Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
F. ...., M..... e R..... intentaram ação administrativa especial contra o Município de Odemira, peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo de atribuição de alvará de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas n.º ....., emitido em 12/10/2001, e a declaração de nulidade do averbamento nesse alvará da nova entidade exploradora, emitido em 09/07/2007, e consequentemente o encerramento do Bar “.....”.
O Município de Odemira apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a caducidade do direito de ação, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença de 23/03/2019, o TAF de Beja julgou a ação procedente e declarou a nulidade do ato que licenciou a utilização do estabelecimento e do ato que autorizou o averbamento da alteração da entidade exploradora daquele estabelecimento, naquele alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou bebidas n.º
Inconformado, o Município de Odemira interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª O despacho saneador em recurso jugou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação por ter entendido que os atos impugnados, datados, respetivamente, de 2001 e de 2007 eram nulos e de nenhum efeito.
Sucede, porém, que,
2ª Não SÓ tais atos não eram ilegais - como se demonstrará em seguida -, como seguramente não eram nulos, não havendo sequer qualquer norma a determinar essa mesma nulidade, razão pela qual não se poderia deixar de aplicar a regra gerai da anulabilidade e do consequente prazo de três meses para a sua impugnação.
3ª Na verdade, o ato impugnado de 2001 concedeu a licença de utilização e o n° 12 do art.° 5° do Regulamento do Ruído apenas sanciona com nulidade os atos que aprovem operações de loteamento, de localização, informação prévia ou licenciamento de obras de construção civil, em parte alguma sancionando com nulidade os actos que concedam licenças de utilização, sobretudo quando este licenciamento da utilização provém de um procedimento iniciado muito antes da entrada em vigor do citado diploma do ruído.
4ª Assim sendo, se no ato que concedeu a licença de utilização de um edifício já há muitos anos construído tivesse ocorrido qualquer ilegalidade - e não ocorreu, ela seria apenas sancionada com a regra geral da anulabilidade e, portanto, na data em que a ação foi proposta já há muito se sanara essa eventual anulabilidade, sendo, como tal, intempestiva a ação.
5ª Por isso mesmo, o despacho saneador violou frontalmente o disposto no art.° 58°/1/b) do CPTA no segmento em que considerou que a ação era tempestiva por os atos impugnado enfermarem de nulidade.
Acresce que,
6ª A sentença em recurso declarou nulo o acto do Presidente da Câmara Municipal de 12 de Outubro de 2001, que emitiu a licença de utilização para serviços de restauração e bebidas por entender que na data em que este ato foi proferido já estava em vigor o n° 10 do art.° 5o do DL n° 292/2000 e, portanto, teria previamente de ser certificado o cumprimento das exigências de poluição sonora.
Sucede, porém, que,
7ª O DL n° 292/2000 só se aplica aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor (como decorre do seu art.° 6º), o que não sucedia no caso sub judice por estar provado que o procedimento conducente à licença de utilização se ter iniciado com o pedido de vistoria efetuado em 1999 (v alínea n) da factologia dada por provada).
8ª Acresce que, para os estabelecimentos já existentes - como era o caso do Bar ..... (v. alínea c) da factologia dada por provada) - a própria lei era bem clara ao determinar que dispunham de um ano para se adaptar às novas exigências legais, peio que não só o procedimento que conduziu ao ato impugnado era anterior como havia um ano para a adaptação ao novo diploma, razão pela qual a circunstância de o acto impugnado ter concedido a licença de utilização a um estabelecimento já existente não traduz qualquer violação do citado n° 10 do art.° 5º, para o qual havia ainda um ano para ser aplicado e exigir-se o que ali se determinava. Consequentemente,
9ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos art.º 3º e 6º do DL n° 292/2000, pois não só a concessão da licença de utilização a um estabelecimento já existente não estava vinculada a respeitar o disposto no n° 10° do art.º 5º do regulamento sobre poluição sonora - havendo ainda um prazo de um ano para essa adaptação ser feita -, como nada impedia que após a concessão desta licença o requerente tivesse que se adaptar à nova legislação dentro desse mesmo ano.
10ª Ora, sabendo-se que a validade dos atos administrativos se afere em função da legislação vigente na data da sua prática - tempus regit actum" (v., neste sentido, Ac.° do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/05/2017, Proc. n°00183/05.3BEBRG e Ac.° do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/11/2018, Proc. n° 101/18.9BCLSB, disponíveis em www.dgsi.pt - é inquestionável que o acto impugnado respeitou a normação que à data se impunha, até por a exigência de respeito do nº 10 do art.º 5º do regulamento só se colocar, para os estabelecimentos já existentes, se no final do prazo de um ano após a entrada em vigor da lei o estabelecimento não se tivesse adaptado às novas exigências, o que significa que é uma questão que só se colocava posteriormente à prolação do acto impugnado.
Acresce que,
11ª O próprio n° 2 do art.° 4º do DL n° 292/2000 determinou que “Até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6° a 9º do DL n° 251/87, de 24 de Junho”, o que significa que para os estabelecimentos já existentes essa manutenção ocorreria até ao fim de um ano após a entrada em vigor do DL n° 292/2000, razão pela qual tendo sido efetuada uma medição do ruído pela Direção Regional de Ambiente do Alentejo em 2000 que concluiu que “a música gravada" cumpria a legislação sobre o ruído (v. ponto o) da factologia dada como provada), muito naturalmente que na data do acto impugnado não havia qualquer violação do disposto no n° 5 do art.° 10° do DL n° 292/2000.
