IRelatório
BB, autora na presente ações comum na qual é réu, entre outros, AA, veio dizer e requerer o seguinte:
“1 - Em Audiência de julgamento a A. apresentou o seguinte requerimento: a. “Em virtude do depoimento de parte do Réu AA, e por ser contrário aos danos dos veículos, torna-se necessário a junção do Doc. 1 A que melhor ilustra esses danos, sendo essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. Pelo que se requer a Vossa Excelência, se Digne a admitir o mesmo. P.E.D.” 2 - Ora, ainda no decurso da Audiência, a A. enviou as Fotos para o email do Tribunal, fornecido pela Estimada D. CC – funcionária Judicial. 3 - No entanto, e uma vez que tal Doc. não chegou, durante o decurso da audiência, a ficar disponível no email do Tribunal vem juntar via Citius, que prontamente o faz, nos termos do n.º 3 do Art. 423.º do CPC. 4 - Com vista à Descoberta da Verdade Material e à Boa Decisão da Causa. 5 - Caso assim não se entenda, admitir tal documento, o que só por mera hipótese se coloca, pois que tal necessidade surgiu no seguimento do depoimento de parte do Réu, que alem de contraditório, foi inesperado quanto à posição de embate dos veículos e dos danos que daí decorreram, requer a V. Exa. se digne a admitir a junção nos termos do n.º 1 do Art. 423.º do CPC atento estar dentro do prazo de 20 dias que antecedem a Audiência final, dispensando para os devidos efeitos de multa com o fundamento supra”.
O réu, AA, em contraditório, veio expor e requerer:
“1 - Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a Autora, através do seu mandatário, veio em desespero de causa, requerer, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, a junção aos autos de um documento; 2 - Para tanto, alegou que tal documento era essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; 3 - Acontece que, o referido documento poderia e deveria ter sido junto com a Petição Inicial; 4 - Ainda assim, poderia a Autora ter apresentado o dito documento até 20 (vinte) dias antes da data da audiência final, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil; 5 - Porquanto, a Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu durante a manhã de hoje estava agendada desde 26.01.2024;
6 - A Autora teve tempo e oportunidade para vir aos presentes autos juntar os documentos que, na sua opinião, seriam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; 7 - Ora, ultrapassado o momento inicial da ação (n.º 1 do artigo 423.º) e o dos 20 dias antes do início da audiência (n.º 2 do artigo 423.º), a junção de documentos, para ser admitida, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos (que deverão ser alegados e provados pelo/a requerente): i - o não ter sido possível fazê-lo até esse momento; ii - que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. 8 - Em nenhum dos dois primeiros momentos a Autora procedeu à junção de documentos, para além da prova documental junta com a Petição Inicial; 9 - A ser admitida a junção no dia da audiência, deveriam estar verificados, cumulativamente, os requisitos acima elencados, todavia não se verificam na presente situação; 10 - Pelo que, tal junção tardia é inequivocamente intempestiva; Sem prescindir, 11 - Foi pelo douto Tribunal agendada nova data para a segunda e última sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, a fim de serem ouvidas as restantes testemunhas, ora faltosas; 12 - Nesse seguimento, veio a Autora, mediante via Citius, requerer a junção do documento por, alegadamente, estar dentro dos 20 (vinte) dias que antecedem a audiência final (20.06.2024); 13 - Note-se que, primeiramente, a Autora requer a junção do documento invocando o n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil e, posteriormente, atento o conhecimento da nova data da segunda sessão de audiência final, vem invocar o n.º 2 do artigo 423.º do mesmo diploma; 14 - Porém, e não obstante o supra alegado pela Autora, entende o Réu, AA, ser a junção do documento inadmissível por extemporânea, como infra melhor se explanará; 15 - Neste conspeto, atente-se ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que refere o seguinte: “(...) ou seja, a legal expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos naquele n.º 3, do art. 604.