ACÓRDÃO Nº 64/2020
Processo n.º 866/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes termos:
«A inconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido e consequente decisão sobre as nulidades fazem da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.Fev. (direito de preferência), por manifesta violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º da Constituição (…) mas também por manifesta violação dos artigos 209.º, 223.º e 227.º da Constituição (…) por ter o Acórdão recorrido inclusive interpretado a referida norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Cód. Civil à revelia do que foi já decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 583/2016 e pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21/01/2016 2.ª Secção;
(…) O Tribunal da Relação de Coimbra, ao decidir, no Acórdão recorrido, que “não tem aqui, pois, cabimento a aplicação do regime da propriedade horizontal” (pág. 29), e que “…não se pode considerar a fração arrendada como parte de um edifício, que careça de ser constituído em propriedade horizontal” para sustentar o reconhecimento do direito de preferência à autora, cai irremediavelmente (…) em manifesta contradição com a decisão do Tribunal Constitucional (…) Acórdão n.º 583/2016.
(…) Ao alinhar o Tribunal da Relação de Coimbra em sentido contrário entrou em flagrante violação com a Constituição da República Portuguesa, a competência e a interpretação que desse artigo já fez o Tribunal Constitucional, a hierarquia e organização dos Tribunais e a competência do Supremo Tribunal de Justiça, cometendo manifesta inconstitucionalidade na interpretação que fez de tal norma.
(…) [I]nconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido faz da norma constante do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao considerar que não existe contradição entre a matéria de facto provada – mesmo após profunda reformulação da mesma que realizou – e a decisão.
(…)[I]nconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido faz da norma constante dos artigos 3.º e 609.º, n.º 1 e 5.º do Código de Processo Civil, respetivamente, princípios do pedido e do dispositivo (…), no sentido de considerar que condenar a vendedora a autonomizar juridicamente o locado (se inclusive na Conservatória do Registo Predial tal autonomia não existe, nem existem sequer certezas ou informação oficial quanto às áreas das partes que o compõem) está dentro da liberdade de gestão processual e não a condenar em objeto diferente do pedido, é uma interpretação inconstitucional da norma constante de tal artigo.
(…) [I]nconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido faz da norma constante do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por manifesta violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (…), no sentido de que o julgador pode afastar, sem justificação fundamentada e apoiada em razões de ciência, prova pericial produzida.»
3. Na Decisão Sumária n.º 735/2019, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«(…)3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em cumprimento de tal norma, a recorrente indica as alíneas b), c) e i).
No que se refere à alínea c) é manifesto que tal previsão não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Quanto à indicação da alínea i), igualmente se dirá que a situação dos autos não se enquadra na respetiva previsão normativa, porquanto, por um lado, não se verifica uma qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, e, por outro lado, não estamos perante um caso de aplicação de norma, constante de ato legislativo, em desconformidade com um juízo, anteriormente formulado pelo Tribunal Constitucional, acerca da sua conformidade com uma convenção internacional.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Começa-se por recordar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A recorrente erige como objeto do recurso quatro questões de constitucionalidade reconduzidas a preceitos legais do Código Civil e do Código de Processo Civil, conforme supra relatado.
Contudo, a formulação de todas as questões objeto do recurso não se traduz na autonomização de critérios normativos, interpretativamente extraíveis das disposições legais que a recorrente identificou como respetivo suporte legal, antes corresponde a construções assentes na vertente casuística da decisão recorrida, integrada pela visão subjetiva da recorrente relativamente às particularidades do caso concreto.
Na verdade, resulta evidenciado que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Como é sabido, ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.
Assim, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Nestes termos, não tendo a recorrente logrado apresentar como objeto do recurso normas ou dimensões normativas extraíveis dos diversos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade. (…)».
4. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação, no que ora importa, nos seguintes fundamentos:
« A decisão de recusa de apreciação do recurso assenta, sobretudo, na referência de que "a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente casuística" e que tal apreciação está fora da sua competência.
