Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A... Lda. interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal, no âmbito do PEF nº ...11 e apensos, instaurado pela Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, com vista à cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições relativas aos períodos compreendidos entre 12/2012 e 11/2014, no montante total de € 223.517,15.
Consta do segmento decisório da sentença recorrida o seguinte:
“…julga-se a presente reclamação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
-procedente relativamente aos PEFs nºs ...11, ...13, ...30, ...45, ...61, ...04, ...12, ...67 e ...75 os quais se declaram prescritos, com as legais consequências;
-improcedente relativamente aos PEFs nºs ...15, ...23, ...05, ...48, ...33, ...41, ...24, ...40, ...65, ...73, ...61, ...88, ...65, ...90, ...92 e ...06, mantendo-se a decisão reclamada”.
O recurso foi inicialmente dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, por decisão sumária de 03/02/26, se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, entendendo ser o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o tribunal competente.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
i. Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a recorrente, vem invocar: a violação das normas jurídicas dos art.ºs 49.º da LGT e 327.º n.º 1 do CC, 609.º, n.º 2 do CPC nos termos do art.º 639.º, n.º 2, al. a) do CPC, e/ou, outro sentido com que as normas supra que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e/ou, ocorreu erro de julgamento, na determinação das normas aplicáveis, dos art.sº 49.º LGT e 327.º n.º 1 CC, 609.º, n.º 2 do CPC, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por se ter considerado ser aplicável o regime específico do Código Civil nos termos do preceituado no artigo 327.º, 1 do CPC.
ii. A sentença do tribunal “a quo”, na parte que aqui se coloca em crise, decidiu que julga improcedente a ocorrência da prescrição nos PEFs nºs ...15, ...23,...05,...48,...33,...41,...24,...40,...65,...73,...61,...88,...65,...90,...92 e ...06, por entender que as citações constituem causas interruptivas do prazo de prescrição, com efeito duradouro [de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo].
iii. Entende que o artigo 49.º da LGT, no tocante aos efeitos dos actos interruptivos, é omisso pelo que por força do artigo 2.º alínea d) da LGT, deve ser aplicado o regime previsto no CC, in casu, no artigo 327.º, n.º 1 deste Diploma, com efeito duradouro.
iv. Discordamos e importa analisar o teor do artigo 327.º, n.º 1 do CC que permite concluir que as citações notificações ou atos equiparados ali referidos são de cariz judicial, ou seja, em que a probabilidade desta interrupção ocorrer, ser a que decorre do reconhecimento (ou não) de um direito e com trânsito em julgado.
v. Aplicabilidade da norma ao procedimento administrativo ou tributário é inaceitável como veremos, porquanto os processos de execução fiscal na administração tributária, com esta interrupção não terá um termo concretizado e o decurso do tempo será ad eternum, mesmo que há despacho para falhas.
vi. E esta norma do CC infere-se que determina obrigatoriamente que haja uma decisão judicial.
vii. As decisões da reclamada num processo de execução fiscal que se encontra pendente, após a citação e não havendo qualquer iniciativa pelo contribuinte, são inexistentes e o processo de execução fiscal vai manter-se pendente, com um objetivo de obter o pagamento coercivo das dívidas, somente isso, dada a natureza do processo de execução fiscal.
viii. Aliás, na análise deste preceito, de acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada e não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
ix. Concluindo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
x. Importa coadjuvar esta norma (art.º 9 CC) com a doutrina que consegue analisar a perspectiva histórica, dadas as alterações que esta norma sofreu e a ratio subjacente que determina o elemento teleológico do artigo 327.º, n.º 1 do CC.
xi. Veja-se no Código Civil anotado, volume I, 2.ª edição, almedina de ANA PRATA e outros, página 432, na anotação a este artigo ali se refere: “Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser razoável que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja concedido prazo alargado de exercício.” (negrito nosso),
xii. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil- O Tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, 2.ª edição, Coimbra Editora, páginas 222 a 264, no qual se refere que: “A interrupção da prescrição desencadeada por ato do credor pressupõe um ato judicial que, direta ou indiretamente dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão. Nem todo ato do credor tem o efeito de interromper a prescrição, exigindo-se, assim, que o mesmo assuma determinada forma para ser relevante.” (negrito nosso) E também neste sentido também LUIS A. CARVALHO FERNANDES-Teoria Geral do Direito Civil-volume II, 5.ª Ed., Univ Católica Editora, Lisboa, 2017 página 701 e ALMEIDA COSTA, direito das obrigações, 12.º Ed., Almedina, Coimbra, 2009, pag 1128, “Não basta, portanto, que sejam praticados atos extrajudiciais que revelem, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.”
