Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento na incompetência material do Tribunal, rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto da deliberação do CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE, tomada na sua reunião de 27-1-2003.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., a Autora apresentou Recurso Contencioso de Anulação, conforme petição inicial que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2) Os Réus apresentaram Contestação, por impugnação e por excepção, levantando várias excepções, nomeadamente a incompetência material do Tribunal,
3) A Meritíssima Juiz “a quo”, decidiu: “Rejeita-se, por ilegalidade na sua interposição - incompetência material do tribunal - o presente recurso contencioso...”;
4) Cumpre salientar que, em causa não se trata de uma infracção disciplinar, pois, quando ao Recorrente foi comunicada a diminuição de handicap, este contestou tal decisão;
5) Facto que, só por si suspende a decisão de diminuição de handicap;
6) Significando, pois, a participação do Recorrente nos jogos posteriores a essa decisão, não constitui infracção disciplinar, pois, a mesma, ainda não tinha produzido os seus efeitos;
7) E mesmo que assim, se não se considere, não estamos perante uma questão estritamente desportiva;
8) A questão aqui posta em causa afecta dos direitos fundamentais do Recorrente e as normas desportivas, não se tratando, assim, de uma questão estritamente desportiva;
9) A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - artigos 211°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
10) As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golf, são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com vontade do legislador, um serviço público administrativo;
11) Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade. Neste sentido veja-se alguns Acórdãos, (recurso n.° 46393, de 20-12-2000, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-02-2003, página 9344); (recurso n.° 46299, de 22-02-2001, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-07-2003, página 1567);
12) O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, tendo tal natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados - artigos 7° e 8° do Decreto - Lei n.° 144/93, de 26 de Abril;
13) É destes actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos que cabe a impugnação para os tribunais administrativos;
14) De acordo e nos termos e disposto no artigo 20° da Lei de Base do Desporto (Lei 30/2004, de 21-7) - (à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva), a federação enquanto federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado;
15) A questão da sua natureza não é decisiva para a resolução da questão em causa, uma vez que as entidades privadas também podem praticar actos materialmente administrativos, e por isso sujeitos à jurisdição dos tribunais administrativos, (artigos 40, n. ° 1 alínea d), 10°, n.° 7 e 51°, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
16) Dúvidas não existem que, perante o caso em apreço, estamos perante um acto materialmente administrativo;
17) Pelo que deverá a Sentença Recorrida ser Revogada;
18) Por outro lado, o disposto no artigo 46° da Lei de Bases do Desporto determina que “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito”;
19) Qualquer dos actos praticados pelos órgãos recorridos e acima identificados são nulos, nos termos e do disposto nos artigos 100° do CPA, nulidade esta que desde já e aqui se requer a sua apreciação;
20) As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golfe são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo;
21) Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade;
22) E neste sentido enunciam-se os seguintes acórdãos: De 18/02/1992, recurso nº 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29/12/95, página 1156; De 19/05/1992, recurso n° 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 417, página 475, e em Apêndice ao Diário da República de 16/04/1996, página 3086; De 30/04/1997, recurso n° 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 466, pagina 288, e em apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, pagina 965; De 04/06/1997, recurso n° 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, página 1235; De 20/12/2000, recurso n° 46393, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12/02/2003, página 9344; De 22/02/2001, recurso n° 46299, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21/07/2003, pagina 1567;
23) Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, cabe impugnação para os tribunais administrativos;
24) Embora as federações desportivas se definam como associações de direito privado, a verdade é que, conforme salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, homologado em 29/05/1986, pelo Ministério da Educação e Cultura, a partir do momento em que “... gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade pública, cuja concessão só se justifica, aliás, pela existência de uma missão de serviço público. Os actos unilaterais, individuais ou não, praticados para o cumprimento de um serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à jurisdição respectiva a apreciação da correspondente legalidade”;
25) Também neste sentido, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no Processo n° 871/04.1BELRA, conforme fotocópia da Sentença que se junta como doc. n° 7;
26) A Exma. Sra. Dra. Juiz “a quo”, cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1° do CPTA e 7° do ETAF;
27) A Exma. Sra. Dra. Juiz “a quo” cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo l° do CPTA e 70 do ETAF;
28) A Exma. Sra. Juiz cometeu omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ao emitir a Sentença recorrida;
29) E qualquer destes dois vícios gera a nulidade, tendo em conta o disposto nos artigos 158° e 668° do CPCP, aplicáveis ao caso em apreço em virtude do disposto nos artigos 1° do CPTA e 7° do ETAF;
30) Ao decidir do modo como decidiu, a Meritíssima Juiz “a quo”, violou o disposto nos artigos 94° e 95°, do CPTA;
31) A Meritíssima Juiz “a quo”, violou o disposto no artigo 94°, do CPTA, porque não fundamentou descriminando as razões da sua decisão;
32) A violação do disposto nesta norma legal/processual implica a nulidade da decisão e a sua Revogação;
33) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da impossibilidade da apresentação da requerida nulidade da deliberação ou nulidade desta, e a sua impugnabilidade;
34) A decisão recorrida, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1° do CPTA e 7° do ETAF, viola também o disposto no artigo 236° do Código Civil;
35) Ao decidir do modo como decidiu, a Meritíssima Juiz “a quo”, violou:
- a) O disposto nos artigos 52°, 54°, 58, 94° e 95°. do CPTA;
- b) O disposto no artigo 154°, 158°, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1°, do CPTA e 7° do ETAF;
- c) O disposto nos artigos 13°, 205°, 207°, 208°, 266°, n.° 3 e 4, do artigo 268° CRP;
- d) O disposto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do C.P.A;
- e) O disposto no artigo 236° do Código Civil.
