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Proc. n.º 3499-F/1992 .ª Vara Cível do Porto .ª Sec. Agravo n.º 1047/09 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção ) RELATÓRIO B………., C………., D………. e o ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ………., ../…, PORTO, que era, então, E………., vieram instaurar a Execução Sumária n.º …./F, pelo .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção , contra F………. e mulher, G………., para que estes cumprissem o decidido por sentença, confirmada por acórdão de 17-6-1997 – demolir parte de um edifício “consistente em varandas que ocupam espaço aéreo deste (do prédio na Rua ……….) em cerca de 0,6 m, bem como a taparem seis janelas existentes em cada piso do mesmo, com 2,2 m de comprimento cada, que deitam directamente sobre o mesmo prédio, cuja devassa permitem”. Citados, está, ainda, por cumprir aquela decisão dada à execução. Por despacho de fls. 136, que transitou em julgado, foi declarada extinta a instância, por impossibilidade da lide, em relação ao Executado, pois que, antes de falecer, fora declarado falido por sentença transitada em julgado. Por decisão de fls. 1457-1462 foi declarada extinta esta instância, pois que a Executada fora declarada insolvente por sentença proferida a 31-1-2008, do que foi dado conhecimento neste processo a 20-11-2008; Esta decisão de insolvência, a que foi requerido o respectivo complemento, impede o prosseguimento da presente execução, face ao disposto no artigo 88º , 1, do CIRE . Desta decisão de extinção vêm interpostos os presentes recursos de Agravo por B………. e pela Administração do Condomínio do Prédio na Rua ………., n.º .. a …, no Porto. Nas Conclusões formuladas por aquele Recorrente, que pouco diferem do que já constava nas Alegações, mas agora numerado, sem qualquer trabalho de síntese, que é o próprio da elaboração de conclusões, em qualquer trabalho, obriga à presente síntese, consta essencialmente: Da leitura do artigo 88 , 1, do CIRE resulta que é requisito para sua aplicação que sejam atingidos bens integrantes da massa insolvente; Nos presentes autos estamos perante uma execução para prestação de facto, que consiste na demolição de varandas e copos balançados, além de tapamento de janelas de prédio que já, há muito, se não encontra na esfera jurídica da Executada/Insolvente; A Sentença de Insolvência em nada afecta, altera, prejudica ou limita a execução da prestação de facto em causa nos presentes autos; Neles existe uma garantia bancária que, segundo despachos de fls. 436 e 440, não integra a massa insolvente; A Decisão recorrida viola o estabelecido no artigo 62º, 1, da CRP. Por seu turno, em relação à Recorrente, verificámos que as verdadeiras Conclusões, por elaborada a respectiva síntese (repete-se - a conclusão é o resultado da actividade intelectual de síntese e não o trabalho mecânico de repetição do alegado), constam das suas alíneas finais, onde se encontra escrito: Em suma, mais uma vez se reitera que não se verificam os requisitos legais para a suspensão da instância executiva, uma vez que, a presente execução não atinge os bens integrantes da massa insolvente – conditio sine qua non para a aplicação do normativo legal em causa. Pelo que a Sentença ora em crise proferida pelo tribunal “a quo” está ferida de erro na interpretação e aplicação da norma ínsita no nº 1 do art. 88º do C.I.R.E., constituindo igualmente um evidente erro de julgamento ao decidir em contradição com o anteriormente decidido nos presentes autos” (a garantia bancária existente nos autos não constitui qualquer património da executada ou do falido). O Administrador da Insolvência, apesar de notificado daquela Decisão, nenhuma intervenção teve nestes autos. Por isso, há que considerar como apresentadas as Contra-Alegações ao abrigo do disposto no artigo 110º , 2, a), do CIRE , aplicável por força do artigo 112º, 1, do mesmo CIRE. Estas concluem pela manutenção da Decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação dos recursos interpostos há que considerar como assentes os seguintes Factos : Foi instaurada esta Execução contra F………. e mulher, G………., para que estes cumprissem o decidido por sentença, confirmada por acórdão de 17-6-1997 – demolir parte de um edifício “consistente em varandas que ocupam espaço aéreo deste (do prédio na Rua ……….) em cerca de 0,6 m, bem como a taparem seis janelas existentes em cada piso do mesmo, com 2,2 m de comprimento cada, que deitam directamente sobre o mesmo prédio, cuja devassa permitem”. Por despacho de fls. 136, que transitou em julgado, foi declarada extinta a instância, por impossibilidade da