Processo n.º 15975/21.8T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Autora: M..., Lda.
Ré: X... - Companhia de Seguros, SA.
Propôs a autora acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 47.115,84 euros “com juros a partir da data do sinistro, 2.3.2020, ou no mínimo a partir da citação”.
Fundamenta a sua pretensão alegando ter celebrado com a ré um seguro do ramo multi-riscos, cujo local de risco corresponde à sua sede, o qual abrange o edifício, até ao capital de 40.000,00 euros, e o recheio com um capital de até 10.000,00 euros de mobiliário, de 50.000,00 euros de equipamento e de 300.000,00 euros de existências.
O seguro acordado cobria o risco de inundações, existindo, neste caso, uma franquia de 5% sobre o valor da indemnização, com o mínimo de 250,00 euros.
A apólice previa a atualização automática de capitais.
No dia 2.03.2020, na sequência de um temporal, ocorreram inundações na unidade fabril e danos no recheio, mobiliário, equipamento e existências da autora, o que a mesma participou à ré, comunicando prejuízos sofridos no valor de 53.080,85 euros em maquinaria e 7.820,00 euros em mobiliário.
A ré, em 20.07.2020, comunicou à autora ter apurado prejuízos no valor de 37.056,00 euros e que seria devida à autora a quantia de 10.739,97 euros, a qual já entregou.
Porém, tendo o valor obtido sido apurado através da regra da proporcionalidade, a
autora discorda do mesmo por o seguro ter sido objecto de atualizações anuais, o que afasta a aplicação da referida regra.
Regular e pessoalmente citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da pretensão da autora.
Foi designada e realizada tentativa de conciliação entre as partes, no decurso da qual ambas acordaram que o valor apurado dos prejuízos sofridos pela autora ascende ao montante global de 37.056,00 euros.
Nesse acto e em face do acordado pelas partes foi comunicado que os autos continham já todos os elementos para que se pudesse conhecer do seu mérito, determinando que fossem conclusos para esse fim.
Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, julgo a presente parcialmente procedente, e em consequência:
- condeno a ré a pagar à autora a quantia de 22.610,43 euros (vinte e dois mil seiscentos e dez euros e quarenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde a data da sua citação– 12/10/2021 - até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, que se situa em 4%;
- no mais absolvo a ré do pedido formulado pela autora.[...]”.
Não se conformando a ré com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1ª As partes acordaram que o valor apurado dos prejuízos sofridos pela A. ascende ao montante global de 37.056,00 euros.
2ª No âmbito do contrato de seguro celebrado entre as partes ficou estabelecido que:
- “Atualização automática do capital seguro – mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida a atualização anual automática do capital seguro, nos termos da condição especial 002”, estabelecendo a condição especial 002 que “1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º das condições gerais fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice constante das condições particulares é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual ou noutra frequência temporal convencionada pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. (…) 4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra da proporcional prevista no art.º 61 das condições gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros”.
- “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro superior ao valor dos bens ou interesses seguros, a indemnização a pagar pelo segurado indemnizará apenas o dano efetivamente causado, até ao limite do valor dos bens ou interesses seguros.”.
3ª O Tribunal a quo decidiu que a R. deve liquidar à A. o valor apurado dos prejuízos sofridos deduzido da franquia sem aplicação da regra proporcional por contrato de seguro celebrado estar sujeito a atualizações anuais.
4ª Quanto ao “recheio”, o capital seguro de € 360.000,00 está divido nas seguintes parcelas: € 10.000,00 para mobiliário, € 50.000,00 para equipamentos e € 300.000,00 para existências).
5ª Após apuramento dos prejuízos, procedeu-se ao apuramento do “valor em risco”.
6ª No que respeita aos equipamentos, constava no “mapa de depreciações e amortizações” relativo ao exercício de 2018 um valor total de equipamentos de € 185.750,00.
7ª À data da peritagem, devido às restrições impostas pelo estado de emergência decretado em consequência da pandemia covid-19, o “mapa” de 2019 ainda não tinha sido enviado à Autoridade Tributária, mas o perito foi informado pelo gerente da A. de que a variação de valores seria pouco significativa e sem expressão,
8ª Pelo que foi considerado que o valor em risco à data do sinistro ascendia a € 185.750,00.