A entidade recorrida não contra - alegou.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes:
“(…)
1. Quanto às invocadas nulidades da sentença ora recorrida (vide conclusões do recurso - 26° a 31°) nada temos a acrescentar ao parecer do M.P de fls. 356/57, o qual, de resto, foi seguido pelo despacho de fls. 359/60 com o qual se concorda na íntegra.
2. Quanto à questão de fundo, o que está em causa é saber em face do enquadramento legal constante do art. 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSI) aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro e aqui aplicável (a acção entrou em 18.3.2003 e os actos são de 2002) o que deve entender-se por questões “estritamente desportivas” já que as decisões e deliberações dos órgãos das Federações Desportivas (a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública) sobre tais questões são insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
3. Sobre tal questão já este STA se pronunciou por diversas vezes mas, por todos, importa ter em atenção o douto Ac. n° 0120 08. de 10.9.08 desta 2ª Sub - Secção (onde é indicada aquela jurisprudência bem como completa doutrina ) e em cujo sumário se pode ler:
“I- Conforme o disposto no artigo 25°, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei n° 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.
II- Porém, nos termos do número 2 do artº 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
III- Segundo o disposto no mesmo preceito são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
IV- Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
V- Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25°, 1 da Lei 1/90 de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, “dopagem”, etc.).
3.1. E já no texto deste Ac. se conclui “Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “lei do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização), desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção). Aliás, a Lei de Bases do Desporto posterior - Lei 30/2004, de 21 de Julho excluiu da reserva de “auto - justiça” as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção”.
Na lei actualmente em vigor (Lei 5/2007 de 16 de Janeiro) a exclusão é alargada: “Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia, não são matérias estritamente desportivas.” Esta restrição já decorria da necessária interpretação restritiva da respectiva cláusula de exclusão da jurisdição Estadual, pois todos os casos constantes da exclusão dizem respeito a direitos indisponíveis cuja subordinação à jurisdição estadual deve ser sempre garantido.
4. Ora, tendo em conta o que se entende por “leis do jogo” conforme a definição dada no ponto IV do sumário daquele Ac. e no seguimento de Inãki Agirreazkuenaga, Claves para la comprension del ordenarnento jurídico del deporte, na Revista Espanola de Derecho Constitucional, 57, Ano 19, Set/Dez. 1999 (33-64), dúvidas não há que, no caso em análise, estamos em presença de questão estritamente desportiva “ para todos os efeitos.
O recorrente, foi punido disciplinarmente por ter dado em vários torneios onde participou um “handicap” maior do que aquele que efectivamente tinha de modo a tirar benefício disso face aos adversários e deste modo alterando as normas técnico - desportivas com alteração da verdade desportiva. Era como se no futebol e nos torneios de sub-21 ou sub-18 um ou mais jogadores tivessem dado como idade 19 anos ou 17 anos respectivamente, e na verdade a sua idade real fosse de 23 ou 20 anos também respectivamente, assim alterando a verdade desportiva ao competirem com jogadores cuja idade nos termos dos regulamentos desportivos internacionais era inferior (o que, de resto, já terá acontecido).
Acompanhamos a decisão recorrida na fundamentação, nomeadamente, a fls. 301.
5. Como assim, somos de parecer, salvo melhor opinião, que o recurso não merece provimento.
(…)”
Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 4 de Dezembro de 2002, o Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Golfe proferiu o acórdão que consta de fls. 150 a 155, dos autos/fls. 114 a 119, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se consignou designadamente o seguinte:
“(…)
Contra o arguido A…, federado …/…, foi deduzida a Nota de culpa (…)
Da prova produzida, documental e testemunhal, resulta provado que:
1. Em 22 de Janeiro de 2002, a direcção do PAR3 – Associação de Golfe de Torres Vedras, seguindo pareceres da Comissão Técnica do Clube e da Comissão Técnica do Clube e da comissão de Handicaps da Federação Portuguesa de Golfe, deliberou fixar o abono EGA do arguido em 13,3, por aplicação da regra 24 do Regulamento do Sistema de Hadicap EGA - Europeian Golf Association.
2. Em 23 e 24 de Fevereiro de 2002, o arguido inscreveu-se num torneio realizado no campo Benamor Golf, indicando como abono exacto EGA 16,4.
3. Em 26 de Março de 2002 a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe, a instância do home club do arguido, solicitadas por este, confirma o parecer da Comissão de Handicaps e Course Rating e decide manter a fixação anteriormente referida de 13,3 para abono do arguido, ajustado pelas voltas que este, entretanto pudesse ter dado e que influenciassem o seu abono a partir daquele valor.
