Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A causa
1. Refere-se o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a uma decisão de recusa de aplicação do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), ao estabelecer a impenhorabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação por acidentes de trabalho.
Foi esta decisão proferida no contexto processual que passamos a descrever.
1.1. Nuns autos de insolvência cujos termos correm na 2.ª Secção de Comércio (Vila Nova de Famalicão) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga com o n.º 6131/14.2T8VNF, nos quais é insolvente A., foi proferido pelo senhor Juiz titular do processo um despacho, datado de 12/11/2005 (está o mesmo certificado a fls. 25/26), pelo qual foi o Administrador da Insolvência autorizado a apreender um terço “[…] da quantia indemnizatória que vier a ser atribuída ao insolvente decorrente de acidente de trabalho”.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o insolvente para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando a impenhorabilidade dessa indemnização, por referência ao artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, e, consequentemente, a insuscetibilidade de apreensão de qualquer parte desta para a massa insolvente.
1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o acórdão certificado a fls. 46/53 negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta o seguinte trecho (fls. 51/52):
“[…]
Nos termos do artigo 46.º [do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], a massa insolvente abrange, salvo disposição em contrário, «todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como todos os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (n.º 1), e «os bens isentos de penhora só serão integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta» (n.º 2).
Ora, nos termos do regime do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência por força do art.º 17.º do CIRE, são absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial, entre outros, os direitos inalienáveis (artigo 736.º), os créditos por alimentos em montante equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (artigo 738.º, n.º 4), e são igualmente impenhoráveis «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (art. 738.º, n.º 1), impenhorabilidade que «tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».
E a parcial penhorabilidade/apreensão prevista no artigo 738.º do CPC, imposta pelo respeito da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, al. a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, é aplicável aos créditos indemnizatórios atribuídos ao insolvente por acidente de trabalho, sabendo-se que a lei n.º 89/2009 contém o regime especial da natureza impenhorável e inalienável desses direitos de crédito, à semelhança do que sucedia com o anterior regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Base XLI da lei n.º 2127, artigo 302.º do Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 99/2003, e artigo 35.º da Lei n.º 100/97).
Essa questão já se suscitava no domínio do CPC/1961, sufragando então a jurisprudência o entendimento no sentido da aplicação à insolvência da parcial penhorabilidade prevista no artigo 824.º, recorrendo ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, segundo o qual «não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil», afastando com esse fundamento o regime especial da absoluta impenhorabilidade prevista na indicada legislação atinente a acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Esse diploma legal sobreviveu apenas enquanto se manteve em vigor o CPC/1961 (revogado pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013) e não havendo normativo idêntico que afaste a aplicação do regime especial da Lei n.º 98/2009 sobre a total impenhorabilidade dos créditos indemnizatórios atribuídos no âmbito de acidentes de trabalho; e considerando a própria ressalva que é prevista no artigo 736.º, tudo parece sugerir que a razão estará do lado do recorrente quando conclui que a apreensão decretada pelo tribunal a quo não tem bom abrigo legal.
Contudo, a reclamada interpretação do normativo contido no referido artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, no sentido da absoluta impenhorabilidade e/ou apreensão para a massa insolvente dos créditos indemnizações atribuídos ao insolvente por acidentes de trabalho, é inconstitucional, porquanto comprime os direitos dos credores de forma desproporcionada e irrazoável, e o princípio ínsito no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto a decisão recorrida, decretando a apreensão de 1/3 do crédito indemnizatório atribuído ao insolvente por acidentes de trabalho concede a boa e correta atendibilidade dos interesses conflituantes, do devedor e dos credores, em harmonia com os indicados princípios constitucionais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Deste Acórdão – na asserção decisória em que rejeita a aplicação da norma contida no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009 – o Ministério Público interpôs, como acima referimos, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O Ministério Público motivou o recurso, formulando as seguintes conclusões:
“[…]
38. O recurso tem por objeto a ‘(…) interpretação do normativo contido no artigo 78.º da lei 98/2009, de 04.09, no sentido da absoluta impenhorabilidade e/ou apreensão para a massa insolvente dos créditos indemnizações atribuídos ao insolvente por acidentes de trabalho (…)’.