9ª O valor da indemnização a liquidar à A., depois de aplicada a regra proporcional quanto aos equipamentos (prejuízos: € 34.376; valor seguro: € 50.000,00; valor em risco: € 185.750,00), seria de € 9.253,30, nos termos do disposto nas condições contratuais; acrescem € 2.680,00 quanto ao mobiliário; o que soma € 11.933,30; deduzindo a franquia de € 1.193,33 (10% dos prejuízos indemnizáveis), a indemnização apurada ascendeu a € 10.739,97, que a R. liquidou à A
10ª A cláusula referente à “atualização automática de capital”, apenas prevê a isenção de aplicação de regra proporcional sobre prejuízos apurados, quando a diferença de valor seguro (€ 50.000,00) e valor em risco (€ 185.750,00) fica dentro dos 85%, que não foi o caso (mas sim cerca de 27%)
11ª O Tribunal a quo desconsiderou o ponto 4 da cláusula de “Atualização automática do capital seguro”:
- “Atualização automática do capital seguro – mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida a atualização anual automática do capital seguro, nos termos da condição especial 002”, estabelecendo a condição especial 002 que “1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º das condições gerais fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice constante das condições particulares é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual ou noutra frequência temporal convencionada pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. (…) 4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra da proporcional prevista no art.º 61 das condições gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros”.
12ª A obrigação de indicação dos valores dos bens para efeitos de determinação do capital seguro é da A., a tomadora do seguro e segurada, sendo que a atualização anual automática se faz em relação ao capital indicado / determinado inicialmente pelo segurado.
13ª A A. regista uma enorme insuficiência de capital seguro na verba equipamento (valor em risco de € 185.750,00 versus valor seguro de € 50.000,00).
14ª O Tribunal a quo deveria ter dado razão à R. e considerar que, aplicando aos prejuízos apurados a regra do proporcional em virtude da situação de subseguro, bem como deduzida a franquia contratual, a indemnização apurada e paga pela R. à A. de € 10.739,97 satisfaz o valor dos prejuízos contratualmente indemnizáveis.
15ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 128º e 134º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4, no art. 433º e as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.
Termos em que e nos mais que Vossas Excelências se dignarem suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença e condenando-se a Ré apenas nos valores efetivamente devidos.
Notificada das alegações da recorrente a apelante veio aos autos afirmar que “Tendo sido notificada do recurso da R., vem dizer que nada tem a acrescentar à sentença, que acolheu a alegação da p.i. (e da resposta à contestação) e que, salvo o devido respeito, as alegações recursórias não beliscam minimamente, pois não rebatem os dois fundamentos em que se estribou.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar qual o valor da indemnização a satisfazer pela apelante.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
a) A autora dedica-se à indústria metalomecânica e eléctrica, nomeadamente à instalação de máquinas e de equipamentos industriais.
b) Em 31/12/2019 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos, titulado pela apólice n.º ..., tendo sido acordado para o edifício o capital seguro de 40.000,00 euros, para o mobiliário 10.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”), equipamento 50.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”) e existência 300.000,00 euros (“valor de aquisição ou transformação, incluindo custos de fabrico; veículos – valor venal”).
c) Foi acordada entre as partes que o seguro abrangia os danos por água e inundações fixando o capital seguro do recheio em 360.000,00 euros com uma “franquia de 10% do valor indemnizável no mínimo de €250” para os primeiros e uma “franquia de 5% do valor indemnizável no mínimo de €250” para a segunda situação.
d) Mais foi acordado “actualização convencionada do valor seguro (para recheio) 5% (no mínimo 2,5%)” e “valor de substituição (para mobiliário e equipamento)”.
e) Ficou ainda estabelecido que:
- “Actualização automática do capital seguro – mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida a actualização anual automática do capital seguro, nos termos da condição especial 002”, estabelecendo a condição especial 002 que “1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º da condições gerais fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice constante das condições particulares é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual ou noutra frequência temporal convencionada pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. (…) 4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra da proporcional prevista no art.º 61 das condições gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros”.
