2Fundamentos de direito
A injunção de pagamento europeia é um mecanismo ou procedimento simplificado para cobrança de créditos pecuniários não contestados pelo requerido (nos termos do “considerando” 6, a «cobrança rápida e eficaz de dívidas pendentes juridicamente não controvertidas»), baseado em formulários normalizados.
São pertinentes algumas notas genéricas sobre este procedimento.
Insere-se no objectivo de alargamento do espaço de cooperação judiciária, mediante a implementação de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (assente na confiança mútua na administração da justiça nos Estados Membro) que tenham uma incidência transfronteiriça.
Aplica-se a toda a matéria civil e comercial em casos em que, pelo menos, uma das partes é residente (ou tem sede) num país da UE distinto do país onde é efetuado o pedido de injunção.
É um instrumento que permite a livre circulação das injunções, que são reconhecidas e executadas em todos os países da EU, ou melhor, o seu âmbito territorial de aplicação é o correspondente aos países da UE, com exceção da Dinamarca.
O órgão jurisdicional do Estado Membro (EM) onde é apresentado analisa o requerimento e, se o formulário estiver devidamente preenchido e estiverem reunidos os respectivos pressupostos, emite a injunção de pagamento europeia no mais curto prazo possível, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.
A menos que o requerido deduza oposição junto do tribunal que emitiu a injunção, esta é automaticamente reconhecida e executada, sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento.
Nessa fase (da execução) rege o direito nacional do EM onde a execução da injunção de pagamento é requerida.
A dedução de oposição pelo requerido implica o fim do procedimento injuntivo e a sua transmutação em processo civil comum, que prossegue nos tribunais competentes do EM em que a injunção foi emitida, a menos que o requerente não pretenda dar continuidade ao processo.
Detendo-nos sobre o caso concreto, já se assinalou que a requerida “H....”, notificada da injunção emitida pelo Juízo Central Cível do Porto, apresentou declaração de oposição (utilizando o formulário normalizado F), pelo que foi posto termo ao procedimento de injunção de pagamento e determinada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de S.M. da Feira (considerado o tribunal competente), onde se decidiu que os autos seguiriam os termos da ação declarativa sob a forma comum, se ordenou a notificação a ré para constituir advogado e, posteriormente, a notificação das partes para indicarem os meios de prova.
Terá sido omitido algum acto que a lei prescreve?
A recorrente defende que sim, pelas razões que já conhecemos.
O tribunal a quo teve entendimento contrário, sustentado assim a decisão de indeferir a arguição de nulidade:
«Ora, analisado todo o processado, não vemos que a suscitada “omissão” da notificação da Ré para aperfeiçoar o seu articulado – contestação – tenha diminuído as garantias da sua defesa, tanto mais que a mesma defendeu-se por impugnação – ao fazer a declaração de oposição – e por exceção – ao suscitar a exceção de caso julgado.
Como tal, não foi cometida pelo Tribunal uma omissão de uma formalidade essencial que influencia a decisão da causa – in casu a não notificação da Ré para aperfeiçoar a contestação, após os autos terem sido transmutados em ação declarativa sob a forma comum.
Na verdade, o artº 6º do Código de Processo Civil confere ao juiz ampla liberdade de escolha dos atos adequados, por convenientes e oportunos, ao concreto fim do processo, tendo, contudo, de observar e fazer cumprir o contraditório, imposição que decorre da Lei Fundamental quer do nosso ordenamento jurídico processual, pelo que, tendo a Ré se defendido, além do mais, por exceção, entendemos que não foi preterida qualquer formalidade legal, no caso omissão de notificação da Ré para aperfeiçoar a contestação.».
A (escassa) jurisprudência existente sobre a matéria revela que, ao nível da primeira instância, existem práticas que divergem daquela que foi a seguida neste caso.
Concretamente, nos acórdãos desta Relação de 12.07.2021 (processo n.º 4138/20.0T8PRT.P1) e de 23.01.2020 (processo n.º 13249/18.0T8PRT.P1)[4], alude-se ao despacho proferido na primeira instância em que se determinou a notificação das partes para apresentarem «os respectivos articulados específicos desta forma de processo, ou seja, a petição inicial e a contestação»[5].
