I- A entidade patronal que atribuir ao trabalhador certa categoria profissional ainda não institucionalizada deve classificá-lo nessa mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com um conteúdo correspondente, no essencial, às funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição;
II- O item anterior está em harmonia com o princípio consagrado no nosso direito laboral de que aos empregadores não é lícito baixar a categoria profissional para que os seus empregados tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção;
III- Daí que se possa concluir que os trabalhadores bancários regressados das ex-colónias por encerramento forçado da filial onde trabalhavam não podem ser reclassificados pela respectiva entidade patronal em classe ou categoria profissional inferiores à que lhes fora atribuída naqueles territórios.