4. Em 7 de Abril de 2002, o arguido participou no 3º torneio de Golf …, realizado no Club Golfe de Ponte de Lima, indicando como abono EGA 16,4.
5. O arguido classificou-se em 3º lugar nesta prova.
6. No dia 18 de Maio de 2002, o arguido participou numa competição realizada no Golfe Clube de Tavira, com o abono exacto EGA 16,4;
7. No dia 8 de Junho de 2002, o arguido participou na prova III New Style Empresas com o abono exacto EGA 16,6.
8. Em 11 de Junho de 2002, o home club do arguido PAR3 - Associação de Golfe de Torres Vedras, certificava que o abono exacto EGA do arguido continuava a ser 13,4, mais informando que aquele não apresentava qualquer cartão para actualização do abono desde 26-1-2002.
9. Em 15 de Janeiro de 2002, o arguido participou numa prova realizada no Campo Benamor Golf indicando o abono exacto EGA 16,6.
10. O arguido venceu esta prova, realizada no Campo Benamor Golf, em 15 de Janeiro de 2002.
11. Em 22 de Junho de 2002, o arguido participou no 3º Torneio Banco …, realizado no Millenium Golf Course, em Vilamoura, indicando o abono exacto EGA 16,4.
12. O arguido foi, por tal razão, desclassificado nesta prova;
13. Pelo menos a partir de 26 de Janeiro de 2002, o arguido tinha conhecimento de que o seu abono havia sido fixado pelo seu home club em 13,3 EGA
(…)
No quadro dos factos provados e da lei e regulamentação aplicáveis cabe decidir.
A questão essencial no presente processo disciplinar é a de apurar se o arguido violou ou não, intencionalmente, as regras reguladoras do abono, ou handicap, assim obtendo vantagem ilícita face aos restantes competidores com que se defrontou.
Ora, para tanto, cabe apreciar qual o efeito atribuído ao recurso interposto pelo arguido para o Conselho Jurisdicional. Dispõe o art. 58° dos estatutos da Federação Portuguesa de Golfe que «cabe ao Conselho Jurisdicional conhecer e decidir em última instância, dos recursos interpostos das deliberações e decisões disciplinares, tomadas pelos demais órgãos Federativos em matéria desportiva». Acresce ainda a esta competência específica a competência genérica consagrada no art. 59°, n. 1 - d) de conhecer e decidir dos recursos interpostos de decisões de entidades criadas pelos estatutos e pelos Regulamentos Federativos. Quanto ao efeito dos recursos, nada dispõem os Estatutos, para além de que, aos recursos interpostos de deliberações da Assembleia Geral, quando estes sejam admissíveis, cabe o efeito devolutivo (art. 61 ° dos Estatutos).
Não é, assim, sustentável a tese do arguido de que o recurso por si interposto da decisão da Comissão de Handicaps e Course Rating tem efeito suspensivo. Tanto bastaria, em nosso entender, para demonstrar a existência de ilícito disciplinar, bem como a culpa do arguido.
Vejamos, porém, os factos na perspectiva do arguido.
O Conselho Jurisdicional proferiu a sua decisão de indeferir o recurso do arguido em 8/5/2002 e esta foi-lhe notificada pelos serviços da Federação Portuguesa de Golfe em 14/5/2002. Ou seja, mesmo que fosse verdadeira a conclusão do arguido de que a interposição do recurso tinha efeitos suspensivos, sempre é verdade que, pelo menos a partir de 18 de Maio de 2002 o arguido sabia que o seu abono de jogo era 13,3 e não 16,4. E, contudo, pelo menos nos torneios de 18 de Maio de 2002, realizado no Golfe Clube de Tavira, de 8 de Junho de 2002, III Nexv Style Empresas, e de 15 de Junho de 2002, realizado no Campo do Benamor Golf, o arguido indicou os abonos de, respectivamente. EGA 16,4, EGA 16,6 e EGA 16,6.
E, pelo menos nestes três últimos casos o arguido bem sabia não ser esse o seu abono, violando, intencional e culposamente, o dever de verdade e rectidão implícito a todos os jogadores que praticam golfe.
Refira-se que o recurso para o Conselho Jurisdicional só foi interposto em 16 de Abril de 2002 e desde 23 de Janeiro de 2002 o arguido bem sabia que o seu handicap lhe estava fixado em 13,3, pelo seu Home-club e não se coibiu de participar em diversos torneios com handicap superior ao seu.
Diga-se ainda que o abono, ou handicap. é, seguramente. o elemento mais importante da modalidade desportiva golfe. Através deste abono, nivela-se a verdade desportiva, rectificando as naturais diferenças de desempenho desportivo de cada praticante, colocando todos os participantes numa competição ao mesmo nível ou, pelo menos, procurando que a competitividade seja mais verdadeira.
Alterar o abono ainda que por um só ponto pode significar uma vantagem que, em alguns casos, separa a vitória da derrota. Como alguém já disse, o segundo classificado é o primeiro dos últimos. Não é essa, porém a filosofia que impera na prática do golfe em todo o mundo. E não será, seguramente a que este Conselho consagra no exercício da acção disciplinar federativa, poder que lhe é deferido pelo voto dos sócios federativos mas, mais ainda, oriundo do “jus imperii” do Estado, que o delega nas federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, nos termos do Regime Jurídico das Federações Desportivas (Decreto Lei 144/93) e do Regime disciplinar das federações desportivas (Lei n° 112/99).