Mas, enquanto no primeiro recurso nada se disse sobre o acerto da decisão porque o que se discutia era a competência internacional do tribunal, no segundo sancionou-se expressamente o procedimento seguido, como se vê pela seguinte passagem:
«A mera oposição à injunção não é mais do que isso mesmo. Teria de haver uma oposição fundamentada à ação, de acordo com o nosso direito nacional, como é próprio do processo comum de declaração (art.ºs 552º e seg.s do Código de Processo Civil, em especial art.ºs 552º, 569º, 572º, 573º e 574º), cuja aplicação resulta das já citadas normas do Regulamento e ainda do art.º 26º deste mesmo diploma europeu ao estipular que as questões processuais não reguladas expressamente no Regulamento, se regem pela lei nacional.
Isto mesmo foi posteriormente compreendido pela Ex.ma Juiz que, por despacho de 24.10.2019, fez constar ter verificado que, não obstante se ter determinado que o processo seguisse a forma de processo comum declarativo, as partes (A. e R.) ainda não haviam sido notificadas “para apresentar os respetivos articulados específicos desta forma de processo, ou seja, a petição inicial e a contestação, o que se impõe”. Por isso, ordenou que se notificasse a A. “para, em 10 dias, apresentar p.i., devidamente instruída”. Mais determinou que só após a apresentação do articulado inicial dele se notificasse a R. “a fim de a mesma, querendo, deduzir contestação, bem como para pagar a taxa de justiça respetiva pela apresentação desse articulado”.
Era o despacho que se impunha proferir, assim corrigindo os termos processuais. Concedia-se a oportunidade de o A. substanciar a sua pretensão à luz dos art.ºs 5º, nº 1 e 552º do Código de Processo Civil, com a respetiva causa de pedir e o pedido, acautelando a possibilidade de sucesso na sua pretensão, ao mesmo tempo que se concedia à R. o conhecimento da matéria de facto sobre a qual deveria edificar, oportunamente, a sua defesa.».
Ressalvado, naturalmente, o devido respeito, estamos em frontal desacordo com esta posição.
Tal entendimento significa que o(a) requerente, para obter a satisfação do seu crédito, cujo pagamento não logrou alcançar pela via da injunção, no fundo tem de instaurar nova acção, apresentando o articulado inicial, e que nada do que antes foi praticado deve ser aproveitado.
Ora, não é isso que decorre do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, em que se dispõe que, sendo tempestivamente apresentada declaração de oposição à injunção, «a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum»[6]. Se a acção prossegue, só pode ser a mesma acção iniciada com o requerimento de injunção e os actos praticados pelas partes não são inutilizados. De contrário, em vez de se simplificar e agilizar, dificulta-se a cobrança de créditos.
Apesar de ter de ser apresentado em formulário normalizado (A), o requerimento de injunção europeia deve conter (n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento):
- -a identificação das partes;
- -a designação do tribunal em que é apresentado e os fundamentos da respectiva competência;
- -o montante do crédito, incluindo o crédito principal, juros (a taxa e o período a que respeitam), as sanções contratuais e os custos;
- -a causa de pedir, com descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e dos juros reclamados;
- -a indicação das provas que sustentam o pedido e
- -a justificação da natureza transfronteiriça do caso.
Basta comparar com os requisitos da petição inicial numa acção declarativa com processo comum (artigo 552.º, n.os 1 e 2, do CPC) para se concluir que são peças processuais em que as exigências quanto ao respectivo conteúdo são muito idênticas.
Por isso seria uma desnecessária duplicação de actos que, transmutado o procedimento de injunção em acção declarativa comum, o requerente tivesse que apresentar a mesma peça processual, ainda que, agora, com o nomen de petição inicial.
Vejamos agora a declaração de oposição apresentada pelo requerido, uma vez citado ou notificado da injunção de pagamento, a que o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento se refere como contestação.
Para o efeito, pode utilizar o formulário normalizado F que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento emitida pelo tribunal e, como alega a recorrente, fazendo-o, limita-se a contestar o crédito, não havendo lugar para uma contestação fundamentada, quer de facto, quer de direito. Di-lo, expressamente, aquele n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento: «não sendo (o requerido) obrigado a especificar os fundamentos da contestação».
Mas – convém frisar - a utilização do aludido formulário é uma faculdade, não é uma imposição e o que se exige é que a oposição seja manifestada por escrito e em termos inequívocos.
Por outro lado, é bom de ver que não estar o requerido obrigado a apresentar uma contestação fundamentada não significa, de todo, que lhe esteja vedado fazê-lo, pois que, como se afirma, com evidente acerto, no acórdão deste TRP de 09.11.2017 (processo n.º 226/17.8T8PRT.P1), «não faria qualquer sentido impedir o requerido de, por excesso desnecessário, apresentar uma exposição escrita deixando claramente expostas as razões pelas quais entende que o crédito reclamado pelo requerente não existe ou não é devido. Quod abundat non nocet!».
