado.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça igual a duas (2) Uc.s.
Jaime Carlos Ferreira (Relator)