Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, LDª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que determinou a subida diferida da reclamação apresentada contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, praticado no processo de execução fiscal n.º 1333 2009 01002775, de indeferimento do pedido de redução da garantia prestada (através de hipoteca voluntária) face à diminuição do montante da dívida exequenda.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28 de Julho de 2010, proferida nos autos do processo n.º 1118/10.7BELRA, a qual julgou ser de rejeitar a reclamação deduzida pela ora Recorrente, A…, LDª, com o fundamento de que não se verificam os pressupostos de subida e conhecimentos imediatos da reclamação deduzida, não “conhecendo do fundo da causa”.
B) Com base e fundamento na factualidade dada como assente naquela Sentença, julgou o Tribunal a quo que “a presente reclamação deve ser rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos e urgentes (...)”.
C) Entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que o Meritíssimo Juiz a quo fez na Sentença ora recorrida uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
D) Havendo na douta Sentença recorrida quer normas jurídicas que foram violadas quer erro na subsunção dos factos ao direito, os quais impunham outra decisão, na qual se conferisse provimento à Reclamação deduzida.
E) Desde logo, e em primeiro lugar, há na douta Sentença recorrida erro de julgamento, já que o Meritíssimo Juiz a quo, fazendo uma errada subsunção dos factos ao direito, considerou “não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos e urgentes” da reclamação deduzida.
F) Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que a douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido, e com estes fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Tribunal, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito aplicável.
G) Com efeito, a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo é salvo o devido respeito, errada, por violação do disposto no n.º 3, do artigo 278.° do CPPT.
H) A reclamação terá subida imediata não só quando assente em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades indicadas nas alíneas a) a d), do n.º 3, do artigo 278.° do CPPT, como nas situações em que a sua retenção determine a perda de utilidade.
I) Tudo isto porque a enumeração das ilegalidades previstas no n.º 3 do artigo 278.° do CPPT, não tem carácter taxativo.
J) Aliás, quer no entender da doutrina, quer da jurisprudência, o n.º 3, do artigo 278.° do CPPT, deverá ser objecto de interpretação, de molde a abranger as reclamações em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria utilidade.
K) Por outro lado, ainda, o Tribunal a quo desconsiderou a factualidade, fazendo uma errada subsunção dos factos ao direito, desconsiderando o facto de se verificar um prejuízo irreparável.
L) Tudo, quando pretende a DGCI manter o valor da garantia prestada pela aqui Recorrente no âmbito do processo executivo com o número 1333200901002775 - a correr termos no Serviço de Finanças da Batalha - quando, actualmente, o montante do pagamento a garantir é bastante inferior àquele que se verificava no momento da constituição da garantia prestada.
M) Diminuição essa que foi determinada pela própria DGCI em virtude do deferimento parcial de recurso hierárquico deduzido pela aqui Recorrente.
N) Conforme consta da factualidade assente na Sentença recorrida, “A Administração Tributária (AT), em 2010.04.13, reduziu o valor da quantia exequenda e acrescido do presente PEF 1333200901002775, para € 130.975,41”.
O) Nessa sequência, a aqui Recorrente requereu junto do competente Serviço de Finanças da Batalha, a redução da garantia prestada naqueles autos de execução fiscal, n.º 1333200901002775, pelo valor de € 339.209,62.
P) Requerimento esse que foi objecto de despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, que indeferiu a redução requerida.
Q) Com efeito, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Batalha considerou não se verificar qualquer fundamento que implicasse a redução da garantia prestada - tendo sido desse acto que a aqui Recorrente deduziu a competente reclamação.
R) Não pode aceitar-se como legal o despacho colocado em crise, que não reconhecendo a diminuição da garantia prestada pela Recorrente, terá como consequência a manutenção de uma garantia por um valor (claramente) excessivo, face ao pagamento da quantia exequenda.
S) Tudo isto, quando o raciocínio da DGCI se encontra viciado.
T) Apesar ter sido já reduzido o valor da quantia exequenda, o Serviço de Finanças indeferiu o pedido de redução da garantia, com fundamento no facto de o imóvel se encontrar onerado com outras garantias.