12ª Assim sendo, não só o acto impugnado de 12 de Outubro de 2001 não violou o n° 10 do art.° 5º do DL n° 292/2000 como não enferma de qualquer nulidade, daí resultando que também o ato impugnado de 9 de Julho de 2007 não enferma de qualquer nulidade consequente.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender, em síntese, o seguinte:
- o alvará em causa é nulo por violação das exigências impostas no D-L n.º 292/2000, pelo que podiam os autores instaurar ação a todo o tempo;
- não se aplica ao caso o artigo 3.º, n.º 1, do D-L nº 292/2000, que só salvaguarda a situação das atividades licenciadas ao abrigo da legislação anterior, o que não é o caso dos estabelecimentos que nunca obtiveram qualquer licença de utilização com observância do regulamento geral do ruído, como ocorre nos autos;
- sem ter sido emitida a prévia certificação do cumprimento do regime sobre a poluição sonora, exigida pelo artigo 5.º, n.º 10, do D-L n.º 292/2000, o alvará é nulo.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento do despacho saneador, quanto à caducidade do direito de ação;
- do erro de julgamento da sentença, ao considerar nulos os atos impugnados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“a) Entre as 16horas e as 19horas de dia 24.05.97, foram efectuados “Ensaios de Transmissão de ruídos aéreos e de percussão no interior da “Café .....”, por autor não identificado, com vista à “AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 251/87 DE 24 DE JUNHO, E REVISTO PELO DECRETO LEI N.º 292/89 DE 2 DE SETEMBRO; No final do relatório, constante de fls não numeradas do proc n.º .....da Câmara Municipal de Odemira, que integra o processo administrativo, consta uma assinatura manuscrita mas não consta mais nenhum elemento de identificação do seu Autor; cfr doc 12 junto com a contestação do contra interessado M
b) Em resultado desses ensaios foi elaborado um relatório, constante de fls não numeradas do processo n.º .....da Câmara Municipal de Odemira, constante do processo administrativo, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Em 22.09.1997, o presidente da Câmara Municipal de Odemira, em execução de deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião de 13 de Junho de 1984, concedeu a L..... e M....., a licença sanitária classe 3 n.º ....., para explorar um estabelecimento de “BAR-RESTAURANTE”, sito em ....., instalado no prédio pertencente ao segundo requerente, que confronta: do norte com via pública e Cerca de .A...., do sul com Cerca do r....., do nascente com M.....e do poente com via pública; cfr doc de fls não numerada do proc n.º ..... da Câmara Municipal de Odemira, que integra o processo administrativo
d) Em 25.01.2007, o teor da descrição do prédio n.º .....da Conservatória do registo predial de Odemira:
“Prédio rústico, situado na “.....”, ....., constituído por um talhão de terreno com a área de 220,5 m2, destinado a construção urbana (LOTE N.º 8), confrontando pelo Norte com via pública e cerca de A.....; pelo Nascente com terreno de M.....; pelo Sul com terreno da “cerca do R.....”; e pelo Poente com via pública.
Sem inscrição própria na respectiva matriz, mas a desanexar do n.º ..... da Secção F
VALOR VENAL 220 000$00 – DESTACADO DO DESCRITO SOB O N.º ....., A FLS 42 vº. DO B. 47
Ap n.º 6 14 . Julho . 1983
No terreno do prédio n.º ..... está em construção um prédio URBANO que se vai compor de rés-do-chão com 2 compartimentos, cozinha, casa de banho, pátio e arrumos; e primeiro andar com 2 compartimentos, uma casa de banho e 2 terraços, tendo como área coberta de 190 m2, ficando desta área excluída a do pátio, que é aproximadamente, de mais 30,5 m2, ainda sem inscrição na matriz, nem estando a ela sujeita. – Passou a ter o valor venal de Esc. 2 720 000$00.
Av 02 – Ap 04/201088 – Urbano – casa de rés-do-chão e 1.º andar para habitação e terraços. Área: sc 182 m2; SD: 38,50 m2. Confrontações – Norte, Nascente e Poente – Vias públicas, Sul – F...... Matriz ....., R.C 85 061$00.
O rés-do-chão destina-se a comércio.” Cfr doc 1 junto com a petição inicial
e) Em 02.08.1982, foi inscrito no registo predial do prédio n.º ..... da Conservatória do Registo Predial de Odemira, o seguinte:
SUJEITOS ACTIVOS: - L....., solteiro, maior; e M....., casado no regime da comunhão de adquiridos com K....., ambos residentes na ....., em Lisboa.
SUJEITOS PASSIVOS: - R..... e mulher M.....; e A..... e mulher M
PRÉDIO : - N.º ....., a fls 110 vº do B. 56
FACTO INSCRITO: AQUISIÇÃO
CAUSA: - compra.
VALOR: 220 000$00; Cfr doc 1 junto com a petição inicial
f) Em 04.07.1983, foi inscrito no registo predial do prédio n.º ..... da Conservatória do Registo Predial de Odemira, o seguinte:
“SUJEITO ACTIVO: M....., casado no regime da comunhão de adquiridos com K....., residente na
SUJEITO PASSIVO: L
PRÉDIO: - N.º ....., A FLS 110 Vº DO B. 56.
FACTO INSCRITO: AQUISIÇÃO DE METADE.
CAUSA: compra.
VALOR: 110 000$00; Cfr doc 1 junto com a petição inicial
g) Em 25.01.2007, o teor da descrição do prédio n.º .....da Conservatória do registo predial de Odemira, era o seguinte:
“Prédio rústico, situado na “.....”, na .....s; constituído por um talhão de terreno destinado a construção urbana, com área de 220,5 m2, designado por “LOTE N.º 7”; confrontando pelo Norte com o “LOTE N.º 8”, pelo Sul com o “LOTE N:ª 6”, pelo Nascente com M....., e pelo Poente com Rua Pública.
Sem inscrição na matriz, mas a destacar do n.º ....., da Secção F – Desanexado do n.º ....., a fls 42v.º, do B47
Av 1. AP 07/220888. Urbana – casa de rés do chão, primeiro andar e segundo andar para habitação e garagem, Área coberta – 96 m2. Quintal 124,50 m2. Matriz – artigo 2030. Rend. Colectável 71 206$00; Cfr doc 1 junto com a petição inicial
h) Em 22.08.1988, foi inscrito no registo predial do prédio n.º ..... da Conservatória do Registo Predial de Odemira, o seguinte:
N. º 29 788 – AP. 06/220888 – AQUISIÇÃO do prédio n.º 20 230 fls. 42 v.º do livro B-58, a favor de F..... casado na comunhão de adquiridos com M....., ....., compra a A..... e mulher M..... casados na comunhão de adquiridos; Cfr doc 1 junto com a petição inicial
i) Os prédios descritos no registo predial com os n.sº ..... e..... estão integrados num loteamento, numa zona definida para habitação; Cfr decorre no doc 2 junto com a petição inicial, datado de 26.04.83 e referente à construção de uma casa de habitação requerida pelo Autor F....., refere que a construção pretendida se insere num loteamento já aprovado, e ainda conforme decorre das descrições do próprio prédio, na qual se refere que o mesmo, antes de nele ser averbada a construção da casa de habitação, está situado na “.....” e é designado por “Lote n.º 7”, e que confronta com o lote n.º 8 e com o lote n.º 6. E, também na descrição no prédio n.º ....., também antes de nele ser averbada a construção, se refere que se situa na “.....”, que é constituído por um talhão de terreno destinado a construção, que é designado por Lote n.º 8.
j) Em 09.11.1982, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Odemira um requerimento em nome de L..... e de M....., dirigido ao presidente daquele órgão, e solicitando a “… concessão de licença de obras pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, para construção de uma casa de habitação, no lugar da “....., …, com dois pisos e um fogo, com 165, 104 m2 de superfície coberta,…, que o terreno onde se vai processar a construção é sua propriedade, encontrando-se sem inscrição própria na respectiva matriz, mas a destacar do art.º ..... da secção F, da freguesia de Vila Nova de Milfontes, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, sob o n.º 2 de apresentação, folhas setenta e oito verso a folhas oitenta verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e um – A, com data de 2/08/1982; Cfr doc 3 junto com a petição inicial
k) Com data de 06.07.83, o Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Odemira, remeteu ao presidente deste órgão a informação n.º ....., no âmbito do proc.º ....., respeitante ao assunto: Construção de uma casa de habitação (alteração), ao local: Vila Nova de Milfontes, e ao Requerente: L....., com o seguinte teor:
“Trata-se de um pedido de alteração ao nível do r/ch de uma habitação em terreno localizado em Vila Nova de Milfontes em loteamento já aprovado pela Câmara Municipal.
