I- A 1.ª trabalhava ao tempo como associada da 2.ª.
Advogados associados são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés, são verdadeiros trabalhadores subordinados.
Propendemos a considerar, em face do que se dispõe nos pontos 83 a 89 que a advogada associada trabalhou como um trabalhador independente que participará directamente nos resultados do escritório mas que não o representa.
Assim sendo a 2.ª R vai absolvida do pedido.
II- No artigo 22º das respetivas condições gerais, sob o título Obrigações do segurador, resulta que: “1 - O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;
Nos termos do Art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro a seguradora pode ser directamente demandada se tal estiver prevenido no contrato de seguro. Também o pode ser ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador.
O contrato de seguro com a C… prevê no citado art.º 22 a faculdade de ser directamente demandada embora não se verifique as duas impostas condições, donde logo se concluiria que a seguradora poderia ser directamente demandada pelo lesado, como o foi.
Mas ainda que assim não fosse sempre poderia ser directamente demandada dado que estamos perante um seguro obrigatório, como decorre do art.º 104 do Estatuto da Ordem dos Advogados e porque assim é a seguradora pode ser directamente demandada por força do 146.º da Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 de 16/4.
Está assim assegurada a sua legitimidade processual da 3.ª R.
III- O seguro previsto no art.º 104.º do EOA tem natureza obrigatória pelo que a seguradora pode ser directamente demandada pelo lesado ao abrigo do art.º 146.º da Lei do Seguro - DL 72/2008 de 16/4, com já atrás se referiu.
Assim, o seguro celebrado pela OA com a LX tem carácter obrigatório podendo os lesados demandar diretamente a seguradora.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, depois de inicialmente ter recusado a perda de chance como fundamento específico da responsabilidade civil, superando a dificuldade que o conceito visa resolver através de diferentes institutos, tem vindo a construir uma jurisprudência quase pacífica na consideração da perda de chance como dano emergente, autónomo do dano final, indemnizável na medida da probabilidade de a oportunidade desembocar em êxito final.