U) Ora - conforme demonstrado em sede de Reclamação - o referido despacho é manifestamente ilegal, uma vez que dispõe o artigo 50.°, n.º 1, al. b), da Lei Geral Tributária (LGT), que o critério para que a DGCI possa constituir hipotecas sobre os bens imóveis que sejam propriedade dos sujeitos passivos é o da necessidade da garantia para a cobrança do crédito.
V) Por conseguinte, no caso concreto, e na sequência da redução da quantia exequenda, a DGCI deveria ter procedido automaticamente ao averbamento da redução do valor da garantia, nos termos dos artigos 718.° e seguintes, do Código Civil (CC), bem como nos termos do artigo 50.° da LGT, uma vez que não é necessária a manutenção do valor inicial da garantia para satisfação do crédito.
W) Sendo a redução da hipoteca registada por averbamento, nos termos previstos no artigo 100.º do Código do Registo Predial (CRP), uma vez que a redução da hipoteca reduz o ónus que incide sobre o prédio.
X) A redução do valor da hipoteca não prejudica o conteúdo da garantia de que goza a DGCI, nos termos dos artigos 1.0, do artigo 100.°, n.º 4 e do n.º 3, do artigo 91.º , todos do CRP, sendo por conseguinte irrelevante que o bem se encontre onerado com outros ónus ou encargos.
Y) Uma vez que a prioridade da hipoteca sobre as demais, designadamente por aplicação da regra da prioridade do registo prevista no artigo 6.°, do CRP, não é afectada pelo averbamento da redução da hipoteca.
Z) Ao não reduzir o valor da garantia, a DGCI determinou a manutenção de uma garantia num valor superior ao valor devido, nos termos da alínea d), do n.º 3, do artigo 278.° do CPPT, pelo que deveria ter sido atribuído carácter urgente à reclamação judicial apresentada.
AA) Do exposto decorre necessariamente que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Batalha é ilegal.
BB) Ao actuar do modo supra descrito, ignorando a alteração da quantia exequenda, violou a DGCI um dos princípios basilares aos quais se encontra vinculada - o princípio da legalidade.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«1. As ilegalidades praticadas no processo de execução fiscal constantes do catálogo legal são, na perspectiva do legislador, determinantes de prejuízo irreparável que justifica a subida imediata da reclamação para apreciação pelo tribunal tributário (art. 278° n°3 CPPT).
Igualmente qualquer outra ilegalidade que seja causa de prejuízo irreparável pode ser objecto de reclamação com subida igualmente imediata, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria tributária (art. 268° n°4 CRP; para desenvolvimento cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado 2007 Volume II p. 667).
2. Para além destes casos de subida imediata ela deverá ocorrer sempre que a subida diferida determinar a inutilidade absoluta da apreciação da reclamação (art. 734° n°2 CPC).
A jurisprudência do STA tem consolidado o entendimento de que a noção de efeito útil está intimamente associada à noção de prejuízo irreparável, pelo que aquele subsistirá enquanto a apreciação da reclamação, conquanto diferida, permitir a reparação do prejuízo causado pelo acto ilegal reclamado.
A argumentação subjacente a tal entendimento condensa-se nos seguintes tópicos:
a) a regra da subida imediata da reclamação justifica-se porque, processando-se a reclamação no próprio processo de execução fiscal (art. 97° n° 1, al. n) CPPT), a subida imediata da reclamação afecta a celeridade daquele processo desejada pelo legislador, em atenção à natureza pública dos créditos cuja cobrança coerciva se pretende;
b) os prejuízos irreparáveis relevantes para a subida imediata da reclamação não devem incluir os inevitavelmente associados a qualquer execução, traduzidos nos inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela dos direitos (ob. cit. p. 667).
c) a subida diferida da reclamação não determina a perda do efeito útil da sua apreciação, ainda que não evite o prejuízo que se pretende evitar, desde que seja possível repará-lo (acórdãos STA SCT 24.02.2010 processo n° 102/10; 27.01.2010 processo n° 1169/09; 20.01.2010 processo n° 1258/09; 25.02.2009 processo n° 1082/09; 21.01.2009 processo n° 1017/08; 23.05.2007 processo n° 374/07; 9.08.2006 processo n° 229/06; 15.02.2006 processo n° 41/06).