Essa alteração irá corresponder à instalação de um pequeno Restaurante-Bar, o qual poderia ir beneficiar e intensificar a vida urbana de Vila Nova de Milfontes.”; Cfr doc 5 junto com a contestação do contra interessado
l) Em 20.10.1988, através da Ap. 04/201088, foi feito o averbamento 02 no registo predial do prédio n.º ..... da Conservatória do registo Predial de Odemira, com o seguinte teor:
“Urbano – Casa de Rés-do-Chão e 1.º andar para habitação e terraço. Área: S.C. 182 m2; S.D. 38,50 m2. Confrontações – Norte, Nascente e Poente - Vias públicas, Sul – F...... Matriz. Artigo ....., R.C. 85061$00. O Rés-do-Chão destina-se a comércio.” Cfr doc 1 junto com a petição inicial
m) Desde data não concretamente determinada mas, pelo menos desde 21.10.1987, foram sendo realizados, em datas não concretamente determinadas, espectáculos eventos de divertimento no estabelecimento de bebidas no “Café .....” em horários nocturnos; Cfr doc 7 junto com a petição inicial, conjunto de publicidades a festas a realizar naquele local, nos quais se anuncia a realização de vários eventos de diversão, bem como o fornecimento de bebidas em diversas datas, sendo que apenas numa delas é possível encontrar a referência ao ano, pois nas demais, apenas consta o dia e o mês de realização dos mesmos. Quanto ao documento 8 junto com a petição inicial, datado efectivamente de 25.05.1984, dele resulta efectivamente uma resposta do presidente da Câmara Municipal de Odemira a uma reclamação do Autora, mas não quais os termos exactos dessa reclamação
Contudo, do documento 9 junto com a petição inicial, constituído por um ofício do presidente da Câmara Municipal de Odemira aos serviços do Provedor de Justiça, é referida uma comunicação de 21.10.1987, e outra de 17.12.1987datado de constam já referências, por um lado, a uma reclamação de F....., e à falta de insonorização do estabelecimento denominado “Bar .....”, sito em Vila Nova de Milfontes, embora aí também seja referido que o dito bar se encontra a funcionar até às 24 horas.
Também o então proprietário do bar, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara em 07.08.2000, reconhece que o mesmo funciona desde 1985, cfr fls não numeradas do pro
n) Em 29.10.1999, deu entrada na Câmara Municipal de Odemira requerimento de M....., dirigido ao presidente daquele órgão, ao abrigo do DL 168/97 de 04/07, com a redacção dada pelo DL 139/99 de 24/04, solicitando a vistoria ao prédio situado em “Lte 8, .....”, “Vila Nova de Milfontes”, para efeitos de concessão de licença de utilização, concretizando apenas o nome do estabelecimento como “café .....”.; Cfr doc de fls não numeradas do processo
o) No dia 02.07.2000, pela Direcção Regional de Ambiente do Alentejo, foi efectuada uma “medição do ruído” ao estabelecimento bar “café .....”, “… com vista a avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do Decreto lei n.º 251/87 de 24 de Junho”, do qual se concluiu que “Pela análise dos resultados, verifica-se que o valor limite de 10 dB (A) estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/87 de 24 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 292/89 de 2 de Setembro, é excedido em 9,0dB (A).
As diferenças obtidas entre os valores do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente do funcionamento do Bar “.....”, e o valor do ruído de fundo (ruído residual), demonstram que o Índice de Isolamento Sonoro a sons de condução aérea existente no referido bar, não é suficiente para inibir a propagação para o exterior do estabelecimento para espectáculos de música ao vivo. Face ao exposto e atendendo ao deferencial que se obteve nos ensaios efectuados considera-se que deverão ser interditados estes tipos de espectáculos, por forma a cumprir o RGR. Ressalte-se, por último que, à data dos ensaios acústicos, caso o ruído fosse apenas gerado pela difusão de “música gravada” entre as 00:00h e as 04:00 (período de actividade do bar) o resultado da diferença entre o valor, do nível sonoro contínuo equivalente, do ruído proveniente do estabelecimento em causa (ruído particular) e o valor do nível sonoro do ruído de fundo (ou ruído não residual) seria de 9,0 db (A), cumprindo assim a legislação supramencionada.”; Cfr doc de fls não numeradas do processo n.º ..... da Câmara Municipal de Odemira, integrado no processo administrativo
p) Em 21.09.2001, foi realizada uma vistoria para concessão de licença de utilização de estabelecimento de bebidas simples – Bar, na sequência da qual foi elaborado o auto de vistoria n.º 0050-2001, com o seguinte teor:
Aos Vinte dias do mês de Setembro de Dois Mil e Um, os peritos, R..... e P..... e N..... nomeado(s) pela Câmara Municipal de Odemira, M...... dos Santos em representação da Delegação de Saúde de Odemira, N..... em representação da Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo, procederam à vistoria ao prédio situação em Lote nº8 – ....., Freguesia de VILA NOVA DE MILFONTES, deste Município, o qual confronta a Norte com Via Pública e Cerca de A....., a Sul com Cerca do R....., a Nascente com M....., e Poente com Via Pública, cuja vistoria foi requerida por M....., E.I.R.L, para efeitos de concessão de licença de utilização referida em epígrafe, em virtude de ali pretender exercer a actividade correspondente a um estabelecimento do tipo de ‘Estabelecimentos de Bebidas Simples’ – Bar.
Efectuada a vistoria, verificaram os peritos em relação à parte do edifício para a qual foi requerida a licença de utilização:
1. - Que foi respeitado o projecto de construção respectivo e demais condicionantes do licenciamento;
2. - Que está dotado com o equipamento necessário e adequado à actividade a exercer no mesmo;
3. - Que observa todas as normas relativas às condições sanitárias;
4. - Que observa as normas relativas à segurança contra o risco de incêndios;
Quanto aos pontos 1, 2, 3 e 4, que antecedem são os peritos de parecer que só deverá ser concedida a licença de utilização, após o requerente dar cumprimento ao constante das alíneas seguintes:
##
Conclusão:
Face ao exposto, julga-se de conceder o Alvará de Licença de Utilização.