Nos termos do art. 5°, n. 1 do Regulamento Disciplinar, é infracção disciplinar «todo o facto voluntário, imputável a uma das pessoas singulares (...), em violação da lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações ou decisões dos órgãos da Federação Portuguesa de Golfe». E acrescenta o n. 2 do mesmo artigo que se considera ainda «infracção disciplinar a violação intencional e culposa das leis do jogo, das regras de conduta próprias da prática do golfe e das normas de ética e correcção desportiva».
O Regulamento do Sistema de Handicap EGA é uma norma externa, oriunda da European Golf Association, organização de que a FPG faz parte e a cujas normas e decisões está vinculada por força do disposto no artigo 4° dos seus Estatutos.
Na sua regra 2.18 estabelece-se que «Um handicap exacto EGA representa a capacidade de um jogador num campo com um slope rating de 113. O handicap exacto EGA é calculado de acordo com os regulamentos do Sistema de handicap EGA e expressa-se por um número, com uma casa decimal»
O mesmo Regulamento do Sistema de Handicaps EGA estabelece, na regra 15, sob a epígrafe «Direitos e obrigações do jogador» o seguinte:
15. 6 É da responsabilidade do jogador garantir que TODOS os Resultados Válidos, completos ou não, são entregues á sua Autoridade de Handicap. Se o jogo tiver ocorrido num Clube Filiado e não no seu Clube de Filiação (Home Club, o jogador é obrigado a participar todos os resultados ao seu Clube de Filiação (Home Club»).
15. 7 Antes de qualquer competição num Clube Filiado, o jogador é responsável por garantir que todas as alterações ao seu Handicap Exacto, EGA, foram devidamente feitas.
Finalmente, recorde-se que a Regra do Golfe 6-2, a) estabelece a obrigação de o jogador, antes de começar uma partida comunicar aos outros jogadores, «com precisão, qual o respectivo abono»
Por força de todas as normas atrás enunciadas, e face à demonstração factual feita no processo, resulta claro que o arguido alterou, consciente, intencional e reiteradamente o seu abono, aumentando-o em, pelo menos, 3 (três) pontos, tendo com tal comportamento obtido vantagens que, desse modo, se mostram ilícitas.
O comportamento do arguido consistiu, essencialmente, no não cumprimento da decisão da “autoridade de handicap”, que era o seu clube de filiação, de disposições estatutárias e regulamentares e de decisão de órgão da Federação Portuguesa de Golfe, o que integra o conceito de infracção grave, nos termos do art. 11°, n. 3, do Regulamento Disciplinar.
A pena aplicável a infracção disciplinar pela violação intencional e culposa das leis do jogo, das regras de conduta próprias da prática do golfe e das normas de ética e correcção desportiva, pode ir até seis meses de suspensão, nos termos do n. 4 do art. 11º do Reg. Disciplinar.
A pena aplicável como sanção de faltas graves consiste na suspensão por período compreendido entre 30 dias e 2 anos (art. 11°. n. 1-c) e n. 2 do regulamento Disciplinar).
O grau de culpa do infractor é elevado, pois que é manifesto, em todos os elementos dos autos, a intenção clara e consciente, por parte do arguido, em desobedecer à decisão que fixou o seu handicap exacto EGA em 13,3.
Contra o arguido concorrem as agravantes de resistência ao cumprimento de ordens legítimas e a acumulação de infracções - art. 12° n. 2. d) e e) do Reg. Disciplinar. Corre a seu favor apenas o bom comportamento anterior - art. 12° n. 3. a) do Reg. Disciplinar.
Nestes termos, decide o Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Golfe julgar procedente o presente processo disciplinar e, em consequência, condenar o arguido pela prática de infracção disciplinar grave, por violação
- da regra 2.18 do Regulamento do Sistema de Handicap EGA
- da regra 15.6 e 15.7 do Regulamento do Sistema de Handicap EGA
- Regra do Golfe 6 - 2 a).
Em consequência, aplicando uma graduação de pena equitativa à falta cometida e considerando ainda o disposto no art. 11° n. 4 do Regulamento Disciplinar, condenam o arguido A…, jogador federado n. …/…, na pena de suspensão por seis meses.
Ter-se-á em atenção, na aplicação da pena, o tempo de suspensão provisória já cumprido.
(...)“.
b) O recorrente interpôs recurso da decisão mencionada em 1) para o Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe, o qual, em 27 de Janeiro de 2003, proferiu o acórdão que consta de fls. 64 a 69, dos autos - e também do processo instrutor -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se consignou designadamente o seguinte:
“A…, identificado nos autos, veio, ao abrigo do art. 27° n.°s 1 e 3, do Regulamento Disciplinar, interpor recurso do Acórdão do Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Golfe (a F.P.G.). de 4 de Dezembro de 2002, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por período de 6 meses.
(...)
Tudo visto, cabe agora decidir quanto ao fundo da questão.