lide, em relação ao Executado, pois que, antes de falecer, fora declarado falido por sentença transitada em julgado. Por decisão de fls. 1457-1462 foi declarada extinta esta instância, pois que a Executada fora declarada insolvente por sentença proferida a 31-1-2008, do que foi dado conhecimento neste processo a 20-11-2008. A fls. 424 destes autos veio a Executada dizer que o montante da caução prestada nestes autos (€ 49.879,00) deveria integrar a relação de bens da massa falida, requerendo a notificação do respectivo Liquidatário Judicial. Essa caução encontra-se prestada no âmbito deste processo executivo. Este requerimento foi, por despacho transitado em julgado, indeferido, por não constituir a garantia bancária, em apreço, qualquer património da executada ou do falido. A fls. 440 destes autos, em despacho transitado em julgado, lê-se: “Uma vez que já foi determinado o custo da obra em apreço e inexiste qualquer outra questão prévia, deferida a execução da obra em apreço por outrem, sob a direcção e vigilância dos exequentes, ficando os exequentes obrigados a prestar contas da execução da dita obra, sendo o preço a pagar em 1ª mão pela garantia bancária prestada e assumindo os exequentes a responsabilidade pelo remanescente, isto é, pelo valor que não se mostra “coberto” pela dita garantia bancária – art.936º , n.º 1 do C.P.C .” DE DIREITO O artigo 154º, 3, do CPEREF determinava: “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Este dispositivo legal faz parte, sem qualquer alteração, da 2ª parte do artigo 88º , 1, do CIRE . Este diz respeito exclusivamente a acção executiva. Porém, a 1ª parte respeita a uma realidade de âmbito diferente que é constituída por diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência. Só estas e não a qualquer acção executiva estão dependentes do requisito “que atinjam os bens da massa insolvente”. Esta conclusão resulta do argumento histórico e literal, pois que da leitura daquele n.º 1 resulta que aquela exigência se reporta, exclusivamente, à sua primeira parte e não já à segunda[1]. Daqui resulta que, por força deste dispositivo legal, a execução não pode prosseguir contra a Executada. Mas, esta situação é alterada com o encerramento do processo de insolvência – ver artigo 233º do CIRE . Logo, não pode haver extinção da instância, mas suspensão[2]. Esta situação em nada colide com os Despachos de fls. 436 e seg., e de fls. 440. Também não fica ferida a disposição constitucional invocada, pois que não é declarada extinta esta acção executiva. E a execução só não prossegue pelo facto de a acção não ter sido instaurada contra os actuais proprietários do prédio, cuja construção ofendeu o direito de propriedade, por falta de título executivo ou de os fazer intervir nesta acção, caso houvesse fundamento, ou na própria acção declarativa, para que viesse a haver título executivo contra eles. Pelo que, o facto de esta acção não prosseguir é, também, imputável aos Exequentes no que à parte passiva da acção diz respeito. E o facto de se tratar de uma obrigação “propter rem” em nada altera a questão, pois que a execução não pode prosseguir contra a Executada pelo exposto e não pode prosseguir contra outras pessoas, nomeadamente os actuais proprietários do prédio cuja destruição parcial se pretende, pois que não são parte nesta acção. A acção executiva não pode prosseguir sem parte passiva e nesta posição não pode continuar, para já, a Executada. DECISÃO Pelo exposto, julgando parcialmente procedentes os Recursos, revogamos a Sentença recorrida, acordamos em que a execução não pode, para já prosseguir e determinamos a suspensão da instância até que esteja encerrado o processo de insolvência. Custas: ½ pela massa insolvente e ¼ pela administração do Condomínio Recorrente e ¼ pelos demais Recorrentes. Face ao acima constante é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: As Conclusões são a manifestação do labor intelectual que recai sobre o alegado e não o trabalho mecânico de reprodução do que foi alegado. Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do artigo 88º , 1, do CIRE , sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no artigo 233º do CIRE .” Porto, 2010-02-08 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Baltazar Marques Peixoto [1] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÂO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 363 e 364; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 165 e 166. [2] Ver Ac. da Relação de Guimarães, de 5-6-2008, CJ, XXXIII, III, pp. 274 e 275, e LUÍS MANUEL DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 166.