39. O parâmetro constitucional cuja violação é imputada à mencionada interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é ‘o princípio ínsito no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (…)’.
40. O problema jurídico-constitucional suscitado nos presentes autos corporiza-se numa colisão de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, a saber, entre o direito de propriedade privada dos credores da massa insolvente e o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais, de acordo com as regras da metódica da resolução de conflitos deverão ser harmonizados, de modo a que ambos sofram a menor restrição possível.
41. O Tribunal Constitucional teve ocasião de, no seu […] Acórdão n.º 349/91, se pronunciar sobre matéria idêntica, tendo compatibilizado os princípios conflituantes por via da admissão da satisfação dos direitos dos credores, protegidos pela norma contida no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, mas apenas na medida em que tal satisfação não pusesse em causa a sobrevivência, humanamente digna, do devedor, por aplicação do disposto no artigo 1.º, da mesma Constituição, embora sem definir o ‘quantum’ suscetível de assegurar o mínimo de dignidade garantido pelo texto constitucional.
42. Aditando ao decidido neste aresto, o acervo jurisprudencial do Tribunal Constitucional incidente sobre a penhorabilidade de salários, regalias sociais ou pensões, e aplicando-os ao conflito normativo sob análise, não pudemos deixar de concluir que, só por si, e em primeira linha, a deliberação legal da impenhorabilidade absoluta de créditos provenientes do direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho não viola, ‘qua tale’, qualquer princípio ou regra constitucional, designadamente o direito de propriedade privada consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
43. Todavia, os direitos creditícios dos credores da massa insolvente sofrem, perante o estabelecimento da impenhorabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, uma contração resultante da ponderação a efetuar entre o direito de propriedade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, contração que não violará a constituição desde que se contenha na medida necessária e suficiente para assegurar um mínimo de sobrevivência condigna ao sinistrado devedor.
44. Perante este entendimento, torna-se necessário apurar, em todos os casos, se, perante a eventual penhora dos referidos créditos, total ou parcial, fica, ainda assim, assegurada, ao devedor, a perceção de um rédito que lhe garanta um mínimo de sobrevivência condigna, o que implica apurar, igualmente, qual o valor da indemnização ou reparação recebida pelo sinistrado, qual a periodicidade do seu pagamento, qual o valor da quantia exequenda, qual a periodicidade dos descontos a efetuar no crédito do devedor, quais os montantes e prazos dos créditos vincendos adjudicandos, qual a dimensão do património penhorável do devedor, qual o montante dos valores regularmente percebidos destinados à sua sobrevivência e da sua família, qual a composição do seu agregado familiar, quais as despesas regulares indispensáveis ao seu sustento e, bem assim, todas as situações suscetíveis de afetarem a sustentação de uma vida minimamente digna, por parte do devedor insolvente.
45. Há, assim, que concluir, à luz do disposto na Constituição e da densificação jurisprudencial produzida pelo Tribunal Constitucional, que, no contexto da colisão abstrata entre o direito de propriedade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, a norma jurídica contida no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que dispõe que ‘[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são (…) impenhoráveis’, apenas será inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o valor impenhorável, considerada que seja a totalidade dos rendimentos do executado, a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, extravase o mínimo para lhes assegurar uma existência condigna, por força do princípio constitucional proclamado no artigo 1.º da Constituição.
46. Ora, ao apercebermo-nos que o douto acórdão impugnado não apura ou considera qualquer dos factos supramencionados, necessários ao labor de harmonização entre o direito de propriedade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de admitirmos que a norma desaplicada pela douta decisão impugnada, contida no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pode ser, em contexto distinto, inconstitucional, não podemos deixar de concluir que, no caso vertente, com a factualidade (não) apurada e considerada pelo tribunal ‘a quo’ e, principalmente, atenta a conformação da interpretação normativa desaplicada, cujos termos se revelam imprecisos, incompletos e insuficientes, não é possível afirmar, sem mais, a desconformidade constitucional da norma ínsita no referido artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
47. Verifica-se, pois, perante o acabado de explanar que, nos estritos termos constantes da douta decisão recorrida, não é possível afirmar que a norma desaplicada, constante do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, viola o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
48. Em face do ora expendido, não se podendo afirmar, no caso vertente, que o artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, viola o disposto no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não deverá o Tribunal Constitucional, a final, declarar a sua inconstitucionalidade material, devendo, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça.