Por falta de prova do contrário, consideram-se assentes e dão-se como reproduzidos os factos tidos como provados no Acórdão recorrido.
Bem andou, por isso, o Conselho recorrido em decidir como decidiu, julgando-se adequada à circunstância do caso a fixação em 6 meses da suspensão aplicada ao Recorrente.
Por tudo o exposto, o Conselho Jurisdicional decide negar provimento ao presente recurso, pelo que se mantém a decisão do Conselho Disciplinar nos seus precisos termos.
(...)
c) A presente acção foi intentada em Março de 2003 (cfr. fls. 2, dos autos).
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso: questões a decidir.
A sentença recorrida começou por apreciar a questão da competência material do Tribunal para conhecer o recurso do acto impugnado.
Entendeu que o acto recorrido configurava uma “decisão sobre questão estritamente desportiva” e, desse modo, “encontra-se vedado o acesso a tribunal para impugnação do mesmo”. Julgou, assim, procedente a alegada questão prévia da incompetência material do tribunal e rejeitou o recurso, por força do art. 5º do ETAF e do 57º, parágrafo 4º do RSTA.
O recorrente insurge-se contra a sentença por entender que a mesma (i) incorreu em nulidades (falta de fundamentação e omissão de pronúncia) e ainda por entender (ii) que a deliberação impugnada não é uma decisão sobre questão estritamente desportiva. São estas as questões a decidir, e que apreciaremos, começando pelas nulidades imputadas à sentença.
2.2.1. Nulidades da sentença
As nulidades da sentença invocadas pelo recorrente não estão claramente recortadas.
A fls. 347 (corpo das alegações) diz que “a Ex.ma Dra. Juiz “a quo” cometeu uma nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPP. Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação.” Nos parágrafos anteriores sustentava o recorrente que a decisão recorrida era um acto materialmente administrativo de cuja legalidade cabia recurso para os tribunais administrativos.
Ora, a discordância do recorrente do entendimento da sentença sobre a competência material do Tribunal, em rigor, não se enquadra na arguição da “nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d) do art. 668º do CCP”.
Trata-se, sim, de uma discordância do entendimento sufragado na sentença sobre o recorte da “questão estritamente desportiva” e da “auto-tutela” das federações desportivas sobre tais questões. Esta questão foi levantada no recurso e será oportunamente apreciada, mas não como “nulidade da sentença”.
Daí que nesta medida - isto é por se ter concluído que perante uma questão estritamente desportiva o tribunal era materialmente incompetente - não se verifica qualquer nulidade da sentença.
Alega ainda o recorrente que “a Ex.ma Sra. Juiz cometeu omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ao emitir a sentença recorrida. E qualquer destes dois vícios, gera a nulidade (…). Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação. Tem assim a decisão recorrida de ser revogada. Nunca poderia ter decidido a Meritíssima Juiz a quo como de facto decidiu. Ao decidir de modo como decidiu a meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA. E a violação do disposto nesta norma legal/processual, implica a nulidade da decisão e a sua Revogação” (fls. 347).
Como se vê da transcrição das alegações do arguido as nulidades imputadas á sentença não estão recortadas com rigor técnico-jurídico.
O presente processo segue os termos da LPTA e o recorrente invoca a violação das regras do CPTA sobre a estrutura da sentença.
O recorrente invoca a falta de fundamentação e omissão de pronúncia genericamente, sem referir em concreto qual a questão que deveria ter sido e não foi decidida e sem identificar a questão jurídica que foi decidida com absoluta falta de fundamentação.
Em todo o caso, a leitura da decisão recorrida mostra-nos com toda a clareza e simplicidade que não houve omissão de pronúncia nem falta de fundamentação.
Não houve omissão de pronúncia porque a sentença apenas apreciou a questão de saber se o Tribunal era materialmente competente. Tendo concluído que não tinha competência material para julgar a causa, ficaram naturalmente prejudicadas todas as demais questões. Ora, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questões cujo conhecimento ficou prejudicado - cfr. art. 660º, 2, do CPC.
Também não há falta de fundamentação uma vez que a sentença indicou os factos e os motivos de direito que a levaram a integrar a questão objecto da decisão recorrida no conceito de questão estritamente desportiva. Aliás sobre esta questão a sentença recorrida socorreu-se da jurisprudência deste STA e das posições doutrinárias sobre a matéria. Assim (e independentemente de saber se os fundamentos são exactos) não tem qualquer razão de ser a alegação de falta de fundamentação.
Não se verificando a nulidade da sentença impõe-se prossegui e apreciar o mérito do recurso.
2.2.2. Questão estritamente desportiva
A sentença recorrida entendeu que a questão apreciada na decisão impugnada, que aplicou ao recorrente uma sanção disciplinar, “por considerar que este alterou em diversos torneios, intencional e reiteradamente, o seu abono (handicap) em, pelo menos, 3 pontos,” era uma questão estritamente desportiva e, portanto, “encontra-se vedado o acesso a tribunal para impugnação” da mesma.
Na motivação do recurso sustenta o recorrente que não estamos perante uma questão estritamente desportiva (conclusão 7ª), mas sim perante uma questão que afecta direitos fundamentais (conclusão 8ª). Sustenta ainda que o acto impugnado é um acto administrativo e, portanto, o julgamento da sua impugnação cabe aos Tribunais administrativos (conclusões 9ª a 25ª).
