1. Os Tesoureiros da Fazenda Pública que eram tesoureiros gerentes na vigência do Dec. Lei
519/A1/79, de 29/12, tinham o direito a receber um abono para falhas, nos termos do art. 18º, n.º 3 desse
diploma, fixado em 10% do seu vencimento ilíquido.
2. O Dec. Lei 167/91 de 9/5 aplicou aos Tesoureiros da Fazenda Pública as regras do "Novo Regime
Remuneratório", omitindo qualquer regra sobre o abono para falhas, pelo que, nos termos do seu art.
13º, é aplicável o Dec. Lei353/A/89,del6/10;
3. No Dec. Lei 353/A/89, de 16/10 os suplementos remuneratórios estão previstos em dois artigos:
(i) no art. 37º (onde se prevê que os suplemento aí contemplados continuem com o montante, reportado
a 30/9/89, sujeito a actualizações) e
(ii) no art. 11º, n.º 2 (onde se prevê que os suplementos aí previstos continuem com o actual regime de
"de abono e actualização").
4. O abono para falhas atribuído aos Tesoureiros da Fazenda Pública encontra-se abrangido na previsão
do art. 11º, n.º 2 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, pelo que deve manter-se no seu regime de abono e
actualização. Isto é, deve ser fixado em 10% do vencimento ilíquido dos tesoureiros gerentes, tendo em
conta o mapa I anexo ao Dec. Lei 167/91.
5. É assim ilegal o acto administrativo que, com fundamento no inaplicável art. 37º do Dec. Lei
353/A/89, de 16/10, fixa o abono dos Tesoureiros gerentes da fazenda pública em função da extinta
letra de vencimento reportada a30/9/89.