IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de setembro de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 646/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de julho de 2024.
Pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), no segmento final onde se diz «sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido.
No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, que dispõe sobre as condições em que o requerente de proteção internacional presta declarações previamente à tomada de decisão sobre tal pedido. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.