º; todavia, uma vez iniciada a audiência final, com a produção de atividade probatória, e ainda que tenham sido designadas várias sessões temporalmente escalonadas por mais de 20 dias, já não legalmente admissível, nas sessões contínuas, a junção de prova documental nos quadros do n.º 2, do art. 423.º; nesta situação, aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2023, processo n.º 2855/17.0T8PTM-B.L1-2, disponível em dgsi.pt.; 16 - No mesmo sentido, sublinha o Tribunal da mesma Relação que “num caso em que para a audiência final foram agendadas três sessões, a realizar em 07.02.2023, 28.02.2023 e 28.03.2023, respetivamente, tendo, na primeira sessão, havido lugar à efetiva produção de prova por depoimentos e declarações de parte, o limite do prazo de 20 dias para apresentação de documentos tem como referência aquela primeira data, apesar de a 2.ª e a 3.ª sessões terem sido posteriormente objeto de reagendamento, vindo a realizar-se nos dias 28 de março de 2023 e 11 de abril de 2023, respetivamente.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2023, processo n.º 11962/21.4T8SNT-A.L1-7, disponível em dgsi.pt. 17 - In casu, na primeira sessão houve lugar à efetiva produção de prova no que diz respeito às declarações/depoimentos de parte, bem como à inquirição de prova testemunhal; 18 - A este respeito, importa salientar que o agendamento da segunda sessão apenas se deveu ao facto de as testemunhas arroladas pela Autora e pelo Réu, CC, terem faltado à primeira e, bem assim, por entenderem que as mesmas deverão ser ouvidas; 19 - De referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do mencionado diploma, a apresentação de um documento torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior; 20 - O que não se sucedeu no caso em apreço; 21 - Ademais, a junção inopinada dos documentos apresentados pela Autora, é contrária à boa-fé e cooperação processual entre as partes, na definição das suas estratégias; 22 - Por todo o exposto e atentas as normas legais supra elencadas e, bem assim, a posição adotada pela jurisprudência, o Réu opõe-se à junção do documento apresentado pela Autora por desrespeitar o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, ser extemporâneo. Assim, Nestes termos e nos melhores de Direito, se requer a V. Exa. se digne a não admitir a junção do documento apresentado pela Autora e, consequentemente, ser o mesmo desconsiderado e desentranhado dos presentes autos”.
Na sequência, foi proferido o despacho de que se recorre: “Visto. Julga-se que o réu AA tem razão quando alega que as fotografias que a autora veio agora exibir já deveriam ter sido juntas ao processo, não se conseguindo sequer compreender a razão pela qual não o foram com a petição inicial. Todavia, não obstante a falta de cumprimento destes prazos processuais, entende-se que poderão ser necessárias para habilitar o tribunal a proferir a decisão final, designadamente para poder aferir com que partes é que os veículos intervenientes terão embatido, havendo aqui uma razão de mérito que se sobrepõe a questões formais, tanto que se soubesse antecipadamente da existência de tais documentos já se teria determinado oficiosamente a sua junção, razão pela qual admite a sua apresentação”.
IIDo Recurso
Inconformado, o réu veio apelar. Pretendendo a revogação do despacho antes transcrito, apresenta as seguintes Conclusões:
I - O recurso tem como objeto a matéria de direito do despacho proferido nos autos, que o tribunal julgou, salvo o devido respeito, erradamente.
II - O tribunal proferiu despacho nos termos e fundamentos seguintes: “(...). Julga-se que o réu AA tem razão quando alega que as fotografias que a autora veio agora exibir já deveriam ter sido juntas ao processo, não se conseguindo sequer compreender a razão pela qual não o foram com a petição inicial. Todavia, não obstante a falta de cumprimento destes prazos processuais, entende-se que poderão ser necessárias para habilitar o tribunal a proferir a decisão final, designadamente para poder aferir com que partes é que os veículos intervenientes terão embatido, havendo aqui uma razão de mérito que se sobrepõe a questões formais, tanto que se soubesse antecipadamente da existência de tais documentos já se teria determinado oficiosamente a sua junção, razão pela qual admite a sua apresentação. (...).
III - A autora, em audiência, veio apresentar um novo documento, isto é, umas fotografias, que até então nunca havia feito menção das mesmas nem junto aos autos.
