Formação de Apreciação preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………… interpôs recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Fevereiro de 2014, que negou provimento a recurso de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que considerou executada a sentença de 8/3/2003, do mesmo Tribunal.
Recebido o processo no Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido o seguinte despacho:
“1. O presente recurso foi interposto como recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, de uma decisão proferida num processo instaurado anteriormente à entrada em vigor do CPTA. Ora, por força dos n.ºs 1 a 3 do art.º 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, não é aplicáveis aos processos pendentes as disposições “que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
Assim, não prevendo a LPTA o recurso de revista de decisões como a dos autos, proferida em 2ª instância pelo TCA, parece que o recurso não pode prosseguir (cfr.ac. STA de 4/11/2009, Proc. 01150/09).
Notifique o recorrente para dizer o que tiver por conveniente sobre esta questão.
2. Oficie à Ordem dos Advogados, fazendo referência aos elementos referidos a fls. 866 e a fls. 917, a saber qual a situação profissional do Recorrente, designadamente se a sua inscrição como advogado está em vigor”.
2. Sobre a questão da inadmissibilidade de recurso excepcional de revista, o recorrente respondeu, em síntese, que a limitação de recursos fixada na al. a) do n.º 1 do art.º 103.º da LPTA não é aqui aplicável e que a norma do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA é de aplicação imediata no âmbito dos direitos fundamentais, como sucede com a questão de natureza laboral aqui em debate. E acrescenta que as normas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 5.º da Lei n.º 14/2002, de 22 de Fevereiro, são inconstitucionais, por violação dos artºs 20.º e 59º, n.º1, al. a) da Constituição.
3. No que estritamente respeita ao aspecto processual da questão, a irregularidade da auto-representação forense do recorrente, por se encontrar suspenso do exercício da advocacia, suscitada pela entidade recorrida, encontra-se sanada pela junção da procuração de fls. 941 e a intervenção do mandatário constituído nos termos posteriores do recurso.
4. O acórdão recorrido recaiu sobre decisão proferida em processo instaurado no TAC de Lisboa em 23 de Novembro de 1998 (fls. 2 do vol. I). Segundo o regime vigente no momento em que o processo foi instaurado, desse acórdão apenas cabia recurso por oposição de julgados, nos termos do art.º 103.º, n.º1, al. a) da LPTA. É a regra, tradicional no nosso contencioso administrativo, de limitação a dois graus de jurisdição. A afirmação do recorrente de que tal norma é inaplicável "porquanto o presente recurso tem por objecto Acórdão do TCASul e não do STA" é insustentável, por contrariar texto legal expresso.
O CPTA, mantendo-se fiel a essa regra, passou a admitir um recurso de revista, de natureza excepcional, para o STA de acórdãos do tribunal central administrativo proferidos em 2.º grau de jurisdição. Porém, o novo regime de recursos não se aplica aos processos instaurados no domínio de vigência do anterior modelo processual, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 15/2002, que dispõe:
Artigo 5.º
Disposição transitória
1- As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2- Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
3- Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4- As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.
Assim, é manifesto que, no presente processo, é inadmissível o recurso de revista interposto (n.ºs 1 e 3 do transcrito art.º 5.º). No caso, nem sequer se coloca o problema de harmonização entre o disposto nos n.ºs 3 e 4 do preceito, que se colocou no acórdão de 4/11/2009, Proc. 01050/09, uma vez que o próprio processo de execução de julgados (e não apenas o que conduziu à decisão exequenda) foi instaurado no domínio da LPTA.
5. O recorrente procura afastar a aplicação dos n.ºs 1 e 3 do art.º 5.º da Lei n.º 15/2002, alegando violação dos art.ºs 20.º e 59.º, n.º1, al. a) da Constituição.
A insubsistência da argumentação do recorrente é ostensiva relativamente a qualquer dos parâmetros constitucionais invocados. E outros não se vislumbram oficiosamente de melhor sorte.
Com efeito, a situação material para que se pretende tutela jurisdicional não se compreende, sequer de modo indirecto ou mediato, no âmbito da garantia da retribuição do trabalho. A pretensão material em discussão no processo é a reintegração na função pública em execução de sentença dos tribunais administrativos, matéria a que não cabe no âmbito de protecção da norma da al. a) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição, que respeita à retribuição do trabalho e não à execução das sentenças ou ao direito à constituição ou subsistência da relação de emprego público.
E, embora com melhor relação com a matéria em discussão no recurso e com o conteúdo dos preceitos legais em causa, também é manifesta a improcedência da arguição de que o regime questionado infringe o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Estamos perante uma norma de direito transitório que, para os processos pendentes à data da entrada em vigor da lei nova, se limita a manter os recursos que cabiam ao abrigo da lei até então vigente e a excluir os que são instituídos pelo novo regime. Na dimensão aplicativa concreta, desta norma resulta que, em processos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, não é admissível o recurso excepcional de revista previsto no art.º 150.º do CPTA. Mas, do mesmo passo, asseguram-se aos destinatários das decisões judiciais em processos pendentes os meios impugnatórios das decisões judiciais permitidos pela anterior lei de processo. Assim, para que a arguição de inconstitucionalidade pudesse proceder seria necessário que a Constituição garantisse o terceiro grau de jurisdição, em geral ou neste domínio particular.
Ora, o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. No entanto, como o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo firme e reiterado, daquele preceito não decorre um direito geral ao recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 82/2014). E, muito menos, a garantia do duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição, que é isso que, em último termo, está em causa na pretensão do recorrente (cfr. Acórdão n.º 287/90). Tem sido, ao invés, reconhecido dispor o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de conformação na escolha e configuração dos recursos neste domínio. Como a Constituição prevê expressamente os supremos tribunais, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, o modelo de recursos e a recorribilidade das decisões para os supremos tribunais.
É certo que a larga margem do legislador na conformação do direito ao recurso em processo civil ou administrativo tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante. Todavia, nenhuma destas acusações procede relativamente a um regime legal que, por razões de segurança jurídica e de tutela da confiança das partes, estabelece a aplicabilidade dos regimes de recursos em sucessão segundo o critério de o processo se encontrar ou não pendente no momento da entrada em vigor da lei nova.
6. Decisão
Deste modo, por inaplicabilidade do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, decide-se não admitir o recurso de revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.