3. Aplicando estas considerações ao caso sob análise:
a) a reclamação tem por objecto o acto do Órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de redução de garantia já prestada, constituída por hipoteca voluntária, incidente sobre um prédio misto com vários ónus e encargos registados (probatório al. G);
b) a reclamante não alegou prejuízo irreparável resultante de fundamento inscrito no elenco legal, ou inutilidade completa da subida diferida (art. 278° n° 3 CPPT, petição fls. 3/10);
c) a pretendida redução da garantia traduzir-se-ia num beneficio para o requerente, sem que a manutenção do seu valor represente um prejuízo irreparável;
d) em caso de subida diferida da reclamação (após realização da penhora) a sua apreciação não perde o efeito útil, podendo a recorrente extrair todas as vantagens económicas resultantes de uma eventual decisão favorável.».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 2009.03.24, foi instaurado o presente PEF n° 1333200901002775, por dívidas de IVA 2004/10 e 2004/12, no valor de € 258.196,07 e acrescido - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
B) Para garantia da dívida do PEF referido em "A", a ora reclamante constituiu hipoteca voluntária, pelo valor de € 339.209,62, sobre o prédio misto, pertencente à sociedade "B..., S.A", inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pataias sob o artigo 6675 urbano e o rústico 8543, e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° 6905, avaliado pelo perito avaliador dos Serviços de Finanças de Alcobaça em € 2.622.825,00 - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
C) O PEF referido em "A" foi suspenso por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, de 2009.09.17, por efeito de reclamação graciosa (RG), a qual foi indeferida por despacho do Director de Finanças - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
D) A ora reclamante interpôs recurso hierárquico (RH), o qual foi deferido parcialmente por despacho do Subdirector-Geral do IVA, de 2010.04.01, sendo anulada a liquidação, 2010.04.21, de 0410 LA 080333872, no valor de € 113.145,00 e 0410 JC 08333873 no valor de € 17.830,41 - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
E) O valor indeferido no RH, foi, na liquidação LA 08333874, no valor de € 110.550,28 e na 0412 JC 08333875, no valor de € 16.670,38, o que totaliza o valor de € 127.220,66 - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
F) A Administração Tributária (AT), em 2010.04.13, reduziu o valor da quantia exequenda e acrescido do presente PEF 1333200901002775, para € 130.975,41 - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
G) Conforme certidão da Conservatória do Registo Predial, o imóvel supra referido em "B", inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pataias sob o artigo 6675 urbano e o rústico 8543, e inscrito na Conservatória do R. P. de Alcobaça sob o n.º 6905, tem os seguintes ónus e encargos registados:
a) AP 8 de 2007.02.28: Hipoteca Voluntária - Capital € 2.250.000,00 - máximo assegurado: € 3.285.000,00, a favor do Banco C…, SA;
b) AP 114 de 2009.05.20: Hipoteca Voluntária - Capital € 339.209,23 - máximo assegurado: € 379.914,76, a favor do Serviço de Finanças (SF) da Batalha, para garantia do presente PEF n° 1333200901002775;
c) AP 3477 de 2009.07.17: Hipoteca Voluntária - Capital € 478.409,23 - máximo assegurado: € 535.818,33, a favor do SF da Batalha, para garantia do PEF: 1333200901009818;
d) AP 4958 de 2009.12.02: Hipoteca Legal - Capital 105.668,64 - máximo assegurado: € 143.709,34, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - garantia de pagamento de dividas à Segurança Social;
e) AP 4198 de 2009.12.21: Penhora - Quantia Exequenda de € 10.493,97, no Processo executivo n°. 2055/09.3 TBPMS - 1° Juízo;
f) AP 731 de 2010.04.12: Penhora - Quantia Exequenda de € 67.952,43, no Processo executivo n°. 564/10.0 T2OVR - Juízo de Execução - tudo cfr. fls. 13, 14 e articulados.