A comissão considerou fixar a seguinte capacidade (lotação= máxima para o estabelecimento:
104 Lugares Sentados e 0 Lugares em Pé
Cfr doc 5 junto com a petição inicial, doc de fls não numeradas do proc administrativo
q) Em 12.10.2001, pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira, foi emitido o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou bebidas n.º ....., com o seguinte teor:
Cfr doc 6 junto com a petição inicial, doc constante de fls não numerada do pro. administrativo
r) Com data de 15.03.2002, pelo Director Regional do Ambiente, do Alentejo, foi proferida decisão final no processo de contra-ordenação n.º ....., instaurado a M....., enquanto proprietário e responsável pelo funcionamento do bar “café .....”, sito na Rua da .....Lote n.º 8…”, cujo teor consta de fls não numeradas do processo n.º ....., integrado no processo administrativo, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
s) Com data do ano de 2005, o Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, endereçou ao presidente da Câmara Municipal de Odemira carta respeitante ao assunto “RECLAMAÇÃO CONTRA RUÍDO PROVENIENTE DO FUNCIONAMENTO DO ESTABALECIMENTO “BAR .....” – V.N. DE MILFONTES – ODEMIRA”, com o seguinte teor:
Cfr doc 10 junto com a petição inicial-
Em 14.03.2006, foi realizada medição de ruído para o exterior no Café Bar “.....”, na ....., pelo Laboratório de Ruído do ISQ, a pedido dos proprietários do estabelecimento, com os seguintes objectivos: “1 – Medição do ruído ambiente para avaliação da incomodidade sonora decorrente do funcionamento do estabelecimento e sentida junto às habitações mais próximas, e 2 – Verificação da regulação do limitador de som, previamente instalado na aparelhagem sonora do bar. Este equipamento está colocado ao lado da mesa de mistura na zona do “Disc-Jockey”; Cfr doc 10 junto com a contestação do contra interessado M
u) Na sequência dessa medição foi emitido um relatório em 16.03.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
Doc n.º 10 junto com a contestação do ContraInteressado M...... Deste documento não é possível concluir, contrariamente ao que defende aquele contra interessado, não haver qualquer violação dos limites impostos por lei, na medida em que não contem conclusões, pois não tem quaisquer referências no espaço seguinte àquele em que os relatores anunciam as conclusões, e por outro lado, não se compreende a referência ao DL 09/2007 de 17.01, tendo o ensaio sido realizado em 14.03.2006
v) Com data de 01.02.2007, pelos serviços da Divisão de Contencioso e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Odemira, foi elaborada a informação n.º ....., respeitante ao assunto “Bar .....”, com o seguinte teor:
Tendo em conta que o processo de Contra-Ordenação ..... já estava concluso, quando foi determinado o encerramento do estabelecimento em causa. E que tal encerramento só teria lugar, em sede de sanção acessória, no âmbito do processo de contra-ordenação, consideramos extemporânea a ordem de encerramento, determinada. Assim e tendo em conta também que a entidade exploradora do referido Bar, em atendimento ao público com o Sr. Presidente, afirmou peremptoriamente que já entregara o estabelecimento ao proprietário, (facto confirmado por este Município) não pretendendo mais, continuar a laborar, considera-se de todo o modo, a ordem de encerramento cumprida.
Devendo-se assim revogar o acto administrativo, que determinou o mesmo.
Cfr doc 12 junto com a petição inicial
w) Sobre essa informação, e com a mesma data de 01.02.2017, foi aposto despacho do presidente da Câmara Municipal de Odemira, com o seguinte teor:
Cfr doc 12 junto com a petição inicial
x) Por despacho de 09.07.2007 do presidente da Câmara Municipal de Odemira, foi autorizado o averbamento do alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas nº ..... de 12.10.2001, da seguinte “Entidade Exploradora”:
“D. .... LDA”; NIPC .....; Cfr doc 13 junto com a petição inicial
y) Entre 10.07.2007 e 12.07.2007, foi realizado um ensaio de medição de ruído para o exterior ao Café Bar “.....”, na ....., por um técnico especialista do Laboratório de Ruído e Vibrações do ISQ, com o objectivo de medir o “ruído ambiente para avaliação da incomodidade sonora decorrente do funcionamento do estabelecimento e sentida junto às habitações mais próximas”, e de verificar “a regulação do limitador de som, previamente instalado na aparelhagem do bar.”; Cfr doc 15 junto com a petição inicial
z) Em 13.07.2007, foi emitido o relatório de ensaio cujo teor consta do documento 15 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam os seguintes resultados e as seguintes conclusões:
Cfr doc 15 junto com a petição inicial, e doc 10 junto com a contestação do contra interessado M
aa) O mapa de horário de trabalho do estabelecimento “Café .....”, explorado pela sociedade “D.....”, previa, à data de 22.08.2007, a abertura às 12 horas, e o encerramento às 04 horas; Cfr doc 14 junto com a petição inicial
bb) A Mandatária dos Autores recebeu ofício datado de 07.08.2007, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira, com o seguinte teor:
Na sequência do Fax de V. Ex.ª de 30.07.07 referente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre informar que o proprietário do estabelecimento “Bar .....”, Sr. M....., através de requerimento datado de 09.05.07 solicitou o averbamento do alvará de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas (n.º ..... emitido em 12.10.2001) para o nome do novo explorador, D..... Ldª.
Pronunciou-se a Divisão de Contencioso sobre o assunto através da Inf.ª n.º .....de 27.06.07, merecendo a mesma o meu despacho do seguinte teor:
“Visto. Concordo, devendo:
a) Ser corrigida a informação datada de 09.05.2007 e, bem assim, admitir o requerimento relativo ao pedido de averbamento, e em face de tal correcção, é o meu despacho n.º .....modificado para “Admitido”.
b) É deferido o pedido de averbamento para a nova entidade exploradora, não sendo no entanto autorizado o funcionamento s/ o correspondente estudo acústico, atestando o cabal cumprimento do RGR e, ainda o cumprimento integral da proposta da nova entidade em não realizar música ao vivo, nem utilizar a esplanada.
07.06. 27”.
O assunto foi objecto de novo despacho do seguinte teor:
“Ver. Helder. DPGU/STA
O meu último despacho exige que seja apresentado o estudo de ruído como condicionante prévia a abertura do bar, face à queixa apresentada e às constantes cartas do TAF de Beja a questionar o funcionamento, idem entidades várias a quem o queixoso se dirige, se tudo está bem, será o estudo a determinar.