- “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro superior ao valor dos bens ou interesses seguros, a indemnização a pagar pelo segurado indemnizará apenas o dano efectivamente causado, até ao limite do valor dos bens ou interesses seguros.”.
f) No dia 22/4/2020 a autora comunicou à ré que no dia 2/3/2020 “derivado a fortes chuvas a caleira não conseguiu dar o devido escoamento das águas e transbordou provocando alguns danos em vários equipamentos.”
g) A autora reclamou junto da ré prejuízos em maquinaria no valor de 53.080,85euros e em equipamento no valor de 7.820,00 euros.
h) Por carta datada de 2/7/2020 a ré comunicou à autora que:
i) A ré fixou o valor dos prejuízos da maquinaria em 34.376,00 euros e do mobiliário em 2.680,00 euros, no montante global de 37.056,00 euros, o que a autora aceita como sendo o valor correspondente aos prejuízos sofridos.
j) No que respeita aos equipamentos constava no mapa de depreciações e amortizações, da ré, relativo ao exercício do ano de 2018 um valor total de equipamentos de 185.750,00 euros e de mobiliário de 3.700,00 euros.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Contrato de seguro é o acordo pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco[1].
Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência[2].
Joaquín Garrigues[3] propõe para o contrato em causa a definição seguinte: "seguro é um contrato substantivo e oneroso pelo qual uma pessoa - o segurador - assume o risco de que ocorra um acontecimento incerto pelo menos quanto ao tempo, obrigando-se a cobrir a necessidade pecuniária sentida pela outra parte - o segurado - em consequência deste risco, determinado no contrato. É um contrato, oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada”.
É um contrato que assenta nos princípios da máxima boa fé, (uberrimae fides) e da tutela da confiança, “surgindo a declaração do risco como umas das várias manifestações dessa mesma natureza fiduciária. É em homenagem à especial relação de confiança entre as partes e ao princípio da boa-fé que se impõe um dever de declaração ao Tomador do Seguro/Segurado, e é natural que assim seja, uma vez que, relembremos, a figura nasceu para proteger o Segurador que tem de confiar nas declarações do Tomador do Seguro/Segurado (o que melhor conhece o risco) para poder delimitar o risco a segurar”[4].
O risco constitui o elemento essencial do contrato de seguro: “a obrigação do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas de realizar a prestação resultante de um sinistro associado ao risco de outrem. (…) O contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação, assumida pelo segurador, de realizar uma prestação (máxime uma quantia) relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem”[5].
Por seu lado, “o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato”[6]. O que significa que o capital seguro representa o plafond máximo da indemnização, limitado ao dano decorrente do sinistro, salvo estipulação legal em contrário. No seguro de coisas, conforme decorre do artigo 130.º n.º 1 do RJCS, o “dano a atender é o do interesse seguro ao tempo de sinistro”.
Na sua formação, o contrato de seguro começa com a proposta contratual do tomador de seguro, que deverá “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”[7]
Do pregresso artigo 439.º do Código Comercial já emanava o princípio indemnizatório que encontra toda a justificação em sede de seguro de danos, visando impedir uma situação de enriquecimento do segurado à custa da seguradora designadamente quando a ocorrência do sinistro determinasse um resultado mais vantajoso[8].
Menezes Cordeiro[9], aponta para este princípio uma tripla justificação: no plano histórico, na medida em que visa esconjurar o risco da usura; numa perspectiva significativa e ideológica, propondo-se afastar a outorga de seguros com objectivos de lucro; e no plano social, a redução dos casos de fraude e de enriquecimento ilegítimo.
Essa justificação é ainda desmultiplicada por Francisco Rodrigues da Rocha[10], quando se refere às dificuldades das seguradoras em fazer prova da existência de comportamentos dolosos do segurado ou da má fé deste na contratação.
Cabe ao tomador do seguro, de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 2 do RJCS, “indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro”, salvo existindo disposição legal em contrário que, no caso em apreço, inexiste.
Na verdade, o valor dos bens a segurar é, salvo acordo em contrário, declarado unilateralmente pelo tomador do seguro, não resultando por isso em uma qualquer cláusula contratual firmada com o segurador e para ele vinculativa. Nem podia resultar, visto que tal declaração nem sequer se traduz numa declaração de vontade, mas sim numa declaração de ciência. Como explica José Vasques[11], “A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração”.