[…]”.
II- Fundamentação
2. O presente recurso visa a norma cuja aplicação foi objeto de recusa na decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, a saber: a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, interpretada no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente de créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho.
A disposição em causa tem a seguinte redação:
Artigo 78.º
(Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias)
Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.
A decisão recorrida considerou que a interpretação desta norma no sentido da impenhorabilidade total das pensões por acidente de trabalho viola o disposto no artigo 62.º da Constituição, intuindo-se estar em causa o n.º 1 deste: “[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Tomando de empréstimo a forma empregue pelo Ministério Público a fls. 92 das alegações (ponto 13 destas), diremos que a decisão contendo a recusa assenta no pressuposto de serem “[…] os direitos de propriedade privada violados pela norma legal desaplicada […] os direitos dos titulares de créditos que recaem sobre a massa insolvente, à qual, nesta tese, deverá ser levado o valor da indemnização recebida pelo sinistrado insolvente”.
Note-se que no texto da decisão recorrida o artigo 78.º da Lei n.º 98/2009 é entendido no sentido de a impenhorabilidade aí estabelecida quanto aos créditos provenientes do direito à reparação por acidente de trabalho ser de natureza absoluta ou total (não relativa ou parcial), isto desde o desaparecimento do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. Com efeito, esta disposição – que o Tribunal a quo considerou revogada pela edição do Novo Código de Processo Civil – indicava não serem “[…] invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil” [a norma que hoje corresponde ao artigo 738.º do CPC]. Tenha-se em conta que a generalidade da jurisprudência, no quadro do anterior CPC, afastava o caráter absoluto da impenhorabilidade estabelecida no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009 (e nas disposições iguais das leis de acidentes de trabalho antecessoras desta), precisamente com base na sobreposição do referido artigo 12.º do DL n.º 329-A/95 (como exemplo cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 24/12/2012, no proc. n.º 159-I/1993.C1, disponível em dgsi.pt).
Assim, afastado – melhor dito, considerado afastado – o argumento legal que, no entender do Tribunal da Relação de Guimarães, permitia encarar a impenhorabilidade das prestações por acidente trabalho como de caráter parcial, desde logo ao abrigo do artigo 838.º, n.º 1 do CPC (que refere essa impenhorabilidade tão-só a dois terços da “indemnização por acidente”), ressurge, na ótica da decisão recorrida, um caráter absoluto dessa subtração ao alcance executivo, sendo, pois, em tal quadro interpretativo que o artigo 78.º da Lei n.º 98/2009 foi recusado na decisão recorrida.
É o resultado desta interpretação, que assume como absolutamente impenhoráveis (rectius, totalmente inalcançáveis numa execução singular ou universal) os créditos provenientes do direito à reparação por acidentes de trabalho, é este resultado, dizíamos, que cumpre tomar como dado emergente da decisão recorrida, controlando-o do ponto de vista da conformidade constitucional na subsequente exposição.
2.1. Nas suas alegações, o Ministério Público concluiu pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio, seguindo um percurso argumentativo que se sintetiza nos subpontos seguintes.
2.1.1. O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição não abrange unicamente a tutela dos direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor, como assinala a doutrina (cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246 e ss.) e a jurisprudência do Tribunal, designadamente o Acórdão n.º 374/2003:
“[…]
2.3.1. Assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 331) que «o espaço semântico-constitucional do direito de propriedade não se limita ao universo das coisas”, não coincidindo “com o conceito civilístico tradicional, abrangendo, não apenas a propriedade de coisas (mobiliárias e imobiliárias) mas também a propriedade científica, literária ou artística (artigo 42.º, n.º 2) e outros direitos de valor patrimonial (direitos de autor, direitos de crédito, direitos sociais), etc.».