07.07. 03”
Em 13.07.07, foi apresentado o estudo acústico pelo proprietário do Bar, e na sua sequência conforme fora determinado previamente, foi autorizado o averbamento solicitado para a entidade exploradora, não se autorizando o uso da esplanada para além das 24 horas.
Foi ainda determinado a instauração de processo de contra-ordenação face à omissão da comunicação dos actos de decoração e melhoramentos com as especificidades constantes do disposto no art.º 4.º e segs. do Dec. Lei n.º 57/2002 de 11.03 por remissão do n.º 1 do art.º 3.º do Dec. Lei e art.º 34.º a 36.º, devendo a fiscalização levantar auto de notícia, de acordo com o despacho do Sr. Vereador Helder Guerreiro, datado de 16.07.07.
Em 13.07.07, foi apresentado o estudo acústico pelo proprietário do Bar, e na sua sequência conforme fora determinado previamente, foi autorizado o averbamento solicitado para a entidade exploradora, não se autorizando o uso da esplanada para além das 24 horas.
Foi ainda determinado a instauração de processo de contra-ordenação face à omissão da comunicação dos actos de decoração e melhoramentos com as especificidades constantes do disposto no art.º 4.º e segs. do Dec. Lei n.º 57/2002 de 11.03 por remissão do n.º 1 do art.º 3.º do Dec. Lei e art.º 34.º a 36.º, devendo a fiscalização levantar auto de notícia, de acordo com o despacho do Sr. Vereador Helder Guerreiro, datado de 16.07.07.”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento:
- do despacho saneador, quanto à caducidade do direito de ação;
- da sentença, ao considerar nulos os atos impugnados.
a) da caducidade do direito de ação
No que concerne a esta primeira questão, decidiu-se o seguinte no despacho saneador:
“Os Autores pedem a declaração de nulidade dos actos impugnados, e não a sua anulação, com fundamento, além do mais, na violação de normas do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 292/00 de 14.11, o qual sanciona com nulidade todos os actos de controlo prévio de cujos efeitos resultem violações às suas disposições.
Isto é, na presente acção é invocada a nulidade dos actos impugnados e, em face de parte dos vícios concretos que lhes são imputados, a procedência de acção com base na existência desses vícios conduzirá à declaração de nulidade daqueles actos.
Assim, porque a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, julgo improcedente a alegada caducidade do direito de acção.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese, o seguinte:
- o artigo 5.º, n.º 12, do Regulamento do Ruído não sanciona com nulidade atos que concedam licenças de utilização, para mais tratando-se de procedimento iniciado antes da sua entrada em vigor, como ocorre com o ato impugnado de 2001;
- a verificar-se ilegalidade no ato que concedeu a licença de utilização de edifício há muitos anos construído, o mesmo seria anulável e assim intempestiva a ação.
Peticionaram os autores, ora recorridos:
- se declare nulo o ato administrativo de alvará de utilização de estabelecimento de restauração de bebidas n.º ..... emitido em 12/10/2001, nos termos dos artigos 1.º, n.º 2, al. b), 5.º, n.º 10 e n.º 12 do D-L n.º 292/00;
- se declare nulo o mesmo ato por graves violações do direito à saúde e bem-estar dos autores e consequente integridade física e psíquica;
- se declare nulo o averbamento da nova entidade exploradora ao alvará n.º ..... emitido em 09/07/2007, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, als i) e f), do CPA/1991.
O Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro, aprovou o Regulamento Geral do Ruído, prevendo no respetivo artigo 1.º, sob a epígrafe ‘objeto e âmbito de aplicação’, o seguinte, no que para aqui releva:
“1- O presente diploma tem por objeto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.
2- O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às atividades ruidosas, permanentes e temporárias, suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:
(…)
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços”.
E do respetivo artigo 5.º, sob a epígrafe ‘controlos preventivos’ consta o seguinte:
“1- Os projetos ou atividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental são apreciados, quanto ao cumprimento do regime previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.
2- O licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão do número anterior é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.
3- Os procedimentos de autorização prévia de localização, de informação prévia e de licenciamento de obras de construção civil relativos às atividades mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma.
4- Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) No licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos e na autorização de localização e na informação prévia - do extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre recolha de dados acústicos;
b) No licenciamento de obras de construção civil - de projeto acústico a ser junto com os restantes projetos de especialidades.
5- O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica às operações de loteamento e aos empreendimentos turísticos já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se tenha completado o processo de licenciamento das obras de construção das correspondentes edificações.
6- Os projetos acústicos carecem de parecer favorável da entidade licenciadora competente, se esta pertencer a administração central do Estado ou à administração regional autónoma ou, subsidiariamente, da direção regional do ambiente e do ordenamento do Território (DRAOT) respetiva, entendendo-se a ausência de parecer no prazo de 20 dias como parecer favorável.
7- Por iniciativa do responsável pela obra ou por exigência da entidade licenciadora competente, a recolha de dados e o projeto acústico podem ser apresentados com um certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua atividade no domínio do ruído.
8- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos demais casos de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, o técnico responsável pela obra esta obrigado a incluir na memória descritiva, ou documento equivalente, a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.
9- O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado:
a) À apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b) À adoção de específicas medidas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) À realização prévia de obras ou a prestação de caução;
d) À satisfação de outros condicionamentos que se revelem adequados ao cumprimento do disposto no presente diploma.
10- O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
11- A certificação prevista no número anterior pode ser feita por meio da realização de ensaios, inspeção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua atividade no domínio do ruído.
12- São nulos os atos de licenciamento ou de autorização de projetos ou atividades em desconformidade com o disposto nos números anteriores.”
Para o recorrente, o artigo 5.º, n.º 12, do Regulamento do Ruído não sanciona com nulidade atos que concedam licenças de utilização, para mais tratando-se de procedimento iniciado antes da sua entrada em vigor.
Sem razão, contudo.
Como decorre do primeiro normativo citado do Regulamento Geral do Ruído, artigo 1.º, n.º 2, al. b), este diploma aplica-se, designadamente, à laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços.
Daí que se afigura bem evidente a articulação deste com o normativo constante do artigo 5.º, n.º 10, que impõe que prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora ao licenciamento ou a autorização do início de utilização daqueles estabelecimentos.
Donde se afigura inelutável a aplicação ao caso do artigo 5.º, n.º 12, que comina com a nulidade os atos de licenciamento que, designadamente, não cumpram com esta prévia formalidade.
A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo, podendo ser invocada a todo o tempo, conforme resulta dos artigos 158.º do CPTA e 134.º, n.º 2, do CPA/1991 (162.º, n.º 2, do CPA/2015).