E embora o tomador do seguro deva declarar com exatidão todas as circunstâncias que interessem ao julgamento a fazer pelo segurador em termos de aceitação ou não aceitação do risco, como decorre do n.º 1 do artigo 24.º do supra citado Regime Jurídico), não existe um dever geral de verificação dessa exatidão por parte do segurador.
Pereira Morgado[12] fornece o seguinte contributo interpretativo para o citado artigo 49.º, n.º 2 do RJCS: “A melhor interpretação deve ser a seguinte:
- no âmbito dos seguros obrigatórios o capital ou valor mínimo a segurar decorrerá, em princípio, da lei que institua cada um deles ou de normativo que o regulamente;
- no âmbito dos seguros facultativos plenamente regidos pela autonomia privada a solução regra é a de que cumpre ao tomador do seguro indicar, de forma explícita e clara, o valor ou capital a segurar;
- no âmbito dos seguros facultativos regidos por normas imperativas de lei especial, como é o caso dos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo Decreto-Lei n.º 214/97, de 16.08, cabe ao tomador do seguro fornecer ao segurador os dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, tendo em conta o regime estabelecido”.
Tratando-se de seguros facultativos nenhuma norma, legal ou contratual, impõe à seguradora o dever prévio de proceder à avaliação da coisa abrangida pelo seguro, mas, em contrapartida, sobre o tomador do seguro recai o dever de indicar o valor da coisa e de fornecer, com exactidão, todas as informações necessárias à seguradora para que esta possa proceder ao cálculo do risco e do prémio a cobrar.
Como dá conta Arnaldo Pereira[13], “um subsídio relevante para a determinação do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro será o valor do mesmo ao tempo da celebração ou actualização do contrato, valor aliás determinante do montante do prémio e de juízo de eventual situação de sobresseguro ou sub-seguro”.
Porém, a indicação deste valor, e a sua aceitação pela seguradora, não equivale a um acordo expresso quanto à fixação do valor da coisa. Referia José Vasques[14] a propósito do artigo 436.º do Código Comercial, mas adaptável ao RJCS, o valor seguro pode ser “apurado segundo dois sistemas: o sistema do valor declarado e o sistema do valor acordado.
Quando o valor seguro seja apurado com base da sua mera declaração pelo proponente, sem que a seguradora exerça sobre essa declaração qualquer verificação estamos perante o chamado sistema do valor declarado. (…)
Quando aquele valor seja fixado por arbitradores nomeados pelas partes (…) o sistema designa-se por valor acordado. Este sistema apresenta vantagens para o tomador do seguro, uma vez que o segurador não o pode contestar, sendo este o valor a ser tomado em consideração para efeitos da determinação do montante indemnizatório e não o que se apure por ocasião do sinistro. (…)
A determinação do valor do objecto seguro, far-se-á, na generalidade dos casos, aquando da superveniência do sinistro, já que a declaração do risco – em que se inclui a descrição e avaliação do objecto do seguro – é uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação e só para o efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização.”
No caso em apreço, autora e ré celebraram entre si um contrato de seguro com os contornos descritos nas alíneas b) a e), inclusive, dos factos dados por provados, incluindo o clausulado aí mencionado.
O contrato de seguro em causa, constitui um seguro de danos que tem por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais, de acordo com as coberturas contratadas, até ao valor do capital, excluindo eventuais franquias contratadas. Como decorre do artigo 43.º, n.º 2 do RJCS, “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.”
Resultou demonstrado nos autos que:
- Em 31/12/2019 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos, titulado pela apólice n.º ..., tendo sido acordado para o edifício o capital seguro de 40.000,00 euros, para o mobiliário 10.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”), equipamento 50.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”) e existência 300.000,00 euros (“valor de aquisição ou transformação, incluindo custos de fabrico; veículos – valor venal”).
- Foi acordada entre as partes que o seguro abrangia os danos por água e inundações fixando o capital seguro do recheio em 360.000,00 euros com uma “franquia de 10% do valor indemnizável no mínimo de €250” para os primeiros e uma “franquia de 5% do valor indemnizável no mínimo de €250” para a segunda situação.