Vejamos a questão nas suas duas vertentes: (i) em primeiro lugar saber o que consiste uma questão “estritamente desportiva” e, (ii) de seguida, saber se a questão apreciada no procedimento disciplinar instaurado contra o recorrente tem essa natureza.
(i) Questão estritamente desportiva.
No acórdão deste STA de 10-9-2008, processo 120/08, é feita uma abordagem desta questão, com a qual concordamos - o relator é o mesmo - e que por isso seguiremos de perto.
O art. 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro), em vigor na data da prática do acto, tinha a seguinte redacção:
“Art. 25º
Justiça desportiva
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.
2- As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
3- O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão competente na ordem desportiva”.
O n.º 1 e o n.º 2 do citado preceito fazem uma importante divisão: (i) decisões impugnáveis nos termos gerais de direito, que no caso, quer dizer nos Tribunais Estaduais; (ii) decisões que apenas são impugnáveis dentro das instâncias competentes da ordem desportiva.
As decisões apenas impugnáveis dentro das instâncias competentes da ordem desportiva são - como diz a lei - as questões estritamente desportivas.
Que questões são essas?
Pensamos que as questões estritamente desportivas previstas no n.º 2 do art. 25º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, não são todas as questões de carácter disciplinar. Esta posição, defendida por ALMEIDA LOPES, A Justiça Desportiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, IV, 2007, pág. 185, não é, a nosso ver sustentável.
O art. 22º, 5, da Lei 1/90 considera estritamente desportivas as questões “de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
Portanto, não é apenas natureza da norma disciplinar que define a questão estritamente desportiva. A natureza das normas “disciplinar” ou “técnica” é um dos índices a ter em conta, que deve depois ser complementado com o conteúdo de tais normas: “leis do jogo”, ou “organização das respectivas provas”.
O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se, portanto, através de duas etapas: (primeira etapa) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar” e, dentro destas normas (segunda etapa) deve reportar-se “as leis do jogo” ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”.
Não é, pois, toda e qualquer norma de carácter disciplinar, nem qualquer norma de natureza técnica, cuja controvérsia se deve qualificar de estritamente desportiva. Só têm esta natureza as questões que surgem sobre a aplicação dessas normas é certo, mas que, para além disso se reportam à aplicação das leis do jogo e da organização das provas.
Deve dizer-se, antes de mais, que não é inconstitucional a atribuição de competência aos Tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto. Esta tese, sustentada por ALMEIDA LOPES, ob. cit. pág. 175 (“As leis de bases do desporto inconstitucionalmente admitiram o recurso aos tribunais administrativos em certos litígios desportivos - é o título do ponto 3), parte de uma interpretação do art. 202º, 4 da CRP que não é a melhor. Este preceito diz-nos que “A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. A redacção final - como o autor mostra - abandonou a proposta que fora inicialmente votada nos seguintes termos: “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. O facto do legislador constitucional, na redacção final, ter suprimido a expressão “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais”, significa que, se admite, agora e perante o texto final, que o legislador não salvaguarde essa reserva. Ora, permitir que o legislador não salvaguarde a reserva não é o mesmo que proibi-la. É por isso logicamente errada a inferência feita a partir dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional pelo citado autor. O que podemos inferir de tais trabalhos é que o legislador constitucional admite a possibilidade do legislador ordinário não garantir a reserva de jurisdição dos Tribunais do Estado - o que é coisa muito diferente. É, no entanto, uma inferência importante pois afasta também liminarmente a ideia de que uma justiça “privativa” no âmbito das federações desportivas é - só por isso - necessariamente inconstitucional. O art. 204º, 2 da CRP concede ao legislador um espaço de conformação amplo onde cabe a hipótese de afastar dos Tribunais do Estado da resolução de conflitos entregues a uma “composição não jurisdicional”.
Aceitando, então, a constitucionalidade do art. 25º, 2 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na medida em que admite a “privatização” do julgamento de alguns litígios e afastado um critério puramente normativo (normas de carácter disciplinar ou técnico) de delimitar essas questões (estritamente desportivas) torna-se necessário prosseguir a análise e recortar, com precisão, quais são, então, essas controvérsias sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas - pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos Tribunais do Estado, ou, como diz a lei que “não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo várias vezes se tem pronunciado sobre questões desportivas:
- no acórdão de 13-11-90, BMJ, 401/278 a 295, entendeu-se como inquestionável que a disciplina desportiva - e não apenas as violações das regras próprias do jogo - é um instrumento necessário da organização e gestão do desporto e a estas directamente ligado e por isso, por não dizer respeito às regas próprias do jogo, mas a violações da ética desportiva, entendeu caber recurso para os tribunais administrativos;
- no acórdão do Pleno de 30-4-1997, II Série do DR de 23-11-1999, entendeu-se que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão configurando um acto administrativo era recorrível para os Tribunais Administrativos. O acórdão tem um voto de vencido do Conselheiro Azevedo Moreira por entender que não existia norma específica a atribuir poderes de autoridade à entidade que puniu o atleta.
