I- Os baldios são terrenos usados e fruidos colectivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo (artigo 1 e 2 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro).
II- Os baldios integram o sector de propriedade social, pois constituem meios de produção comunitarios, possuidos e geridos por comunidades locais (artigo 82, n. 4, alinea b) da Constituição).
III- O regime juridico dos baldios encontra-se consagrado no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, que esta em vigor por por força do disposto na Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, a qual fez vigorar aquele diploma, ao revogar o artigo
109 da Lei 79/77, de 25 de Outubro.
IV- Na vigencia do artigo 395 do C. Administrativo era necessaria deliberação da Camara ou da Junta de Freguesia para o baldio ser dispensado do logradouro comum.
V- Esta dispensa não e integrada por uma acta que se diz ter sido recebida por um oficio do Sec. Estado da Agricultura que autorizava aquela.
VI- Não se tendo efectuado antes de 1976 a dispensa de logradouro comum, era impossivel em 1981 autorizar a venda do baldio ao abrigo da Lei 79/77.