Ora, sempre com o maior respeito, que é devido, toma a recorrente tal posição por demasiado restritiva. (…)
Inclusive porque, e salvo melhor opinião, não se concebe possível, em termos lógicos e jurídicos, a hipótese de se questionar a interpretação de determinada norma por determinado Tribunal, sem se apresentar a decisão concreta desse mesmo Tribunal.
A recorrente pretende questionar a decisão do Tribunal em causa, ou seja, a sua (des)conformidade constitucional, na parte em que analisou os conceitos constantes das normas aí referidas, tal como assinalado nos quatro pontos acima referidos, com que j começou logo por iniciar o recurso para o Tribunal Constitucional. (…)
A recorrente enunciou casuisticamente apenas aspetos indissociáveis e inequívocos da profunda contradição do Acórdão recorrido, no sentido de provar a inadmissibilidade teórica da interpretação que acaba no final por seguir, como sejam sobretudo as questões em matéria de facto que tal Tribunal da Relação continuou a dar como assentes, mesmo após a reformulação que aí operou (delas sendo as mais relevantes as seguintes: imóvel não está constituído em propriedade horizontal / o imóvel tem uma única descrição na Cons. Registo Predial / o imóvel foi adquirido na totalidade pela recorrente) e das quais resulta, desde logo, a demonstração da inviabilidade da interpretação do Acórdão recorrido.
Haverá, por isso, forçosamente nos autos - e disso deu o recorrente expressa enunciação no recurso - também uma interpretação errada e constitucionalmente A desconforme do artigo 1091.°, n.° 1 do CCiv., quando o Tribunal da Relação considerou não ser caso para aplicação do artigo 1091.°, n.° 1 do CCiv. com base em pressupostos / irregulares, que não estão colhem sustentação fáctica nos autos, e resultam dos erros de apreciação acima identificados que "contaminam" diretamente e em cadeia a solução jurídico-decisória que veio a ser aplicada, o que não se pode aceitar.
No que respeita à:
2) Inconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido faz da norma constante do artigo 615.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, (...)
E colocou à sindicância do Tribunal Constitucional a interpretação que o Tribuna da Relação no Acórdão recorrido faz dessa questão ao se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada formulada pela recorrente e ao reformular ele próprio essa matéria de facto dada como provada, e mesmo assim considerar, mesmo perante todos os exemplos arguidos em sede de reclamação por nulidades do seu Acórdão, que mesmo assim "não se pode dizer que existe contradição entre a matéria de facto provada e a decisão."
Terá, pois, forçosamente de se reconhecer a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa do conceito constante do artigo 615.° do CPC, ao admitir, o Tribunal da Relação de Coimbra, manter como provados factos essenciais e objetivos relacionados com caraterísticas materiais de um imóvel, que manteve com provados, e que teriam de conduzir forçosamente a resultados decisórios diferentes, e mesmo assim considerar válida a decisão que tomou e que tal contradição não consubstancia nulidade da sentença.
No que respeita à:
3) Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido faz da 1 norma constante dos artigos 3.° e 609.°, n.° 1 e 5.° do Código de Processo í Civil, respetivamente, princípios do pedido e do dispositivo, (...)
E de facto uma vez mais aquilo que a recorrente pretendeu questionar foi a decisão do Tribunal em causa, mas tão-somente, na parte em que, aplicando o conceito \ de nulidade da sentença constante da referida norma do CPC, decidiu entender que tal nulidade não existiu na decisão final, mesmo perante tamanhas contradições, que a recorrente necessariamente teve de concretizar no recurso para sua demonstração e a condenação que aplicou à recorrente, para lá do peticionado e do material e legalmente possível na situação concreta. (...)
Assim e no que toca concretamente à nulidade prevista no art. 615.°, n.° 1 alínea e) do Cód. Proc. Civil, que se invocou para os devidos efeitos, por violação do princípio do pedido, existe no Acórdão ainda uma condenação em objeto diferente do pedido, não admissível com base numa "flexibilização" de tal princípio, supostamente em "prol da efetividade ou maior eficiência da justiça" como o Acórdão refere, desde logo, porque, no caso concreto do Acórdão, tal condenação desemboca numa impossibilidade fáctico-jurídica.