xiii. Deve, assim, ser considerado insuficiente, para a interrupção da prescrição, o ato de envio de uma carta, pelo credor ao devedor, com a lista das faturas, datas de vencimento, datas de pagamento e montantes de juros, bem como o facto de, por diversas vezes e em períodos diferidos no tempo o credor tem reclamado junto do devedor o pagamento das quantias referidas naquelas notas de débito, adaptando-se mutatis mutandis ao procedimento de execuções da reclamada.
xiv. Ou seja, a interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos restritos- atenta a natureza excepcional do respectivo figurino só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de ser o seu direito - neste sentido VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106, pag 189, já que a citação judicial da contraparte visa comunicar que o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fixo sujeito a interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento. Não releva, para efeitos de aplicação do artigo o tipo da ação em causa basta que o titular faça valer o seu direito judicialmente.
xv. Seguindo o raciocínio do legislador, em que esta norma visa acautelar a via judicial e só esta, veja-se o que dispõe o n.º 2 desta norma, quando ali se determina os casos em que pode ocorrer desistência ou a absolvição de instância e no seu n.º 3 aborda a absolvição de instância e compromisso arbitral ambos articulados com o artigo 279.º, n.º 2 do CPC.
xvi. Ou seja, esta norma foi construída para permitir a interrupção da prescrição com efeitos duradouros, no âmbito de uma lide judicial cuja natureza e os procedimentos em nada se assemelha às execuções pendentes na reclamada e é censurável admitir ou reconhecer este tipo de efeito duradouro nas acções executivas fiscais porque a durabilidade destas é indeterminada, veda a possibilidade de arguir a prescrição de impostos que é um direito que assiste ao interessado.
xvii. Deturpa o pensamento legislativo e na sua génese (basta analisar a perspectiva histórica) e aplicando-se o elemento sistemático na interpretação desta norma da forma pretendida e aplicar no âmbito tributário, torna-se redutor e não se enquadra quer no sistema jurídico civilístico (que exige a judicialização da citação/notificação ou outro de forma a ser possível a ser tomada decisão concreta e em prazo razoável) quer no sistema administrativo ou tributário.
xviii. Basta verificar que são necessários três requisitos cumulativos para aplicar a analogia que entre o caso omisso e o caso regulado existe uma identidade, ou uma semelhança tal, que justifique ficarem ambos sujeitos ao disposto na mesma norma jurídica, que, como resulta do CC, a ratio legis da norma chamada a resolver seja adequada, não apenas a resolução do caso por ela expressamente previsto, mas também a resolução do caso omisso e que da aplicação da outra norma chamada pela analogia resulte uma decisão justa e razoável do caso omisso, que não viola, nomeadamente, os princípios constitucionais de igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé.
xix. O que não se verifica neste caso.
xx. Ainda no tocante a integração de lacunas por meio da analogia não pode ser utilizada a norma de modo geral adequada e fazer as “necessárias adaptações”, porque a lei tributária não o permite, ou fazendo dela uma interpretação extensiva ou restritiva mas teria de garantir que fosse aplicada a ratio legis da lei que vai ser aplicada ou fosse um meio de ser mais fiel a essa mesma ratio.
xxi. Ao aplicar-se, sem mais, esta norma ao direito tributário, concretamente, comparar os PEFs (execução fiscais) pendentes na AT às acções judiciais é subverter a própria norma e as regras que regem o sistema tributário e princípios da PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E BOA FÉ, que ora se invoca.
xxii. Tal não resulta do previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.
TERMOS EM QUE SE REQUER A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, COM A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” APLICANDO-SE
JUSTIÇA!
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:
“Como referido, o Tribunal a quo considerou que nos processos (…) a Reclamante foi citada antes de decorrido o prazo prescricional, o que determinou a interrupção do prazo, com efeito instantâneo e duradouro, mantendo-se a prescrição suspensa até decisão final do processo executivo, nos termos do artigo 327.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea d), da LGT.
