I- O grau de incapacidade em termos de diminuição da capacidade geral de ganho, ainda que superior ao limite de 30% consignado no artigo 2 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei n. 43/76 de 20/7 não acarreta, de forma automática e necessária, a incapacitação para o serviço militar.
II- A incapacidade geral de ganho é apreciada pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto n. 43189 de 23/09/60, enquanto que a aptidão ou inaptidão para o serviço militar é avaliada e apreciada pelas "Tabelas de Inaptidão e Incapacidade para o Serviço da Armada" aprovada pelo Decreto n. 45162 de 27/7/69, pelo "Regulamento das Juntas Médicas da Armada" aprovado pela Portaria n. 627/82 de 24/6 e pelas "Instruções Regulamentares do Funcionamento Interno das Juntas Médicas da Armada" aprovada pelo despacho do C.E.M.A. n. 9/83 de 12/1.
III- Padece de vício de forma por falta de fundamentação, o despacho do CEMA homologatório do parecer da
Junta de Saúde Naval que, sem explicitar qualquer motivo lógico e congruente, se limita a concluir pela aptidão do militar averiguado para todo o serviço em manifesta incongruência com a desvalorização global de 33,4% que lhe atribuiu.