- Mais foi acordado “actualização convencionada do valor seguro (para recheio) 5% (no mínimo 2,5%)” e “valor de substituição (para mobiliário e equipamento)”.
- Ficou ainda estabelecido que:
- “Actualização automática do capital seguro – mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida a actualização anual automática do capital seguro, nos termos da condição especial 002”, estabelecendo a condição especial 002 que “1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º da condições gerais fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice constante das condições particulares é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual ou noutra frequência temporal convencionada pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. (…) 4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra da proporcional prevista no art.º 61 das condições gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros”.
- “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro superior ao valor dos bens ou interesses seguros, a indemnização a pagar pelo segurado indemnizará apenas o dano efectivamente causado, até ao limite do valor dos bens ou interesses seguros.”.
- No dia 22/4/2020 a autora comunicou à ré que no dia 2/3/2020 “derivado a fortes chuvas a caleira não conseguiu dar o devido escoamento das águas e transbordou provocando alguns danos em vários equipamentos.”
- A autora reclamou junto da ré prejuízos em maquinaria no valor de 53.080,85 euros e em equipamento no valor de 7.820,00 euros.
- A ré fixou o valor dos prejuízos da maquinaria em 34.376,00 euros e do mobiliário em 2.680,00 euros, no montante global de 37.056,00 euros, o que a autora aceita como sendo o valor correspondente aos prejuízos sofridos.
Sob a epígrafe Subseguro, determina o artigo 134.º do RJCS que “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção”.
Tal normativo encontrava anteriormente correspondência no artigo 433.º do Código Comercial, prevendo o mesmo que se o seguro contra riscos fosse inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos.
O subseguro verifica-se, por regra, quando o tomador do seguro quer garantir a cobertura do risco de determinados bens, transferindo para a seguradora esse risco, prevenindo a hipótese de poderem vir a sofrer danos na vigência do contrato, declarando um valor inferior ao valor real dos objectos abrangidos por essa cobertura, para, desta forma, minimizar o valor do prémio devido.
Segundo Moitinho de Almeida[15], a situação de subseguro concretiza-se quando, no momento do sinistro, o valor do interesse exceda a quantia segura e é susceptível de resultar quer da própria vontade do segurado, atribuindo ao valor seguro um valor inferior ao real para pagar prémios mais baixos, quer por erro de avaliação, de alteração dos preços (mão de obra, materiais, etc.), no decurso do contrato ou de quaisquer outras circunstâncias. Quando no momento do sinistro, o valor segurável excede a quantia segura, tem lugar a aplicação da regra proporcional.
Segundo aquele autor, a regra proporcional é aplicada através da seguinte fórmula: (valor de dano x quantia segura) valor segurável.
A razão da regra proporcional, justifica-a com insuficiência do prémio: “Na empresa de seguros os acidentes são pagos mediante os prémios recebidos, os quais são essencialmente função da probabilidade e intensidade do risco. No respectivo cálculo tem-se em consideração não só a frequência dos sinistros, mas também a importância média destes.”[16].
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2006[17], lavrado no âmbito de aplicação do artigo 433.º do Código Comercial, “A regra proporcional acolhida pelo referido art. 433º, aplicável quando, no momento do sinistro, o valor seguro for inferior ao valor do objecto do seguro ou segurável (sub-seguro ou infra-seguro), respondendo o segurador na proporção existente entre os dois valores, relaciona-se com o princípio do equilíbrio das prestações, tendendo a fazer equivaler o risco coberto ao prémio efectivamente pago”.
E, retira-se do acórdão de 22.09.2011[18] do mesmo Supremo Tribunal de Justiça: “(…), no caso do sub-seguro, que corresponde a um seguro ajustado com valor inferir ao do bem segurado, há implicações prejudiciais para o tomador do seguro, devido à designada “regra proporcional”, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos.
Tendo o tomador do seguro indicado um valor para o objeto seguro inferior ao real, com violação do seu dever de informação, a seguradora só terá de pagar uma percentagem do dano sofrido, considerando-se que o tomador é parcialmente segurador (na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro). Justificando-se a regra proporcional, desde logo, pela falta de correspectividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora.”