IV - O tribunal declarou que não tomara conhecimento do mencionado documento, uma vez que até àquele momento não tinham sido apresentadas nem juntas ao processo.
V - Não obstante a posição tomada, após a realização da audiência de discussão e julgamento por requerimento enviado via Citius veio a Autora requerer a junção do aludido documento, nos termos do n.º 3 do artigo 423 do CPC.
VI - O recorrente pronunciou-se, apresentando a sua posição sobre a junção das fotografias, no sentido de não serem as mesmas admitidas e, consequentemente, ser o documento desconsiderado e desentranhado dos presentes autos.
VII - O tribunal decidiu pela admissão das mencionadas fotografias.
VIII - A apresentação do documento é manifestamente extemporânea.
IX - Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2013 traduz-se na obrigatoriedade de as partes indicarem os respetivos meios de prova logo na petição inicial e na contestação.
X - Está consignado no n.º 1 do artigo 423 do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
XI - O autor deve fazer constar da petição inicial o seu requerimento probatório.
XII - No caso em apreço, a autora aquando da apresentação da petição inicial não fez constar o documento que, segundo a mesma, são “essenciais para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa”.
XIII - Se tais fotografias fossem assim tão essenciais para a descoberta da verdade teria, indubitavelmente, procedido à sua junção na fase dos articulados, e não aguardava pela realização da audiência final para apresentar o documento.
XIV - Ainda que não tivesse apresentado na fase dos articulados, poderia ter apresentado o dito documento até 20 (vinte) dias antes da data da audiência final, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423 do CPC.
XV - Atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que clarifica que “Não sendo os documentos juntos com os articulados, nos quais se aleguem os correspondentes factos – o n.º 1, do art. 423.º, do Cód. de Processo Civil -, podem ainda ser juntos no precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final – o n.º 2, do mesmo art. 423.º” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2023, proc. n.º 2855/17.0T8PTM-B.L1-2, disponível em dgsi.pt.
XVI - A audiência decorreu no passado dia 09 de abril de 2024, sendo que a mesma encontrava-se agendada desde 26.01.2024.
XVII - A autora poderia, assim, ter juntado o documento até ao dia 20 de março de 2024.
XVIII - O que não veio a suceder-se.
XIX - De facto, em nenhum dos momentos a autora procedeu à junção das fotografias (para além da prova documental já junta com a petição).
XX - A autora, sustenta a apresentação do documento sem, contudo, se se dignar a provar o alegado por si, fazendo apenas referência ao n.º 3 do artigo 423.º do C.P.C.
XXI - A junção do documento em apreço, para ser admitido nos aludidos termos, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos (que deveriam ter sido alegados e provados pela autora): i- o não ter sido possível fazê-lo até esse momento; ii- que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
XXII - Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora o qual sublinha que “A junção de documentos ao abrigo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC encontra- se sujeita a dois requisitos alternativos: a) admitem-se «os documentos cuja apresentação não tiver sido possível até àquele momento»; (b) «bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». II. As circunstâncias enquadráveis no primeiro requisito verificam-se quando a impossibilidade de apresentação até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final resultar de um impedimento que não foi possível ultrapassar ou da superveniência objetiva ou subjetiva do documento, devidamente alegada e comprovada. III. As circunstâncias enquadráveis no segundo requisito («ocorrência posterior») reportam-se a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais. IV. Não se enquadra na previsão do preceito a junção de documentos que visam provar os fundamentos da ação ou da defesa (factos essenciais), nem os factos supervenientes, nem os que visam instruir a impugnação de testemunhas, o incidente de contradita, a impugnação da genuinidade de documento, a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento, porquanto tais incidentes têm regime específicos próprios para a junção dos meios de prova.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.11.2022, proc. n.º 3211/16.3T8STR-A.E1, disponível em dgsi.pt.
XXIII - As mencionadas fotografias, que demonstram o estado dos veículos após o acidente, tinham total relação com os fundamentos (factos essenciais) invocados pela autora.
XXIV - A autora fundamenta o seu pedido de admissão das fotografias com base no “depoimento de parte do Réu AA”.