4 Nos termos da Sentença ora sob escrutínio, tal interpretação é conforme à jurisprudência consolidada e não viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da proporcionalidade”.
Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“A) Correm termos no OEF os PEFs nºs ...11 e apensos, instaurados contra a Reclamante, referente a contribuições a períodos situados entre 12/2012 e 11/2014 (cfr. fls. Documento com a referência ...26);
B) Nas datas infra indicadas, o OEF emitiu e dirigiu à Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito dos PEFs infra identificados documentos designados “CITAÇÃO” por via postal registada com aviso de recepção (cfr. fls. 5/7 do PEF inserto a fls.4/47 do SITAF):
[IMAGEM]
C) As “CITAÇÕES” referidas supra foram todas remetidas para a morada “AV.... - ... Guimarães” (cfr. fls. supra identificadas e cujo teor se dá por reproduzido);
D) Em 02-04-2025, a Reclamante deu entrada junto do OEF e no âmbito do PEF m.i. em A) de requerimento do qual consta, além do mais, que seja, “(...) SEJAM DECLARADAS EXTINTAS AS DÍVIDAS DESCRITAS SUPRA NO PONTO 5, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO'' (cfr. Documento com a referência ...86 e cujo teor se dá por reproduzido);
E) Em 12-05-2025 o OEF proferiu “DESPACHO” relativamente aos PEFs m.i. em A) e no seguimento do requerimento m.i. em D) por via do qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição (cfr. fls. 434/435 do PEF e cujo teor se dá por reproduzido);
F) À data da concretização das citações, a Reclamante tinha sede na “AV. ... Guimarães” - (cfr. Certidão com a referência ...57);
G) Em 21-05-2025 a PI da presente acção deu entrada no OEF (cfr. fls.1 da Petição Inicial).
Inexistem outros factos provados ou não provados com interessa para a decisão a proferir.
Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada foi efectuada com base no exame e análise dos documentos que constam dos autos e no PEF, consoante se anota em cada alínea do probatório.
Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados - cfr. artigo 74º LGT, 76º nº 1 LGT e artigo 362º e ss do CC2”.
- De direito
Como decorre do relatório inicial, está em causa neste recurso saber se a sentença recorrida decidiu com acerto - ou sem ele - ao considerar que as dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social, dos períodos compreendidos entre 03/13 e 11/14, em cobrança coerciva nos processos executivos nºs ...15, ...23, ...05, ...48, ...33, ...41, ...24, ...40, ...65, ...73, ...61, ...88, ...65, ...90, ...92 e ...06, não estão prescritas.
Com efeito, em relação aos mencionados processos (diversamente de outros cujas dívidas foram julgadas prescritas), o TAF de Braga considerou que não havia decorrido o prazo de prescrição.
Como resulta da análise do teor integral do recurso, com expressa evidência nas conclusões, considera a Recorrente que o Tribunal errou na sua apreciação, porquanto fez associar à interrupção da prescrição originada pela citação um duplo efeito, instantâneo e duradouro. A este propósito, é expressiva a asserção contida no articulado de recurso, na qual a Recorrente refere enfaticamente o seguinte: “A QUESTÃO A DECIDIR subsume-se ao seguinte: AS CITAÇÕES REALIZADAS PELA A.T. NO ÂMBITO DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL CONSTITUEM CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, COM EFEITO DURADOURO ou INSTANTÂNEO”.
Para a Recorrente, a convocação feita na sentença do artigo 327º do Código Civil (CC) é inaceitável, porquanto e em síntese: “os processos de execução fiscal na administração tributária, com esta interrupção não terá um termo concretizado e o decurso do tempo será ad eternum, mesmo que há despacho para falhas”; da apontada norma do CC “infere-se que determina obrigatoriamente que haja uma decisão judicial”; segundo a Recorrente, para estes efeitos, deve ser “considerado insuficiente, para a interrupção da prescrição, o ato de envio de uma carta, pelo credor ao devedor, com a lista das faturas, datas de vencimento, datas de pagamento e montantes de juros, bem como o facto de, por diversas vezes e em períodos diferidos no tempo o credor tem reclamado junto do devedor o pagamento das quantias referidas naquelas notas de débito, adaptando-se mutatis mutandis ao procedimento de execuções da reclamada”; acresce que, “aplicar-se, sem mais, esta norma ao direito tributário, concretamente, comparar os PEFs (execução fiscais) pendentes na AT às acções judiciais é subverter a própria norma e as regras que regem o sistema tributário e princípios da PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E BOA FÉ, que ora se invoca”.