- no acórdão de 20-12-2000 DR, II de 2-12-2003, entendeu que só os actos unilaterais das federações praticados no âmbito dos seus poderes regulamentares e disciplinares estão sujeitos à jurisdição administrativa;
- no acórdão de 23-1-2003, DR, de 12-5-2004, entendeu que era nulo por falta de atribuições o despacho do Ministro que mandou instaurar um inquérito à respectiva federação face à morte de um atleta num acidente de viação;
- no acórdão de 15-12-2004, DR de 29-6-2005, entendeu que a comissão arbitral da federação não passava de um tribunal arbitral, sendo por isso competentes os Tribunais Judiciais para apreciar o recurso nos termos da lei da arbitragem voluntária;
- no acórdão de 7-6-2006, proferido no recurso 0262/06, definiu o que se deve entender por leis do jogo - as regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões dos desportistas nas modalidades e que por isso são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre questões semelhantes, nos seguintes termos:
- no acórdão n.º 730/95, II Série do DR de 6-2-1996, entendeu-se ser de natureza pública e admitindo recurso para os tribunais administrativos a questão da inconstitucionalidade de um preceito do regulamento disciplinar de uma federação desportiva sobre violência ou distúrbios praticados em recinto desportivo;
- no acórdão 473/98, II Série do DR de 23-11-98, negou provimento ao recurso de um acórdão do Conselho de Arbitragem (que mandara depositar preparo para despesas) com o fundamento de não se terem esgotado os meios de recurso nos termos gerais de direito, pois de tal decisão cabia recurso para os tribunais.
PAIS BORGES, “Justiça Desportiva: que sentido e limites”, separata da revista Desporto e Direito, pág. 32, também tem uma visão restritiva, não bastando que estejamos perante uma questão de natureza disciplinar, para estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. O autor começa por colocar a questão da invasão pelas prescrições regulamentares dos órgãos federativos de “valores legal ou constitucionalmente tutelados, estranhos ao fenómeno desportivo”. E dá como exemplos um regulamento sobre organização da prova que restringisse a inscrição no boletim de jogo a um certo número de jogadores portugueses, ou de raça branca. Ou ainda, um regulamento de disciplina de uma federação desportiva que fixa como sanção disciplinar a um atleta que agride o árbitro o apedrejamento ou a pena de morte”. (…) “Seguramente, continua o autor, que a reserva de composição não judicial dos conflitos desportivos admitida na Lei das bases do Desporto não é absoluta” (pág. 32/33). Haveria assim que subtrair à reserva de justiça privativa todas as ofensas a normas constitucionais e legais, destinadas a proteger valores estranhos ao fenómeno desportivo.
ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, Futebol, Guia Jurídico, fls. 1602, consideram como questões estritamente desportivas “as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …”.
Impõe-se, a nosso ver e claramente, uma interpretação restritiva pois o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - art. 20º da CRP - com particular e especial consagração no art. 268º, n.º 4 da CRP. Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada – anotação ao art. 205º, actual 202º - consideram como limites constitucionais à “auto-justiça” das Federações Desportivas as questões que ponham em causa “bens indisponíveis, ou direitos liberdades e garantias”, não podendo precludir ou prejudicar “o recurso à via jurisdicional”.
Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “lei do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização), desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção).
Aliás, a Lei de Bases do Desporto posterior - Lei 30/2004, de 21 de Julho excluiu da reserva de “auto-justiça” “as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção”. Na Lei 5/2007, de 16 de Janeiro a exclusão foi alargada: “Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.” Esta restrição já decorria da necessária interpretação restritiva da respectiva cláusula de exclusão da jurisdição Estadual, pois todos os casos constantes da exclusão dizem respeito a direitos indisponíveis cuja subordinação à jurisdição estadual deve ser sempre garantido.
Podemos pois ter por assente que são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
(ii) qualificação da questão apreciada na deliberação impugnada.
No caso dos autos a questão apreciada como decorre da matéria de facto acima descrita foi a seguinte:
“(…) o arguido alterou, consciente, intencional e reiteradamente o seu abono, aumentando-o em, pelo menos, 3 (três) pontos, tendo com tal comportamento obtido vantagens que, desse modo, se mostram ilícitas.
O comportamento do arguido consistiu, essencialmente, no não cumprimento da decisão da “autoridade de handicap”, que era o seu clube de filiação, de disposições estatutárias e regulamentares e de decisão de órgão da Federação Portuguesa de Golfe, o que integra o conceito de infracção grave, nos termos do art. 11°, n. 3, do Regulamento Disciplinar. (…)” - cfr. acto punitivo.
Em que se traduz o “Handicap” no golf?
Na página da Internet Potugalgolf.pt encontramos uma explicação sobre esta matéria.
“O golfe amador - pode ler-se na aludida página - é provavelmente o único desporto que possibilita aos jogadores de capacidades mais modestas competir contra os melhores.
Isto consegue-se pelo facto de existirem handicaps.
Como bem sabem os golfistas, a teoria é que um jogador de handicap 0 (zero, scratch) supostamente faz uma volta em par do campo, enquanto o jogador mais modesto precisa de uma compensação, um handicap.