XXV - Contudo, em sede de audiência final, o depoimento de parte do réu, ora recorrente, no que diz respeito à descrição do acidente, em nada se contradiz ao já alegado em sede de contestação.
XXVI - É, pois, totalmente falso que o seu depoimento tenha sido “contrário” e “inesperado” aos danos dos veículos.
XXVII - O réu relatou sempre a mesma versão dos factos.
XXVIII - É, por isso, absolutamente desprovido de sentido quando a autora alega que tornou-se essencial a junção das fotografias aos presentes autos em virtude do depoimento de parte do réu.
XXIX - A autora teve mais do que tempo para vir indicar todos os meios de prova que considerasse pertinentes e essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
XXX - A autora não se dignou, sequer, a fazer prova de que a apresentação do documento não tinha sido possível até àquele momento (do dia da audiência final); bem como que a apresentação do mesmo se tinha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (cfr. n.º 3 do artigo 423 do CPC).
XXXI - E não o fez porque, na realidade, sempre teve na sua posse as aludidas fotografias e que, por qualquer razão que se desconhece, não as pretendeu juntar.
XXXII - O tribunal andou mal quando deferiu o requerimento em causa.
XXXIII - A autora com vista a contornar a situação por si causada requereu que, caso o seu pedido nos termos do n.º 3 do artigo 423 do CPC não procedesse, então que atendesse ao seu pedido por via do n.º 2 do artigo 423 do mesmo diploma.
XXXIV - No mesmo requerimento veio peticionar, em alternativa, o seguinte: “Caso assim não se entenda, admitir tal documento, o que só por mera hipótese se coloca, pois que tal necessidade surgiu no seguimento do depoimento de parte do Réu, que alem de contraditório, foi inesperado quanto à posição de embate dos veículos e dos danos que daí decorreram, requer a V. Exa. se digne a admitir a junção nos termos do n.º 1 do Art. 423.º do CPC atento estar dentro do prazo de 20 dias que antecedem a Audiência final, dispensando para os devidos efeitos de multa com o fundamento supra indicado”.
XXXV - Foi pelo tribunal agendada nova data para a segunda e última sessão da audiência, para o para o próximo dia 20.06.2024.
XXXVI - Certo é que a autora muniu-se do facto de o tribunal ter agendado uma segunda data para poder invocar o n.º 2 do artigo 423 e assim poder juntar o documento, visto estar, alegadamente, dentro dos 20 dias que antecedem a audiência final (20.06.2024);
XXXVII - Entende a maioria da Jurisprudência que “uma vez iniciada a audiência final, com a produção de atividade probatória, e ainda que tenham sido designadas várias sessões temporalmente escalonadas por mais de 20 dias, já não legalmente admissível, nas sessões contínuas, a junção de prova documental nos quadros do n.º 2, do art. 423; V - nesta situação, aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2023, proc. n.º 2855/17.0T8PTM-B.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.05.2015, proc. n.º 7724/10.2TBMTS-B.P1, disponíveis em dgsi.pt.
XXXVIII - Sublinha ainda o Tribunal da mesma Relação que “num caso em que para a audiência final foram agendadas três sessões, a realizar em 07.02.2023, 28.02.2023 e 28.03.2023, respetivamente, tendo, na primeira sessão, havido lugar à efetiva produção de prova por depoimentos e declarações de parte, o limite do prazo de 20 dias para apresentação de documentos tem como referência aquela primeira data, apesar de a 2.ª e a 3.ª sessões terem sido posteriormente objeto de reagendamento, vindo a realizar-se nos dias 28 de março de 2023 e 11 de abril de 2023, respetivamente.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2023, proc. n.º 11962/21.4T8SNT- A.L1-7, disponível em dgsi.pt.
XXXIX - No caso em apreço, foi na primeira sessão de julgamento produzida grande parte da prova, nomeadamente, foram prestadas as declarações e depoimentos de parte, bem como procedeu-se à inquirição de uma das testemunhas.
XL - Ademais, o prazo dos 20 dias tem como referência a primeira sessão de julgamento e não as seguintes que eventualmente sejam agendadas.