Também este Tribunal Constitucional tem, por diversas vezes, adotado uma conceção ampla do direito de propriedade privada referido no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a propósito dos juízos de inconstitucionalidade da norma do artigo 300.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelecia o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, e que culminaram com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma, constante do Acórdão n.º 451/95 (Diário da República, I Série-A, n.º 178, de 3 de agosto de 1995, pág. 4928; Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento ao n.º 451, pág. 303; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., pág. 129), no qual se reconheceu que da garantia constitucional do direito de propriedade há de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito e este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor.
[…]” (sublinhado acrescentado).
2.1.2. A indemnização estabelecida em sede de acidentes de trabalho apresenta duas vertentes: a primeira que respeita à recuperação física e psíquica do sinistrado; a segunda que corresponde ao pagamento de uma quantia pecuniária em função da morte ou da incapacidade de trabalho (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, 2013, pp. 808 e ss.). A indemnização visa repor a capacidade de trabalho, seja mediante tratamentos, ou pela via da compensação pecuniária (idem, ibidem).
2.1.3. O Tribunal já teve oportunidade de ponderar aspetos de uma colisão de direitos que, não sendo idêntica à deste processo, com ela apresenta relevantes pontos de contacto. Fê-lo no Acórdão n.º 349/91, a propósito de prestações da segurança social, nos termos seguintes:
“[…]
O exercício do direito do credor em ver realizado o seu direito – o qual, como se viu, encontra guarida no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental – pode colidir com o direito fundamental do pensionista em perceber uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, condensado, como já se referiu, ou no artigo 63.º ou no artigo 1.º da Constituição. Em casos de colisão ou conflito entre aqueles dois direitos, deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor.
Toda a questão está, pois, em que o legislador adote ‘um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito’ (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 233).
Insistindo: o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade. Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência – o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado –, já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor.
[…]”.
2.1.4. Considerando a jurisprudência do Tribunal a respeito da parcial penhorabilidade de vencimentos, pensões e de outras prestações periódicas de natureza similar, quando em causa possa estar o direito do executado à perceção de um quantum mínimo suscetível de assegurar uma existência condigna (v.g. no Acórdão n.º 657/2006), deve concluir-se que a afetação dos direitos dos credores não viola a Constituição, desde que se contenha na medida necessária e suficiente para assegurar um mínimo de sobrevivência condigna ao devedor (aqui ao sinistrado devedor).
A decisão recorrida, todavia, por via do percurso interpretativo adotado, acabou por não ponderar a situação patrimonial do devedor. Assim, não pode afirmar-se que, no caso, o valor isento de penhora (e, consequentemente, de apreensão para a massa insolvente) exceda o montante necessário para lhe assegurar, bem como à sua família, uma existência minimamente condigna. Como tal, no caso presente – no quadro de recusa total do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, que resultou da decisão recorrida –, não é possível afirmar a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
2.2. Ora, neste quadro, aderindo genericamente à argumentação do Ministério Público acabada de caraterizar, mostra-se oportuno referir algo a respeito da tutela de direitos pela via indemnizatória, parafraseando argumentos já explicitados pelo Tribunal no Acórdão n.º 55/2016 (v. o respetivo item 2.3.6.).
2.2.1. Com efeito, aí se referiu que um direito à indemnização deve ser encarado por referência a um outro direito: aquele cuja reparação se pretende assegurar pela via indemnizatória. A este respeito, tem o Tribunal reconhecido que o direito à indemnização de danos é uma imposição decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consubstanciando, também, uma vertente específica da tutela dos direitos individuais. Disse-se, a este propósito, no Acórdão n.º 363/2015:
“[…]
O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n.ºs 385/2005 e 444/2008 […]. Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/2008:
«Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial».
E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
[…]”.
Nesta perspetiva, pode afirmar-se que os direitos protegidos pela Constituição podem resultar intoleravelmente afetados no caso de ser negada a indemnização dos danos decorrentes da sua lesão (Acórdão n.º 292/2008). O Tribunal teve já oportunidade de associar o direito à indemnização e a tutela dos direitos absolutos (ligação que, aliás, é viva na própria estrutura fundamental do artigo 483.º do Código Civil). Sobre a matéria, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 385/2005:
“[…]
Poderá admitir-se que a Constituição consagra, para além dos casos em que especificamente admite o direito de indemnização por danos, como acontece nos artigos 22º, 60º, n.º 1, 62º, n.º 2, e 271º, n.º 1, um direito geral à reparação de danos. A existência de um tal direito impor-se-á como um postulado intrínseco da efetividade da tutela jurídica condensada no direito do respetivo titular naqueles casos, pelo menos, em que se verifica a violação de um direito absoluto constitucionalmente reconhecido. O dever de indemnizar, nestas hipóteses, surge como elemento necessário do conteúdo da tutela constitucionalmente dispensada ao direito.