Em Portugal, os handicaps vão até 36 para homens e senhoras. O sistema é feito para acompanhar a evolução do jogador e deve reflectir a verdadeira capacidade deste.
Os golfistas jogam a maior parte das suas voltas no seu home club, ou seja, no clube onde estão filiados. A maior parte dos jogadores desenvolve o seu handicap em apenas um ou dois campos. Porém, o sistema de handicaps utilizado na Europa ao longo dos últimos 17 anos não considera a dificuldade dos vários campos para o jogador normal, considerando unicamente o ponto de vista do jogador sctratch, através do SSS, o Standard Scratch Score. Isto leva a que um jogador de handicap 12 obtido num campo fácil terá dificuldades em ganhar a um handicap 12 obtido num campo difícil.
Como corrigir esta falha do sistema?
Em 1987, após anos de estudo e avaliação da dificuldade relativa de centenas de campos de golfe nos EUA, a Associação de Golfe dos Estados Unidos (USGA) implementou um novo sistema com duas componentes principais:
1- Course Rating (CR) - número de pancadas que, em média e em condições normais, um jogador scratch necessita para jogar o campo.
2- Slope Rating (SR) - factor baseado na diferença de jogo entre o jogador scratch e o jogador de handicap 20. Este varia entre 55 para o campo mais fácil e 155 para o mais difícil.
O cálculo de Course Rating é baseado numa fórmula complexa mas objectiva, tendo em conta os seguintes factores:
Comprimento do campo
Ventos predominantes
Dog-legs, lay-ups, roll e altitude
Topografia
Largura dos fairways
Green como alvo (diâmetro, ondulação e velocidade)
Bunkers (localização, tamanho e profundidade)
Altura do rough
Distância a obstáculos de água, out-of-bounds e árvores
Psicologia (soma das dificuldades)
A classificação tem de ser executada por uma equipa experiente de classificadores de campos.”
Trata-se de um sistema bastante complexo, cujo sistema se mostra junto ao processo de folhas 216 a 245.
Mas - apesar de complexo - é fácil concluir que o mesmo se destina a equiparar o nível competitivo dos jogadores, para que possam na mesma competição estar em pé de igualdade jogadores com diferentes níveis técnicos.
Não é, pois, discutível que se trate de uma questão estritamente desportiva saber se o jogador violou as regras sobre a comunicação do “handicap” nas competições em que participou. Trata-se de questão que se reporta exclusivamente ao modo como devem ser lidos os resultados finais da competição e, portanto, sobre o funcionamento da própria competição.
As regas cuja violação foi imputada ao arguido são as seguintes (segundo a decisão punitiva):
“(…)
O Regulamento do Sistema de Handicap EGA é uma norma externa, oriunda da European Golf Association, organização de que a FPG faz parte e a cujas normas e decisões está vinculada por força do disposto no artigo 4° dos seus Estatutos.
Na sua regra 2.18 estabelece-se que «Um handicap exacto EGA representa a capacidade de um jogador num campo com um slope rating de 113. O handicap exacto EGA é calculado de acordo com os regulamentos do Sistema de handicap EGA e expressa-se por um número, com uma casa decimal»
O mesmo Regulamento do Sistema de Handicaps EGA estabelece, na regra 15, sob a epígrafe «Direitos e obrigações do jogador» o seguinte:
15.6. É da responsabilidade do jogador garantir que TODOS os Resultados Válidos, completos ou não, são entregues á sua Autoridade de Handicap. Se o jogo tiver ocorrido num Clube Filiado e não no seu Clube de Filiação (Home Club, o jogador é obrigado a participar todos os resultados ao seu Clube de Filiação (Home Club»).
15. 7 Antes de qualquer competição num Clube Filiado, o jogador é responsável por garantir que todas as alterações ao seu Handicap Exacto, EGA, foram devidamente feitas.
Finalmente, recorde-se que a Regra do Golfe 6-2, a) estabelece a obrigação de o jogador, antes de começar uma partida comunicar aos outros jogadores, «com precisão, qual o respectivo abono”-
(…)
Nestes termos, decide o Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Golfe julgar procedente o presente processo disciplinar e, em consequência, condenar o arguido pela prática de infracção disciplinar grave, por violação
- da regra 2.18 do Regulamento do Sistema de Handicap EGA
- da regra 15.6 e 15.7 do Regulamento do Sistema de Handicap EGA
- Regra do Golfe 6 - 2 a).»
Como se vê, da respectiva descrição, as regras que o acto punitivo deu como violadas têm como finalidade adequar a competição do “golf amador” ao nível técnico de cada jogador federado, pretendendo desse modo salvaguardar a verdade desportiva das competições, sem concomitantemente protegerem outro tipo de valores (anti - corrupção, anti - dopagem). Da leitura das mesmas também não restam dúvidas que tais regras não versam sobre direitos fundamentais nem sobe bens indisponíveis.
Deste modo, a sentença decidiu bem quando entendeu que as questões apreciadas no acto punitivo eram estritamente desportivas e, nessa medida a julgar exclusivamente no âmbito da justiça desportiva.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. - António Bento São Pedro (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Jorge Manuel Lopes de Sousa.