Como tal, não se verifica a invocada caducidade do direito de ação dos recorridos, assim improcedendo a questão nesta sede suscitada pelo recorrente.
b) da nulidade dos atos impugnados
Neste conspecto, consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
“[O] primeiro dos actos impugnados pelos Autores é constituído pelo despacho do presidente da Câmara Municipal de Odemira praticado em 12.10.2001, que emitiu a licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas n.º ..... ao estabelecimento café bar “.....”, na E....., e o primeiro dos vícios que lhe imputa é a violação do disposto no art.º 5 n.º10 do DL 292/2000 de 14.11.
Indo de encontro à regra geral sobre aplicação de leis no tempo prevista no art.º 12.º do Código Civil, vigora no direito administrativo a regra comumente designada por “tempus regit actum”, de acordo com a qual a validade de qualquer acto administrativo é aferida em função do quadro legal que se encontre em vigor ao tempo da sua prática.
O primeiro dos actos impugnados foi praticado, como se disse, em 12.10.2001. (Cfr alínea q) da matéria de facto provada)
O DL 292/2000, embora publicado em 14.11.2000, apenas veio a entrar em vigor 180 dias depois, por expressa determinação do seu art.º 6.º, pelo que, efectivamente, apenas entrou em vigor em 13.05.2001, aplicando-se por isso, apenas, aos actos administrativos praticados após essa data.
Como se pode ler nos seus art.º 1.º, e 1.º do respectivo anexo, este diploma aprovou o “regulamento geral do ruído”, com o objectivo de prevenir e controlar a poluição sonora, com vista a salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, aplicando-se em geral ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade.
Nomeadamente, às actividades de Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços, e de Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados, como prevêem as alínea b) e e) do n.º 2 do art.º 1.º do anexo ao diploma, no qual se faz a densificação de alguns conceitos relevantes para a sua aplicação, como o de actividades ruidosas, o de ruído de vizinhança, o de zonas sensíveis e mistas, e no qual, para além do mais, é atribuída às câmaras municipais a competência para efectuar a classificação das zonas dentro da área dos respectivos municípios.
Mas não só.
O diploma introduziu também formalidades obrigatórias a observar nos procedimentos de licenciamento, com vista ao controlo preventivo do cumprimento do disposto no diploma, e ao objectivo mais geral de salvaguarda da saúde e do bem-estar das populações.
Assim, nos termos do art.º 5.º, os projectos e as actividades sujeitos a avaliação de impacte ambiental vêm a apreciação preventiva da sua conformidade com o regime do ruído no âmbito desses procedimentos de avaliação de impacte ambiental.
Quanto aos demais, na medida em que respeitem às actividades previstas no art.º 1.º n.º 2, começam por ter que ser instruídos com a apresentação de elementos justificativos da sua conformidade com o regime, através, da junção aos documentos e projectos das especialidades que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de obras de construção civil, de um projecto acústico.
Conforme decorre de toda a matéria de facto provada, a construção do edifício em causa nos presentes autos, no qual vinha funcionando o estabelecimento “Café Bar .....”, terá sido concluída muito antes da data da entrada em vigor do DL 292/2000 de 14.11. (Cfr alíneas e), f), j), k), l) da matéria de facto provada)
Se não antes, pelo menos em 1988, ano em que foi feita a respectiva apresentação a no registo predial, já essa construção se encontrava concluída, pelo que esta obrigação não se poderia aplicar ao licenciamento do projecto das respectivas obras de construção. (Cfr alíneas e), f), j), k), l) da matéria de facto provada)
Porém, o âmbito do controlo preventivo do ruído de vizinhança, e das actividades ruidosas, permanentes e temporárias, previsto no regime delineado naquele diploma, não ficou circunscrito à obrigação de integrar nos projectos das especialidades um projecto acústico.
Efectivamente, o mesmo art.º 5.º do mesmo DL 292/2000 de 14.11, em vigor, como também já se disse, a partir de 13.05.2001, veio estabelecer que “O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.ºs 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.”
Aliás, o art.º 2.º n.º 4 do mesmo diploma elegeu como princípio fundamental que “As actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do art.º 1.º, podem ser submetidas ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação, nos termos do art.º 5.º, a licença especial de ruído, nos termos do art.º 9.º, ou ainda ser sujeitas a especiais medidas cautelares.”
Ou seja, para além do controlo prévio consistente na apreciação do projecto acústico a integrar nos projectos das especialidades que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de obras de construção civil relativos às actividades mencionadas no art.º 1.º n.º 2 do diploma, nomeadamente, as actividades de estabelecimentos destinados a comércio ou a serviços, e a espectáculos e diversões, também o posterior licenciamento, autorização de utilização, de abertura ou de funcionamento dessas mesmas actividades se encontra sujeito a um controlo prévio à emissão daqueles actos, desta feita através de uma certificação do cumprimento do regime.
Na dada em que foi praticado o acto impugnado já o DL 292/2000 de 14.11 se encontrava em vigor, pelo que se lhe impunha o seu cumprimento, para que fosse válido.
O licenciamento ou a autorização de utilização, de abertura ou de funcionamento de uma das actividades previstas no n.º 2 do seu art.º 1.º estava dependente da prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre a poluição sonora, tal como expressamente determinado no n.º 10 do seu art.º 5.º.
Ainda que o licenciamento da sua construção civil não tivesse estado sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 2 a 4 desse artigo 5.º.
Como se disse, tal aconteceu pela simples razão de que quando essa construção acabou por ser concluída, aquele diploma ainda não estava em vigor.
Contudo, em abstracto, o licenciamento de uma obra de construção civil relativa a uma actividade como a que está em causa nos autos, enquadrável nas alíneas b) e e) do n.º 2 do seu art.º 1.º, está abrangida pelo disposto nos n.ºs 2 a 4 do art.º 5.º daquele DL 292/2000, e por isso, contrariamente ao que parece defender o Contra-interessado M....., também o posterior licenciamento ou a autorização para o início da sua utilização, abertura ou funcionamento estaria abrangida pelo disposto no n.º 10 do mesmo artigo 5.º.
Por outro lado, é certo que o art.º 3.º n.º 1 do DL 292/2000 de 14.11. veio estabelecer que “As actividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado, sem prejuízo do número seguinte.”
Porém, daí não resulta qualquer dispensa de sujeição de qualquer licenciamento ou autorização de início de utilização, de abertura ou de funcionamento dessas actividades ao disposto no n.º 10 do art.º 5.º do mesmo diploma.