XLI - Pelo que, os fundamentos invocados pela autora para a apresentação do documento na fase final do processo (audiência final) não têm qualquer sustentação no disposto no n.º 2 do artigo 423 do CPC.
XLII - Não se concebe nem se compreende como o tribunal confirma a falta de cumprimento dos prazos processuais, bem como que as fotografias deveriam ter sido juntas ao processo em momento anterior, referindo, até, que não se consegue sequer compreender a razão pela qual não o foram com a petição inicial mas, ainda assim, admitiu a sua junção aos autos por existir uma razão de mérito que se sobrepõe a questões formais.
XLIII - Nesta senda, importa atender ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que esclarece o seguinte: “(...) a invocação do princípio do inquisitório não deve, em regra, sobrepor-se aos deveres das partes na apresentação tempestiva de documentos nos autos que têm em seu poder. (...) na conjugação do dever de procura da verdade material (art. 411.º CPCiv) com a necessidade de uma justiça tempestiva e menos formal, foram estabelecidos pelo art. 423.º CPCiv, nos seus diversos números, de 1 a 3, diversos momentos temporais para a apresentação de documentos no processo, podendo os mesmos ser apresentados seja com o articulado onde são invocados determinados factos, seja até 20 dias antes da audiência final (com condenação em multa, exceto com a prova da impossibilidade de obtenção na fase dos articulados), e finalmente, após o limite temporal de 20 dias, p.e., no decurso da audiência de julgamento, quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao momento ou só se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Portanto, como primeira conclusão, debalde se pode esgrimir o princípio do inquisitório contra a apresentação intempestiva de documentos no processo, posto que as normas atinentes, do Código de Processo Civil, foram elaboradas na previsão e conjugação das ocorrências processuais com a necessidade de justa composição do litígio.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, proc. n.º 8097/18.0T8PRT-A.P1, disponível em dgsi.pt.
XLIV - Não pode o recorrente concordar com a posição tomada pelo tribunal, porquanto ao admitir a junção de um documento numa fase final do processo está “a abrir portas” ao incumprimento, em toda a linha, das normas legalmente previstas no CPC. (cfr. artigo 423.º).
XLV - As normas legais não podem ser ultrapassadas nem desconsideradas, pelo que, com o devido respeito, não pode o tribunal sobrepor-se ou até substituir a Lei.
XLVI - Sublinha o Tribunal da Relação de Lisboa que, se por um lado “o Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC, em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); (...) por outro, tal princípio (...) não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.06.2019, proc. 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, disponível em dgsi.pt.
XLVII - Refere ainda o Tribunal da Relação do Porto que o princípio do inquisitório previsto no artigo 411 do CPC não pode ser utilizado para, objetivamente, auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do artigo 423 do C.P.C. – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2016, proc. 788/14.1T8VNG, disponível em dgsi.pt.
XLVIII - Atento o entendimento amplamente maioritário da jurisprudência e, bem assim, a previsão e conjugação das normas legais, andou muito mal o tribunal quando admitiu, na fase final, a junção das fotografias alegando que, não obstante a falta de cumprimento destes prazos processuais, o dito documento poderá habilitar o tribunal a proferir a decisão final.
XLIX - Face a todo o exposto, atenta a fase final em que o documento foi apresentado pela autora e não existindo, no caso em concreto, enquadramento legal para a admissão do mesmo, deveria o tribunal ter declarado a sua junção impreterivelmente intempestiva e, por conseguinte, não admitir o requerimento e o documento que o acompanha com ref.ª via Citius n.º 38701058, datado de 09.04.2024.
Não houve resposta ao recurso, recebido nos termos legais. Atento o objeto da apelação, dispensaram-se os Vistos. Nada observamos que obste ao conhecimento do objeto do recurso, o qual, atentas as conclusões apresentadas, consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado, uma vez que os documentos apresentados pela autora não deviam ter sido juntos aos autos, ainda que pelos fundamentos daquele despacho.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
A factualidade constante do relatório, conciliada com as conclusões do apelante, mostra-se bastante ao conhecimento do mérito da apelação.