Vejamos, então, começando por esclarecer que não existe discordância da Recorrente quanto à consideração do prazo de prescrição de 5 anos, relativamente à obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, tudo nos termos do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 110/2009, de 16 de setembro).
Dispõe tal preceito que:
1- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2- O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3- O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Para concluir pela não prescrição das dívidas em apreciação, o percurso fundamentador seguido na sentença recorrida foi, nos trechos mais relevantes, o seguinte:
“(…)
Diligências administrativas, para este efeito de obstar à prescrição, são, assim, todas aquelas que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, designadamente a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverter a execução (audiência prévia), assim como a notificação do acto que a decide, entre outros.
O prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, i.e., (…) ou dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e cotizações dizem respeito - nos períodos posteriores a 01-01-2010 - nos termos do artigo 43.º do Código do Regime Contributivo (CRCSPSS) que entrou em vigor no dia 01-01-2010.
(…)
Importa também referir que o termo inicial deste prazo de prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, como plasmado no artigo 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e assim a prescrição terá de ser analisada período a período (mês a mês), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º (in Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, p. 126).
(…)
Relativamente ao restantes PEFs, nos quais ocorreram sempre citações da Reclamante, resulta da tabela constante da alínea B) do probatório que nos PEFs ...15, ...23, ...05, ...48, ...33, ...41, ...24, ...40, ...65, ...73, ...61, ...88, ...65, ...90, ...92 e ...06, que em todos eles ocorreu a citação da Reclamante antes do decurso do prazo de 5 anos a contar do dia 20 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito (vg: no caso da dívida antiga, 04/2013 e cuja data de prescrição ocorreria em 20-05-2018, a citação mais ocorreu em 07-08-2013).
Assim, na concretização de cada uma das citações, o prazo de prescrição interrompeu-se, mantendo-se esse prazo suspenso até que seja proferida decisão que coloque termo ao processo, efeito suspensivo, e que no caso em apreço não ocorreu, pelo que aquando da concretização das citações em cada um dos PEFs a citação constitui causa interruptiva/suspensiva com efeito instantâneo e duradouro.
Previamente cumpre salientar que a enunciação dos factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição pelo que não fixando este diploma, quer na anterior redacção quer na actual redacção introduzida no artigo 49.ºdaLGT pela Lei n.º53-A/2006, os efeitos dos actos interruptivos, nomeadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm efeito instantâneo ou duradouro, essa regulamentação deve ser extraída do CC (aplicável ex vi artigo2.ºalínea d) da LGT), diploma que regula os princípios gerais de direito e prevê um regime da prescrição das obrigações, sendo dele que nos devemos socorrer para obter uma resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou diretamente (vide Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ªedição, 2010, p.57 e segs., apud Acórdão do STA de 13-03-2019, processon.º1437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
(…)
De facto, o efeito interruptivo duradouro resultante da citação implica que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. art. 327.º n.º 1 do CC).
Deste modo, no que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC postulando que esse efeito é não só o instantâneo [de inutilizar o tempo decorrido], mas também o efeito duradouro [de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo] (vide Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da Obrigação Tributária , ex vi Acórdão do TCAN de 17/09/2019, processo n.º 02350/10.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, e contrariamente ao aduzido pela Reclamante, no que respeita aos efeitos da citação, enquanto facto interruptivo previsto no artigo 49.º n.º 1 da LGT, teremos de recorrer à aplicação dos normativos ínsitos no CC mormente os artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, não existindo qualquer violação do art. 63º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social.
(…)” - fim de citação.
A sentença recorrida socorreu-se, ainda, de diversa jurisprudência que citou, seja do Tribunal Constitucional, seja deste Supremo Tribunal, para reforçar a conformidade constitucional do regime da prescrição aplicável, tudo por referência aos princípios que, aqui, na conclusão xxi), a Recorrente mantém que foram violados.