De facto, uma situação é aquela em que se encontra uma actividade em exercício num edifício construído anteriormente, e cujo início de funcionamento tenha sido licenciado também anteriormente à entrada em vigor do DL 292/2000, mas que não cumpra os requisitos e os limites acústicos aí previstos.
Nessa situação, essa actividade ruidosa de acordo com os parâmetros de validade do novo diploma, terá um ano para se adaptar ao respectivo regime, nos termos do art.º 3.º n.º 1 do DL 292/2000.
Outra situação é aquela em que é pedida uma licença de utilização de um estabelecimento destinado a bar, denominado “.....”, na sequência da qual é emitida uma licença de utilização para serviços de restauração e bebidas, em 12.10.2001, e essa é a situação que está em causa nos presentes autos. (Cfr alíneas n) e q) da matéria de facto provada)
Em face do que se vem dizendo, este acto de licença de utilização daquele estabelecimento estava sujeito ao disposto no art.º 5 n.º 10 do DL 292/2000 de 14.11. Assim, carecendo de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora, esse licenciamento, permitindo aquela actividade, só poderia ser emitido validamente com essa certificação realizada.
Acontece que não se mostra provado que tal certificação tenha sido feita.
Da prova resulta que entre o requerimento da vistoria ao prédio situado em lote 8, ....., “para efeitos de licença de utilização concessão” do estabelecimento “café .....”, e a emissão da “licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas n.º .....”, para o dito estabelecimento, foi realizada uma medição de ruído pela Direcção geral de Ambiente do Alentejo. Porém, resulta ainda provado que essa medição foi feita nos termos do DL 251/87 de 24.06, com as alterações introduzidas pelo DL 292/86 de 02.09, sendo que, de acordo com esta medição os parâmetros definidos nestes diplomas apenas se mostrariam respeitados com a difusão de música gravada mas já não com música ao vivo. (Cfr alíneas n) e o) da matéria de facto provada)
De qualquer modo, na data em que o acto impugnado foi praticado, isto é, em 12.10.2001, já nenhum desses diplomas se encontrava em vigor uma vez que o art.º 5.º do DL 292/2000 de 14.11 os revogou expressamente, mantendo apenas em vigor, até à aprovação de novos requisitos acústicos para edifícios o disposto nos artigos 6.º a 9.º do D.L. 251/87 de 24.05, isto é, os requisitos acústicos aplicáveis à construção de novos edifícios destinados a habitação, de edifícios escolares, de edifícios destinados ao ensino de deficientes auditivos, e de edifícios hospitalares ou similares, mas não os requisitos aplicáveis à construção ou utilização de edifícios destinados a industria comércio ou serviços.
O DL 292/2000 de 14.11 estabeleceu directamente os limites sonoros permitidos em zonas sensíveis e mistas, nomeadamente no art.º 4.º n.º 3 e 8.º n.º 1, 2 e 3 e definiu aquilo que deve ser qualificado como zonas sensível ou zona mista, no seu art.º 3.º g) e h), prescrevendo ainda que as câmaras municipais devem fazer o zonamento dos respectivos territórios de acordo com essas definições.
Mas estabeleceu também, após definir como actividades ruidosas como todas as que sejam susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local, que a instalação e o exercício de actividades ruidosas de caracter permanente na proximidade de edifícios de habitação não pode infringir os limites de ruído fixados no art.º 4.º n.º 3.
E estabeleceu ainda que as actividades ruidosas temporárias - as que assumam um caracter não permanente tais como espectáculos e festas – por regra são interditas no período entre o período nocturno e aos sábados domingos e feriados, podendo no entanto ser realizadas nesses períodos mediante uma licença especial de ruído, conforme decorre dos art.ºs 3.º n.º 3 b) e 9.º n.ºs 1 e 2.
Ora a medição que foi efectuada pela Direcção Regional do Ambiente do Alentejo, foi efectuada de acordo com o regime legal anterior ao resultante do DL 292/2000 de 14.11, pelo que não constitui a certificação do cumprimento deste regime tal como previstos e exigido no seu art.º 5.º n.º 10.
Resulta ainda provado que antes da emissão daquele acto de 12.10.2001, foi ainda realizada uma vistoria ao estabelecimento em questão, por peritos nomeados pela Câmara Municipal de Odemira, por um representante da delegação de saúde de Odemira, e por um representante da Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo, tendo apenas concluído que “foi respeitado o projecto de construção respectivo e demais condicionantes do licenciamento; que está dotado com o equipamento necessário e adequado à actividade a exercer no mesmo; que observa todas as normas relativas às condições sanitárias, e que observa as normas relativas à segurança e riscos contra incêndios.” (Cfr alínea p) da matéria de facto provada)
Contudo, não vistoriou, nem, muito menos, certificou o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora, previsto e exigido no art.º 5.º n.º 10 do DL 292/2000. (Cfr alínea p) da matéria de facto provada)
Aliás, é a própria Entidade Demandada que acaba por reconhecer que o “estudo acústico” do estabelecimento em questão apenas foi apresentado em 2007, pelo que à data em que o acto impugnado foi impugnado tal ainda não havia acontecido. (Cfr alínea bb) da matéria de facto provada)
Ora, o mesmo art.º 5.º n.º 12 do mesmo DL 292/2000 de 14.11. sanciona com nulidade os actos de licenciamento em desconformidade com as disposições constantes dos números anteriores.
Assim, o acto do presidente da Câmara Municipal de Odemira de 12.10.2001, que licenciou a utilização para serviços de restauração e bebidas do café bar “.....” em Vila Nova de Milfontes é nulo por ter sido emitido sem a prévia certificação do cumprimento do regime sobre a poluição sonora, exigida no art.º 5.º n.º 10 do mesmo diploma. (…)
Do acto do presidente da câmara municipal de Odemira de 09.07.2007 (…)
[O] acto de que este acto de 09.07.2007 foi consequente, isto é o acto de licenciamento de 12.10.2001, não foi revogado nem anulado, administrativa ou contenciosamente. (Cfr alíneas v) e w) da matéria de facto provada)
Trata-se antes de um acto nulo, pelo que a situação de facto alegada pelos autores não pode ser qualificada como uma nulidade consequente nos termos do art.º 133.º n.º 2 i) do CPA, mas antes como uma nulidade por impossibilidade de objecto, prevista no mesmo art.º 133.º n.º 2 c).
Justamente porque o primeiro dos actos, isto é o acto de 12.10.2001, é um acto nulo, nunca produziu quaisquer efeitos, conforme estabelece o art.º 134.º n.º 1 do CPA.
Neste quadro, o acto de averbamento da nova entidade exploradora no alvará de licença de utilização n.º ..... é um acto nulo por falta de objecto, uma vez que se traduziu no averbamento de uma nova entidade num alvará que nunca produziu quaisquer efeitos, e que, desse modo, nunca existiu juridicamente.