O artigo 483.º do Código Civil poderá ser, assim, visto, pelo menos em parte, como uma norma densificadora da tutela constitucional dispensada aos direitos absolutos. E diz-se em parte porque a obrigação de indemnizar a que se refere, independentemente de não abranger a responsabilidade de fonte negocial e contratual (situada fora do domínio dos direitos absolutos), pode ter por fonte não só a violação de direitos dessa natureza mas também a simples violação de ‘disposição legal destinada a proteger interesses alheios’.
[…]”.
Não pode esquecer-se, pois, que discutir a responsabilidade civil é discutir consequências da violação de direitos (assim, Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, Lisboa, 1944, pp. 82 e ss.) e, como é evidente, a reparação das consequências da violação de um direito é inseparável da sua tutela. Trata-se de uma ideia com inúmeras manifestações no ordenamento jurídico nacional e internacional, podendo assinalar-se, a título de exemplo impressivo, o disposto no artigo 41.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (sobre a matéria, com maior detalhe, cfr. Antoine Buyse, “Lost and Regained? Restitution as a Remedy for Human Rights Violations in the Context of International Law”, in Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht, vol. 68 (2008), pp. 129 e ss., especialmente pp. 143 e ss.):
“[…]
Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.
[…]”.
Da síntese exposta resulta, com interesse para a presente decisão, que o direito a uma indemnização e a obrigação de indemnizar – no que à tutela constitucional dos direitos respeita – não devem ser olhados de forma desligada das respetivas implicações na tutela dos direitos, desde logo na perspetiva (positiva) da reparação dos danos como forma de tutela. Nessa medida, a indemnização nunca releva enquanto tal, mas como expressão da tutela conferida ou retirada a um direito.
2.2.2. O que se acabou de dizer releva, também, para os presentes autos. Na verdade, devemos ter presente que – ainda que a lei dos acidentes de trabalho vise, em primeira linha, a reposição da capacidade de trabalho –, a indemnização atribuída ao sinistrado é, ainda, uma forma de tutela de direitos (por exemplo, do direito à integridade física) atingidos no acidente de trabalho, ainda que nem sempre integral ou exclusiva.
Ora, não é possível ter por desproporcionada, simplesmente e sem mais, a regra da impenhorabilidade ou insusceptibilidade de apreensão para a massa insolvente de uma indemnização por acidente de trabalho sem atender, também, ao direito assim tutelado por via indemnizatória, já que, em última análise, a supressão daquela quantia na esfera jurídica do sinistrado representará a eliminação da (única restante) tutela de um certo direito absoluto dotado de amparo constitucional.
Não deve perder-se de vista, assim, a especial natureza da indemnização por acidente de trabalho, indissociável da perda efetiva funcional e física, temporária ou permanente, parcial ou absoluta, que visa reparar, não permitindo que o sacrifício dos credores se equacione isoladamente, desligado dessa natureza e da função específica que em tal enquadramento – o propiciado pelo Direito infortunístico laboral – assume a obrigação de indemnizar o sinistrado.
Reforça-se, assim, a conclusão adiantada nas alegações do Ministério Público, no sentido de a desproporção afirmada na decisão recorrida não poder reconhecer-se, sem mais, em abstrato, desligada de uma ponderação cuidadosa da posição do sinistrado, seja quanto à expressão quantitativa do que é isento de penhora ou apreensão para a massa insolvente, seja quanto ao direito reparado por via indemnizatória, designadamente tomando em conta a sua natureza, relevância, bem como a extensão da lesão e daquela reparação.