Vejamos, então, desde já se adiantando que as questões aqui colocadas à apreciação deste Tribunal foram já, por inúmeras vezes, apreciadas pelo Supremo Tribunal, em termos absolutamente uniformes e dos quais a sentença não se afastou. Assim, e com apelo ao artigo 8º, nº 3 do CC, convocamos, por todos, o acórdão de 06/09/23, proferido no processo 0311/23.7BELRA, cuja linha fundamentadora é esclarecedora e aqui inteiramente aplicável.
“O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág.150 e seg., em anotação ao artº.187).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs. 318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g.declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução, contrariamente ao defendido pelo apelante (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF).
Ainda, o facto de o indicado artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas”. - fim de citação.
Acrescente-se que, no Tribunal Constitucional, não julgando inconstitucional esta interpretação do artigo 49º, nº1 da LGT, segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, podem ver-se os acórdãos de 27/05/21 e de 22/09/21, com os nºs 351/21 e 731/21, respetivamente.
Ora, o acabado de expor (refletindo jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores) é inteiramente aplicável à situação em análise nestes autos.
Sublinha-se, ainda, tendo em conta a argumentação da Recorrente, que a citação na execução fiscal (ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução) tem lugar no âmbito de um verdadeiro processo judicial. Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 103º da LGT que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional. Há, nesta formulação legal, uma patente opção do legislador pela natureza judicial do processo de execução fiscal como processo judicial, processo este que decorre sob um apertado controlo de legalidade por parte dos tribunais e em que a intervenção da ATA está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial (neste sentido, Diogo Leite Campos e outros, LGT, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, Encontro de Escrita, pág. 890).
Face a tudo o que ficou exposto, como bem se percebe, este Tribunal confirma a sentença recorrida, no segmento em análise, concluindo pela não ocorrência do termo final do prazo de prescrição das dívidas exequendas de contribuições, dos períodos de 03/13 a 11/14, porquanto, tendo a citação, em qualquer dos processos, ocorrido no decurso do prazo de cinco anos [cfr. pontos B) e C) dos factos provados], tal interrompeu o prazo de prescrição, daí resultando o duplo efeito de que atrás demos devida nota: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, resultante do nº 1 do artigo 326º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº 1 do artigo 327º do CC).
Em suma, a decisão recorrida, neste segmento, não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação dos artigos 49º, da LGT e 327º, do CC).
Na conclusão xxi) aduz a Recorrente que “Ao aplicar-se, sem mais, esta norma ao direito tributário, concretamente, comparar os PEFs (execução fiscais) pendentes na AT às acções judiciais é subverter a própria norma e as regras que regem o sistema tributário e princípios da PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E BOA FÉ…”.
Trata-se de uma asserção inteiramente conclusiva que não encontra - como seria de esperar - a menor densificação no corpo das alegações. A falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais invocados impede que este Tribunal emita uma apreciação individualizada sobre as mesmas (cfr. acórdãos do STA, 23/10/2019, processo nº 79/19.8BEPFN; de 24/11/21, processo nº 972/21.1BEBRG; de 21/09/22, processo nº 150/22.2BEPNF e de 06/09/23, processo nº 0311/23.7BEPRT).
Sem prejuízo do que ficou dito, sempre se dirá que é uniforme a jurisprudência deste Tribunal a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artigo 327º, nº1, do CC, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos de 27/01/16, processo nº 1698/15; de 13/03/19, processo nº 1437/18.4BELRS; de 16/09/20, processo nº 71/20.3BESNT; de 26/05/21, processo nº 518/20.9BELLE; de 24/11/21, processo nº 972/21.1BEBRG; de 04/05/22, processo nº 2030/21.0BEPRT; de 21/09/22, processo nº 150/22.2BEPNF). Cita-se, ainda, por inteiramente pertinente, jurisprudência do Tribunal Constitucional que acompanha o mesmo sentido e à qual já nos havíamos referido anteriormente (cfr. acórdãos nºs 122/2015, de 12/02/15; 351/2021, de 27/05/21; 731/2021, de 22/09/21).
Em suma, e sem necessidade de mais nos alongarmos, nega-se provimento ao presente esteio do recurso e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, o que se consignará na parte dispositiva deste acórdão.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).
Registe e Notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.