José Vasques[19], também no âmbito da aplicação do pregresso artigo 433.º do Código Comercial, sustentava que “a determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro (capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro (… ) determinado ao tempo do sinistro”, acrescentando que a regra proporcional se aplica “quando o valor seguro é inferior ao valor do objecto seguro (infra-seguro ou sub-seguro): a indemnização reduzir-se-á na proporção da diferença entre os dois valores.”.
Retornando aos autos: tendo a autora participado à ré o sinistro ocorrido no dia 2.03.2020 [“derivado a fortes chuvas a caleira não conseguiu dar o devido escoamento das águas e transbordou provocando alguns danos em vários equipamentos”], do qual resultaram estragos em equipamento e mobiliário abrangidos pelo contrato de seguro, a ré procedeu às diligências que reputou necessárias ao apuramento dos prejuízos.
Concluídas tais diligências, concluiu que o valor dos prejuízos da maquinaria ascendiam a € 34.376,00 e o do mobiliário a € 2.680,00 euros, correspondendo o valor global dos prejuízos a € 37.056,00 euros, que a autora aceitou.
A ré quantificou o valor da indemnização em € 10.739,97, compreendendo o valor do mobiliário danificado e o valor do equipamento também destruído, aplicando quanto a este a regra da proporcionalidade, e deduzida a franquia contratual, no valor de € 1.193,33, procedeu ao pagamento daquela importância à autora.
Que claramente discordou da aplicação da regra da proporcionalidade efectuada pela seguradora, único ponto em que assenta a dissidência das partes e que a sentença sob recurso equacionou de forma favorável à posição esgrimida pela autora, ao sustentar a inaplicabilidade da regra da proporcionalidade para quaisquer dos bens danificados abrangidos pelo contrato de seguro.
Escreveu-se na sentença aqui sindicada: “É necessário atentar que mapa de depreciações e amortizações da ré é referente ao ano de 2018, ou seja o ano anterior ao do início da vigência do contrato de seguro – 31/12/2019. Isto significa que a autora optou por contratar um seguro cujo capital seguro referente ao equipamento era manifestamente inferior ao valor dos equipamentos que possuía. De onde se pode concluir que a autora optou por não “segurar” todos o seu equipamento, mas apenas equipamento até ao valor de 50.000,00 euros. Ou seja, não se pode afirmar que tenha ocorrido uma situação de subseguro por aumento dos preços dos equipamentos, mas apenas uma opção, no âmbito da liberdade contratual, de não “segurar” todo o equipamento.
Por outro lado, e pese embora a regra proporcional estabelecida nas condições do contrato celebrado, certo é que “as partes clausularam especificamente a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, (…).
Esta indexação do seguro, que visa o seguro pleno, afasta a aplicação da regra proporcional, como o permite o art.º 433º do C. Comercial, sendo que a recorrente, esquecida daquela cláusula, não justifica o alegado sub-seguro por causa diferente da elevação dos preços.” – acórdão do STJ, de 3/6/2003, consultável em www.dgsi.pt (e também citado pela autora).
Assim e com suporte nos dois fundamentos expostos concluímos que a ré não deveria ter procedido à aplicação da regra proporcional ao valor dos prejuízos sofridos com os equipamentos, devendo proceder à liquidação dos mesmos, no valor de 34.376,00 euros.
Deste modo, deveria a ré ter de entregar à autora a quantia de 37.056,00 euros deduzida da franquia, no valor de 3.705,60 euros, ou seja, deveria entregar a quantia de 33.350,40 euros”.
Este segmento da sentença recorrida enferma, desde logo, de duas imprecisões que não deixam de influir na decisão final proferida.
Uma dessas imprecisões refere-se à não existência de subseguro. Começando por afirmar que “a autora optou por contratar um seguro cujo capital seguro referente ao equipamento era manifestamente inferior ao valor dos equipamentos que possuía” – situação pacificamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência como sendo de subseguro -, daí retira, sem outra explicação, que a autora optou por não “segurar” todos o seu equipamento, mas apenas equipamento até ao valor de 50.000,00 euros”, optando, no âmbito da liberdade contratual, por não segurar todo o equipamento. Mas se assim é, quando e quem determina qual o equipamento efectivamente coberto pelo seguro, designadamente no momento em que ocorra o sinistro?!