Estamos neste caso, com efeito, no domínio da colisão entre o direito do credor, no quadro da afirmação da sua garantia patrimonial referida ao património do devedor, e o direito do devedor a que determinados valores existentes no seu património, pela sua origem e função, sejam subtraídos ou imunizados a essa garantia patrimonial, no sentido em que ela envolve a possibilidade de transferência desses valores, à partida (como direitos do devedor), para um terceiro.
No confronto entre o direito dos credores à satisfação dos seus créditos através do património do devedor e o direito deste à efetiva reparação dos seus danos, com base nas regras especiais do direito infortunístico laboral, há que concretamente ponderar cada uma das situações envolvidas, o que poderá resultar na (proporcionada) restrição do primeiro, por não se poder afirmar, certamente não com o sentido total e abstrato que subjaz à decisão recorrida, que deva, em qualquer caso, prevalecer sobre o segundo.
2.3. Pelas razões que antecedem, resta-nos concluir pela procedência do recurso interposto, com a consequente necessidade de reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade ora afirmado. Antes, porém, aqui se deixa sumariado o antecedente percurso argumentativo (artigo 663.º, n.º 7 do CPC, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC):
I- O artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais), prevê que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida nesse diploma são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho;
II- O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, não tutela unicamente os direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor (garantia patrimonial);
III- A afetação dos direitos dos credores decorrente da impossibilidade de apreensão para a massa insolvente de indemnizações por acidente de trabalho é tolerável, desde que se contenha na medida necessária e suficiente para assegurar um mínimo de sobrevivência condigna ao devedor (sinistrado devedor);
IV- O direito à indemnização de danos corresponde a uma imposição decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consubstanciando, também, uma vertente específica da tutela dos direitos individuais. Consequentemente, o direito a uma indemnização e a obrigação de indemnizar não devem ser olhados de forma desligada das respetivas implicações na tutela dos direitos;
V- A indemnização atribuída ao sinistrado no quadro da Lei n.º 98/2009 traduz uma forma de tutela de direitos atingidos no acidente de trabalho, ainda que nem sempre integral ou exclusiva;
VI- A desproporção da regra da insusceptibilidade de apreensão para a massa insolvente de uma indemnização por acidente de trabalho não pode afirmar-se sem atender, também, ao direito tutelado por essa via indemnizatória, já que, em última análise, a supressão ou diminuição daquela quantia na esfera jurídica do sinistrado atingirá tutela de um certo direito absoluto que poderá ter acolhimento na Constituição;
VII- Não deve perder-se de vista, em tal ponderação, a especial natureza da indemnização por acidente de trabalho, indissociável da perda efetiva funcional e física, temporária ou permanente, parcial ou absoluta, que visa reparar, não permitindo que o sacrifício dos credores se equacione isoladamente, desligado dessa natureza e da função da obrigação de indemnizar o sinistrado;
VIII- No confronto entre o direito dos credores à satisfação dos seus créditos através do património do devedor e o direito deste à efetiva reparação dos seus danos, há que concretamente ponderar cada uma das situações envolvidas, o que poderá resultar na proporcionada restrição do primeiro, por não se poder afirmar, certamente não com o sentido total e abstrato que subjaz à decisão recorrida, que deva, em qualquer caso, prevalecer sobre o segundo;
IX- Como tal, a interpretação do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com o sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho, só por si e sem mais – ou seja, desligada das ponderações descritas nos pontos antecedentes –, não é inconstitucional.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho; e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 13 de dezembro de 2016 - Teles Pereira - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração que junto) - Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei a confirmação da decisão recorrida.
Entendo que a norma do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnização atribuídos ao insolvente em virtude de acidente de trabalho – é inconstitucional porque comprime os direitos dos credores do insolvente de forma desproporcionada, em violação do artigo 62.º em articulação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.
2. O direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor é abrangido pelo direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição. Como se reconhece no acórdão, a insusceptibilidade de apreensão para a massa insolvente traduz uma colisão entre o direito do credor e o direito do devedor cuja superação demanda um quadro de ponderação das situações envolvidas. Efetivamente, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na questão de constitucionalidade em análise quer enquanto direito à indemnização por acidente de trabalho, protegido absolutamente pela norma contestada, quer enquanto direito do credor à inclusão desse valor na massa insolvente.