É por isso, um acto nulo, não nos termos do art.º 133.º n.º 2 i) do CPA, mas sim nos termos da alínea c) do mesmo número do mesmo artigo, onde se sanciona com a nulidade os actos cujo objecto seja impossível.
O averbamento de uma nova entidade num alvará de licenciamento que nunca produziu efeitos jurídicos, é um acto de objecto juridicamente impossível, e por isso, nulo nos termos do art.º 133.º n.º 2 c) do CPA, o que, afinal se determinará.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese, o seguinte:
- o D-L n.º 292/2000 só se aplica aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, não se aplicando ao presente que se iniciou em 1999;
- para mais, aquele diploma determina que os estabelecimentos já existentes dispunham de um ano para se adaptar às novas exigências legais, donde decorre inexistir violação do respetivo artigo 5.º, n.º 10;
- o que igualmente decorre do artigo 4.º, n.º 2, do D-L n.º 292/2000, segundo o qual os artigos 6.º a 9.º do D-L n.º 251/87 se mantinham em vigor para os estabelecimentos já existentes até ao fim de um ano após a entrada em vigor do D-L n.º 292/2000;
- não sendo nulo o ato de 2001, também não o é o de 2007.
Vejamos se lhe assiste razão.
Releva essencialmente para o dissídio das questões enunciadas a seguinte factualidade, que se considera assente:
- em 29/10/1999, o contrainteressado M..... dirigiu à entidade recorrente pedido de vistoria do estabelecimento ‘café .....’, ao abrigo do D-L n.º 168/97, na redação do D-L n.º 139/99;
- em 02/07/2000, foi efetuada medição do ruído no estabelecimento, verificando-se que o valor limite de 10 dB (A) estabelecido no artigo 14.º do D-L n.º 251/87, na redação do D-L n.º 292/89, é excedido em 9,0dB (A).
- em 21/09/2001, foi realizada vistoria para concessão de licença de utilização de estabelecimento de bebidas, no qual se julgou de conceder alvará de licença de utilização, que veio a ser emitido em 12/10/2001, pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira;
- por despacho de 09/07/2007 do presidente da Câmara Municipal de Odemira, foi autorizado o averbamento do alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas n.º ..... de 12/10/2001, de nova entidade exploradora.
Como se assinala na decisão recorrida, o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, entrou em vigor 180 dias depois da sua publicação, ou seja, em 13/05/2001, cf. o artigo 6.º deste diploma.
Nos presentes autos está em causa a nulidade do licenciamento da laboração de estabelecimento de bebidas, ao qual se aplica este Regulamento Geral do Ruído, conforme objeto de análise na questão antecedente.
Uma vez que o estabelecimento em questão foi construído muito antes da entrada em vigor deste diploma, não se lhe aplicam as já citadas normas do artigo 5.º, que impõem sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projetos, n.º 1, e apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o regulamento, n.os 2, 3 e 4.
Já o mesmo não se pode dizer quanto ao licenciamento e a autorização do início de utilização do estabelecimento que, de acordo com disposição expressa do n.º 10 daquele artigo 5.º, carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
Com efeito, por estar em causa o regime de validade dos atos administrativos, vigora o princípio tempus regit actum, que impõe se afira a validade do ato em função das circunstâncias de facto e de direito existentes à data da sua prática.
Ora, o ato impugnado data de 12/10/2001, quando já era de aplicar o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000.
Que, como se viu, impõe a prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora, no que concerne ao licenciamento da laboração de estabelecimento de bebidas, como é o caso.
E não se diga, como o recorrente, que o artigo 3.º, n.º 1, daquele regulamento veio dispensar tal certificação prévia, pois o que aí se estatui é distinto, que “[a]s atividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado, sem prejuízo do número seguinte.”
O estabelecimento em questão não estava licenciado para laborar enquanto tal, pelo que, à evidência, não lhe era aplicável este normativo relativo às atividades ruidosas permanentes já existentes. Como bem observa o Ministério Público no seu parecer, tal normativo apenas salvaguarda a situação das atividades licenciadas ao abrigo da legislação anterior, o que não é o caso dos estabelecimentos que nunca obtiveram qualquer licença de utilização com observância do regulamento geral do ruído, como ocorre nos autos.
Temos então que era obrigatória a certificação prévia prevista no artigo 5.º, n.º 10, sendo que dos autos não resulta demonstrado que a mesma tenha sido realizada.
Por outro lado, como se salienta na decisão objeto de recurso, amparada na factualidade dada como assente, a medição efetuada pela Direção Regional do Ambiente do Alentejo foi efetuada de acordo com o regime legal anterior, daí que não possa constituir a certificação do cumprimento do novo regime, imposta por aquela norma do Regulamento Geral do Ruído.
Porque assim é, o ato administrativo de 12/10/2001, que licenciou a utilização para serviços de restauração e bebidas do estabelecimento em questão, é nulo, nos termos do artigo 5.º, n.º 12, porque desconforme com o respetivo n.º 10, disposições do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000.
Quanto ao ato administrativo de 09/07/2007, em função da resposta dada à anterior questão, naturalmente terá de claudicar a pretensão do recorrente.
Está em causa o averbamento da nova entidade exploradora ao alvará objeto do ato anterior. Ou seja, um ato consequente do praticado em 2001, na medida em que a respetiva prática e conteúdo depende da existência deste, que lhe serve de base (cf., v.g., Freitas do Amaral A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1997, págs. 112 ss, e o acórdão do Pleno do STA de 07/02/2001 (tirado no proc. n.º 37.243, disponível em www.dgsi.pt).
É verdade que o ato nulo é insuscetível de produzir efeitos, cf. artigo 134.º, n.º 1, do CPA/1991. Mas isso não quer dizer que o objeto do ato consequente seja impossível, como se conclui na sentença recorrida.
E isto porque, não obstante o artigo 133.º, n.º 2, al. i), do CPA/1991, apenas cominar com a nulidade os atos consequentes de atos anulados ou revogados, “num quadro lógico dedutivo pode concluir-se, por maioria de razão, que hão-se ser nulos os atos consequentes de atos nulos – até porque estes, ao contrário dos atos posteriormente anulados, nunca produziram quaisquer efeitos.” (Vieira de Andrade, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, 2004, pág. 48, e acórdão do STA de 29/03/2006, tirado no proc. n.º 01149/05, disponível em www.dgsi.pt).
Uma vez que este segundo ato assenta no primeiro, inexistiria sem este, impõe-se concluir que o mesmo é igualmente nulo.
Improcede, também aqui, o que vem invocado pelo recorrente.
Em suma, é de negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de abril de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)