A segunda refere-se à circunstância de as partes haverem especificamente estipulado para o contrato que celebraram uma cláusula de actualização automática, o que, na perspectiva do tribunal a quo afasta a possibilidade de recurso à regra da proporcionalidade.
Consta do n.º 5 do artigo 52.º das Condições Contratuais – Capital Seguro – que “mediante convenção expressa das Condições Particulares, poderá ser garantida a atualização anual automática do capital seguro, nos termos da Condição Especial 002”.
Sobre a epígrafe “Atualização convencionada do capital seguro”, estabelece a referida Condição Especial 002:
A actualização prevista na referida Condição Especial faz recair sobre o tomador do seguro o encargo de “proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliações dos bens seguros, benfeitorias ou bonificações, quer pela inclusão de novos bens”.
E segundo o seu n.º 4, “Em caso de sinistro, não há lugar à regra proporcional prevista no Art.º 61.º das Condições Gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo da reconstrução dos bens seguros”.
Dispõe, por seu turno, o artigo 61.º que “Salvo Convenção em contrário nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato, na data do sinistro, for inferior ao valor dos bens ou interesses seguros, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador”.
Como resulta da alínea j) dos factos provados, “no que respeita aos equipamentos constava no mapa de depreciações e amortizações, da ré, relativo ao exercício do ano de 2018 um valor total de equipamentos de 185.750,00 euros e de mobiliário de 3.700,00 euros”.
Verifica-se, assim, quanto ao equipamento, uma extensa margem de diferença entre o valor seguro pela autora [€ 50.000,00] e o valor em risco [€ 185.750,00], sendo, assim, o capital seguro muito inferior aos 85% previstos no n.º 4 da Condição Especial 002.
Como tal, apesar da convencionada actualização automática do seguro, não se mostrando salvaguardo o limite mínimo fixada na mencionada cláusula – cujo validade nunca foi objecto de discussão pelas partes, e não se podendo considerar existir abuso de direito face ao comportamento da autora, tomadora do seguro -, justificava-se que a ré seguradora, quanto ao equipamento, tivesse procedido, como o fez, à aplicação da regra proporcional, contrariamente ao que defende, sem razão, a sentença recorrida.
Aplicada a regra em causa e deduzida a franquia contratual, nada mais tem a receber a autora, a título de indemnização, para além da quantia que já recebeu da ré.
Procede, assim, o recurso da ré, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso da apelante “X... - Companhia de Seguros, SA”, revogando a sentença recorrida.
Custas: pela apelada.
Porto, 12.01.2023
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
[1] José Vasques, “Contrato de Seguro”, Coimbra, 1999, pág. 94.
[2] Cf. Acórdão Relação do Porto, 25.03.2004, processo nº 0430103, www.dgsi.pt.
[3] “Contrato de Seguro Terrestre”, Madrid, 1983.
[4] LOURO; Vanessa, “Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores”, pág.11, Revista Electrónica de Direito, n.º 23, Junho de 2016, https://cije.up.pt/client/files/0000000001/3_651.pdf
[5] Lei do Contrato de Seguro Anotada, ed. Almedina, 2011, págs. 40/41, nota IV.
[6] Artigo 49.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril.
[7] Artigo 24.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril.
[8] Cfr. F. Sanches Calero, Ley de Contrato de Seguro, págs. 466 e seguintes.
[9] Direito dos Seguros, 2ª ed., págs. 802 e 803.
[10] Cfr. monografia Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, págs. 53 a 55.
[11] Contrato de Seguro, pág. 211.
[12] Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2011, pág. 259.
[13] Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2011, pág. 444, nota III.
[14] Contrato de Seguro, ed. Coimbra Editora, págs. 216 e 306.
[15] O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 171.
[16] Ibid, pág. 172.
[17] Processo 06A2874, www.dgsi.pt.
[18] Processo 710/06.9TCGMR.G1.S1, www.dgsi.pt.
[19] Ob. citada, pág. 146.