No confronto de posições jusfundamentais – no caso, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia patrimonial referida ao património do devedor, por um lado e, por outro, o direito do devedor a que determinados valores existentes no seu património sejam, pela específica função desempenhada, subtraídos a essa garantia patrimonial – a ponderação a empreender envolve a restrição de direitos o que convoca o limite imposto pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Neste âmbito, – considera-se ainda no acórdão – não pode afirmar-se, com um sentido total e abstrato, que o direito do credor deva em qualquer caso prevalecer sobre o direito do devedor.
3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que, nestes casos, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana (cfr. o Acórdão n.º 349/91, ponto 7). Esta não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no presente processo. A norma ora objeto de apreciação impõe o sacrifício absoluto, em qualquer caso, do direito do credor, independentemente de a realização do seu direito pôr em causa o mínimo para uma subsistência condigna do devedor.
Assim, contrariamente ao afirmado, a tese que fez maioria no acórdão aceita como conforme à Constituição uma norma que sacrifica totalmente um direito de crédito, ignorando a ponderação entre os dois direitos a que, todavia, faz incondicional apelo ao longo da fundamentação, por referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita (Acórdãos n.os 349/91 e 657/2006). O acórdão recorrido recusou a aplicação do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, por a ponderação entre os dois direitos lhe estar vedada pela norma cuja não inconstitucionalidade agora se afirma – pelo que a consequência desta decisão do Tribunal Constitucional não será uma reponderação entre as duas posições jusfundamentais em confronto, mas a aceitação do sacrifício total da posição do credor através da revogação da ordem de apreensão correspondente a qualquer fração de crédito atribuído ao insolvente decorrente de indemnização por acidente de trabalho.
4. Esta aceitação da prevalência total do direito do devedor sobre o direito do credor parece suportar-se – de acordo com a tese que fez vencimento – na expressão que a indemnização representa na tutela conferida a um direito absoluto constitucionalmente reconhecido em cuja violação o direito à reparação surge como um postulado intrínseco da efetividade da tutela jurídica condensada no direito do respetivo titular (ponto 2.2.1). Nesta perspetiva, o crédito de indemnização em virtude de acidente de trabalho surge, portanto, como expressão da tutela conferida a um direito absoluto constitucionalmente reconhecido.
Compreende-se a preferência que deve merecer a reconstituição da perda da capacidade de trabalho. O que já não se compreende nem aceita é a afirmação da sua sobreposição a qualquer outro direito de crédito, sem ponderação do peso relativo das posições jurídicas subjetivas em confronto, ainda que numa dimensão tendencialmente objetiva. Ambos são direitos de crédito, constitucionalmente tutelados – mas o Tribunal Constitucional, na decisão agora proferida, admite a restrição total do direito do credor. Qual a razão para sacrificar sempre o direito do credor ignorando-se as consequências que esse sacrifício pode representar na sua esfera jurídica? Qual o facto gerador do seu direito? Nunca se chega a identificar.
Criticando o acórdão recorrido por ter afirmado a desproporção em abstrato, sem ponderar a situação do sinistrado, a tese que fez vencimento afirma, todavia, também em abstrato, a não desproporção sem ponderar a situação do credor. Como pode afirmar-se a necessidade de especial consideração da posição do sinistrado devedor e não se atender à posição do credor, cujo direito fundamental é restringido pela norma em causa?
Será legítimo – por exemplo – salvaguardar a impossibilidade de apreensão de qualquer fração do direito de indemnização por acidente de trabalho diante da reivindicação de alimentos apresentada pelo filho do sinistrado insolvente?
5. A preferência que possa merecer a reparação da incapacidade de trabalho não poderá deixar de ser devidamente equacionada na ponderação a empreender face ao direito que se contrapõe à sua intangibilidade. De contrário cair-se-á numa solução excessiva que, no limite, aceita mesmo conviver com a privação total de direitos tão “absolutos” como os do credor de indemnização por acidente de trabalho.
É essa ponderação que é vedada pela norma aceite como conforme à Constituição no presente acórdão. Por isso mereceu a minha discordância.
presente acórdão. Por isso mereceu a minha discordância.
Maria de Fátima Mata-Mouros