H) Uma vez que o valor máximo assegurado pela AP8, de 2007.02.08, é de € 3.285.000,00, tal valor é superior em € 662.000,00 ao valor da avaliação do imóvel;
I) A empresa proprietária do imóvel - a "B…, SA” – não tem a sua situação tributária regularizada, correndo PEFs, por intermédio do S.F. da Batalha no valor de € 10.088,08, nos quais já foi requerida em 2010.04.23, a penhora do imóvel referido em "B", em questão nos autos - cfr. fls. 13, 14 e articulados;
J) A executada solicitou ao OEF a redução do valor da garantia, pedindo a libertação do imóvel em € 130.975,41, correspondente ao vencimento que teve no RH - cfr. fls. 13, 14 e articulados, e fls. 15 e 16 que dou por reproduzidas;
K) Por despacho de 11/05/2010, foi indeferido o pedido de redução da garantia, referido em "J" - cfr. fls. 12, notificado a ora reclamante pelo ofício de fls. 11, de 18/05/2010;
L) A presente reclamação deu entrada no dia 01/01/2010 - cfr. carimbo aposto a fls. 3.
3. O presente recurso vem interposto da decisão que determinou a subida diferida da reclamação do acto de indeferimento do pedido de redução da garantia que a executada, ora Recorrente, prestou na execução fiscal n.º 1333 2009 01002775 (constituída por hipoteca voluntária pelo valor de € 339.209,62), pedido que se fundara na diminuição do montante da dívida exequenda para € 130.975,41 por anulação parcial da dívida e consequente desnecessidade de manutenção do valor inicial da garantia enquanto se discute o valor subsistente em processo de impugnação judicial – cfr. requerimento dirigido à execução e documentado a fls. 15/16.
Redução que se devia concretizar através do averbamento na Conservatória do Registo Predial do novo valor garantido pela hipoteca do imóvel, em conformidade com as normas contidas no artigo 100.º do Código do Registo Predial, nos artigos 718.° e seguintes do Código Civil e no artigo 50.° da LGT.
Segundo o julgador, a reclamação dirigida a tribunal desse acto de indeferimento só pode subir a final, por não se poder dar por verificado um prejuízo irreparável causado pela falta de apreciação imediata da reclamação. «(...) o que está em causa é uma garantia já prestada, constituída por uma hipoteca voluntária a favor do PEF da AT, prestada pela ora reclamante, sobre um prédio com os ónus referidos no probatório supra.
A sua redução não constitui um prejuízo irreparável, mas sim um benefício.
E, se os citados preceitos legais, aliás como aponta a Exma. RFP, no citado ponto 15º da petição, indicam que a «prestação» da garantia se deve reportar à dívida exequenda no processo em que foi prestada – tanto havendo lugar a reforço, como à possibilidade («pode») de redução, por aparente, manifesta, desproporção – nem por isso, salvo o devido respeito, o indeferimento do pedido de redução do valor da garantia, constitui inutilidade da subida a final da reclamação ou prejuízo irreparável.
Não se trata de indeferimento de isenção de prestação de garantia; nem se trata da garantia, em si mesma. A reclamante não põe em causa a manutenção da hipoteca como garantia, mas antes e apenas pretende a redução do valor que se encontra "assegurado" pela garantia; sendo que o valor da hipoteca ao Banco é superior ao valor atribuído ao prédio pelo avaliador. Assim, a presente reclamação deve ser rejeitada, por não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos e urgentes, não se conhecendo do fundo da causa.».
Neste cenário, e perante o teor das conclusões do recurso, a questão que se coloca é, tão só, a de saber se essa decisão se encontra inquinada por errada interpretação da norma contida no artigo 278.º do CPPT no que toca à questão do momento da subida da reclamação a tribunal.
Vejamos.
É certo que o artigo 278.º do CPTT somente autoriza a subida imediata da reclamação quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia elencados no seu nº 3. Todavia, é consensual, na doutrina e na jurisprudência, que esse elenco é meramente exemplificativo e não taxativo, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito por violação do princípio da tutela judicial efectiva contido no artigo 268.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Impondo-se uma interpretação do preceito conforme à Constituição, há que admitir outras ilegalidades para além das aí descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar um prejuízo irreparável ao interessado.
E é neste contexto que a jurisprudência Vejam-se, entre muitos, os acórdãos do STA de 21/07/2004, no processo nº 0819/04; de 7/12/2004 no proc. nº 1216/04; de 2/03/2005 no proc. nº 10/05; de 18/01/2006, no proc. nº 1202/05; de 15/02/2006 no proc. nº 41/06; de 9/08/2006 no proc. nº 229/06; de 16/08/2006 no proc. nº 689/06; de 23/05/2007 no proc. nº 374/07; de 9 de Janeiro de 2008, no proc. n.º 738/07, de 6 de Março de 2008, no proc. nº 058/08.
tem reiteradamente defendido que o «prejuízo irreparável» a que se refere o nº 3 do artigo 278.° do CPPT não deve restringir-se às situações aí enumeradas, devendo ser estendido a todos aqueles casos em que a regra da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos os casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, pois que essa situação acarreta, igualmente, um prejuízo irreparável.
«Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra – além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito. Consequentemente, o artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como excepcionado da regra do seu nº 1, no seu nº 3, aqueles casos em que a subida diferida da reclamação a tornaria absolutamente inútil. É o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução» - cfr acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 9 de Janeiro de 2008, no Processo nº 0738/07.
Ou, como também se deixou explicado no acórdão proferido por este mesmo Tribunal em 29 de Julho de 2009, no processo nº 589/09, cuja doutrina professamos, deve «assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Pois nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata. (…). A predita inutilidade não pode todavia deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo.».
Por conseguinte, o n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.
No caso sub judice, a reclamação tem por objecto a decisão de indeferimento do pedido de redução da garantia prestada (hipoteca) com vista a assegurar a suspensão da execução enquanto se encontra em discussão a legalidade do acto de liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda. Redução que se funda na anulação parcial da dívida exequenda entretanto ocorrida por força do deferimento parcial de recurso hierárquico, e no interesse da executada em adequar imediatamente a garantia prestada ao fim a que se destina nesta execução fiscal.
Esse indeferimento constitui, sem dúvida, uma decisão que é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos da executada, isto é, de uma decisão que tem a capacidade de se repercutir negativamente e de forma imediata na sua esfera jurídica, pois que a questão do montante caucionado pela hipoteca contende, além do mais, com o valor económico do imóvel hipotecado – na medida em que quanto mais e maiores forem os ónus que sobre ele incidirem menor será o seu valor de mercado – e a uma oneração excessiva é susceptível de causar prejuízo, tanto mais que poderá prolongar-se no tempo face à suspensão da execução enquanto se discute a legalidade da liquidação e a frequente demora na resolução definitiva desse tipo de litígios.
Ou seja, a manutenção do âmbito da hipoteca quanto ao valor ou quantia cujo pagamento assegura (€ 339.209,62), quando a dívida em cobrança na execução foi entretanto reduzida para € 130.975,41, constitui uma situação susceptível de causar prejuízos à Recorrente, traduzidos, designadamente, na natural dificuldade ou impossibilidade de oferecer esse imóvel como garantia do pagamento de outros créditos durante o período em que a hipoteca permanecer registada por aquele valor inicial, período que se pode prolongar no tempo face à suspensão da execução fiscal.
Razão por que não colhe a argumentação tecida na decisão recorrida no sentido de que a pretendida redução da garantia traduziria um benefício para o requerente e que a manutenção do seu valor nunca poderia representar um prejuízo.
Acresce que esse prejuízo pode tornar-se irreparável se a reclamação só subir a final, depois de findar a suspensão e de ser realizada a penhora de bens, na medida em que a respectiva decisão pode deixar de poder produzir qualquer efeito útil para a Recorrente. Isto porque, tal como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, a garantia subsiste enquanto não transitar em julgado a decisão favorável ao garantido ou enquanto não houver pagamento da dívida. Pelo que no caso de sobrevir essa decisão favorável, a garantia extinguir-se-á (tal como o processo executivo - artigo 270.º do CPPT), fazendo perder toda a utilidade à reclamação que nesse momento subisse a tribunal, tendo em conta que a pretensão formulada era, precisamente, a de adequar a garantia prestada ao fim a que se destinava na pendência do processo de execução fiscal.
Ou seja, subindo a final, o eventual deferimento da reclamação poderá revelar-se totalmente inócuo para o efeito pretendido, de adequação da garantia prestada ao fim a que se destina na execução, inviabilizando a devida defesa dos direitos e interesses da executada.
Pelo que a reclamação deve ser imediatamente apreciada, não podendo manter-se a decisão recorrida que em diferente entendimento laborou.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para que a reclamação seja apreciada de imediato, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2010. - Dulce Manuel Neto(relatora) - Alfredo Madureira - Valente Torrão.