Dir-se-á até que, em certas circunstâncias, pode ser conveniente apresentar oposição fundamentada, como será o caso em que a contestação do crédito assenta em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Por isso, porque não tem de cingir-se à forma padronizada de oposição, não é fundada a afirmação de que o direito de defesa não pôde ser exercido, em pleno, pela requerida.
Atenta a similitude dos regimes, em especial na fase de transmutação do procedimento injuntivo em acção declarativa de processo comum, tem cabimento chamar aqui à colação o procedimento de injunção de pagamento no ordenamento jurídico interno.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, também a dedução de oposição ou a frustração da notificação do requerido implicam o fim do procedimento injuntivo e, se o requerente tiver manifestado que é o que pretende, o secretário (do Balcão Nacional de Injunções) apresenta, imediatamente, os autos à distribuição, seguindo-se a fase de julgamento, em que o juiz pode conhecer de alguma excepção dilatória ou nulidade, decidir do mérito da causa se houver condições para tanto ou realizar audiência de julgamento (artigos 17.º, n.º 1, 3.º e 4.º do mesmo regime jurídico).
Como se constata, não volta tudo ao início, antes se aproveita tudo o que, até à distribuição, foi praticado pelas partes e não se enxerga nenhuma razão válida para não ser assim na injunção de pagamento europeia.
Mas, não tendo que notificar a requerida para apresentar contestação, como por esta foi defendido no requerimento de arguição de nulidade de 04.01.2021, será que se impunha ao tribunal que ordenasse a notificação das partes para aperfeiçoarem as peças processuais apresentadas e, concretamente, que a requerida fosse convidada a concretizar as razões que a levaram a opor-se ao requerimento de injunção de pagamento europeia, como esta defende, agora em sede recursiva?
No procedimento nacional de injunção para pagamento, o n.º 3 do artigo 17.º do respectivo regime jurídico prevê essa possibilidade: «recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.».
No caso do procedimento injuntivo europeu, não parece que deva ser diferente. Melhor dizendo, a partir do momento em que se determina que o processo prosseguirá como acção declarativa comum, são as respectivas regras processuais que, por inteiro, se lhe aplicam.
Diversamente do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, agora, face ao que se dispõe no artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do CPC, não há margem para controvérsia: o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um poder-dever, um poder vinculado (“Incumbe ainda ao juiz convidar as partes…”).
Como fazem notar A.S. Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 678), «Manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção».
A deficiência dos articulados há-de ter por referência os factos essenciais da causa, aqueles que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, pois só estes podem comprometer o êxito da acção ou da defesa, e essa deficiência justificativa de um despacho de aperfeiçoamento tanto pode revelar-se numa insuficiência de factos como numa insuficiente concretização.
Na insuficiência de factos, «está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada»[7].
Na insuficiente concretização, «estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco»[8].
Mas o convite ao aperfeiçoamento (como o próprio termo inculca) supõe que os articulados revelem um conteúdo fáctico mínimo, ainda que deficientemente expresso: a petição inicial, que individualize a causa de pedir; a contestação, que identifique a(s) excepção(ões) deduzida(s) densificando-a(s) com os pertinentes elementos de facto.
Estão, à partida, excluídos do aperfeiçoamento «os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico-jurídico»[9].
Na feliz síntese de A.S. Abrantes Geraldes e outros (ob. cit., 679), «O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos».
Ora, como já se assinalou, a opção da requerida foi pela utilização do formulário padronizado F, limitando-se a declarar a sua oposição à injunção, quando podia ter apresentado contestação fundamentada, designadamente com invocação de matéria de excepção.
Por isso não se vislumbra o que havia para aperfeiçoar.
Cabe, ainda, salientar que, mesmo que tivesse havido preterição de formalidade que a lei prescreve, não parece que a eventual irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, como bem se entendeu na primeira instância, pois haverá que conhecer do caso julgado invocado pela ré.
Argumenta a recorrente que «a invocação do caso julgado a propósito da junção de sentença estrangeira no requerimento em que apresentou os seus meios de prova, não são idóneos ou adequados para concretizar toda a defesa que a Ré podia – e tem o direito/dever – de apresentar» (conclusão 10.ª).
Que assim seja, nem por isso o tribunal deixará de conhecer do caso julgado, que, consabidamente, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e que, a proceder, acarretará a absolvição da instância (artigos 576.º e 577.º, al. i), do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.