Adotar uma interpretação diferente da norma constante do referido artigo 615.°, n.° 1 e) e do princípio do pedido/dispositivo, constitui uma interpretação inconstitucional de tal preceito, que se invocou expressamente.
Dada a patente insuficiência objetiva e jurídica de identificação matricial e da localização e composição da parte que a autora se arrogou inquilina do referido prédio indiviso, não podia a sentença de primeira instância e o Acórdão recorrido terem julgado procedente tal correta identificação, nem, em consequência, reconhecido o respetivo direito de preferência à autora, pelo que decidiram, forçosamente, segundo uma interpretação inconstitucional do referido preceito normativo, extravasando o pedido que devia limitar o processo.
Assinalou-se o caso concreto em análise, apenas para demonstrar que não tendo a autora requerido a constituição de propriedade horizontal nos autos, nem inicialmente, nem em sede de ampliação do pedido, decidir nesse sentido a decisão judicial, e o Acórdão recorrida, estaria forçosamente a extravasar o pedido, violando os princípios da ; necessidade do pedido e do dispositivo e contendo vício insanável, que é causa de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea e) do CPC, e que a recorrente arguiu; em sede de reclamação do Acórdão. (...)
No que respeita à:
4) Inconstitucionalidade da interpretação que o Acórdão recorrido faz do artigo 607.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, por manifesta violação do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, (...)
Salienta, contudo, que o enquadramento concreto explanado no recurso visou chamar a atenção para o facto de que quando um Tribunal é confrontado com determinada situação concreta cumpre-lhe, numa primeira análise, determinar o quadro normativo aplicável, subsumindo os factos ao direito. (...)
Isto é, se é certo que em processo civil, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, nos termos do artigo 389.° do Código Civil e 489.° do Cód. de Proc. Civil, não pode, ainda assim, e com o devido respeito, tal julgamento afastar-se sem qualquer justificação de tais conclusões aceites pelas partes e proferidas por técnicos especializados em questões não jurídicas. (...)
Ora, decisão recorrida do Tribunal da Relação configura (além da nova contradição insanável no Acórdão recorrido entre os fundamentos e a decisão, o que constitui causa de nulidade, que a recorrente invocou, nos termos do art. 615, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil) uma interpretação inconstitucional da norma constante do artigo 607.°. n.° 5 do Cód. Processo Civil, da livre apreciação da prova pelo julgador, e i em concreto, o artigo 389.° do Cód. Civil e 489.° do Cód. Proc. Civil no sentido de que 1 o julgador pode afastar, sem justificação fundamentada e apoiada em razões de ciência, ; prova pericial produzida, violando o Acórdão recorrido, com esse entendimento, o artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, que aqui se invoca. (...)
Situou-se casuisticamente a situação, apenas para exemplificar que considerando, como o Acórdão recorrido fez, de que os pontos 34. e 35. dos Factos provados nada provam acerca da desvalorização do prédio pela amputação da parte correspondente ao locado, sem que para tanto o Acórdão indique os meios concretos em que sustenta tal decisão, corresponde inclusive a uma omissão das formalidades previstas no art. 607°, n.° 4, do CPC, cometendo aí também a nulidade processual j prevista no art. 195.°, n.° 1, do CPC. que a recorrente arguiu em sede de reclamação. (...)
Em suma,
Ainda que possa ter adotado no recurso uma formulação porventura extensa e com remições ilustrativas a mais para a situação casuística em que se revelaram, é evidente que, com todo o respeito, a recorrente nunca deixou de sublinhar e expressar que o que estava a por em causa no recurso era a interpretação do Tribunal recorrido dos determinados segmentos de preceitos normativos que aí enunciou. (...)
O Acórdão recorrido em causa configura, salvo melhor opinião em contrário, flagrante violação dos artigos 12.° e 13.°, 205.°, 209°, 223.° e 277.° da Constituição da República Portuguesa, atento o disposto nas alíneas b) e c) e i) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional, com os efeitos previstos no artigo 68.°.(…)»
Conclui a reclamante que deve ser julgada procedente a reclamação apresentada e admitido o recurso, uma vez que se verificam todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento.
5. Notificada, a recorrida veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido da manutenção «in totum» da decisão sumária proferida nos autos.